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ID
1592590
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás. A ação possessória deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    O cerne desta questão está na diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória.

    Na ação de reintegração de posse a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

    No caso da reivindicação a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

    Como na questão a pessoa tem o título de propriedade (mas não há prova de que teve a posse) ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Por isso a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.

    Somente para completar. No caso da questão a jurisprudência entende que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade (a ação possessória foi proposta no lugar da reivindicatória, pois nesta o fundamento do pedido é a propriedade).

  • Correta é a letra "E". Por quê? Porque as ações envolvidas, reivindicatória (1.228 do CC) e possessória (920 do CPC) são distintas e, como bem apontado pelo professor Lauro, não se aplica o princípio da fungibilidade no caso.

    CPC: Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Assim, a ação reivindicatória é para aquele que tem o domínio (título registrado em cartório) mas que nunca teve a posse, voce herdou, vg, o terreno e este estava na posse de terceiros.

    Observe-se ainda que José Y deverá agir logo, pois a citação ocorrida na possessória julgada improcedente não interromperá a prescrição aquisitiva de João X, verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 944.661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)


  • Resumindo: 

    * 4 poderes + registro em cartório (título) à propriedade – Ação reivindicatória

    * 4 poderes sem título à domínio – Ação publiciana

    * 1 poder à posse – ações possessórias/instituto possessório 

  • AÇÃO PUBLICIANA - Esse Instituto foi criado pelo Direito Romano, na era republicana, pelo pretor Quinto Publicius, daí a sua denominação conter o sobrenome do seu criador. No nosso ordenamento não há menção expressa mas é aceita pela Doutrina. Pode ingressar com a ação publiciana o possuidor que já preencheu os requisitos da usucapião, mas ainda não requereu judicialmente a declaração desta e foi esbulhado em sua posse. É uma espécie de reivindicatória sem título, que visa reaver a posse perdida e garantir a usucapião, sendo uma ação de natureza declaratória e com efeitos inter partes. A Ação Publiciana exige três pré-requisitos: a) que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião; b) que não haja ação de usucapião pendente; c) e que haja perda do exercício da posse direta pelo autor em decorrência do esbulho. A ação se fundamenta no Código Civil art. 1.228, que garante ao proprietário o direito de reaver a posse e art. 1.238, que dispõe sobre a aquisição originária da coisa por meio da usucapião. A sentença serve somente para retomar a posse. Para a aquisição da propriedade deverá ser impetrada a ação de usucapião. A doutrina ensina através de Silva "quem tem justo título, apto, em tese, para a aquisição do domínio, pela prescrição aquisitiva, pode intentar a ação publiciana, para exigir a posse, de que carece, para completar seu direito de propriedade"¹. (1) SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, p. 61.

    Comentário que encontrei no google sobre ação publiciana, bem suncinto e explicativo.

  • Resumindo, não se discute propriedade ( escritura de compra e venda devidamente registrada ) em ações possessórias ! Principio da EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. Se discute propriedade em ações reivindicatórias / petitórias.

    GABARITO: E


    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • Quanto aos itens "a" e "b", apenas para justificar a questão da retenção:

    Artigo 1219, do CC: " O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."

  • Como sempre, ótima explicação do mestre Lauro. Acrescento o dispositivo legal: Art. 1.210, $2, CC: Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Ou seja, não se discute propriedade nas possessórias (não cabe exceção de domínio).
  • Simplificando:


    Art. 923, CPC/73. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    A ação possessória tem como causa de pedir a POSSE, enquanto que a ação petitória tem como causa de pedir a PROPRIEDADE. Assim, o art. 923 do CPC veda que a alegação de propriedade (domínio) em ação possessória.

  • Em que pese X ter a seu favor t´tulo de propriedade, em sede de possessória não se discute esse viés. Todavia, nada obsta que em sede de petitório reivindique sua propriedade sob o rito ordinário. Humildemente, acompanho o posicionamento de que também nosso ordenamento não comporta mais excepto dominus em ações possessórias.

  • art. 1210, p. 2º, CC

  • Excelente a resposta do Lauro, a última! Correta, clara, objetiva e sucinta. As pessoas insistem em complicar.

  • ATENÇÃO!!

    O artigo 923 do CPC dispõe que "Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio.
    "Logo, a alternativa "e" poderia parecer correta em uma análise mais apressada, mas como não há menção a tal pendencia, o autor poderá intentar a reivindicatória.
  • João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás. A ação possessória deverá ser julgada   

    Ação reivindicatória – ação real fundada no domínio. Não se discute a posse, mas sim, a propriedade. O autor deverá provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade.

    Ação possessória - reintegração de posse – ação real fundada na posse. Não se discute a propriedade, mas a posse.


    A) procedente, mas João X terá direito à retenção do imóvel, enquanto não for indenizado da construção.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade.

    Código Civil:

    João poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Incorreta letra “A”.



    B) procedente, mas João X deverá ser indenizado da construção, se possuidor de boa fé, mas sem direito de retenção.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. João poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Incorreta letra “B”.


    C) improcedente e José Y ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. Porém José Y, não ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória posteriormente.

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, porque o registro da escritura de compra e venda torna o negócio oponível a terceiros e, por isso, a posse de João X é injusta.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. E o registro da escritura de compra e venda é meio de prova nas ações reivindicatórias, em que se discute a propriedade e não a posse.

    Incorreta letra “D”.



    E) improcedente, mas José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. E José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória posteriormente.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • Os comentários do Lauro e os de um tal de Renato são os melhores!!!! Muito mais esclarecedores dos que os comentários dos professores!!!!

  • O texto da questão deu a letra para encontrar a resposta: "João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás."

    Em possessória, não se discute propriedade, pois.... Art. 1.210: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Se o texto falasse que a pretensão de José se sustenta em posse esbulhada, entendo que a resposta seria a A, pois João desconhecia o vício, o que caracteriza a posse de boa fé e, assim, o direito de retenção por acessão. 

     

    Apenas a título de curiosidade: Enunciado 81, CJF: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • Tu só podes ser REINTEGRADO naquilo que um dia JÁ POSSUÍSTES! A questão em momento algum afirmou que o adquirente um dia teve a posse. Logo, pra ele só cabe ação de natureza REAL, e não possessória.

  • Como havia mais de um ano que a posse havia sido turbana, não caberia ação 

    CPC (novo) Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Desta forma cabe ação reivindicatória. 

    CC/02 

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Sobre as benfeitorias 

    João conhecia o vício que impedia de adiquirir a coisa, portanto era possuidor de má-fé.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     Desta forma, semente será indenizado as benfeitorias necessárias sem possibilidade de retenção 

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

  • Na verdade a questão tem erro, uma vez que a ação cabível é a de imissão na posse e não reinvidicatória.

  • Vou tentar resumir tudo o que os colegas postaram acrescentando mais alguma coisa.....

     

     (i) Ação Reintegração de Posse/ Possessória: – ação real fundada na posse. Não se discute a propriedade, mas a posse. É a ação contra quem cometeu o esbulho (seja por invasão ou qualquer outro meio – art. 1210 CC).  Busca que o invasor seja desalojado do local.

    (*) Ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial: segue o procedimento do art. 554 e ss. do CPC.

    (**)- Ação proposta após ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial: segue o procedimento comum (porém sem perder o caráter possessório). Art. 558 CPC.  

     

    (ii) Ação Reivindicatória/Petitória -  ação real fundada na propriedade (domínio). Não se discute a posse, mas sim, a propriedade. O autor deverá provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade. Busca assegurar os direitos inerentes a propriedade, dispostos no art. 1.228 do CC.

     

    A jurisprudência entende que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre Ação Possessória e a Ação Reivindicatória, pois os fundamentos de cada ação de não se confunde (lembrando.....Ação Possessória = discute posse;   Ação Reivindicatória = discute propriedade);

     

    Por fim, mas não menos importante, É POSSÍVEL  a aplicação do princípio da fungibilidade  entre ações possessórias (entenda-se interditos possessórios). Isto está no art. 554 do CPC.  interditos possessórios buscam defender a posse e são de 3 espécies (em capítulo especial do CPC - artigos 920 a 933). São elas: (i) ação de reintegração de posse; (ii) a ação de manutenção de posse; (iii) a ação de interdito proibitório;

  • Questão top. gabarito E

  • De fato, o princípio da fungibilidade das ações possessórias, expresso no art. 554 do CPC, não inclui as ações reivindicatória e de imissão na posse. Tal princípio abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse). Tanto é assim que o art. 557 do CPC previu que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

  • vide comments.

  • Gente, não se pode arguir exceção de domínio nas ações possessórias! Na questão a reintegração de posse foi ajuizada com fulcro na alegada propriedade do bem, o que não se admite! O correto seria o ajuizamento de ação petitória (reivindicatória), que não se sujeita à prazo prescricional.

  • Considerações para refletir antes de responder a questão:

    (1) a questão traz o problema da posse;

    (2) A ação movida por João de Y foi a de reintegração de posse, em razão do esbulho;

    (3) No entanto, ao invés de demonstrar a posse exercida anteriormente ao esbulho praticado por João de X, o João de Y apenas demonstrou o seu título e propriedade, fundamento competente na ação reivindicatória e não na ação de reintegração de posse.

    (4) Posse ≠ propriedade.

    Alternativas:

    (A) procedente, mas João X terá direito à retenção do imóvel, enquanto não for indenizado da construção. ERRADA

    Será improcedente, porque a ação ajuizada discute a posse, e o João de X, apesar do correto ajuizamento da ação possessória, está discutindo a propriedade, a qual é discutida na ação petitória.

    (B) procedente, mas João X deverá ser indenizado da construção, se possuidor de boa fé, mas sem direito de retenção. ERRADA

    (C) improcedente e José Y ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória. ERRADA

    Ação de reintegração de posse (discute posse) ≠ ação reivindicatória (discute propriedade)

    (D) procedente, porque o registro da escritura de compra e venda torna o negócio oponível a terceiros e, por isso, a posse de João X é injusta. ERRADA

    posse ≠ propriedade!

    (E) improcedente, mas José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória. CORRETA!

    Improcedente porque João de Y está demonstrando propriedade quando deveria demonstrar posse! E, neste caso, sequer é possível alegar o princípio da fungibilidade, porque ela existe entre os as ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório) e não entre as possessórias e petitórias (que discutem propriedade).

  • Gente, pelo que entendo a questão tem duas imprecisões.

    1º deveria ser imissão na posse e não reivindicatória.

    2º A alternativa E deixa ambíguo se a reivindicatória seria ajuizada no curso da possessória ou após o trânsito em julgado da sentença de improcedência desta. Se no curso da possessória o art 557 veda expressamente a propositura de ação petitória:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Entendi algo errado ou a questão é mal elaborada mesmo?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • A ação correta é a AÇÃO REINVIDICÁTORIA e não REINTEGRAÇÃO DE POSSE

  • Apesar da correção da letra E, merece alguns comentários, pois alguns colegas corretamente questionaram o manejo da ação reivindicatória ao invés da imissão da posse.

    Muito tênue a diferença entre as figuras da imissão da posse e da reivindicatória, pois ambas são ações petitórias (jus possidendi).

    No caso, a imissao da posse seria mais correta, pois o Jose Y nunca teve a posse.

    Na reivindicatória, seria o contrário, tinha a posse e perdeu. Agora quer retomar a posse com base no direito de propriedade, desde que não haja ação possessória em curso entre os litigantes (o que muitos juristas criticam essa proibição do art. 1.210, p. 2. CC pela leitura equivocada da Súmula 487 do STF)

    O STJ inclusive já permitiu a imissão na posse de promitente comprador de imóvel (sem registro) contra terceiros possuidores, uma vez que seria a única via processual adequada.

    "Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido è a própria defesa da posse. A imissão na posse é freqüentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono."

  • Ação reivindicatória, ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa. Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis). Citada na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2002, diz que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente.

    A ação reivindicatória é, portanto, instrumento hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, comportando os casos de posse sem título, ainda que de boa-fé.

    Distingue-se dos interditos possessórios (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse) pois que visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao dominus do bem, e não sua posse propriamente dita. É, portanto, ação com pressupostos mais rígidos.

    Quando usar ação reivindicatória?

    Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória.

    Quais são os requisitos da ação reivindicatória?

    1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.

    Qual a diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse?

    O adquirente possui o direito a ambas as ações. ... A diferença é a de que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória se discute o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas.