SóProvas


ID
1592599
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da boa fé, no Código Civil Brasileiro, não foi consagrado, em artigo expresso, como regra geral, ao contrário do Código Civil Alemão. Mas o nosso Código Comercial incluiu-o como princípio vigorante no campo obrigacional e relacionou-o também com os usos de tráfico (23). Contudo, a inexistência, no Código Civil, de artigo semelhante ao § 242 do BGB não impede que o princípio tenha vigência em nosso direito das obrigações, pois se trata de proposição jurídica, com significado de regra de conduta. O mandamento engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam (Clóvis V. do Couto e Silva. A obrigação como processo. José Bushatsky, Editor, 1976, p. 29-30).


Esse texto foi escrito na vigência do Código Civil de 1916. O Código Civil de 2002 

Alternativas
Comentários
  • A) trouxe, porém, mandamento de conduta, tanto ao credor como ao devedor, estabelecendo entre eles o elo de cooperação referido pelo autor. CORRETO! 

     Consoante o art. 422 do CC/2002, a boa-fé objetiva deve ser observadas pelos contratantes.

     Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 

     B) trouxe disposição análoga à do Código Civil alemão, mas impondo somente ao devedor o dever de boa-fé.  ERRADO! 

      O CC/2002 prevê expressamente o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422).

      Tanto o credor como o devedor devem obediência à boa-fé, consoante art. 422 do CC/2002.

     C) também não trouxe qualquer disposição semelhante à do Código Civil alemão estabelecendo elo de cooperação entre credor e devedor.  ERRADO! 

     Conforme citado, o CC/2002 trouxe disposições expressas sobre a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva se relaciona com deveres anexos ou laterais de conduta, sendo, um deles, p. exemplo, o dever de cooperação das partes.

     D) trouxe disposição semelhante à do Código Civil alemão, somente na parte geral e como regra interpretativa dos contratos. ERRADO!

     O CC/2002 trouxe 03 dispositivos expressos versando sobre a boa-fé. Segundo a doutrina, cada um deles representa uma função da boa-fé objetiva: I) art. 113 do CC/2002: função interpretativa; II) art. 187 do CC/2002: função de controle; c) art. 422 do CC/2002: função de integração.

     E) trouxe disposição análoga à do Código civil alemão, mas impondo somente ao credor o dever de boa-fé. ERRADO!

     Conforme exposto, o dever de boa-fé objetiva é dos contrantes (credor e devedor).

  • Resposta letra "A"

    Refere-se a Boa Fé tanto objetiva - treu und glauben - Germânica e Boa fé Subjetiva - Bona Fides - Romana.

    Art 113. Os negócios Jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé

    Ainda o Enunciado 27 CJF - Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do CC e suas conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

  • LETRA A CORRETA Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé.

  • No BGB Alemão, por exemplo, está prevista a boa-fé objetiva no parágrafo 243, segundo o qual o devedor está obrigado a cumprir a prestação de acordo com os requisitos de fidelidade e boa-fé, levando em consideração os usos e bons costumes. Ensina Álvaro Villaça Azevedo que o princípio da boa-fé “assegura o acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito”. As palavras são exatas, eis que aquele que contraria a boa-fé comete abuso de direito, respondendo no campo da responsabilidade civil, conforme previsão do art. 187 da atual codificação (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria..., 2002, p. 26).

    Por certo é que adotou o Código Civil em vigor o princípio da eticidade, valorizando as condutas guiadas pela boa-fé, principalmente no campo obrigacional. Nossa codificação segue assim a sistemática do Código Civil italiano de 1942, que traz a previsão do preceito ético em vários dos seus dispositivos

    422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.1 a 5 [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.] |voltar para Art. 113: 4| |voltar para Art. 606: 2| |voltar para Art. 768: 1| |voltar para Art. 769: 2| |voltar para Art. 1.009: 3|

  • "Uma das mais festejadas mudanças introduzidas pelo Código Civil de 2002 refere-se à previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, que não constava da codificação de 1916. Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com aquele que ignorava um vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio.


    Mas, desde os primórdios do direito romano, já se cogitava outra boa-fé, aquela direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. Com o surgimento do jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes e denominada boa-fé objetiva. Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas europeias. Com essa evolução, alguns códigos da era moderna fazem menção a essa nova faceta da boa-fé, caso do Código Civil português de 1966, do Código Civil italiano de 1942 e do BGB alemão, normas que serviram como marco teórico para o Código Civil Brasileiro de 2002.


    [...] tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal DOS CONTRATANTES (CREDOR E DEVEDOR), está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial."


    TARTUCE, 5ª ED., 2015, P. 430 e ss.


  • ART. 113, CC - OS NEGOCIOS JURÍDICOS DEVEM SER INTERPRETADOS CONFORME A BOA-FÉ E OS USOS DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO. 

    ART. 187, CC - TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXECEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ  OU PELOS BONS COSTUMES.

    ART. 422, CC - OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. 

  • Confundi com a inexistência de previsão expressa da teoria do adimplemento substancial... 

    De todo modo, vale a ressalva:

    - Princípio da boa-fé objetiva: consta previsão expressa no CC/2002

    - Teoria do adimplemento substancial (ainda que decorra da boa-fé objetiva): não constou expressamente no CC/2002 

  • P. DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE:

    CC, 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.

    A regra da boa-fé é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais.

    As cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública.

    A probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. Ao que se percebe, ao mencioná-la, teve o legislador mais a intenção de reforçar a necessidade de atender ao aspecto objetivo da boa-fé do que estabelecer um novo conceito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • DOS CONTRATO EM GERAL

    421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE e BOA-FÉ.

    423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A título de complementação...

    O que significa contrato?

    VISÃO CLÁSSICA OU MODERNA - O contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Esse é um conceito clássico que está próximo ao que consta do Código Civil alemão, em seu art. 1321. Na doutrina atual, muitos autores, seguem tal visão, caso de Álvaro Villaça Azevedo e Maria Helena Diniz.

    x

    CONCEITO PÓS-MODERNO ou CONTEMPORÂNEO DE CONTRATO - O doutrinador paranaense, Paulo Nalin, defende que contrato constitui uma relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.

    =>PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: Uma das mais festejadas mudanças introduzidas pelo CC de 2002 diante do CPC/1916 refere-se à previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, que não constava da codificação de 1916. Anteriormente, a boa-fé, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito.

    FONTE: Manual Civil - Tartuce