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Resposta D,
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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Erro da letra E esta no fato desta afirmar que pode ser feita a alienação do usufruto. Apenas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
Bons estudos
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Art. 1391 do CCB. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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A - ERRADA - o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis
B - ERRADA - artigo 1392, §3º, CC - o exercício do usufruto pode ser cedido...
C - ERRADA - caput do artigo 1392, pode recair sobre um patrimônio inteiro ou parte dele
D - CORRETA - artigo 1390
E - ERRADA - o usufruto não pode ser alienado - artigo 1393
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Gabarito: D.
Organizando e transcrevendo os dispositivos já citados, todos do CC/02, para um estudo mais rápido, direto do site.
A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. ERRADA
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los. ERRADA
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
"Admite-se apenas a cessão do execício do usufruto, ou seja, o terceiro favorecido será titular de um simples direito de crédito, podendo usar ou fruir a coisa, mas não de um direito real. Não se transmite usufruto, mas apenas os poderes derivados da relação juridica de usufruto. Nada impede que o usufrutuário, eventualmente impedido de explorar pessoalmente a coisa, possa alugá-la ou emprestá-la a outrem. Disso decorre que, extinto o usufruto, por qualquer de suas causas, exlingue-se o direito de exercício dele decorrente, não podendo o cessionário do exercício opor seus direitos frente ao nu-proprielário que consolidou a propriedade em suas mãos, salvo disposição em lei especial, como ocorre na locação predial urbana. Os deveres do usufrutuário continuam os mesmos e incólumes perante o nu-proprietário, admitindo-se, apenas, que por convenção, o cessionário se torne devedor solidário" (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado. 7ed. 2013. p. 1461).
C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. ERRADA
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. CERTA
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. ERRADA.
Atenção: há exceção legal em relação ao registro da usucapião; portanto, pode a primeira parte ser considerada errada também.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Fé, Foco e Força! ;*
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a - art.1390 CC;
b - art. 1393 CC;
c - art. 1390 CC;
d - art. 1390 CC;
e - art. 1393 CC.
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ART. 1.390, CC - O USUFRUTO PODE RECAIR EM UM OU MAIS BENS, MOVÉIS OU IMÓVEIS, EM UM PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE DESTE, ABRANGENDO-LHE, NO TODO OU EM PARTE, OS FRUTOS E UTILIDADES.
ART. 1391, CC - O USUFRUTO DE IMÓVEIS, QUANDO NÃO RESULTE DE USUCAPIÃO, CONSTITUIR-SE-Á MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
ART. 1.393, CC - NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO, MAS O SEU EXERCICICO PODE CEDER-SE POR TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO.
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USUFRUTO = INAlienável!!!
* Cede-se apenas o exercício.
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A questão trata do usufruto.
A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles
habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu
exercício.
Código
Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
Art.
1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O
usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro ou parte deste, tendo o usufrutuário o direito de neles
habitar, administrá-los e perceber os frutos, podendo ceder o seu
exercício.
Incorreta
letra “A”.
B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não
podendo alugá-los ou emprestá-los.
Código
Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
Art.
1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O
usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles
utilizar, podendo ceder seu exercício por título gratuito ou oneroso.
Incorreta
letra “B”.
C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e
utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro.
Código Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
O usufruto pode recair sobre um ou mais bens,
móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, e também pode
recair em um patrimônio inteiro.
Incorreta letra “C”.
D) em um
ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Código Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
O
usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e
utilidades.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) em um
ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e
pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso.
Código
Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
Art.
1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O
usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, e no caso de
imóveis, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis, quando não resultar de usucapião, podendo seu uso ser cedido a
título gratuito ou oneroso, mas não alienado.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito
do Professor letra D.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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DO USUFRUTO
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um PATRIMÔNIO inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.
1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos ACESSÓRIOS da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas CONSUMÍVEIS, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do TESOURO ACHADO por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
1.393. NÃO se pode TRANSFERIR o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode CEDER-SE por título gratuito ou oneroso.