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ID
1592602
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O usufruto pode recair

Alternativas
Comentários
  • Resposta D, 

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.


  • Erro da letra E esta no fato desta afirmar que pode ser feita a alienação do usufruto. Apenas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. 

    Bons estudos
  • Art. 1391 do CCB. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A - ERRADA - o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    B - ERRADA - artigo 1392, §3º, CC - o exercício do usufruto pode ser cedido...

    C - ERRADA - caput do artigo 1392, pode recair sobre um patrimônio inteiro ou parte dele

    D - CORRETA - artigo 1390

    E - ERRADA - o usufruto não pode ser alienado - artigo  1393


  • Gabarito: D.


    Organizando e transcrevendo os dispositivos já citados, todos do CC/02, para um estudo mais rápido, direto do site.



    A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. ERRADA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.



    B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los. ERRADA


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    "Admite-se apenas a cessão do execício do usufruto, ou seja, o terceiro favorecido será titular de um simples direito de crédito, podendo usar ou fruir a coisa, mas não de um direito real. Não se transmite usufruto, mas apenas os poderes derivados da relação juridica de usufruto. Nada impede que o usufrutuário, eventualmente impedido de explorar pessoalmente a coisa, possa alugá-la ou emprestá-la a outrem. Disso decorre que, extinto o usufruto, por qualquer de suas causas, exlingue-se o direito de exercício dele decorrente, não podendo o cessionário do exercício opor seus direitos frente ao nu-proprielário que consolidou a propriedade em suas mãos, salvo disposição em lei especial, como ocorre na locação predial urbana. Os deveres do usufrutuário continuam os mesmos e incólumes perante o nu-proprietário, admitindo-se, apenas, que por convenção, o cessionário se torne devedor solidário" (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado. 7ed. 2013. p. 1461). 



    C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. ERRADA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.



    D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. CERTA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 



    E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. ERRADA. 


    Atenção: há exceção legal em relação ao registro da usucapião; portanto, pode a primeira parte ser considerada errada também. 


    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • a - art.1390 CC;

    b - art. 1393 CC;

    c -  art. 1390 CC;

    d - art. 1390 CC;

    e - art. 1393 CC.

  • ART. 1.390, CC - O USUFRUTO PODE RECAIR EM UM OU MAIS BENS, MOVÉIS OU IMÓVEIS, EM UM PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE DESTE, ABRANGENDO-LHE, NO TODO OU EM PARTE, OS FRUTOS E UTILIDADES.

    ART. 1391, CC - O USUFRUTO DE IMÓVEIS, QUANDO NÃO RESULTE DE USUCAPIÃO,  CONSTITUIR-SE-Á MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.

    ART. 1.393, CC - NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO, MAS O SEU EXERCICICO PODE CEDER-SE POR  TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO.

  • USUFRUTOINAlienável!!!

     

    * Cede-se apenas o exercício.

  • A questão trata do usufruto.

    A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, podendo ceder o seu exercício. 

    Incorreta letra “A”.

    B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, podendo ceder seu exercício por título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, e também pode recair em um patrimônio inteiro. 

    Incorreta letra “C”.

    D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, e no caso de imóveis, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando não resultar de usucapião, podendo seu uso ser cedido a título gratuito ou oneroso, mas não alienado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  • DO USUFRUTO

    1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bensmóveis ou imóveis, em um PATRIMÔNIO inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos ACESSÓRIOS da coisa e seus acrescidos.

    § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas CONSUMÍVEIS, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de benso usufrutuário tem direito à parte do TESOURO ACHADO por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    1.393. NÃO se pode TRANSFERIR o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode CEDER-SE por título gratuito ou oneroso.