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Gabarito: "A".
A sucessão mortis causa pode se dar de forma:
A título universal: o herdeiro é chamado para suceder a totalidade da herança ou a fração ideal (parte) dela; ele sucede o falecido, representando-o para todos os efeitos patrimoniais. Ele também assume a responsabilidade relativamente ao passivo, dentro dos limites da herança (art. 1.997, CC).
A título singular: o testador deixa ao beneficiário uma coisa ou um direito certo e determinado (legado). O legatário sucede o de cujus em bens e direitos específicos, mas não responde por eventuais dívidas da herança. Porém ele só recebe o legado após verificada a solvência da herança (art. 1.923, §1°, CC).
A sucessão ainda pode ser:
Legítima (ou ab intestato): decorre da lei (art. 1.789, CC); morrendo uma pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos segundo uma ordem estabelecida na lei (vocação hereditária). Também será legítima se o testamento for declarado nulo ou caducar.
Testamentária: ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789,CC). A outra metade constitui a “legítima”, que é assegurada aos herdeiros necessários. Não havendo esta categoria de herdeiros, a pessoa poderá deixar todos seus bens por testamento livremente.
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“A sucessão pode ser classificada,
ainda, quantos aos efeitos, em a título universal e a título singular. Dá-se a
sucessão a título universal quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade
da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na
sucessão legítima como na testamentária. [...] Na sucessão a título singular, o
testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado,
como um veículo ou um terreno, por exemplo. [...] A sucessão legítima é sempre
a título universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal
do patrimônio do de cujus. A testamentária pode ser a título universal ou a
título singular.” Trecho de: Gonçalves, Carlos Roberto. “Direito Civil
Brasileiro - Vol. 7 - Direito Das Sucessões - 8ª Ed. 2014.” iBooks.
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E pq a alternativa B está errada: "se legítima, apenas a título universal e se testamentá- ria, apenas a título singular. "
Pode haver legítima a título singular ou testamentária a título universal?
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B) A sucessão legítima sempre é a título universal (decorre da lei, sendo uma fração, porcentagem ou totalidade dos bens). Já a sucessão testamentária, todavia, pode ser a título universal (no meu testamento, deixo 40% dos bens a Fulano e 10% a Ciclano) ou a título singular (no meu testamento, deixo o imóvel X a Fulano e o terreno Y a Beltrano), que é chamado de "legado".
Por isso, é errado dizer que sucessão testamentária é apenas a título singular, pois pode ser a título universal, p. ex.
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Sucessão Legítima - Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontado do autora da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento;
Sucessão Testamentária - Tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para o exercício da autonomia privada do autor da herança;
A sucessão legítima é sempre a título universal, enquanto a sucessão testamentária pode ser a título universal ou singular.
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sucessão leg[itima (lei): sempre universal (patrimônio todo ou cota parte indeterminada).
Sucessão testamentária: pode ser universal (testamento) ou a título singular (legado ou codicilo - destacamento de um ou bens específicos e determinados.
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Só me pergunto pq a questão disse "defunto" se podia dizer "de cujus"... eu ri
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A sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança ; por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário objetos certos e determinados (Ex: legatário).
a) Herdeiro testamentário: é o herdeiro que possui direito à herança em decorrência de disposição testamentária. Pode se dar a título universal (quando é transferida uma quota parte da herança) e a título singular (quando recebe um bem individualizado).
b) Herdeiro Legítimo 1790: sucessor por força de lei. São eles: descentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, companheiro sobrevivente e colaterais até o 4º grau (primos). Os três primeiros (descendentes, ascendentes e cônjuges) são herdeiros legítimos “necessários”. O herdeiro legítimo herda a título universal
c) “Legatário” Sucessor a título singular. Tem direito a um bem certo e determinado. Depende de testamento, se não tem testamento não é legatário.
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DO DIREITO DAS SUCESSÕES
A sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança; por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário objetos certos e determinados (Ex: legatário).
Herdeiro testamentário: é o herdeiro que possui direito à herança em decorrência de disposição testamentária. Pode ser a título universal (quando é transferida uma quota parte da herança) e a título singular (quando recebe um bem individualizado).
Herdeiro Legítimo: sucessor por força de lei. São eles: descentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, companheiro sobrevivente e colaterais até o 4º grau (primos). Os três primeiros (descendentes, ascendentes e cônjuges) são herdeiros legítimos “necessários”. O herdeiro legítimo herda a título universal
Legatário Sucessor a título singular. Tem direito a um bem certo e determinado. Depende de testamento, se não tem testamento não é legatário.
Sucessão Legítima - Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento;
Sucessão Testamentária - Têm origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para o exercício da autonomia privada do autor da herança;
A sucessão legítima é sempre a título universal, enquanto a sucessão testamentária pode ser a título universal ou singular.