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A união entre sogro e nora não é admitido pelo OJ. Ainda que tenha havido divórcio.
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complementando
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do
art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
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É bom lembrar que cônjuge ou companheiro não são parentes.
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O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.
A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.
O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.
Fonte: TJSP (2ª Câmara de Direito Privado).
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GABARITO C
retirado da Sinopse Juspodivm vol. 14
o impedimento de casamento entre os parentes afins na linha reta, se mantém mesmo com a dissolução do matrimônio ou da u nião estável, a teor do art. i.595, parágrafo 2. Isto, porque, o parentesco por afinidade na linha reta é indissolúvel. Uma vez sogra(o), sempre sogra(o). Mesmo após o divórcio, não é possível o casamento com o seu sogro(a). Entrementes, o parentes por afinidade na linha colateral será extinto com o término do casamento. Nessa senda, após o divórcio é plenamente possível o casamento com sua ex-cunhada(o). Trata-se de disciplina com alta dose de valoração m oral pois, de rigor, não há preocupação com problemas genéticos, mas apenas com o bom ambiente social e familiar.
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Complementando...
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
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Defensoria Pública Estadual - Concurso: DPE-PB - Ano: 2014 - Banca: FCC - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das Sucessões –
O ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE “AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, SERÁ ASSEGURADO, SEM PREJUÍZO DA PARTICIPAÇÃO QUE LHE CAIBA NA HERANÇA, O DIREITO REAL DA HABITAÇÃO RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR”. AO NÃO TRATAR EXPRESSAMENTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, HOUVE LACUNA LEGAL OU O LEGISLADOR, PROPOSITALMENTE, PRETENDEU NÃO LHE CONFERIR O MESMO DIREITO? DEDUZA AO MENOS UM ARGUMENTO EM FAVOR DE CADA TESE, JUSTIFICANDO-OS. POSICIONE-SE EM UM OU EM OUTRO SENTIDO. APONTE A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA OPÇÃO ADOTADA.
Resposta: Na avaliação levar-se-ão em conta o conhecimento técnico-jurídico, a capacidade teórica e prática de fundamentação e o conhecimento do vernáculo apresentado pelo candidato. Em favor da tese de que houve lacuna legal, poder-se-ia sustentar que, ao conferirem proteção à união estável, a Constituição Federal e o Código Civil teriam impedido interpretação discriminatória entre cônjuges e companheiros. Logo, todos os direitos previstos para o cônjuge seriam extensíveis ao companheiro, inclusive o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Ao não prever tal direito ao companheiro sobrevivente, teria havido lacuna legal. Para o Candidato que se posiciona nesse sentido, seria possível a utilização da analogia como forma de integração.
Em favor da tese de que o legislador, propositalmente, pretendeu não conferir ao companheiro sobrevivente direito real de habitação, poder-se-ia sustentar que a Constituição Federal não teria equiparado o casamento à união estável, o que permitiria tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros, inclusive no que toca ao direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. A união estável seria uma instituição-meio para o casamento e não poderia receber o mesmo tratamento dispensado ao casamento entre si. Interpretação sistemática do Código Civil demonstraria que, quando pretendeu conferir direitos ao companheiro sobrevivente, o Legislador o fez expressamente. Se não o fez em relação ao direito real de habitação, deixou, pelo silêncio, de conferir tal direito. Para o Candidato que se posicionar nesse sentido, não haveria lacuna legal, mas silêncio eloquente, o que impediria a utilização da analogia como forma de integração. Desde que devidamente fundamentados, serão considerados posicionamentos em um ou em outro sentido.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES.
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
ICM
IGREJA CRISTA MARANATA.
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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
É aquele ditado: uma vez sogra, sempre sogra!
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Achei a questão bem feita. Segue a literalidade da lei, mas foi bem elaborada. Gab: C
Dispositivos correlatos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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As regras que estabelecem impedimentos matrimoniais também se aplicam à União Estável. Todavia, o mesmo não ocorre quanto as causas suspensivas do matrimônio, pois estas somente incidem sobre o casamento.
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Gostaria de lembrar que a causa suspensiva no casamento impõe aos nubentes o regime de separação de bens.Entretanto, isso não acontece com a união estável que, em regra, impõe o regime de separação parcial de bens. Portanto, eles poderiam escolher qualquer regime, por contrato, pois, não é possível fazer interpretação extensiva para restringir direitos.
Bons estudos !!!
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A) justifica-se, mas poderá ser
estabelecida a união estável entre os pretendentes depois de transcorridos
trezentos (300) dias do divórcio de Amélia e desde que os bens deixados pelo
cônjuge de Joaquim tenham sido inventariados e partilhados.
Código Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
II - os
afins em linha reta;
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é
aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Art. 1.723.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A recusa justifica-se e não
poderá ser estabelecida união estável entre os pretendentes, independentemente
do tempo decorrido do divórcio de Amélia, uma vez que o divórcio não extingue a
afinidade em linha reta, ficando impedidos Joaquim e Amélia de constituir união
estável.
Incorreta letra “A”.
B) não se justifica, porque não há qualquer impedimento entre os pretendentes à
união estável.
Código Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
II - os
afins em linha reta;
Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Art. 1.723.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A recusa se justifica porque há
impedimento entre os pretendentes à união estável.
Incorreta letra “B”.
C) justifica-se, porque Joaquim e Amélia não podem estabelecer união
estável.
Código Civil:
Art.
1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Art. 1.723.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Joaquim e
Amélia não podem estabelecer união estável, pois, na linha reta, a afinidade
não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, ou seja,
ainda que Amélia tenha se divorciado do filho de Joaquim, a afinidade entre
eles, Amélia e Joaquim não foi extinta, pois é em linha reta, sendo vedado o
estabelecimento de união estável entre eles.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque seria
obrigatório o regime da separação de bens.
Código Civil:
Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Art. 1.723.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
A recusa se justifica pois
Joaquim e Amélia são afins em linha reta, por conta do casamento de Amélia com
o filho de Joaquim, e a afinidade em linha reta não se extingue com divórcio.
Para o regime de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
o regime da comunhão parcial de bens.
Incorreta letra “D”.
E) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque o único
admissível é o da comunhão parcial de bens na união estável.
Código Civil:
Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1o
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Art. 1.723.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
A recusa se justifica pois
Joaquim e Amélia são afins em linha reta, por conta do casamento de Amélia com
o filho de Joaquim, e a afinidade em linha reta não se extingue com divórcio.
Para o regime de bens, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão
parcial de bens.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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CAUSAS DE IMPEDIMENTOS : APLICAM-SE À UNIÃO ESTÁVEL.
CAUSAS SUSPENSIVAS: NÃO SE APLICAM À UNIÃO ESTÁVEL.
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O ordenamento brasileiro admite tudo quanto é tipo de putaria, principalmente baseada no IBDFAM...é questão de tempo, ate admitirem casamento de sogro com nora...
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gab c. não podem casar joaquim e amelia
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Resumindo: Para quem não gosta de sogra a notícia não é boa: Não adianta separar da patroa para se livrar da sogra que não dá certo!!!!!!
E como nada é tão ruim que não possa piorar: se separar para se livrar da primeira sogra, e, se resolver casar outra vez com outra esposa, acabará arrumando duas sogras. Aí meu amigo tu tá ferrado!
Ah! Pra cunhado chato até que dá certo separar da patroa para deixar de ser parente dele, assim ele não ficará mais lhe pedindo dinheiro emprestado!
Não estou brincando, é isso que diz o art. 1595 §1 e §2
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.723 – ...
§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 [...]
Art. 1.521 – Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Logo, havendo impedimento, Joaquim e Amélia não podem estabelecer a União Estável.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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Sabe aquela história de que sogro (a) é pra vida toda? Então...
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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ARTIGO 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
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QUE PAIZÃO TALARICO KKKKKKKKKKKKK
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DO IMPEDIMENTO
1.521. Não podem casar:
I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – Os afins em linha reta; (sogro/sogra – genro/nora)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tio, sobrinho) inclusive;
V - O adotado com o filho do adotante;
VI – As pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
UNIÃO ESTÁVEL
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 NÃO impedirão a caracterização da união estáve
1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
1.727. As RELAÇÕES NÃO EVENTUAIS entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem CONCUBINATO.
FCC-SC15: O STJ considerou que a FIANÇA prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.