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Art. 1.682, II c/c art. 198, III da Lei 6.015/73
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complementando
CC - Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
CC- Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes
ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a
extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Lei 6.015
Art.
198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de ordem, o oficial
verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo
estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso
previsto no parágrafo único do
artigo 7º do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969,
em que o prazo será de três (3) dias úteis.
§
1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, e
poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei,
concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.
§
2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao
registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo
satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimi-la.
§
3º Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do
Decreto-Lei n.
549, de 24 de abril de 1969, a verificação a que alude o § 1º será feita em quarenta
e oito (48) horas.
§
4º Em se tratando de inscrição de incorporação e de loteamento, a verificação dos
memoriais e documentos necessários ao registro será feita em quinze (15) dias úteis.
Art.
199. Prenotado o título, e lançada nele a dúvida, rubricará o oficial todas as suas
folhas, remetendo-o ao juízo competente.
Art.
200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.
Art.
201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em
dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o
Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.
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Os arts. 198 a 201 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) foram alterados pela lei 6.216/75, e o art. 198 não mais possui os §§ 1º a 4º. Assim, o texto atualizado da lei, fundamento da questão, é o seguinte:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
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Resumo sobre dúvida no registro público
- Definição de dúvida: dúvida é pedido de natureza
administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante
de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a
legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido.
- Não se trata de
uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma
espécie de consulta. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o
entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.
- A dúvida somente pode ser declarada pelo
oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei
6.015/73, a chamada "dúvida inversa"
- O cartório não tem legitimidade para
recorrer da decisão que julga a dúvida.
- Se a dúvida for julgada procedente, ou
seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com
as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de improcedência,
o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em
cartório.
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Fiz um resumo do que encontrei no site: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida
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Perfeito o post da Camila Souza, que corrigiu o equívoco do post da colega Glaucia Almeida.
Realmente o art. 198 da Lei 6.015 foi alterato, de modo que não consta mais do mencionado dsiposito da lei os parágrafos que constavam da redação original.
O texto correto está em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm.
Lembrando que:
a) o MP deverá ser ouvido, após o interessado impugnar a dúvida no prazo de 10 dias. (art. 200, da Lei 6.015).
b) da sentença caberá apelação com os efeitos devolutivo e suspensivo (art. 202, da Lei 6.015).
Deus nos abençoe.
Fé!
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Complementando: A LRP prevê o procedimento de dúvida formulado pelo Oficial do Registro. Entretanto, a jurisprudência aceita a denominada "dúvida inversa", que se trata do procecimento iniciado diretamente pelo apresentante ao Juízo. Após o recebimento, o Juízo notificará o Oficial para prestar informações e seguirá a forma prevista no art. 198 da LRP.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ARTIGO 198 E SEGUINTES DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CALCADA NA ILEGITIMIDADE DA AUTORA - DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA - CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO APRESENTANTE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO REALIZADO PELO OFICIAL SEM A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO. Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial. O procedimento de suscitação de dúvida não se presta à decretação do cancelamento de registro já efetuado; objetiva, sim, decisão judicial sobre a legitimidade ou ilegitimidade das exigências impostas pelo oficial como condição do registro. Logo, sua instauração é sempre anterior ao registro do título; se esse já se deu, deve o interessado, que discordar de sua regularidade, pleitear-lhe a anulação pelas vias próprias, e não suscitar dúvida perante o juiz, pois dúvida, mesmo, não há. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.025901-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 17-07-2008).
Bons estudos.
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Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507
O artigo 198 da Lei 6.015/73 dispõe sobre o procedimento da suscitação de dúvida. Vejamos:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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DÚVIDA NO REGISTRO PÚBLICO
Dúvida é o pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido.
Não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.
A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa"
O cartório não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida.
Se a dúvida for julgada procedente, ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de improcedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório.