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Questões de Procedimento de Dúvida para Registro de Imóveis


ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
100795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

O procedimento de dúvida será instaurado a requerimento da pessoa que se sentir prejudicada por exigências desnecessárias do oficial do cartório, quando for negada a prenotação ou registro de uma escritura pública de compra e venda de imóvel. Instaurado o contraditório, o juiz dará vista, sucessivamente, ao oficial e ao promotor de justiça para se manifestar, no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, é formulada pelo oficial, a pedido do apresentante. O Juiz corregedor dos serviços decidirá a dúvida, dizendo se é cabida ou não a exigência feita pelo oficial, bem como se o título deve ou não ser registrado pelo delegado. A Dúvisa ocorre sempre que uma pessoa não concorde em satisfazer uma "exigência" do notário ou do registrador, insistindo no protocolo do documento apresentado. Pode ser utilizado em qualquer tipo de serventia, seja ela notarial ou registral. É tratada na lei Lei 6015/73 em seu art. 198: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
  • Complementando a colega:Lei 6015/73Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o MP, no prazo de 10 dias.
  • Assertiva Incorreta.

    O procedimento de dúvida é a manifestação de um conflito entre o oficial do cartório e o interessado no registro de um titulo. De um lado, o oficial realiza determinadas exigências para que o registro se concretize, de outro o interessado se insurge contra essas exigências, pois acredita que elas sejam desnecessárias para que o ato de registro se concretize. Diante desse impasse, deve ser instaurado o procedimento de dúvida para que o juiz de direito resolva a questão e decida se o ato de registro dependerá ou não das exigências realizadas pelo oficial do Cartório de Registro. Nesse contexto a primeira parte da questão se encontra correta, pois em conformidade com o art. 198, caput, da Lei n° 6.015/73:

    "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)."

    O erro da questão reside no fato de que o contraditório desse tipo de procedimento ocorre ainda no âmbito do Cartório de Registro, pois o oficial do cartório, a requerimento do interessado, suscita o procedimento de dúvida e o interessado em registrar o título apresenta sua impugnação fora do juízo. São os incisos do art. 198 da referida lei:

    "I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título."

    Após a realização do contraditório, os autos são remetidos ao juízo competente que, antes de decidir, dara vista ao MP pelo prazo de 10 dias. Não há previsão de concessão de vista para o oficial

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos
  • Não vai ao oficial!

    É apenas ao Promotor.

    Sai do Oficial, vai para o Juiz e o Juiz manda para o Promotor.

    Na habilitação de casamento é diferente: sai do oficial, vai para o Promotor e depois, caso haja algum problema, para o Juiz ou, não subsistindo, novamente ao Oficial.

    Abraços.

  • O que é o procedimento de dúvida?

    A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro.

    Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

    Quem suscita a dúvida?

    O Oficial (Registrador). É ele quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado).

    Denominação

    O termo “dúvida” é utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida. Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante, mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra “dúvida” é utilizada no sentido de “objeção, discordância, impugnação”.

    Procedimento:

    Encontra-se previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.

    Se o Oficial entender que existe exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o apresentante atenda.

    Caso o apresentante não se conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

    I - o Oficial anotará no Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas folhas;

    III - em seguida, o Oficial:

    • dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas quais não aceitou fazer o registro; e

    • notificará o apresentante para, no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao juízo competente, mediante carga.

    {Informativo 680-STJ (23/10/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante}


ID
116296
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Realizei meu sonho comprando uma casa, recebi a escritura de venda e compra e levei-a para registrar. Como o Oficial fez algumas exigências, que achei descabidas, requeri que ele suscitasse dúvida para que o juízo competente a dirimisse. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O processo de dúvidapossui natureza administrativa e deve ser decidido pelo Juiz Estadual queexerce a função de Corregedor de cartório. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, consoante o Conflito de Competência 31.866 - MS, senão vejamos:

    “2 . NesteTribunal já se decidiu:

    a) o processo dedúvida é de natureza administrativa, razão por que deve ser decidido pelo JuizEstadual que exerce a função de Corregedor do cartório (CC no 484/SP, 1a Seção,rel. o em. Ministro José de Jesus);

    b) ainda que hajao interesse da União ou de outra entidade federal, o processo de retificação doregistro de imóveis não pode ser considerado uma 'causa', para o fim de definira incidência do art. 109, inc. I, da CR, pelo que a competência é da JustiçaEstadual (CC n° 16.048/RJ, 2a Seção, rel. o Ministro Nilson Naves; CC no19.836/PE, 2o Seção, rel. o Ministro Carlos Alberto Direito). Não obstante,para admitir-se recurso especial, na forma do art. 105, III, da CR,considera-se 'causa' o litígio sobre a Lei dos Registros Públicos (AGA no29.262/SP; REsp no 13637/MG, REsp no 4.810/PR; voto vista no CC no 16.048/RJ)“.

  • Lei 6.015/73

    LETRA A: ERRADA

    "Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais."

    LETRA B: CORRETA 

    "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."

    LETRA C: ERRADA

    "Art. 198...III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; ":

    LETRA D: ERRADA 

    A primeira parte da questão está correta, são 10 dias, mas a segunda está errada.

    "Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias."

    "Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado."

    LETRA E: ERRADA

    neste procedimento não cabe, se eu tiver necessida de produzir prova tenho a via ordinária.

     

     

     

  • Questão mal classificada.  Deveria estar em Registros Públicos.

ID
204049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

II. Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

III. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz.

IV. Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

V. Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Alternativas
Comentários
  • Questão referente à lei nº 6.015, de 73, que dispõe sobre os registros públicos:

    I - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. CORRETA - Art. 116 e Parágrafo Único.

    II - Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. CORRETA - Descrição da escrituração do Art. 3º ao 7º.

    III - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz. A primeira parte da questão está correta (Art. 198, § 2º). Mas não a parte sublinhada. A dúvida inversa é repugnada pelo nosso ordenamento jurídico, que consistiria em representação contra o oficial do Registro que agir com desatenção aos preceitos legais. A razão é simples: tal procedimento é dispensável, pois o faltoso pode responder civil e criminalmente e o interessado pode se valer de mandado de segurança (Fonte: Jus Navigandis, José Celso Ribeiro Vilela).

    IV - Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. ERRADA. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei Federal 10.169, de 2000, que regula o art. 236 da CF e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.

    V - Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. CORRETA. Art. 14 da Lei 6.015.

    LETRA: E
  • Sobre o procedimento da dúvida inversa, cabe destacar que em que pese a forte resistência por parte dos oficiais cartoriais, que acreditam ser possível apenas a suscitação da dúvida em seu trâmite “tradicional” devidamente previsto na lei, muitos juristas estão revendo os seus entendimentos, ensejando reflexos nas decisões dos Tribunais Brasileiros, os quais estão aceitando a incidência do referido instituto jurídico com o intuito de consagrar a aplicação dos princípios da economia processual e da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantidos na atual Constituição Federal.

    fonte:conteudojuridico.com.br


ID
315151
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de dúvida, é correto afirmar
que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E CONFORME Art. 203 da LRP:- Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: 
            I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
            II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.  
  • A) ERRADO. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    C) ERRADO. Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

ID
356305
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o procedimento de suscitação de dúvida no registro de imóveis, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a que consta da alternativa "a". Preceitua o art. 202 da Lei n. 6015/73 que: "Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado". Com isto, temos que o oficial não pode recorrer da sentença no procedimento de dúvida, pois não é parte interessada, em homenagem ao princípio da imparcialidade que permeia os agentes notariais e registrais.
  • A) INCORRETA: o art. 202 da Lei n. 6015/73 que: "Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado". (não se inclui o oficial)

    B)  Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. 

    C) Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior (15 dias), será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    D) Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

      I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;


ID
356311
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Tá ai:

    6015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     

  • a.  art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de oficio ou a requerimento do interessado:

     f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação

    b. art. 205, Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. correta (:

    c.  Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário

    d.  art. 213:  " O oficial retificará o registro ou a averbaçao: parag. 15 - não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularizãção fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    bons estudos!!! 
  • d) No processo, de dúvida, sempre serão devidas custas, a serem pagas pelo sucumbente, quando a dúvida for julgada. ERRADA

    Corrigindo o comentário do colega acima, acredito que a justificativa da opção "D" esteja no art 207 da Lei 6015/73:

     Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. 

    Desta forma, caso a dúvida seja declarada improcedente, não há que se falar em pagamento de custas. De outro modo, não existe sucumbência  a ser paga, vez que o procedimento de dúvida não configura lide, pois não estão presentes partes conflitantes.
  • ERRADA letra D. Fundamento: Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

    O oficial nunca paga custas no procedimento de dúvida. 

  • Hoje estou muito feliz! Bons estudos a todos!


ID
356962
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à suscitação de dúvida no Registro de Imóveis, consoante a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 212. Parágrafo único. LRP: A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
    Letra 'b' errada: Art. 202 LRP: Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
    Letra 'c' errada:
    Art. 201 LRP: Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
    Letra 'd' errada: Art. 198 LRP: Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
  • Vou explorar um pouco mais tal assunto...
    O PROCESSO DE DÚVIDA
    Suscitação de Dúvida: Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro. Obs.: A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.
    Declaração de Dúvida: A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    Procedimento: O processo de dúvida compreende 2 (duas) fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente. Obs.: O meio de prova admitido no processo de Dúvida é Documental.
    Julgamento e Recursos: Na segunda fase (em juízo), o juiz dará ao interessado oportunidade de apresentação de seus argumentos em oposição à recusa do oficial. Em 10 (dez) dias, do recebimento, se  pronunciará o Ministério Público, como custos legis (fiscal da lei), e a seguir, em 15 (quinze) dias, o juiz decidirá sobre a dúvida. Da decisão proferida no processo de dúvida cabe apelação. Podem apelar o impugnante, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. O impugnante e o Ministério Público podem, também, se for o caso, oferecer embargos de declaração. Já o oficial não pode recorrer, apenas cumprir o decidido. Obs.: O único meio de prova admitido no processo de dúvida é documental. Não há instrução com prova testemunhal.
    Efeitos do Julgamento: Se a dúvida for julgada procedente, os documentos serão restituidos à parte, independentemente de traslado, dando ciência ao oficial da decisão. O oficial, então consignará a decisão no protocolo e cancelará a prenotação. Sendo a dúvida julgada improcedente, o registro será efetuado, apresentando o interessado seus documentos com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que ficarão arquivados. Obs.: Somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente e o registro não for efetuado.
    Natureza Administrativa: Conforme o art. 204, a "decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente", ou seja, julgada procedente a dúvida e transitada em julgada a decisão, o interessado no registro pode recorrer ao processo contencioso.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"

ID
367096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João realizou compromisso de compra e venda, celebrado e quitado em 1986, com empresa comercial, sendo que o pedido de registro no Cartório de Registro de Imóveis foi protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar da promitente-alienante. Houve suscitação de dúvida pelo oficial.
Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi fundamentada em jurisprudência, de forma idêntica, do STJ
    Resposta - letra 'd'

    (Doc. LEGJUR 103.1674.7051.3600)

    358 - STJ. Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação.

    O compromissário comprador, enquanto não promover o registro do instrumento contratual respectivo, sujeita o imóvel que lhe constitui o objeto às vicissitudes e encargos decorrentes dos atos posteriores da promitente vendedora, que, perante terceiros, continua a figurar no assento imobiliário como incondicional proprietária. Inadmissível o pedido de registro se, a par de não manifestada anuência ao ato cartorial pela detentora de hipoteca sobre o imóvel, este, na data do protocolo de r (...) 
  • O promessa de compra e venda SEM REGISTRO só tem eficácia entre as partes, portanto é documento hábil para a exigência da adjudicação compulsória em relação ao promitente vendedor, porém não tem eficácia contra terceiros. Só adquire esta eficácia, após regular registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Como já havia o registro da hipoteca, houve a quebra do princípio da continuidade, portanto o promessa de compra e venda não pode mais ser registrada. Isso não quer dizer que o promitente comprador não tenha mais direito ao seu crédito, apenas quer dizer que o seu crédito não tem mais como se constituir como um direito real e passará a ser um crédito quirografário, juntamente com os demais créditos desta natureza no processo falimentar. É a interpretação que se chega do parágrafo 1º do art. 40 da Lei de Falências, apesar de o direito do promitente comprador sequer ter se constituído como direito real. ("O direito não socorre os que dormem").

     

     Lei 11.101:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.


ID
380929
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao procedimento de dúvida concernente à legislação dos registros públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, o instituto da Suscitação de Dúvida é um procedimento constituído de caráter eminentemente administrativo, onde não comporta conflito de interesses (lide), e por via de conseqüência, não admite a assistência, nem a intervenção de terceiros. A finalidade da suscitação de dúvida, extraída da interpretação dada pelo art. 204 da Lei 6.015/73, é permitir que haja uma manifestação do Estado (Juiz de Direito), no tocante a divergência de entendimentos criada entre o registrador e o requerente.
    A própria Lei 6.015/73 converge com a doutrina e jurisprudência sobre a natureza jurídica da suscitação de dúvida, pois declara no seu 204 que:
    "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."
    No tocante a sentença no procedimento de dúvida, tendo em vista ser um ato administrativo, produz ela coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.
    A parte interessada caso não queira optar pela via administrativa prevista no art.198 da Lei 6.015/73, poderá ingressar pela via judicial, através do vetusto writ of mandamus (Mandado de Segurança), caso às exigências feitas pelo Tabelião ou Oficial estejam acometidas de ilegalidades, sem olvidar, caso seja necessário produzir provas, seja ela documental, testemunhal ou pericial, ação declaratória.     http://www.anoregpi.org.br/noticias.aspx?id=32Autor: Carlos Alberto Gomes Machado, Tabelião do 4º. Ofício ( Serventia / Cartório) da comarca de Juazeiro do Norte.



  • Felipe, a alternativa B está correta se analisada nos termos da lei, mas no contexto do enunciado da questão, ela está incorreta, uma vez que essa dúvida do oficial de registro das pessoas naturais não tem qualquer relação com o procedimento administrativo de dúvida.

    Não confundam as coisas!
  • É certo que a lei diz possuir natureza administrativa o procedimento de dúvida (art. 204, LRP). O faz, todavia - e sem a melhor técnica, diga-se de passagem -, apenas para pontuar que a sentença jurisdicional ali a ser proferida não possuirá o atributo da coisa julgada formal (≠ só material), já que lide, litígio (= pretensão subjetivamente resistida), partes (≠ há interessados) e ação (≠ apenas pedido), não há nesse procedimento (≠ inexiste processo), podendo o interessado no registro, a qualquer tempo, deflagrar a ação contenciosa competente (art. 204, parte final, LRP). E por quê? Porque se trata, em verdade, de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de jurisdição - é sim, jurisdição! -, a decisão repousa, sempre, sobre uma verificação jurisdicional, em que o juiz não atua no interesse da Administração, mas sim no de outrem - é um terceiro com referência à matéria que lhe é submetida -; dando atuação à lei diante de fatos ou casos determinados, concretos, e dispondo de autoridade probatória própria e de poder decisório não exatamente nos termos pedidos (exceção ao princípio da adstrição da sentença), mediante aplicação dos juízos de conveniência e oportunidade (afasta-se o princípio da legalidade estrita: art. 1.109, CPC).

    http://registrodeimovel.blogspot.com.br/2009_05_01_archive.html


  • Se a dúvida é fosse jurisdicao propriamente dita como diz o gabarito, caberia RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, o que é pacífico que nao cabe. Procedimento de dúvida é administrativo e nao como diz o enunciado. Fico mais para ADMINISTRATIVO do que JURISDICIONAL, pois nesse caberia RECURSO ESPECIAL por exemplo, ... Aquelas perguntas objetivas com divagacoes subjetivas. Procedcimento de dúvida é ato mais administrativo que jurisdicional, tanto que há até mandando para o OFICIAL suscitar dúvida de ofício dos mandados da justica do trabalho quando eles vierem incompletos....

  • GABARITO: D

    Porém, é controverso, foi uma das primeiras que exclui, pois o procedimento da duvida, é considerado procedimento administrativo, eu particularmente, não marcaria em um concurso uma questão com as afirmações da D, tanto que não cabe Recurso Especial nem Intervenção de Terceiros, mas pelo visto algumas banca adotam entendimento diferente, entendendo que se trata de jurisdição voluntária, que pelo que eu entendi foi o que a alternativa D quis dizer, achei a redação da A e D um pouco confusa, de todo modo recomendo para as pessoas que fazem concursos de cartório verificar o entendimento da banca que irá realizar o concurso.

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste–se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). ). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973.A propósito, veja–se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565–AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673–SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). 


ID
381028
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei 6.015, de 1973, estabelece em seu art. 198 que, havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se aos seguintes incisos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra D

    Cobra-se apenas a decoreba do artigo 198. O erro consite apenas no final do disposto no inciso IV.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze)

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

  • Creio que a questão poderia ter sido anulada já que a dúvida será julgada por sentença mesmo. Em que consiste o erro da alternativa "d"?

  • O desconhecimento do direito notarial e registral é tão grande que, frequentemente, vemos questões erradas e mal formuladas. O examinador tem que estudar um pouco mais essa matéria antes de fazer questões. A justificativa plausível seria o fato de ter dito: "obedecendo-se aos seguintes incisos", amarrando as respostas à literalidade do artigo 198. Acertei a questão, mas é lamentável apelar para a decoreba.  É mais fácil do que montar questões inteligentes ...

    Fé e foco!

ID
705406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao procedimento da dúvida nos registros imobiliários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta

    B) o procedimento de dúvida é adminstrativo, e náo judicial

    C) näo existe suscitação de dúvida de ofício previsto na LRP.

    E) Inci. II do art. 203 da LRP., -  Se for julgada improcedente o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidäo da sentença, que ficaráo arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotaçäoes do protocolo.

    Esclareço que o procedimento de dúvida em regra é solicitado pela parte, para que o Oficial encaminhe o processo dúvida para que o Juiz Corregedor decida, neste caso, náo ocorreu o procedimento de dúvida inversa, que contrário ao que diz o item D desta questáo, ele é perfeitamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, e que é aquele em que a parte se dirige diretamente ao Juiz Corregedor, e náo ao Registrador!!!

    Abs a todos
  • Processo de Dúvida
    Suscitação de Dúvida - Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.
    "A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento da apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência, como condição de registro pretendido"
    Declaração de dúvida - A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    "Por quanto tempo valerá a prenotação de dúvida? A prenotação subsiste com a dúvida. Quando houver dúvida declarada, subsistem os efeitos da prenotação, até a decisão que a julgue procedente, quando será cancelada. Improcedente, o registro será feito".
    Procedimento: O processo de dúvida compreende duas fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CUIDADO: dúvida inversa é aceita no ordenamento jurídico, mas não na lei, que só admite a dúvida encaminhada pela Oficial ao Juiz. Dúvida inversa é uma criação doutrinaria, aceita.
  • MAIS UM ALERTA: o colega Cristhiano comentou que não existe a suscitação de dúvida de ofício pelo registrador na Lei de Registros Públicos.

    Engano.....ela existe sim, e um exemplo é o art. 156 da Lei: Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • EXISTE SIM DÚVIDA DE OFÍCIO... VIDE ART. ABAIXO: LRP...

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestaráno processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
  • A - ERRADA. 

    O oficial deve observar os requisitos EXTRÍNSECOS do documento submetido a registro. NÃO ANALISA INTRÍNSECOS. 

    "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214, da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador." 

    (PROCESSO CGJ, ATA: 25/2/2004  DATA DOE:   FONTE: 95/2004  LOCALIDADE: SÃO PAULO, Cartório: Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Relator: José Antonio de Paula Santos Neto, Legislação: Lei nº 6.015/73, arts. 214 e 229. Código Civil, art. 1.245, § 2º.)


  • Gente, improcedente a dúvida, o protocolo deixa de existir EX VI LEGIS, 30 dias cessa automaticamente o protocolo, 15 dias para o registrador fazer exigencias e 15 dias para o cidadao dizer se quer que o registrador suscite duvida. Nao entendo essa do examinador achar que o cidadao vai manter protocolo VIVO além do prazo legal peremptório de 30 dias que é automático. Acho estranha essa questao, alguém me explica o que o examinador pensa em DILIGENCIAR para fazer valer protocolo que cessa por lei automaticamente, será que ele quer que o cara vai para o juiz e diga, EI Dr. JUIZ me dá mais protocolo contra a lei ai, me dá ai....

  • Improcedente a dúvida, significa que o registro pode ser efetivado.

    Lembrando que enquanto o procedimento de dúvida acontece, a prenotação subsiste, "aguardando" o resultado. São prorrogados seus efeitos até a decisão.

    Com isso, sendo improcedente quem tem interesse em ver o registro efetivado? Quem teve obstaculizado seu interesse? O interessado, o apresentante, ou o "cidadão". Que deve correr atrás do tempo perdido... Então cabe a ele, apresentar de novo os documentos e fazer o que for necessário para efetivar o registro. (art.203, II)

    Quanto aos prazos, vamos lembrar que somente cessão automaticamente os efeitos da prenotação em 30 dias, no caso do art.205, ou seja, na inércia ou omissão do interessado. Que não tem a ver com os prazos estabelecidos para o procedimento de dúvida no juízo: para impugnar (15), para o MP se manifestar (10) e para o juiz decidir (15).


ID
862612
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015/73) estabelece que, apresentado o título ao registro imobiliário, o oficial, havendo exigência a ser satisfeita, a indicará por escrito. O apresentante do título, não se conformando com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, requererá que o oficial suscite a dúvida imobiliária para o juiz dirimi-la, obedecendo-se o seguinte:


I. No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.


II. O oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no próprio cartório de registro de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.


III. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.


IV. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o oficial do cartório de registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.


V. Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a Prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, o título, com o respectivo mandado judicial, para que o oficial proceda ao registro anteriormente negado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • correta 'D'

    Lei de Registros Públicos ...


    item I 
    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida [...]  


    item III
    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  


    item V
    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. 


    bons estudos!!
    ; ]
  • Item IV: "Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado."

    Logo, o oficial do cartório de registro não pode interpor o recurso.
  • Lei 6.015/1973

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


ID
880285
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo de dúvida:

I. A decisão tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

II. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de 15 dias, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

III. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o ministério público, no prazo de dez dias.

IV. Da sentença, poderão interpor apelação, sem duplo efeito, o interessado, o ministério público e o terceiro prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015:

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

     Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  • A questão está com a alternativa errada. Na verdade a alternativa correta seria a letra "D".

    Conforme Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

    Ou seja, o prazo do MP não é de 10 dias como como consta da questão, mas de 5 dias como consta da lei 6015. 

  • LRP

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • LEI 6015/73

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                         

     

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

     

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

     

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

     

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                     

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

                   

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                   

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                     

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:                  

       

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

     

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       

     

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                  

     

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.                 

  • PROCEDIMENTO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEL

    - É um procedimento de jurisdição voluntária

    - O interessado é notificado para impugnar em 15 dias (há contraditório).

    - Ouve MP em 10 dias caso haja impugnação

    - Juiz decide em 15 dias

    - Não impede via judicial

    - A decisão é de natureza administrativa não faz coisa julgada material.

    - Só paga custas se a dúvida for julgada procedente.

    - Da sentença cabe apelação com efeitos devolutivo e suspensivo

    – Podem recorrer MP, interessado e terceiro prejudicado

    - O procedimento de dúvida inversa é admissível, 

    Correções e acréscimos são bem-vindos!


ID
884584
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo de dúvida:

I. O apresentante, não se conformando com a exigência do oficial, ou não tendo como satisfazê-la, poderá requerer que a questão seja apreciada pelo juízo competente, cabendo ao interessado a eventual impugnação judicial do pedido.

II. Não cabe a realização de outras diligências, além da juntada de documentos que o impugnante vier a apresentar.

III. A sentença judicial terá duplo efeito e possuirá natureza administrativa, obstando-se o uso do processo contencioso competente.

IV. Cessarão os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento do Protocolo, o título tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei alternativa correta, estaria a "I" errada?

    I. O apresentante, não se conformando com a exigência do oficial, ou não tendo como satisfazê-la, poderá requerer que a questão seja apreciada pelo juízo competente, cabendo ao interessado a eventual impugnação judicial do pedido. CORRETA (Art. 198 e ss. LRP)


    II. Não cabe a realização de outras diligências, além da juntada de documentos que o impugnante vier a apresentar. ERRADA (art. 201, LRP)


    III. A sentença judicial terá duplo efeito e possuirá natureza administrativa, obstando-se o uso do processo contencioso competente. ERRADA ( art. 204, LRP)

    IV. Cessarão os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento do Protocolo, o título tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.ERRADA (art. 205, LRP) "o título não tiver sido registrado"

  • O erro da acertiva "I" está em incumbir ao interessado a impugnação judicial, quando na verdade este somente requererá seja remetido à apreciação judicial, veja:
    Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...) - Artigo 198, LRP.

  • I) ERRADA – A meu ver, o erro da assertiva está em prever impugnação judicial do pedido, quando em verdade, o apresentante irá impugnar a suscitação de dúvida FEITA PELO OFICIAL, nos termos do inciso III do art. 198 da LRP. De maneira mais clara, o apresentante irá impugnar administrativamente as razões da dúvida e, ao final do procedimento da dúvida, caso queira, irá utilizar a ação judicial competente em defesa de seu interesse.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                  

     I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  

    II) ERRADA

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.               

    III) ERRADA

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e NÃO impede o uso do processo contencioso competente.                 

    IV) ERRADA

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título NÃO tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                  

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.                       

     


ID
909322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada. Estabelece o art. 10, CC: Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. A situação "interdição por incapacidade absoluta ou relativa" é hipótese de registro (art. 9° III, CC) e não de averbação.
    A letra "b" está errada, pois o art. 41 da Lei n° 9.610/98 estabelece que: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
    A letra "c" está errada segundo orientação do STJ (Recurso Especial 1.211.314-SP). Neste caso foi questionada a validade de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de alimentos provisórios pleiteados da avó, que demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, negando-lhe provimento. No julgamento realizado em 15/09/2011, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou “que apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo, o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil.
    A letra "d" está errada. De fato o que se chama de "procedimento de dúvida inversa" é o fato de um interessado acionar o juiz da Vara de Registros Públicos diretamente. No entanto isso é apenas uma praxe utilizada na prática, sem previsão legal.
    A letra "e" está correta. Segundo o art. 200 da Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73), "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Completa o art. 204: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  •  a) Serão averbadas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, bem como os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9 e 10 do CC, verbis: “Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a  emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
     b) Os direitos autorais perduram por cinquenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, e, durante esse período, integram a herança do autor e de seus sucessores, passando a obra para o domínio público após aquele período. Falso. Por quê? São setenta anos. Inexiste prazo de 50 anos na lei de direitos autorais. Vejam o teor do art. 41 da lei 9.610/98, verbis: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
     c) O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós, exigindo-se apenas a prova do reiterado descumprimento do dever legal do alimentante primário. Falso. Por quê? Vejam o teor doprecedente seguinte do STJ, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.  Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)”
     d) A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz. Falso. Por quê? Inexiste tal previsão legal. O que existe é a previsão do oficial de registro suscitar a dúvida, consoante teor do art. 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, verbis: “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”
    e) No procedimento de dúvida cartorária, que tem natureza administrativa, a oitiva do MP é obrigatória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 200 e 204 da Lei 6.015/73, verbis: “Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”
  • Não entendo ser obrigatório a presença do MP
  • Macete para diferenciar registro de averbação: (peguei de alguém aqui, não me recordo quem)


    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.


    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).


    Tudo o que não estiver ligado com o macete, é averbação.

  • Bom, quanto à assertiva A) serão averbados...

    Olha, a interdição é registrada, geralmente, no Livro E. Porém, também será averbada no livro A, no assento de nascimento.

    Então, a assertiva não está de todo errada!!!

    Quanto a assertiva E)

    No meu entender, o MP somente será ouvido se houver impugnação!!! É essa a interpretação que se extrai do art. 200 da LRP.

  • Também não entendo como obrigatória a oitiva do MP no processo de dúvida.

  • Em que pese a Lei de Registros Públicos dar a entender que o MP será ouvido apenas no caso de IMPUGNAÇÃO, a doutrina entende o seguinte:

    "Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custos legis, uma vez que está em jogo o interesse público." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e prática. 2019. fl. 703.)


ID
1018357
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao examinar escritura de Compra e Venda lavrada em 1980, em que João da Silva, qualificado segundo as exigências da Lei 6.015/73, vendeu o imóvel da transcrição nº 22 a Daniel de Deus, o oficial registrador verificou que tal transcrição apresenta como titular da propriedade João da Silva, sem quaisquer dados de qualificação, somente seu nome. Diante disso, a solução prevista pela Lei 6.015/73 é:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a retificação... LRP

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

      I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

      a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

      b) indicação ou atualização de confrontação; 

      c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

      d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

      e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; 

      f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; 

      g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;


  • Tive dúvidas quanto à correção do gabarito por conta do seguinte dispositivo da LRP, que trata da especialidade (objetiva e subjetiva):

     

    § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

  • Wellington, a escritura foi lavrada em 80, quando já vigente a Lei de Registros Públicos atual (entrou em vigor em 76) que revogou o decreto 4857.


ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1084720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

No âmbito dos registros públicos, o procedimento de dúvida é o expediente por meio do qual o apresentante de um título registral, se inconformado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, pode requerer ao juiz competente que, após proceder à requalificação do documento, determine seu acesso ao fólio real. Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias
    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifou-se)

    Como se verifica do texto legal, a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966).


  • LEI 6.015

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • Cabe destacar, ainda, que o oficial do registro não possui legitimidade recursal, no caso de procedimento de dúvida, nos termos do art. 202 da Lei 6.015.

  • ERRADA. Vale complementar os comentários anteriores:

    Cumpre anotar, num primeiro passo, que a dúvida inversa, criação meramente pretoriana, tornou-se inviável com o advento da Lei de Registros Publicos (6.015/73), conforme jurisprudência posterior (v.g.: Revista de Direito Imobiliário 21/110 e 22/91), inclusive da Excelsa Corte (RE 77.966/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES in RTJ 109/628), e, também, ensinamentos doutrinários (v.g.: Algumas Linhas Sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, artigo de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e RICARDO HENRY MARQUES DIP in Revista de Direito Imobiliário 23/7-22; WALTER CENEVIVA in Lei dos Registros Publicos Comentada, Saraiva, 1979, n. 493, p. 418).

    É que o referido diploma legal não é lacunoso, regulando claramente a matéria em seu art. 198, ao estabelecer que, se o apresentante não se conformar com a exigência do Oficial do Registro de Imóveis, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, competindo como se vê ao Oficial, a requerimento do interessado, suscitá-la.

    O procedimento da dúvida, diante da expressa disposição legal, tem início, portanto, com o requerimento dirigido pela parte interessada, manifestando o inconformismo com a exigência, e segue com o pedido de declaração de dúvida por parte do Oficial Registrador e a remessa ao Juízo competente para dirimi-la.

    Todavia, existem entendimentos admitindo-se a dúvida inversa, de modo a prestigiar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Federal. O rito, por sua vez, é o mesmo do artigo 198 da Lei n.6.015, de 1973, que também deve ser seguido de modo inverso.

    Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33637968/djmt-16-01-2012-pg-227



  • ERRADA. Ainda em complemento aos comentários:

    Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

    Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

    “O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

    Disponível em http://www.fischer.not.br/?p=3068

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".

    Note-se que não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta3. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    Contra a sentença, é cabível apelação pelo MP, que atua como custos legis, pelo interessado e pelo terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos). Por meio de referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a intervenção de terceiro no processo de dúvida, pois se este pode recorrer, também pode participar de todos os atos processuais. Contudo, ressalta Loureiro que "somente é possível a intervenção de terceiro (...) por meio de assistência, sendo vedadas outras formas, tais como a oposição, chamamento ao processo, nomeação à autoria etc."8.

    Ainda chama-se atenção para o fato de, segundo referida norma, não ter o cartório legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida.


    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida


  • A decisão contou com a seguinte fundamentação:

    Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, irresignado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao Juiz competente para que este, após proceder a requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.

    Na dúvida, objetiva-se tão somente a examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule.

    Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial, poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.

     (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1277813-1 - Pérola - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 13.05.2015)

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO: Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.


  • A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro. Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

     

    Resultado da sentença (art. 203): Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

     

    I - se for julgada PROCEDENTE (o Oficial tinha razão): não é efetuado o registro. Os documentos são devolvidos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.

     

    II - se for julgada IMPROCEDENTE (o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.

    O interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Recurso cabível contra a sentença: APELAÇÃO 

     

    fonte: Dizer o Direito -  informativo 582 STF


ID
1146016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Ensina-nos Maria Helena Diniz, em sua obra de referência: a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3H3YkLFc3

    b) INCORRETA. Princípio da Unitariedade Matricial – É a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel. “Imóvel é tudo aquilo que abre matrícula no Registro” (cfr. José Luis Lacruz Berdejo). 
    O conceito de fólio real exprime una idéia de relação, que se concebe de modo dúplice: pelo plano formal, no sentido de que a matrícula, como assentamento primitivo, se refere a um só imóvel mas a ele integralmente; pelo material, no de que a cada imóvel, como substância corpórea individual, concerne uma só matriz." 

    C) INCORRETA. Princípio da Prioridade - "Os títulos apresentados para registros são recepcionados e recebem uma numeração cronológica após lançados no livro de protocolo, esse ato é denominado prenotação ou protocolização.(...) O princípio da prioridade determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos."

    D) INCORRETA. Princípio da Especialidade - toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. A doutrina divide o princípio da especialidade em três classes: (i) especialidade objetiva que concerne ao objeto da situação jurídica que é o imóvel com todas suas características; (ii) especialidade subjetiva, que diz respeito às pessoas titulares de direitos ou poderes enunciados na situação jurídica, principalmente à completa identificação; (iii) a especialidade do fato jurídico exprimindo-se sua natureza, extensão às condições que houver, seu valor.


  • Acerca da Letra "C" -     LRP,   Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A) uma coisa é procedimento de dúvida, outra é preferência.

    B) Pode cindir.

    C) Se tem referência, espera (art. 189); se não tem, registra.

    D) Não é só demarcatória.

    E) Tentei achar a resposta, mas deve ser uma conjugação de artigos que só o Cespe consegue montar.

  • E) ACHO QUE ESTE ARTIGO FUNDAMENTA EM PARTE A LETRA E, O RESTANTE CREIO QUE O FATO DE PODER SER RESOLVIDO PELO JUIZ CORREGEDOR TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ LITÍGIO E NEM OFENSA A DIREITOS DE TERCEIROS:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.                      

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          

    § 1 A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.                    

    § 2 Da decisão tomada no caso do § 1 caberá apelação ou agravo conforme o caso.                        

    § 3 Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.                    

    § 4 Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.                   

    § 5 A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.                         

    Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.  

         

  • esse artigo não permitiria hipoteca sobre imóvel sob condição suspensiva?

    Art. 1.420.§1º A propriedade superveniente torna eficaz (retroativamente), desde o registro (e não necessariamente desde a concessão da garantia), as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.


ID
1146217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que, ao receber uma escritura pública de compra e venda para ser registrada, um oficial tenha constatado, em sede de qualificação do título, que o imóvel objeto do negócio jurídico não havia sido registrado em nome do vendedor, o qual possuía apenas o título aquisitivo sem registro. Nessa situação hipotética, o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.  

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

     

    Fé, persistência, e a vitória é alcançada.


ID
1160245
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentado título para registro, o oficial do registro de imóveis, entendendo que há exigência a ser satisfeita, indica-la-á por escrito, mas, não se conformando o apresentante ou não podendo satisfazê-la, será o título

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CERTA

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Complementando o comentário do colega Gustavo Prado, os artigos citados estão insertos na Lei 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Há, neste link, breves considerações a respeito do procedimento de dúvida, além de uma decisão do STJ em que restou assentado que não cabe Recurso Especial, em procedimento de dúvida. Vale lembrar que também não cabe o instituto da Intervenção de Terceiros.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html

  • O referido procedimento foi objeto da prova de sentença cível no TJMS de 2020.


ID
1172914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não se conformando o apresentante de título para registro com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, sendo certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra C

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    o erra da A:

    Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação

    o erro da B:

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    o erro da D:

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença

  • Atenção para os dispositivos da Lei 6015/73.


ID
1253659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a LRP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "d' errado, vejam: Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

    Item "e" errado, art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo...".

    Fiquem com Deus!!!

  • LETRA "B"- A LRP diz:  Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. - A questão toda se define do termo "com força", pois, se a sentença decidir pela improcedência, o delegatário não mais poderá suscitá-la, pelo reconhecimento judicial (coisa julgada formal) do direito do interessado em registrar o título. - Questão obscura, mas está correta a letra "B".

  • Correta, caro Jorge. É o que se extrai da leitura cumulada dos artigos 198 e 204 da Lei de Registros Públicos.

  • Gabarito estranho esse. Nesse sentido o entendimento do autor ceneviva pag 429: 526. Recursos oponíveis à decisão da dúvida — A sentença proferida no processo de dúvida não faz coisa julgada, formal ou material894. Dela cabem: apelação e, se for o caso, embargos infringentes895. Tanto a sentença quanto o acórdão podem ser objeto de embargos de declaração.

  • Gabarito pra lá de errado. Sigo comentários dos colegas. 

  • LETRA A - O BLOQUEIO TEM PREVISÃO LEGAL

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • LETRA C

    APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010)

  • O princípio da unitariedade da matrícula, acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

    Também em decorrência desse princípio é que não pode ser descerrada matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.

    “A matrícula, que por conter a descrição do imóvel, é o cerne do Registro Imobiliário, está subordinada ao princípio da unitariedade, que determina que a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e a cada matrícula um único imóvel.”[1]

    Convém esclarecer que este princípio não era adotado no sistema de transcrições (anterior ao de matrículas), sendo de suma importância ser analisado caso concreto, quando da abertura de matrículas oriundas de transcrições:

    “Em havendo, pois partes ideais de transcrições diversas, indispensável todos esses registros sirvam de suporte para a matrícula.”

    Ceneviva (2001, p.341) relata que:

     

    "A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".

     

    “Um ilustrativo exemplo da aplicação desse princípio na prática ocorre no registro de alienação de uma casa de vila e concomitantemente da fração ideal do terreno que constitui a passagem que lhe dá acesso. Nessa hipótese devem-se abrir duas matrículas: uma para a casa e outra para o terreno que corresponde à passagem, esta segunda em nome dos titulares das frações ideais que compõem o todo. E, em seguida, em cada uma das matrículas, proceder-se-á o registro da alienação: o da casa e o da quota parte ideal da passagem.”[2]

  • Não existe isso de força de coisa julgada. Claro, na lógica de alguns pensadores do direito, esse termo é válido. Mas ou uma decisão gera coisa julgada ou não gera, não tem como haver meio termo.

  • Tem mais ou menos na lei isso, mas é só modo de dizer. Não faz coisa julgada. É decisão em procedimento adm.

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

  • LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fl. 655: "De qualquer forma, a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material."

    Portanto, alternativa "b" correta.

  • Tradicionalmente, o registro brasileiro é revestido pelos efeitos da “legitimação ou presunção relativa”: a presunção relativa de que o que está registrado é válido; e de que o que foi cancelado não mais existe. 

  • Cabulosas essas pegadinhas da Cespe...Não tem limites...

  • COMENTANDO A LETRA "C":

    Em pesquisa na internet achei um site que explica um pouco sobre o procedimento de dúvida invertida e como vem decidindo alguns tribunais - -

    Colacionei duas jurisprudência citadas no site que dão um conceito sobre o tema e qual a posição da jurisprudência. Se alguém encontrar jurisprudência atual será bem-vindo.

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INDIRETA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Nos termos do art. 198 e ss da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o oficial poderá suscitar dúvida quando exigir, por escrito, determinada condição para o processo de registro e, mesmo assim, o apresentante não concorda ou não pode satisfazê-la. Então, o título é remetido ao juiz competente para dirimi-la, arequerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial. A suscitação de dúvida indireta (ou inversa) é aquela dirigida diretamente ao juiz pela parte, e não pelo Oficial de Registro. Assim, se a dúvida é pedido de natureza administrativa formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, nada impede que, excepcionalmente, o próprio prejudicado requeira a apreciação da dúvida ao Poder Judiciário, já que ele é sempre o requerente ou apresentante, ao passo que o registrador apenas formaliza sua pretensão ao Juízo (Apelação Cível n. 2000.014891-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio. Primeira Câmara Civil. j. em 14-8-01).

    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA. ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. LEGITIMIDADE DO APRESENTANTE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial" (Apelação Cível n. 2006.038072-4, Tribunal de Justiça de SC, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 18/09/2009)

  • Alternativa com tema espinhoso na doutrina, Ceneviva diz que não faz coisa julgada formal ou material, já Loureiro diz que faz coisa julgada formal. Não deveria ser objeto de questão objetiva.


ID
1592617
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um imóvel divisível e pertencente a três pessoas físicas foi objeto de loteamento promovido por uma sociedade imobiliária, que indicou um de seus sócios para receber a procuração dos proprietários com a finalidade exclusiva de outorgar as escrituras de compra e venda aos compromissários compradores dos lotes, depois de pago o preço. Um dos proprietários faleceu e, mesmo depois do óbito, foi lavrada uma escritura de venda e compra firmada pelo procurador. Sabendo o Oficial do Registro de Imóveis da morte do mandante, devolveu a escritura ao apresentante, exigindo que ela fosse firmada pelo inventariante devidamente autorizado por alvará judicial. Inconformado o apresentante com a exigência, por entender que a procuração não se extinguiria pela morte do mandante, naquela hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.682, II c/c  art. 198, III da Lei 6.015/73

  • complementando
    CC -

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    CC- Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

    Lei 6.015

    Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias úteis.

       § 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.

       § 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la.

       § 3º Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, a verificação a que alude o § 1º será feita em quarenta e oito (48) horas.

       § 4º Em se tratando de inscrição de incorporação e de loteamento, a verificação dos memoriais e documentos necessários ao registro será feita em quinze (15) dias úteis.

       Art. 199. Prenotado o título, e lançada nele a dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao juízo competente.

       Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

       Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

  • Os arts. 198 a 201 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) foram alterados pela lei 6.216/75, e o art. 198 não mais possui os §§ 1º a 4º. Assim, o texto atualizado da lei, fundamento da questão, é o seguinte:


    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

     Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

     III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

     IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.


  • Resumo sobre dúvida no registro público

    - Definição de dúvida: dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido.

    - Não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    - A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa"

    - O cartório não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida

    - Se a dúvida for julgada procedente, ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de improcedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório.

    ------------------

    Fiz um resumo do que encontrei no site: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida


  • Perfeito o post  da Camila Souza, que corrigiu o equívoco do post da colega Glaucia Almeida.

    Realmente o art. 198 da Lei 6.015 foi alterato, de modo que não consta mais do mencionado dsiposito da lei os parágrafos que constavam da redação original.

    O texto correto está em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm.

    Lembrando que:

    a) o MP deverá ser ouvido, após o interessado impugnar a dúvida no prazo de 10 dias. (art. 200, da Lei 6.015).

    b) da sentença caberá apelação com os efeitos devolutivo e suspensivo (art. 202, da Lei 6.015).

     

     

    Deus nos abençoe.

    Fé!

  • Complementando: A LRP prevê o procedimento de dúvida formulado pelo Oficial do Registro. Entretanto, a jurisprudência aceita a denominada "dúvida inversa", que se trata do procecimento iniciado diretamente pelo apresentante ao Juízo. Após o recebimento, o Juízo notificará o Oficial para prestar informações e seguirá a forma prevista no art. 198 da LRP.

    A propósito:

        APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ARTIGO 198 E SEGUINTES DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CALCADA NA ILEGITIMIDADE DA AUTORA - DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA - CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO APRESENTANTE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO REALIZADO PELO OFICIAL SEM A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO.    Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial.    O procedimento de suscitação de dúvida não se presta à decretação do cancelamento de registro já efetuado; objetiva, sim, decisão judicial sobre a legitimidade ou ilegitimidade das exigências impostas pelo oficial como condição do registro. Logo, sua instauração é sempre anterior ao registro do título; se esse já se deu, deve o interessado, que discordar de sua regularidade, pleitear-lhe a anulação pelas vias próprias, e não suscitar dúvida perante o juiz, pois dúvida, mesmo, não há. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.025901-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 17-07-2008).

    Bons estudos. 

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".
    CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507

    O artigo 198 da Lei 6.015/73 dispõe sobre o procedimento da suscitação de dúvida. Vejamos:
    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • DÚVIDA NO REGISTRO PÚBLICO

    Dúvida é o pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido.

    Não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa"

    O cartório não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida. 

    Se a dúvida for julgada procedente, ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de improcedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório.


ID
1597162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e da Lei n.º 8.935/1994, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em consulta:
    A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa,  ou seja, sem lide, razão pela qual não comporta assistência ou intervenção de terceiros, conforme o artigo 204 da Lei dos Registros Públicos, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante.

    Sendo a dúvida de natureza administrativa, nada impede o uso do processo contencioso competente, artigo 204 da Lei dos Registros Públicos.
    A suscitação de dúvida é apenas um dos caminhos legais para se submeter à apreciação judicial a exigência formulada pelo Oficial de Registro, pois, nada obsta a que o interessado provoque o pronunciamento do Poder Judiciário por outra via, tal como exemplo o Mandado de Segurança, quando se tratar de exigência ilegal, artigo 5º, LXIX da Constituição Federal.
    Pode o interessado valer-se, na via ordinária, da Ação Ordinária Declaratória, por exemplo, se ocorrer a necessidade imperativa da produção de prova documental, testemunhal ou pericial. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2076/Suscitacao-de-duvida-no-registro-imobiliario).


  • a) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.  Errada. A primeira parte do enunciado está correta. O artigo 4º da Lei nº 8935/94 diz que os serviços notariais e de registro devem ser prestados de modo eficiente e adequado. O artigo 38 da mesma lei diz que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestado com rapidez , qualidade satisfatória e de modo eficiente. Porém, a segunda parte encontra-se equivocada, pois a lei não diz sobre a referida incumbência que o juízo competente deve dar aos notários e registradores. Apenas diz que a autoridade poderá sugerir (não fala em autorização) aos registradores e notários a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços. Segue os artigos da referida lei: Art. 4 - Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (...) Art. 38 - O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugeris à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, obervados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.


  • b)

    A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa. Errada. Segundo o artigo 35 da Lei n.º 8935/94 diz que: a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

  • c)

    As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório. Errada. As serventias não tem personalidade jurídica e a pretensão indenizatória deve recair ao notário ou registrador. Para melhor elucidação sobre o assunto segue um link com uma ótimo explicação: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI139144,61044-A+personalidade+juridica+nas+funcoes+notariais+e+registrais

  • d)

    O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional. Correta. Segundo o artigo 204 da lei n.º 6015/73, a decisão de dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

  • e)

    Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. Errada. Cabe ao próprio notário ou oficial de registro a escolha de substitutos . É o que podemos extrair da leitura do artigo 20 da lei 8935/94 -  Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

      § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

      § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

      § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

      § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

      § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • a) Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

  • C) ERRADA:  O art. 21 da Lei nº 8.935 /94, que regula os serviços notariais e de registro, determina expressamente que "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular"

     RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 - RJ (2010/0016191-3) 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

    MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA

    1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome.

    2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.

    3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular.

    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte.

    5. Recurso especial provido

  • Questão a) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 

    Primeira parte correta: Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Segunda parte incorreta: Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

  • a) art. 41 da Lei n 8.935/94

    b) a rt. 35 da Lei n 8.935/94

    c) art. 21 da Lei n 8.935/94

    d) art. 204 da Lei n 6.015/73

    e) art. 20 Lei 8.935/94

  • GABARITO: D

     

    Assertiva A. O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 

     

     

    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

     

     

    Assertiva B. A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

     

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

     

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

     

     

    Assertiva C. As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório.

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    

          

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.   

       

     

    Assertiva D. O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional.

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

     

    [...]

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

     

    Assertiva E. Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. 

     

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

  • d)

    O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional.

  • Gbarito D

  • A) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. ERRADA.

    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

       

    B). A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa. ERRADA,

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

       

    C) As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório. ERRADA,

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.     

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.   

       

    D) O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional. CERTA.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

       

    E) Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. ERRADA.

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

           § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre serviços notariais e de registro. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 8935/1194 o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Impõe destacar ainda que o Conselho Nacional de Justiça cobra que os oficiais de registro e notários adequem a serventia a padrões mínimos de tecnologia da informação, vide o Provimento 74/2018. Não depende de autorização judicial para a implementação de sistemas informatizados pelos responsáveis das unidades extrajudiciais.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 35 da Lei 8935/1994 A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 22 da Lei 8935/1994 os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  Ademais, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Por último, alguns Código de Normas, como o de Minas Gerais, vedam que sejam feitas despesas em nome do CNPJ da serventia extrajudicial, sendo tudo realizado no CPF do titular da serventia, inclusive as contratações de prepostos via CEI/CPF.

    D) CORRETA - A suscitação de dúvida reveste-se  de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto, na esteira das lições do Professor Marcelo Rodrigues (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).

    E) INCORRETA - A teor do artigo 20 da Lei 8935/1994 os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.




    Gabarito do Professor: Letra D.




ID
1933360
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, assinale a única afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    O procedimento de suscitação de dúvida está previsto no art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

     

    a)  Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

     

    b) Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

     

    c) Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

     

    d)  Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

     

    Bons estudos

  • De início, importa esclarecer que a questão exige do candidato o conhecimento da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, e não do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Dito isso, passamos à análise das afirmativas.

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 199, da LRP. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 200, da LRF, que "impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 201, da LRP. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 202, da LRP. Afirmativa correta.

    Resposta: B 



ID
2141440
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.015/73, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 56 e 57

    B - Art. 29

    C - Art. 97

    D - Art. 207

    E - A176, §3°

    Todos da lei n.° 6015/73.

    Essa prova foi só decoreba! Impressionante!

  • Art. 207 - No processo de dúvida somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • a questão deveria ser anulada, pois a a) está incorreta, a alteração do nome ocorre em outras hipóteses previstas na mesma lei, senão vejamos alguns exemplos:

    art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

  • a alternativa e) também está incorreta, pois no caso da transferência a lei excepciona, senão vejamos:

    art. 176, § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • GABARITO: D

    Lei n.° 6015/73.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

                    

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

             

  • a) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.     

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.       

    b) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    c) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.       

    d) Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

    e) § 3  Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.   

  • Sobre a letra C:

    houve alteração posterior à prova, em 2017. Hoje, não consta mais a audiência do MP.

    Foi acrescentado um P.Ú, dizendo que  "Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita."  


ID
2180167
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a regulamentação do procedimento de dúvida na Lei 6.015/73, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: cabe apelação da decisão de dúvida

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA B - ERRADA: a sentença no procedimento de dúvida não é averbada no protocolo, devendo o mandado ou certidão da sentença serem arquivados.

    Art. 203, II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    LETRA C - CORRETA: art. 198, I c/c 203, I, Lei 6.015/73.

     

    LETRA D - ERRADA: embora a primeira parte esteja correta, o prazo para julgamento de dúvidas é de 15 dias.

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA E - ERRADA:são devidas custas quando a dúvida for PROCEDENTE.

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

     

  • A) A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, desta forma, descabe ao interessado apelar da decisão que julgou improcedente a dúvida suscitada.

    Qual o erro?

    O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, MAS a decisão tem natureza jurisdicional.

  • Igor, o erro da A é afirmar que descabe ao interessado apelar da decisão que julgou improcedente a dúvida suscitada, porque a 6015 diz que cabe apelação da sentença:

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o

    Ministério Público e o terceiro prejudicado.


ID
2407945
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da usucapião administrativa, assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei de Registros Públicos:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está correta, porquanto corresponde ao art. 216-A, §7º, da Lei 6015: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento da dúvida, nos termos desta Lei".

    O erro da alternativa A, refere-se ao prazo que é de 15 dias, nos termos do artigo 216-A, §2º.

    Alternativa B: art. 216-A. §9º. A rejeição do pedido extrajudicial NÃO impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Alternativa D: art. 216-A. § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

  • Luana S - perfeita a resposta, somente um adendo:

    Na alternativa A § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. CUIDADO

  • a) Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente, para manifestar o seu consentimento em 10 (dez) dias, interpretado o seu silêncio como concordância

    A alternativa possui 3 erros: 1) afirmar que a notificação será apenas pessoalmente, pois poderá ser, conforme o §2º, pessoalmente OU pelo correio com aviso de recebimento; 2) o prazo não é de 10 dias, mas sim de 15 dias; 3) interpretando o seu silêncio como discordância, e não como concordância.

    b) A rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento da ação de usucapião, em razão da independência jurídica do Oficial Registrador. 

    Art. 216-A, § 9º A rejeição do pedido extrajudicial NÃO impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    c) É lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida. CORRETO, conforme art. 216-A, §7º, Lei 6015.

    d) Se o bem imóvel usucapiendo for público, o Oficial Registrador dará ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o pedido. 

    O único erro é o prazo, sendo o o Oficial Registrador dará ciência ao ente público no prazo de 15 dias, e não no prazo de 10 dias como trata a questão.

     

  • LETRA  a)

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (...)

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

     

    LETRA  d)

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

    Obs.: A letra D, além do prazo não ser 10 dias e sim 15 dias, e o mais grave bem imóvel público não é passível de usucapião.

     

    LETRA c)

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    ( DÚVIDA INVERSA )

     

    LETRA b)

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.  

     

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. 

     

    ATENÇÃO!!!!!  ===> Os prazos na usucapião administrativa é de 15 dias.

  • Questao DESATUALIZADA!

    A Lei nº 13.465/2017 alterou do §2º do art. 216-A da Leis de Registros Públicos, ou seja, o silêncio será interpretado com CONCORDÂNCIA passado o prazo de 15 dias após a notificação.

  • GAB C

    .

    comentários em relação à alternativa D

    .

    Se o bem imóvel usucapiendo for público, o Oficial Registrador dará ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o pedido. 

    O erro craso foi dizer que BEM PÚBLICO pode ser objeto de usucapião.

  • A Lohanna Bitti se equivocou ao dizer que a parte final da letra "A" o correto seria discordância; na verdade o correto é concordância, sendo que o erro da assertiva foi dizer que o prazo é de dez dias e que ele seria notificado pessoalmente.

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

  • ATENÇÃO HÁ VÁRIOS COMETÁRIOS DESATUALIZADOS:

    Nova redação do §2º do art. 216-A:

    § 2  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    (Redação dada pela Lei n. 13.465 de 2017)


ID
2407951
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da dúvida inversa, assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa é a D, que corresponde ao art. 198, da LRP.

    "Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o seu título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:".

  • Com respeito a "dúvida inversa" suscitada na questão.

    A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro.

  • Data vênia, apesar de ter acertado a questão, discordo do gabarito, pois está desatualizado. Até a edição da Lei 13.105/15 que alterou a Lei 6015, realmente a "dúvida inversa" não era admitida na Lei 6015 (salvo em alguns códigos de normas). Todavia, com a criação do art. 216-A, §7º, passou a ser possível ao próprio usuário do serviço suscitar dúvida a qualquer momento. Observem:

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015).

  • Questão Desatualizada, pois é possível suscitar dúvida, por parte do interessado, conforme artigo 216-A, § 7º, da Lei 6.015/73.

     

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)

    § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.  (Dúvida Inversa)

     

    D) CORRETA.    A dúvida, nos termos da Lei Federal nº 6.015/73, somente, poderá ser suscitada pelo Oficial Registrador, a requerimento do interessado, quando este último não se conformar com a exigência formulada pelo Oficial Registrador ou, ainda, na hipótese de não poder satisfazê-la.

  • acertei p q fui na letra da lei, mas concordo que a questão deveria ser ANULADA pois o art. 216 A criou a dúvida inversa. isso desanima a gente que estuda tanto..... com certeza quem fez a questão não conhecia a novação legal... triste.

         
  • GAB D.

    Comentários em relação à dúvida inversa.

    .

    LEI 6015

    Artigo 216-A (...) § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    .

    Provimento CNJ Nº 65 de 14/12/2017

    Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP.

    .

    Para aquele que possuir algum posicionamento, por exemplo, do conselho de magistratura de São Paulo ou de Minas, peço que envie por mensagem para mim.

    desde já agradeço

     

  • Não sei se pode ser cabível a dúvida inversa neste caso. O §7º apenas complementa o art. 216-A, que trata do usucapião extrajudicial. Será que aplicaria a outros casos?

  • Em que pese os comentários dos demais colegas, acredito, smj, de que não houve inovação com a publicação da Lei 13.105/15, uma vez que o § 7 dispõe:

    Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    nos termos desta Lei, remete a Lei 6015 que dispõe:

    A dúvida, somente, poderá ser suscitada pelo Oficial Registrador, a requerimento do interessado, quando este último não se conformar com a exigência formulada pelo Oficial Registrador ou, ainda, na hipótese de não poder satisfazê-la.

    A meu ver, o usuário sempre suscita o procedimento de dúvida, mas cabe ao oficial encaminha-la.


ID
2407957
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •                                                                                           REGISTRO DE IMÓVEIS

    GABARITO: LETRA C

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo; Obs.: este não poderá ser substituido por fichas.

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III ( III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; ) do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

  • a) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, os Livros Protocolo, Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas. 

    Exceto: os Livros Protocolo

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

    I - Livro nº 1 - Protocolo;     (exceto este)

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    b) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, a decisão da dúvida possui natureza judicial e, portanto, fica a parte que não a impugnou tempestivamente, sujeita aos efeitos da coisa julgada formal e material. 

    Obs.: Natureza administrativa

     

    c) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

                                                              Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. 

     

    d) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, proibida a protelação do registro dos demais apresentados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Registrador. 

                                                         Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

    Obs.: baixo

  • Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A questão exige do candidato o conhecimento geral sobre a lei de registros públicos. Deverá, portanto, ter em mente a lei 6015/1973 para analisar as alternativas apresentadas e assinalar a única opção correta. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 173, paragráfo único da Lei 6015/1973 os Livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Pessoal e Indicador Real poderão ser substituídos por fichas. O livro de Protocolo, portanto, não pode ser substituído por fichas.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 204 da Lei 6015/1973 a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Por tal modo, ela não faz coisa julgada material.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 191 da Lei 6015/1973 prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.


    Portanto a reposta correta é a prevista na Letra C.
    Gabarito do Professor: Letra C.







ID
2484682
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6015

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                  (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

  • LETRA A (INCORRETA)

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    LETRA B (INCORREA)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA C (INCORRETA)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                     (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

     

  • GAB D.

    . capítulo do bem de família para leitura.

    .

    CAPÍTULO IX
    Do Bem de Família

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                     (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                    (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.                       (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.                     (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.                  (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • COMPLEMENTANTO OS COMENTÁRIOS EXPOSTOS, LEI Nº 6.015/73:

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A instituição do bem de família é feita por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida, conforme pontua o artigo 260 da Lei 6015/1973. Não é possível, portanto, ser instituído por escrito particular.
    B) INCORRETA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    C) INCORRETA - A teor do artigo 261 da Lei 6015/1973, para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.    
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 207 da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA D
             

ID
2503276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o processo de registro, de acordo com a Lei n° 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • A-errada

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:        

    Correta: b

    Art. 200, Lei Registro

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.      

    C-errada. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.        

    D-errada. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.             

    E-errada Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.    

     

  • Há uma lacuna a considerar na alternativa B.

    A intervenção do Ministério Público se dá APENAS no caso de haver impugnação ao procedimento de dúvida.

    A sentença não dá margem ao entendimento de que há casos sem intervenção do Ministério Público.

  • Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:              

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. 

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.        

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                      

     Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:                       

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; 

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. 

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.      

    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.          

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                   

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.                    

        

  • Pessoal a letra B está errada, pois so tem intervenção do MP se houver impugnaçao, conforme relatado pelo cplega acima Piero, art. 198.gabarito oficial erradérrimo. quem trabalha na prática sabe disso, apesar de a lei ser bem clara quanto à participação do Mp apenas quando há impugnação. RECORRAM

     
  • Errei, mas o gabarito realmente é B.

     

    Em que pese a LRP, na péssima redação de seu artigo 200, dar extensa magem a intepretações, deixando transparecer que a intervenção do Ministério Público somente será necessária em caso de impugnação à dúvida suscitada, a intervenção do MP no procedimento de dúvida É SIM NECESSÁRIA, independentemente de impugnação pelo interessado, haja vista o interesse público em jogo e a sua obrigatória atuação como fiscal da lei.

     

    Nesse sentido: "Estabelece o artigo 200 da Lei de Registros Públicos que, 'impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias'. Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custus legis, uma vez que está em jogo o interesse público. Pela mesma razão, a falta de impugnação pelo apresentante não produz os efeitos da Revelia."

     

    FONTE: Luiz Guilherme Loureiro - Registros Públicos Teoria e Prática, 2017, p. 654.

     

  • Data Vênia aos colegas, mas eu entendo que a questão é passível de anulação!

     

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.      

     

     

    Notem que não é necessária a manifestação do MP, esta só ocorrerá se acaso a dúvida for IMPUGNADA pelo interessado. Frise-se que se não houver impugnação não haverá manifestação do MP, portanto a questão está incorreta. Ao meu ver, todas as assertivas estão incorretas.

  • Em várias outras questões que resolvi o erro era dizer que o MP deve atuar, pois segundo a letra da lei atua apenas em caso de impugnação. Ademais, embora tenha natureza administrativa, o processo de dúvida gera coisa julgada formal. Logo, questão ridícula.

  • A intervenção do MP é sempre obrigatório em caso de dúvida.

  • Apesar da redação do artigo 200 da LRP, doutrina e jurisprudência entendem necessária a intervenção do MP nos procedimentos de dúvida registral.

    Correta: letra B.

  • Pra quem acha que a B é certa: Q843924

  • A intervenção do MP visa proteger o interesse público (custos legis)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o processo de registro e o procedimento de dúvida, disciplinados nos artigos 182 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020).
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - A suscitação de dúvida é feita pelo apresentante do título e não de ofício pelo registrador de imóveis nos moldes do artigo 198 da Lei 6.015/1973.
    B) CORRETA - Embora o artigo 200 da Lei 6.015/1973 disponha que impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias, dando a entender que a intervenção do Ministério Público seja somente se houver impugnação da dúvida. Ao contrário, como ensina Luiz Guilherme Loureiro, a intervenção do Ministério Público é necessária, ainda que não haja a impugnação, como custus legis, uma vez que está em jogo o interesse público. Pela mesma razão, a falta de impugnação pelo apresentante não produz os efeitos da Revelia. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 654, 2017).
    C) FALSA - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais, conforme preceitua o artigo 205 da Lei 6.015/1973. Falsa, portanto, ao indicar o prazo de 90 (noventa) dias.   
    D) FALSA - O procedimento de dúvida não induz coisa julgada material e tem natureza administrativa.
    E) FALSA - A regra do registro está prevista no artigo 188 da Lei 6.015/1973 pela qual protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA B









ID
2531749
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – “C”

     

    A – CORRETA – Parágrafo único do artigo 173, da Lei 6.015/73:

     

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

     

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

     

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

     

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

     

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

     

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

     

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    B – CORRETA- Lei 6.015/73:

     

     Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei

     

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:       

     

    I - o registro civil de pessoas naturais;   

     

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;    

     

    III - o registro de títulos e documentos;    

     

    IV - o registro de imóveis.      

     

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

     

    LETRA C – ERRADA. LEI 6.015/73:

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    LETRA D – CORRETA - LEI 6.015/73:

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • a)

    Art. 173. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    b)

    Art. 1º. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    c)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...) Já no exercício da função administrativa, a Administração Pública figura como parte na relação, de forma que a função é parcial, não podendo, por isso mesmo, ser definitiva, mas sempre com a possibilidade de ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão ou ameaça a direito subjetivo, haja vista que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, pode ser parte e juiz ao mesmo tempo.

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

    d)

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo (não existe mais distinção entre filho legítimo e ilegítimo); na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.982 – GO (2016/0255584-1)

     

    SENDO ASSIM FORMANDO COISA JULGADA FORMAL E NÃO MATERIAL

  • Trata-se de questão que verifica o conhecimento do candidato sobre a Lei 6.015/1973  que disciplina os registros públicos no Brasil.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do artigo 173, parágrafo único da Lei 6.015/1973, os Livros nº 2 de Registro Geral;  Livro nº 3  de Registro Auxiliar, Livro nº 4 de Indicador Real e Livro nº 5 de Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas.
    B) CORRETA - O artigo 1º §1º da Lei 6015/1973 traz expressamente que o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis serão regidos por aquela lei, ao passo que os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    C) FALSA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016). Desta maneira, falsa a alternativa. 
    D) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 17 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. No entanto, há hipóteses em que a emissão de certidão no registro civil é obstada, dependendo de autorização judicial, como é o caso da existência de reconhecimento de paternidade, adoção, legitimação de filiação pelo casamento, mudança de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
    GABARITO: LETRA C



  • Pessoal, o processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, nesse sentido, o STJ possui entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE.

    SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.MANDADO DE SEGURANÇA.MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE.INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO.

    CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado

    na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101). 2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja

    matrícula imobiliária se pretendeu.

    3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por

    parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição

    voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de

    modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não

    produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário. 7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes. 8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.l (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.189 - RJ (2012/0046521-6). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgado em 10 de junho de 2014)


ID
2531779
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento de dúvida nos termos da Lei nº 6.015/73, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – B

     

    O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida – Lei 6.015/73:

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. 

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

  • Eu achei que era a "D" (ao afirmar "Por fim" mesmo havendo um inciso IV ...)

     I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

  • a questão B dá a entender que a dúvida será julgada, após ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias, mas de acordo com o art. 201 da Lei 6.015, o prazo é de 15 dias para a prolação da sentença.

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

    Segundo Guilherme Loureiro, o juiz sempre ouvirá o Ministério Público, independente do interessado ter apresentado impugnação.

  • O erro do item "d" foi uma casca de banana colocada com a frase "por fim".

    Não é por fim. Depois da ciência do apresentante, fornecimento da cópia e notificação para impugnar  no juízo competente o procedimento ainda requer a CERTIFICAÇÃO do que foi feito no item "III" deverá fazer carga ao juiz. junto com as razões + o título apresentado.

    o item diz: Por fim, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente. 

     

    (art. 198 da Lei 6.015)

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

     

     

  • Silvio Mota, a letra D está correta. Se puder, apague o seu comentário para as pessoas não confundirem e acharem que o item está incorreto. 

  • Todas as respostas na Lei de Registros Público - Lei 6.015

    A) Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)

    B) Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de 15 dias (item III, 198), será ela, ainda assim, julgada por sentença.                                       Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o MP, no prazo de 10 dias.

    O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida apresentando documentos!

     

    C) Art. 198, I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    D) Art. 198, III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias;

  • O MP somente será ouvido no prazo de 10 dias, se o apresentante impugnar a dúvida

  • Em complementação ao já mencionado pelos colegas sobre a doutrina registral, colaciono entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo de que o MP se manifesta em todos os procedimentos de dúvida, independentemente de impugnação: Apl. n. 0000200-93.2015.8.26.0547 (out/2016)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020). 
    O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP. 
    Assim, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do caput do artigo 198 da Lei 6.015/1973.
    B) FALSA - O artigo 199 da Lei 6015/1973 prevê que se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de quinze dias, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Em seguida, o artigo 200, prevê que impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Assim, a banca adota o entendimento literal de que o Ministério Público somente será ouvido caso o interessado impugne a dúvida. Caso não seja impugnada, a dúvida deve ser julgada independentemente do parecer ministerial. Todavia, em uma questão aberta o candidato poderia discorrer sobre a necessária intervenção do Ministério Público, ainda que na não impugnação da dúvida, como é o entendimento de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 654, 2017).
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 198, I e II da Lei 6.015/1973.
    D) CORRETA - Alternativa em consonância com o artigo 198, III da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA B


ID
2658604
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere a seguinte hipótese. Joana, uma professora do Estado da Bahia, após 20 (vinte) anos de poupança, comprou uma pequena casa, localizada em Feira de Santana para instalar sua família. A escritura foi lavrada em Salvador e de posse do documento Joana dirigiu-se ao cartório de imóveis para o competente registro. O cartório exigiu vários documentos entre outras exigências e Joana consultou um advogado que lhe orientou a requerer a suscitação de dúvida perante o juízo de direito. Nesta hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) errada, no processo de dúvida, não se produzem provas, verificando-se apenas o aspecto regulamentar dos registros públicos.

     

    b) correta, de fato a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.

     

    c) errado, é procedimento administrativo sussitado pelo oficial de registro, o interessado tem 15 dias para impugnar a dúvida;

     

    d) prazo de 30 dias, Lei 6.015/73 (lei dos Registros Públicos), Art. 205, porém será suspenso em caso de dúvida

     

    e) errado, o Ministério Público pode recorrer, art. 202 da LRP, mas de fato deve se manifestar em 10 dias.

     

  • Em regra é administrativo, podendo se tornar judicial

    Abraços

  • Lei 6015

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; LETRA C

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.     

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar LETRA A, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. 

     

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.  

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicadoLETRA E

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  LETRA B - CORRETA

     

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. 

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.         

     

  •  a) Joana poderá produzir qualquer prova em Direito admitida. [ não poderá; na suscitação de dúvids não há produção de provas]

     b) A decisão do juiz terá natureza administrativa. []

     c) O prazo para contestar a dúvida é de 10(dez) dias a partir da citação do suscitante. [O prazo para impugnar é de 15 dias depois de o oficial ter dado ciência dos termos da dúvida ao apresentante]

     d) O oficial encarregado do registro tem o prazo de 30(trinta) dias para efetuar a prenotação no registro do imóvel. [Como houve a suscitação de dúvida, o prazo de 30 dias não será observado, pois ele fica suspenso]

     e) O Ministério Público deverá ser ouvido no prazo de 10 dias, mas não tem legitimidade para recorrer da decisão. [Ele tem legitimidade para recorrer!]

  • Diferente do que pontuaram as colegas SAILOR MOON e ANA Brewster, o erro da letra A é dizer que o suscitante pode produzir qualquer prova admitida em direito, já que só cabe a apresentação de prova documental. 

    O art. 200 da Lei de Registros Públicos é cristalino: Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias

    Nesse sentido, entendo que por ter natureza administrativa, repiso: o conjunto probatório da suscitação de dúvida consiste apenas em prova documental, como bem anota a LRP, não comportando dilação probatória, prova pericial ou prova testemunhal.

     

  • A) INCORRETA. Joana poderá produzir qualquer prova em Direito admitida.

    Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido"(Lei dos Registros Públicos, 20º edição, 2010, pág. 511).
    Nesse tipo de procedimento não podem ser produzidos outros tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial. Ainda que os partícipes no processo de dúvida não requeiram providências, o juiz pode determina-las de ofício, uma vez que a verdade registral deve espelhar a verdade real.

    Segundo o artigo  art. 200 da Lei de Registros Públicos - Impugnada a dúvida com OS DOCUMENTOS que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    B) CORRETA. A decisão do juiz terá natureza administrativa.

    De acordo com artigo 204 da Lei 6.015/1973 a alternativa "B" está correta, pois a suscitação de dúvida possui natureza administrativa,  in verbis:
     
    art. 202: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente"

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    C) INCORRETA.O prazo para contestar a dúvida é de 10 (dez) dias a partir da citação do suscitante.

    A alternativa "C" está incorreta, pois o prazo para impugnar a dúvida será de 15 dias, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/1973. Vejamos:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...)
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    D) INCORRETA. O oficial encarregado do registro tem o prazo de 30(trinta) dias para efetuar a prenotação no registro do imóvel.

    A alternativa "d" está incorreta, haja vista que oficial do registro, em regra, PRENOTA o título imediatamente. Exatamente, para fazer valer o direito à preferência registral.

    Uma vez protocolado o título, em regra, o prazo para o REGISTRO ocorre dentro dos 30 dias, retroagindo OS EFEITOS da data da prenotação. 

    E) INCORRETA. O Ministério Público deverá ser ouvido no prazo de 10 dias, mas não tem legitimidade para recorrer da decisão.

    De acordo com artigo 202 da Lei de Registro Públicos ( Lei 6.015/1973), o Ministério Público possui legitimidade de interpor apelação. Vejamos:

    artigo 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo:

    a) o interessado,

    b) o Ministério Público e

    c) o terceiro prejudicado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B

  • (Questão Oral – 6º Concurso – São Paulo) Cabe legitimação probatória na dúvida? Pode juntar documentos?

    Resposta: Não cabe, pois o procedimento de dúvida é um procedimento administrativo/sumário e só cabe análise dos documentos apresentados de plano no momento da propositura.

    (Questão Oral – 7º Concurso – São Paulo) É admitida a produção de prova no procedimento de dúvida?

    Resposta: Pode ser requerida diligência (art. 201, 1ª parte, da LRP). Não se permite produção de provas, como realização de perícia, pois a dúvida visa apenas fazer um juízo quanto à possibilidade ou impossibilidade de registrar determinado documento, coisa que se deve observar lendo o próprio título.

    “(...) não era possível a produção de prova testemunhal destinada a complementar o título, visando confirmar a existência da união estável declarada pelo apelante na primeira das escrituras supracitadas, porque a dúvida registrária não comporta instrução probatória uma vez que sua realização ensejaria indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, portanto, da prioridade conferida ao apresentante”. (Acórdão CSM 1097 -6/0, Proc CG 791/4).

    “Pondere -se, desde logo, que a ponderação inicial dos recorrentes é inacolhível, pois no procedimento de dúvida de registro de imóveis, não existe qualquer possibilidade de dilação probatória. E isso porque a dúvida, que é de natureza administrativa, destina -se a solução de controvérsias registrárias fundadas em títulos pré -constituídos (Apelações Cíveis ns. 12.102 -0/9, da Comarca de Araras, e 12.865 -0/0, da Comarca de Assis)”. (Acórdão CSM 038806 -0/1).

    Excepcionalmente admite-se produção de prova quando a parte alega absoluta impossibilidade de cumprir a exigência formulada.

    Fonte: Christiano Cassettari


ID
2685382
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “processo de dúvida” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas estão na lei 6.015

     

    a) ERRADA!  Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  

     

    b)CORRETA !  Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

     

    Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg no Ag 885.882/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/02/2009).

        

    C) ERRADA! 

    Art.207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.       

     

    D) ERRADA!

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.      

     

     

  • esta mesma questão caiu no concurso do MP BAHIA/2018.

  • PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEL

    - É um procedimento de jurisdição voluntária

    - O interessado é notificado para impugnar em 15 dias (há contraditório).

    - Ouve MP em 10 dias caso haja impugnação

    - Não impede via judicial .

    - A decisão é de natureza administrativa não faz coisa julgada material.

    - Só paga custas se a dúvida for julgada procedente.

    - Da sentença cabe apelação com efeitos devolutivo e suspensivo

    – Podem recorrer MP, interessado e terceiro prejudicado

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida no cartório de registro de imóveis, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020).


    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 200 da Lei 6015/1973 impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Portanto, perceba que a lei exige a intervenção do Ministério Público no procedimento de dúvida em caso de impugnação da dúvida.
    B) CORRETA - Como explicado acima, o Procedimento de Dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, a teor do artigo 204 da Lei de Registros Púbicos.
    C) INCORRETA - O artigo 207 da Lei 6015/1973 prevê que no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Incorreta a alternativa ao apontar como sendo devidas as custas sempre.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 202 da Lei 6015/1973, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo,  da sentença que julga a dúvida o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Logo, a alternativa não elencou o terceiro prejudicado, estando incorreta.

    GABARITO: LETRA B




ID
2688955
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre procedimento de suscitação de dúvida previsto no artigo 198 e seguintes da Lei no 6.015/73 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.015/73: "Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). "

     

    Alternativa correta:

    d) Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

  • LEI 6.015/73

    a) ERRADA - Art. 207 No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

    b) ERRADA - Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.   

    c) ERRADA - Art. 201 Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                   

    d)CORRETA - Art. 200 Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                     

  • GAB D

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                       (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                    (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.   

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em agosto de 2020). 
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA  - O artigo 207 da Lei de Registros Públicos prevê que no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Portanto, ao contrário do que traz a alternativa.
    B) FALSA - O artigo 202 da LRP prevê que da sentença no procedimento de dúvida poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  O registrador não é parte legítima para o recurso de apelação.
    C) FALSA - O artigo 201 da LRP dispõe que se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá no procedimento de dúvida decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. Falsa, portanto, a alternativa.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo. 200 da LRP que traz que impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
    GABARITO: LETRA D
    DICA: Embora o artigo 200 da Lei 6.015/1973 disponha que impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias, dando-se a entender que a intervenção do Ministério Público será somente se houver impugnação da dúvida. Ao contrário, como ensina Luiz Guilherme Loureiro, a intervenção do Ministério Público é necessária, ainda que não haja a impugnação, como custus legis, uma vez que está em jogo o interesse público. Pela mesma razão, a falta de impugnação pelo apresentante não produz os efeitos da Revelia. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 654, 2017).

ID
2695936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    [...]

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

    [...]

    8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)

  • Dúvida registral

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. STJ. 2ª Seção. REsp 1570655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    Inexistência de coisa julgada

    Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial. Isso significa dizer que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo judicial.

    É cabível RE ou Resp contra a decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?

    NÃO, uma vez que o procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204 da LRP: Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

    Ademais, não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73). STJ. 4ª Turma. RMS 39236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • 204, L6015: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  


  • De acordo com artigo 204 da Lei 6.015/1973 a questão está correta, pois a suscitação de dúvida possui natureza administrativa. Vejamos:

    Art. 202: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente"

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Portanto, a decisão do juiz terá natureza administrativa, por conseguinte, não faz coisa julgada material, pois tal efeito decorre do processo impetrado na via jurisdicional, nos termos da lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a "decisão judicial de que já não caiba recurso". 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Faz coisa julgada administrativa


ID
2752273
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao procedimento de dúvida, em matéria de registro públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o procedimento de dúvida: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-582-stj.pdf - página 8

  • LEI 6.015/73

    a) A participação do representante do Ministério Público é dispensada, na qualidade de fiscal da lei. (ERRADA)

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  

     

    b) O entendimento majoritário é de que se trata de hipótese de jurisdição voluntária. (CERTA)

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

     

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

     

    Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o Oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma.

     

    c) A decisão final que o extingue não transita em julgado. (ERRADA)

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:         

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    d) Dispensa o contraditório e a ampla defesa no procedimento de dúvida.

     

    Errado. O interessado será notificado, para, se quiser, impugar.

     

     e) A decisão final que o extingue impede o uso de processo contencioso na via judicial. (ERRADA)

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

  • Salvo melhor juízo, natureza administrativa não é o mesmo que "jurisdição" voluntária, ainda que se queira advogar que os procedimentos de jurisdição voluntária possuem natureza administrativa. O procedimento de dúvida é, sim, incontestavelmente, um procedimento administrativo, mas dizer que seria uma jurisdição voluntária me parece outros 500. Em jurisdição voluntária seria cabível, em tese, Recurso Especial. Em procedimento de dúvida não é cabível. Seria interessante a posição de algum doutrinador explicando esse ponto.

     

    Segundo a doutrina chama-se jurisdição voluntária a atividade de natureza jurisdicional exercida em processos cujo objeto seja uma pretensão à integração de um negócio jurídico. (Câmara, 2016).

     

    De fato, pela Teoria Administrativista (clássica), ao que parece ainda prevalente, a jurisdição voluntária possui um caráter administrativo e não jurisdicional (apesar do nome). O juiz, no caso concreto, não atuaria para colocar fim a uma contenda, pois ela sequer existe. Contrapondo-se a esta teoria existe a Teoria Jurisdicionalista. Segundo Gonçalves (2017), a tendência tem sido por considerar a jurisdição voluntária como verdadeira jurisdição. Ele cita duas razões principais: Administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado; Também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. Fredie Didier também advoga esta teoria.

  • Acrescentando:



    29/04/2016


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA.



    Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973. A propósito, veja-se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565-AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673-SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.

    Informativo STJ nº582



    Postado por Karla Marques & Allan Marques

    Marcadores: Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Intervenção de terceiros


    Fonte : Aprender Jurisprudência


    obs: tentei postar formatado , mas o qc bagunça tudo.


  • a) INCORRETA. A participação do representante do Ministério Público é dispensada, na qualidade de fiscal da lei. 

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    b)CORRETA. O entendimento majoritário é de que se trata de hipótese de jurisdição voluntária. 

    Segundo Daniel Assunção, a jurisdição voluntária é uma jurisdição excepcional, tão excepcional que para parcela considerável da doutrina nem de jurisdição se trata.

    Discussão sobre a natureza jurídica da Jurisdição Voluntária resulta em duas correntes clássicas:

    1) Teoria Clássica ou Teoria Administrativista (Nelson Nery, Arruda Alvim entre outros) - Aqui, a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional. A jurisdição voluntária é uma administração pública de interesses privados. Para essa teoria, a jurisdição voluntária é uma atividade administrativa, exercendo uma função atípica.

    2) Teoria Revisionista ou Teoria Jurisdicionalista (Candido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni) - Esta teoria sustenta que, por via da Jurisdição Voluntária, há também aplicação do Direito objetivo e tutela dos Direitos subjetivos, embora sem conflitos. Nem por isso, porém, deixa de ter a índole da Jurisdição contenciosa, mesmo visando, em regra, apenas a interesses unilaterais privados. Esta doutrina tem o amparo de juristas de diferentes nacionalidades sem aderir às ideias mais modernas que rompem com a linha que tem o pálio da própria história.
    Para os adeptos dessa corrente, o processo voluntário pertence à Jurisdição e não à administração.

    Ou seja, o examinador, ao formular a questão, considerou que a doutrina majoritária aderiu a Teoria Clássica ou Administrativa, no que tange à jurisdição voluntaria.

    Por essa razão, a alternativa  "b" está correta, uma vez que a jurisdição voluntária é uma atividade administrativa, segundo parte da doutrina e a suscitação de dúvida tem natureza administrativa, de acordo com o artigo 204 da LRP. Logo a suscitação de dúvida pode se tratar de hipótese de jurisdição voluntária.

    c) INCORRETA. A decisão final que o extingue não transita em julgado.

    A alternativa "c" está incorreta, pois a decisão final da suscitação de dúvida transita em julgado, de acordo com artigo 203 LRP: 

    art. 203 - "Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    d) INCORRETA. Dispensa o contraditório e a ampla defesa no procedimento de dúvida. 

    O artigo 198 da LRP possibilita o apresentante de impugnar a dúvida e o artigo 200, que consta na mesma lei, corrobora a ideia de contraditório e ampla defesa com a apresentação dos documentos ao impugnar a dúvida.

    Art. 198 - "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...)
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias".

    e) INCORRETA. A decisão final que o extingue impede o uso de processo contencioso na via judicial."

     A alternativa "e" está incorreta, uma vez que o artigo 204 da LRP é cristalino ao afirmar que  a suscitação de dúvida possui caráter administrativo e que nada impede o uso do processo contenciosos competente.
     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    [...]

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

    [...]

    8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)

    Gostei (

    65

    )

  • B

    OBS.: TRANSITA EM JULGADO MAS NÃO FAZ COISA JULGADA


ID
2809003
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos estabelece que, apresentado o título ao Cartório de Registro Imobiliário, o Oficial, havendo exigência a ser satisfeita, a indicará por escrito. O apresentante do título, não se conformando com a exigência, requererá que o Oficial suscite dúvida para o juiz dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - No protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.
II - O Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-lhe para impugná-la no próprio Cartório Imobiliário, no prazo de quinze dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.
III - Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de dez dias.
IV - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o Oficial do Cartório de Registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
V - Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará o título de novo, com o respectivo mandado judicial, para que o Oficial proceda ao registro anteriormente negado.

Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73):

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (item I )

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; (item II )

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (item III )

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (item IV )

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. (item V )

     

    GABARITO: B

  • I - Certo! Art. 200 LRP:

    Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.


    II - Errado! Art. 201 LRP:

    Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

     

    III - Certo! Idem item II.

     

    IV - Errado! Art. 202, par. único, LRP:

    Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.

    Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.


    V - Certo! Art. 204 LRP:

    Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia da sentença. Se julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.

  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • I – CORRETA. No protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

    A assertiva é a redação do artigo 198, I,da Lei 6.015/73:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    II – INCORRETA. O Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-lhe para impugná-la no próprio Cartório Imobiliário, no prazo de quinze dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.

    o item II está incorreto, pois  a impugnação da dúvida é realizada perante o juiz competente, no termos do artigo 198,III, da 6.015/73, prevê:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...)
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    III – CORRETA. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de dez dias.

    O item III está correto, nos termos do artigo 200 da Lei 6.015/1973 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez (10) dias.

    IV – INCORRETA. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o Oficial do Cartório de Registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    O item IV está incorreto, pois o Oficial do Cartório, segundo o texto legal, não possui legitimidade para interpor apelação:

    Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.
    Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

    V – CORRETA.Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará o título de novo, com o respectivo mandado judicial, para que o Oficial proceda ao registro anteriormente negado.

    O item V está correto, pois o texto da assertiva é o mesmo do artigo 203, I e II, da LRP:

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens I, III e V são corretos. Erros: II - A impugnação é perante o juiz, não no cartório. IV - O Oficial do Cartório de Registro não tem legitimidade para interpor apelação.

    Resolução como se fosse na prova

    A suscitação de dúvida no registro imobiliário, da qual trata o item, é um procedimento de caráter administrativo, mas que envolve o Judiciário, por ser o responsável pela atividade cartorária. A atividade de registro imobiliário é algo muito sério e importante. Assim, o oficial de registro deve atuar com o maior zelo possível (até porque os registradores respondem pelos atos que causarem dano, quando atuarem com culpa ou dolo). Assim, não é incomum que as pessoas interessadas em realizar registros discordem das exigências feitas pelos registradores. Diante disso, o Oficial de Registro deve dar início ao procedimento de dúvida, que serve para que o Judiciário diga se a exigência era ou não correta. Entendendo isso, fica mais fácil resolver a questão. Vejamos cada item:

    Item I - A primeira etapa do procedimento é a prenotação. Como se pode deduzir do nome, prenotação é o registro feito preliminarmente, sem ser definitivo. A ideia da prenotação é oficializar que houve a iniciativa para o registro. A preocupação é que, caso não fosse feita a prenotação, poderia o interessado no registro ser prejudicado. Imagine, por exemplo, que ele perderia o direito de preferência caso outra pessoa fizesse um registro enquanto a dúvida é resolvida (preferência de hipoteca, por exemplo). Além de fazer a prenotação, o oficial de registro anotará a ocorrência da dúvida, que nada mais é do que a formalização inicial do procedimento. O registro da ocorrência da dúvida é feito na margem pois é a forma que fica mais fácil de visualizar no registro e que também facilita a anotação posterior do resultado do procedimento.

    Item II - Como explicado acima, a suscitação de dúvidas é um procedimento administrativo, mas sua solução é dada pelo Judiciário. Logo, faz sentido que o interessado (particular) faça a impugnação diretamente onde ela será decidida. Apesar de o oficial de registro não ser parte contrária, fica mais transparente o procedimento se não passe por ele a impugnação antes de ir ao Judiciário (afinal, foi dele a exigência questionada). Logo, a impugnação não é feita no Cartório, mas sim no juízo competente.

    Item III - De fato, o MP é ouvido, como custos legis (a razão é a mesma pela qual os registros de casamento passam pelo MP - o interesse público envolvido na questão). Além disso, o prazo de 10 dias está certo (é uma brincadeira de mau gosto exigir que o candidato saiba esse prazo de cabeça - eu correria o risco e marcaria que é correto, pois seria muita maldade alterar o prazo para 15 dias, por exemplo).

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens I, III e V são corretos. Erros: II - A impugnação é perante o juiz, não no cartório. IV - O Oficial do Cartório de Registro não tem legitimidade para interpor apelação.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    A suscitação de dúvida no registro imobiliário, da qual trata o item, é um procedimento de caráter administrativo, mas que envolve o Judiciário, por ser o responsável pela atividade cartorária. A atividade de registro imobiliário é algo muito sério e importante. Assim, o oficial de registro deve atuar com o maior zelo possível (até porque os registradores respondem pelos atos que causarem dano, quando atuarem com culpa ou dolo). Assim, não é incomum que as pessoas interessadas em realizar registros discordem das exigências feitas pelos registradores. Diante disso, o Oficial de Registro deve dar início ao procedimento de dúvida, que serve para que o Judiciário diga se a exigência era ou não correta. Entendendo isso, fica mais fácil resolver a questão. Continuando a explicação dos itens:

    Item IV - O erro aqui é colocar o Oficial do Cartório de Registro como legitimado para interpor recurso. Sabendo como é o procedimento, fica fácil entender que o oficial de registro não tem interesse jurídico para apelar. Ele deve ser indiferente/neutro ao assunto, pois a decisão não interfere em sua esfera de direito, não havendo, portanto, que se cogitar de seu interesse ou não em registrar. O oficial deve apenas realizar sua função pública, obedecendo as formalidades legais. No mais, o MP já atua em defesa do interesse público, de forma que a apelação pelo Oficial de Registro seria somente uma formalidade para diminuir a celeridade do procedimento. Há corrente que entende que o oficial poderia apelar, se demonstrar ter interesse jurídico e levando em conta a inafastabilidade da jurisdição, mas é posição minoritária (até porque o procedimento é, repita-se, de cunho administrativo).

    Item V - Se suscitação de dúvidas for procedente, é porque a exigência era correta - e o registro, de fato, não deveria ser efetuado. Nesse caso, é como se o registro não tivesse efeito - ou seja, devolve-se os documentos para o interessado e o Oficial cancela a prenotação (pois, não há direito de preferência decorrente da tentativa de registrar algo indevido ou sem as formalidades). Entretanto, se a suscitação de dúvida for improcedente, é porque a exigência era incabível e o interessado no registro tinha razão. Logo, o interessado pode usar a decisão do procedimento para que o Oficial de Registro faça o registro que havia se negado a fazer anteriormente.


ID
2824855
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca de jurisprudência envolvendo serviço de notas e registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da letra D, correta:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.

    1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.

    2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

    (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012)


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Qual o erro da "C"?

  • Gabatrito D

    Quanto a letra B - "O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva”, é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor". ERRADA!

    Registrado ou não, o contrato de compromisso de compra e venda é suficiente para o ajuizamento de referida ação.

    Fonte: http://www.scavone.adv.br/a-promessa-de-compra-e-venda-sem-registro-e-a-acao-de-adjudicacao-compulsoria.html

    Avante!

  • Na alternativa C existem outros elementos a serem observados para a realização da retificação administrativa, nos termos do art. 213, LRP:

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

  • Na verdade, o erro da C é que as impugnações não resolvidas consensualmente devem ser resolvidas pelo juiz em decisão administrativa, ou, se houver discussão sobre direito de propriedade, pela via judicial ordinária.

    213, §6º, LRP.

  • A questão trata das atribuições relacionadas ao registrador de imóveis.

    A)INCORRETA, A convenção de condomínio aprovada, desde que lavrado e assinado o documento correspondente, tem eficácia erga omnes antes do registro no cartório devido.

    De acordo com artigo 1.333 do CC, a Convenção de Condomínio produz efeitos perante terceiros somente após o registro no Registro de Imóveis, antes disso, produz efeitos somente entre as partes.
    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    B)INCORRETA.  O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva", é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor.

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.


    C) INCORRETA. A impugnação fundamentada e a dúvida sobre área de imóvel que requeiram produção de prova não impedirão retificação administrativa do registro, se o registrador de imóveis intimar o engenheiro que elaborou a planta e o memorial descritivo para esclarecer as objeções indicadas.

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:
    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.


    D) CORRETA. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, é válida a notificação realizada por cartório de registro de títulos e documentos, mediante remessa do documento de notificação, pelos Correios, a endereço localizado em município diverso da sede do cartório.

    A assertiva está correta, haja vista que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Senão, Vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • C) INCORRETA. 

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Erro da C:

    Art 213. § 5  Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

    assim, se houver impugnação, o oficial intimar O PROFISSIONAL e o REQUERENTE, devendo ouvi- los.

  • Erro da "C": não cabe ao registrador analisar se há a necessidade de produção de prova. O negócio é simples: houve impugnação fundamentada? Consulta o profissional.

  • GABARITO: D

    A)INCORRETA

    Código Civil

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B)INCORRETA. 

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

    C) INCORRETA. 

    Lei n° 6.015/73 (LRP)

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

    D) CORRETA. 

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).


ID
2882188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da legislação pertinente, da jurisprudência e da doutrina, julgue os itens a seguir, a respeito de registro de imóveis.


I De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

II Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

III O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral. (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

  • o item III trata do princípio da continuidade.

  • No item III, a falta de correlação entre o princípio enunciado (especialidade) e o que vem descrito como seu conteúdo é evidente.

  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • Princípio da especialidade registral , «significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, devendo ter cada imóvel matrícula própria, esta o número de ordem, a data, a identificação do imóvel, que será feita com indicação; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver»  L 6.015/73, art. 176, § 1.

  • Mas e a especialidade subjetiva ? Entendo que tal previsão da assertiva III decorra dá continuidade, mas e quanto a especialidade subjetiva, em que diz este princípio que a parte deve preencher devidamente os requisitos?

  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

    FONTE: MEGE

  • Acertei na prova, errei aqui

  • Muito bem elaborada a questão.

  • Errei na prova, assertei aqui


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    I CORRETA. De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA. Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.
    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)
    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • COMENTÁRIO DA JÉSSICA SIMÕES:

    "(I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    FONTE: MEGE

  • Só um acréscimo:

    Cuidado com o comentário que diz que o Notário/ Registrador/ Tabelião (etc) é SERVENTUÁRIO. A regra (art. 236, CF/88) hoje em dia é que ele é um DELEGADO. É possível se chegar a esta conclusão por várias maneiras, inclusive, pela simples leitura do artigo mencionado e pelo fato de ele não receber remuneração do Poder Público.

    A título de exceção, em alguns lugares ainda existem Notários e Registradores que ingressaram antes da CF88 e cumulam as serventias judiciais e extrajudiciais, o que oportunizou a existência das tais VARAS PRIVATIZADAS. Nesta hipótese, eles recebem remuneração do Poder Público e os emolumentos e/ou custas das duas serventias e, por isso, eles se enquadram (só neste caso, friso) na classificação SERVENTUÁRIOS.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: B

    I CORRETA.

     De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA.

     Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. 

    O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.

    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)

    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento)

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • A assertiva III se refere ao princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade do imóvel.

    ESPECIALIDADE OBJETIVA: exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos, apresentados para registro.

    ESPECIALIDADE SUBJETIVA: exige a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro. (FONTE: Revisaço Direito Notarial e Registral, 2020, Martha El Debs)


ID
2971297
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao procedimento de suscitação da dúvida, no contexto dos registros públicos (Lei n° 6.015/1973), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público será obrigatoriamente ouvido em todos os procedimentos de suscitação da dúvida

  • A- Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

    B Correta Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    C Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    D Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

    E Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Da decisão que resolver o procedimento de suscitação da dúvida cabe recurso de agravo de instrumento.
    De acordo com artigo 202 da Lei 6.015/73, o recurso cabível da decisão que resolve o procedimento de suscitação de dúvida é a apelação.
    "Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado." 

    B) Correta. O Ministério Público será obrigatoriamente ouvido em todos os procedimentos de suscitação da dúvida.
    Conforme preconiza o artigo 200 da Lei 6.015/73: "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias."

    C) Incorreta. A ocorrência da dúvida não será anotada à margem da prenotação.
    O contrário do disposto na assertiva, na ocorrência de dúvida será anotada à margem da prenotação, segundo dispõe o artigo 198, I, da Lei 6.015/ 73.
    "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;"

    D) Incorreta. A decisão da dúvida tem natureza judicial e a existência do procedimento induz litispendência.
    A suscitação de dúvida possui natureza administrativa, nos termos do artigo 204 da Lei 6.015/73: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."

    E) Incorreta. Ao apresentante do título se dará ciência dos termos da dúvida para que apresente sua impugnação, sob pena de arquivamento do procedimento.
    Se o interessado não impugnar a dúvida, ainda assim ela será julgada por sentença, de acordo com artigo 199 da Lei 6.015/73: "Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Até aonde sei o MP só será ouvido se a Dúvida for impugnada.

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  

    Resumo:

    Impugna perante o juízo competente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS;

    Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.

    *O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida apresentando documentos!

    Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, com os elementos constantes dos autos.

    Não cabe, Dilação Probatória, pois o procedimento de dúvida é um procedimento administrativo/sumário e só cabe análise dos documentos apresentados de plano no momento da propositura.

    No meu entender não há resposta correta.

  • O MP só é ouvido se o interessado impugnar a dúvida. Cabia anulação dessa questão.

  • Sobre a impugnação: A impugnação que instrui o processo de dúvida deverá ser apresentada pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, pode ser produzida diretamente pelo interessado, por mandatário ou por advogado constituído. A impugnação pode ser feita com argumentos jurídicos ou simplesmente fáticos, sendo que a sua não apresentação não gera efeitos preclusivos ou ligado ao perecimento do direito (revelia), neste sentido art. 199 Lei de Registros Públicos.

    Apresentada ou não a impugnação o juiz irá encaminhar os autos ao Ministério Público que terá dez dias para se manifestar.

    A participação do Ministério Público será sempre obrigatória pois conforme estatuído nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, e nos artigos 82 e 1105 do Código de Processo Civil e nas Leis Estaduais as quais estabelecem que os promotores de justiça no exercício de suas atribuições além das previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministérios Público, devem zelar pela regularidade dos registros públicos.

  • ITEM 39.3, Cap. XX, NCGJSP. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

  • ITEM 39.3, Cap. XX, NCGJSP. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

  • PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - PARTE 1

    Antes de mais nada é importante saber:

    É importante que ato a ser praticado seja REGISTRO.

    Deverá ser apresentado o título em sua forma original, não se aceitando cópias, mesmo que autenticadas.

    Prenotação do título

    O título deverá ser imediatamente prenotado pelo Oficial (protocolado) no livro 1 e esse protocolo terá validade por 30 dias.

    Qualificação

    O Oficial, após o exame completo do título, com a sua desqualificação para registro, emitirá por escrito, sua nota de devolução com as exigências.

    Levantamento de Dúvida pelo apresentante

    O apresentante formaliza o inconformismo com a exigência e solicita, por escrito, o levantamento da dúvida. É imprescindível o requerimento, por escrito, para se levantar dúvida. Não há necessidade. nesta fase, de nenhuma argumentação jurídica.

    No protocolo, o oficial anotará a ocorrência de Dúvida

    No protocolo, o Oficial anotará a ocorrência da dúvida. O normal prazo de 30 dias ficará prorrogado até decisão final da dúvida

    Formulação dos Termos da Dúvida pelo Oficial

    O Oficial formulará ao seu Juiz Corregedor Permanente os termos da dúvida, onde apresentará sua argumentação em razão da exigência contestada. O Oficial remeterá cópia dos termos da dúvida ao apresentante (carta registrada com aviso de recebimento), notificando-o para impugná-la junto ao Juiz Corregedor, no prazo de 15 dias.

    Envio dos Termos da Dúvida pelo Oficial

    O Oficial certificará o cumprimento da entrega da notificação e remeterá ao JCP, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Com esta remessa, o título deixará de estar no Registro de Imóveis e ficará na Corregedoria Permanente aguardando a eventual impugnação do apresentante e a decisão do Juiz.

    Impugnação

    O interessado apresenta sua impugnação dentro do prazo de 15 dias, com os documentos que julgar conveniente. Observa-se que a eventual impugnação já deverá ser dirigida ao Juiz Corregedor Permanente. O interessado não precisa apresentar sua impugnação necessariamente.

  • PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - PARTE 2

    Ministério Público é ouvido

    Apresentada ou não a impugnação o juiz irá encaminhar os autos ao Ministério Público que terá dez dias para se manifestar em 10 dias.

    A participação do Ministério Público será sempre obrigatória pois conforme estatuído nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, e nos artigos 82 e 1105 do Código de Processo Civil e nas Leis Estaduais as quais estabelecem que os promotores de justiça no exercício de suas atribuições além das previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministérios Público, devem zelar pela regularidade dos registros públicos.

    Decisão

    O Juiz proferirá decisão no prazo de 15 dias, com base nos elementos constantes dos autos, se não forem requeridas diligências. Da sentença, caberá apelação, com efeitos devolutivos e suspensivos.

    Apelação

    A apelação será junto ao Conselho Superior da Magistratura do Estado. Somente poderão interpor apelação, o Interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. O Oficial de Registro não tem capacidade para interpor este recurso.

    Trânsito em julgado

    Lembrar sempre que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Art. 204, Lei 6015/73).

    JULGADA PROCEDENTE = Oficial tinha razão e o título NÃO será registrado.

    JULGADA IMPROCEDENTE = Oficial não tinha razão e título SERÁ registrado.

    FONTE:

    https://www.irib.org.br/obras/levantamento-da-duvida-rotina-de-procedimento-arts-198-a-204-da-lei-6015-73

    https://jus.com.br/artigos/39179/do-registro-publico-e-do-procedimento-de-suscitacao-de-duvida

  • Acho que há um entendimento equivocado do artigo da Lei, pois mesmo que não haja impugnação por parte do interessado ainda assim o MP, fará parecer em relação ao procedimento de dúvida, a impugnação não é condicionante a manifestação do Ministério Público, apesar do texto de lei parecer meio esquisito

    esse é o entendimento de Eduardo Socrates Sarmento Filho, na revista do IRIB sobre dúvida registral "A intervenção do Ministério Público é obrigatória, por meio do curador que atua junto à vara de registros públicos, não havendo necessidade de dupla intervenção na hipótese, por exemplo, de haver interesse de menor na solução do procedimento."


ID
2976505
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o procedimento de dúvida, no âmbito do registro de imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:   

    § 7  Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.  

    Gabarito: c

  • LEI 6.015/73:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (GABARITO LETRA C)

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (A INCORRETA)

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; (D INCORRETA)

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. (E INCORRETA)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (B INCORRETA)

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. 

  • ITEM 39.4, CAP. XX, NCGJSP. Se o interessado não impugnar a dúvida, será ela, ainda assim, julgada por sentença do Juiz Corregedor Permanente

  • ITEM 39.4, CAP. XX, NCGJSP. Se o interessado não impugnar a dúvida, será ela, ainda assim, julgada por sentença do Juiz Corregedor Permanente

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020).
    Vamos então à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - Conforme pontua o artigo 202 da Lei 6015/1973, da sentença que decide a dúvida apresentada, poderão interpor apelação o interessado, o Ministério Público e o terceiro interessado, a qual será recebida em seu efeito suspensivo e devolutivo.

    B) INCORRETA - Como visto acima, o procedimento de dúvida reveste-se de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada material e, portanto, não impede o ajuizamento da ação judicial devida.

    C) CORRETA - A resposta correta é a transcrição do artigo 199 da Lei 6.015/1973. Mesmo que o interessado não impugne a dúvida no prazo de quinze dias, ainda sim ela será julgada por sentença.
    D) INCORRETA - Se a dúvida for julgada procedente, razão terá assistido ao oficial de registro de imóveis. Portanto, o registro não será levado adiante e os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação. Este é o teor do artigo 203, I da LRP.
    E) INCORRETA - Sendo julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Assim é a redação do artigo 203, II da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA C
  • NORMAS SP - Cap. XX 39.4. Se o interessado não impugnar a dúvida, será ela, ainda assim, julgada por sentença do Juiz Corregedor Permanente.

    NORMAS GO - ART. 931 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo legal, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

  • Impugna perante o juízo competente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS;

    Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.

    *O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida apresentando documentos! (há doutrinadores que entendem que o MP sempre será ouvido)

    Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, com os elementos constantes dos autos.

    Não cabe, Dilação Probatória, pois o procedimento de dúvida é um procedimento administrativo/sumário e só cabe análise dos documentos apresentados de plano no momento da propositura.

    Por fim, Da sentença, poderão interpor APELAÇÃO, com os efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.


ID
3278707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Joaquim comprou um terreno, com uma pequena construção antiga que pretendia demolir posteriormente. O título de propriedade descrevia, de acordo com as exigências legais e de modo preciso, o terreno; entretanto, a construção não estava averbada na matrícula do imóvel. Quando tentou registrar a escritura pública, o Cartório de Registro de Imóveis se recusou à prática do ato, exigindo a prévia averbação da construção na matrícula do imóvel. Acerca do caso retratado, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • Princípio da Cindibilidade (dos títulos levados a registro):

    A cindibilidade consiste na possibilidade e fazer apenas o registro de parte dos objetos constantes do título seja porque existe uma nulidade parcial que permite a separação, ou porque houve pedido expresso da parte interessada, isto é, é possível a separação do título (o que comporta registro), colocando de lado o que não pode ser registrado. Convém citar que anteriormente ao sistema de matrículas, não era possível cindir no sistema de transcrições, havendo a permissão com a entrada em vigor da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Como exemplo de aplicação desse princípio está a possibilidade de se registrar escritura pública de venda e imóvel noticiando a existência de construção ainda não averbada no Livro 2. Não sendo possível averbar previamente a construção, é possível a cindibilidade do título para registrar a aquisição do terreno, mas desde que haja requerimento expresso do interessado (princípio da instância) e o terreno tenha sido perfeitamente descrito no título: “Assim, não haveria, em tese óbice a cisão do mandado de penhora, mediante requerimento escrito do apresentante, registrando-o nas matrículas imobiliárias dos imóveis lindeiros sem qualquer consideração à construção nele mencionada”. (http://antoniocsjr.blogspot.com/2012/06/principio-da-cindibilidade.html

    Com o advento da Lei Federal nº 6.015/73 e o surgimento do sistema matricial, juntamente com o princípio da unitaridade da matrícula, não há mais qualquer fundamento para a manutenção do princípio pretoriano da incindibilidade do título. Com a nova sistemática o registro é do imóvel matriculado e não do título como ocorria no sistema anterior. O título, no direito vigente, é meio para o registro e não o fim da transcrição como ocorria no direito pretérito. (...) Com isso, o ato de registro deixou de ser a reprodução integral dos instrumentos recepcionados no fólio real, para permitir que o título reflita, apenas, aquilo que for possível ter ingresso no cadastro imobiliário. ( https://www.diariodasleis.com.br/bdi/13218-o-princupio-da-cindibilidade-dos-tutulos-e-seus-efeitos-no-registro-de-imuveis.html)

  • Comentarei algumas:

    B) exigência do Cartório de Registro de Imóveis é correta, tendo em vista a aplicação, no caso, do princípio da especialidade subjetiva.

    COMENTÁRIO: O princípio da especialidade subjetiva diz que todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado. Tratando-se de direito real de garantia, não só o imóvel como também a dívida garantida especificada.

    Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

    C) Joaquim deverá requerer a instauração do procedimento de dúvida, alegando a aplicabilidade, no caso, do princípio da cindibilidade do título.

    COMENTÁRIO: O princípio da cindibilidade do título ou princípio da parcelaridade diz que o título pode ser cindido, isto é, o registrador pode APROVEITAR OU EXTRAIR certos elementos nele insertos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que, para tanto, exigem outras providências. Em outras palavras, havendo requerimento do interessado, o registrador PODE, aproveitar o mandado de penhora de imóvel onde foi construída uma casa, ainda que tal construção NÃO TENHA SIDO AVERBADA na matrícula.

    PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, O QUE É?

    É o procedimento ADMINISTRATIVO, por meio do qual o apresentante do título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo NEGUE O REGISTRO, requer ao JUIZ competente para que este, após proceder à requalificação do documento. determine que este tenha acesso ao fólio real.

    CURIOSIDADE: A DÚVIDA é suscitada pelo OFICIAL REGISTRADOR, a requerimento do INTERESSADO.

    E) Joaquim deverá requerer a instauração do procedimento de dúvida, alegando a aplicabilidade, no caso, do princípio da continuidade registral.

    COMENTÁRIO: O princípio da continuidade registral devem ser perfeitamente encadeados de forma que NÃO haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Ou seja, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa.

    art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    As questões trocaram os príncípios para confundir. Espero que ajudem.

    Questão comentada de acordo com o livro de Luis Guilherme Loureiro.

  • Sobre a letra B, na verdade trata-se do princípio da especialidade objetiva, que diz respeito ao imóvel e suas características. O princípio da especialidade subjetiva diz respeito aos titulares de direitos reais inscritos na matrícula. De acordo com o enunciado, o problema não está na falta de qualificação dos titulares, mas na ausência de averbação da construção na matrícula.

    --

    "O princípio da especialidade, um dos sustentáculos do sistema registral imobiliário, é a especialização, que compreende o objeto sobre o qual recai a inscrição do direito e o direito inscrito e, ainda, o sujeito titular ou interessado no direito inscrito. No primeiro plano, estamos diante da especialidade objetiva, que contempla a especialização do imóvel – descrição das características geodésicas e a respectiva área e também a especialização do direito inscrito, real ou obrigacional. No segundo plano, a especialização é dos sujeitos que figuram nos registros, ou seja, a especialidade subjetiva".

    Fonte: material de pós-graduação da UNISC.

    --

    "O princípio tabular da especialidade abrange três classes: a) a denominada especialidade “objetiva” que concerne ao objeto da situação jurídica; b) a chamada especialização “subjetiva” que diz respeito às pessoas titulares dos direitos ou poderes enunciados na situação jurídica real; c) a especialidade do fato jurídico inscritível, exprimindo-se sua natureza, extensão, as condições que houver, seu valor. O maltrato da especialidade em qualquer de suas categorias frustra a certeza e a precisão que se exigem do registro Imobiliário".

    Fonte: Revista de Direito Imobiliário n.º 19-20, São Paulo: IRIB, 1987, p. 201.

  • A) Joaquim deverá apresentar mandado de segurança contra o Oficial Registrador do Cartório, tendo em vista que a averbação da construção não pode ser exigida para o registro da propriedade. ERRADA:

        

    B) a exigência do Cartório de Registro de Imóveis é correta, tendo em vista a aplicação, no caso, do princípio da especialidade subjetiva. ERRADA:

    O princípio da especialidade subjetiva diz que todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado. Tratando-se de direito real de garantia, não só o imóvel como também a dívida garantida especificada.

        

    C) Joaquim deverá requerer a instauração do procedimento de dúvida, alegando a aplicabilidade, no caso, do princípio da cindibilidade do título. CERTO:

    procedimento de dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo registrador ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral quando a parte não apresente condições de atendê-las.

    Princípio da Parcelaridade – Cindibilidade - possibilita que a parte requeira o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, desde que exista possibilidade de separação dos referidos direitos.

        

    D) Joaquim deverá peticionar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para que adote as providências cabíveis contra o Oficial Registrador, tendo em vista a ilegalidade da exigência não prevista em lei. ERRADO:

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - procedimento de dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo registrador ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral quando a parte não apresente condições de atendê-las.

        

    E) Joaquim deverá requerer a instauração do procedimento de dúvida, alegando a aplicabilidade, no caso, do princípio da continuidade registral. ERRADA:

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Princípio da continuidade registral estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

  • Gabarito C

    Questão difícil, mais pela redação do enunciado do que pelas alternativas.

    Enunciado:

    a) Joaquim comprou um terreno, com uma pequena construção antiga que pretendia demolir posteriormente. (é uma situação fática que não foi informada se foi descrita na escritura de compra e venda)

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. (terreno + construção = imóvel)

    b) O título de propriedade descrevia, de acordo com as exigências legais e de modo preciso, o terreno; (terreno é diferente de edificação, ou seja, de modo simples, terreno é o chão, talvez o termo correto que deveria ser utilizado seria "Imóvel", ver artigo 79 do Código Civil Brasileiro)

    c) entretanto, a construção não estava averbada na matrícula do imóvel. (muito comum na prática, pois, o registrador não sai da serventia e vai até local para constatar construções.)

    d) Quando tentou registrar a escritura pública, o Cartório de Registro de Imóveis se recusou à prática do ato, exigindo a prévia averbação da construção na matrícula do imóvel. (se a escritura apenas descreve o terreno, seria uma ilegalidade por parte do registrador exigir essa averbação, pois, haveria coincidência com o título apresentado e a matrícula, porém, se por ventura na escritura consta a descrição da seguinte forma: "Um terreno medindo x metros quadrados, com uma edificação constituída de tantos cômodos", nesse caso, o registrador pode exigir a averbação da edificação, ou, conforme a questão, registrar a transferência do terreno, com realização em outro momento da averbação (Habite e Certidão de Construção), e conforme a vontade dele,com a averbação futura da demolição (Certidão de demolição).

    Acredito que a questão é embasada em um caso concreto, porém, o examinador não conseguiu utilizar os institutos de maneira correta.

  • Excelente questão da banca que exige do candidato o conhecimento sobre os princípios registrais imobiliários e também sobre a atuação fática do oficial registrador de imóveis quando da apresentação de título de escritura pública para registro porém inexiste averbação de construção na matrícula do imóvel.
    O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteia por princípios específicos da atividade, os quais são destacados pelo Professor Marcelo Rodrigues em seu Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial com sua singular propriedade: obrigatoriedade, territorialidade, continuidade, especialidade objetiva, especialidade subjetiva, prioridade, tipicidade, disponibilidade, concentração, legalidade,rogação ou instância, unitariedade, presunção de eficácia e cindibilidade. (2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.213-222, 2016).
    As alternativas mencionam alguns destes princípios,  aos quais nos deteremos:
    O princípio da especialidade subjetiva tem por escopo garantir a perfeita identificação e qualificação das pessoas, naturais ou jurídicas, nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, ao passo que a especialidade objetiva refere-se a escorreita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro. 
    O princípio da cindibilidade do título ou da parcelaridade permite que o oficial registrador de imóveis extraia certos elementos do título os quais ingressarão de imediato no fólio real, ao passo que outros serão desconsiderados em razão de exigência de outras providências. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, p. 577, 2017). O conhecimento deste princípio será de suma importância para a resolução da questão.
    O princípio da continuidade registral exige que os registros sejam perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária, com uma sequência cronológica ininterrupta de assentos, ligando o titular anterior ao subsequente. 

    Vamos a análise das alternativas:
    A) ERRADA -  Não é cabível mandado de segurança contra nota devolutiva do oficial de registro de imóveis. Isto porque o entendimento é de que há via administrativa competente para questionamento da nota devolutiva, o qual deve se dar por meio do procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 a 204 da LRP.
    B) ERRADA - Como visto, o princípio da especialidade subjetiva relaciona-se com a perfeita identificação das pessoas envolvidas na matrícula e nos títulos levados a registro. Não é, portanto, o tema abordado na questão que relaciona-se ao princípio da cindibilidade. 
    C) CORRETA - A questão está correta pois da nota de devolução dada pelo registrador de imóvel caberia a suscitação de dúvida,  que tem natureza administrativa e cuja decisão não gera coisa julgada material, podendo ser apreciada posteriormente via judicial. Impende destacar que o procedimento de dúvida deverá ser julgado improcedente, determinando ao oficial que seja feito o registro desde logo, conforme artigo 203, II da Lei 6.015/1973. E o registro deve ser feito pois pelo princípio da cindibilidade ou parcelaridade conforme acima explicado.
    D) ERRADA - A via correta para questionamento da nota de devolução é o procedimento de dúvida. O Conselho Nacional de Justiça é instância apta para o recebimento de reclamação disciplinar contra titular de serventia notarial e de registro em função de infração disciplinar. A interpretação sobre a exigência da averbação da construção na matrícula do imóvel não afigura, a princípio, em prática dolosa, negligente ou que possa ensejar a reclamação disciplinar.
    E) ERRADA - O instrumento apto a ser utilizado em face da nota de devolução está correto, qual seja, o procedimento de dúvida. No entanto, o argumento que ampara o pedido de Joaquim que está equivocado. O princípio da cindibilidade que dará guarida ao seu pedido.
    GABARITO: LETRA C 
    Dica: O procedimento de dúvida reveste-se de natureza administrativa e, portanto, não comporta recurso especial ao STJ, tampouco extraordinário ao STF. Não há lide, não se encerra conteúdo jurisdicional e, portanto, não veicula a nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal. 

  • No presente caso, não constava no RI a construção, portanto, não espelhava a realidade. Pelo visto, também na escritura não constava a descrição da construção, mas somente do terreno. Logo, o Registrador deve ter visto a construção por algum outro documento que foi levado junto (é a única explicação que consigo ter). Assim, agiu certo o Registrador em não realizar o registro, pelo princípio da especialidade, da continuidade e com base na LRP (devem ser averbadaS as edificações).

    No entanto, existem algumas decisões no sentido da cindibilidade do título, deixando para regularizar a averbação a posteriori.

    No normativo de TJSC, isso é possível para construções IRREGULARES; quanto às regulares, é necessária a correta averbação da construção antes de realizar o registro de compra e venda do imóvel.

    SIGAMOS AVANTE!


ID
3309997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O município tem um projeto de implantação de um conjunto habitacional popular que irá ocupar três áreas distintas e contíguas: i) matrícula X, de propriedade do Município; ii) matrícula Y, de propriedade particular, mas com imissão provisória na posse deferida em processo de desapropriação ajuizada pelo município e registrada a imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis; iii) área Z, destinada a edifícios públicos de um loteamento urbano. O município requereu a abertura de uma matrícula abrangendo as três áreas (X, Y e Z). Houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Foi suscitada dúvida pelo Registrador de Imóveis que deverá ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.015/73

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

     I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. 

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:     

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; 

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.    

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.   

    3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (B) Correta. De acordo com o art. 235 da Lei n. 6.015/73:

    ?Art. 235 ? Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I ? dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II ? dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                    (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    III ? 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (grifo nosso).

    § 1 o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2 o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 3 o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)? (grifo nosso).

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (D) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (E) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    Mege

    Abraços

  • 03. O município tem um projeto de implantação de um conjunto habitacional popular que irá ocupar três áreas distintas e contíguas: i) matrícula X, de propriedade do Município; ii) matrícula Y, de propriedade particular, mas com imissão provisória na posse deferida em processo de desapropriação ajuizada pelo município e registrada a imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis; iii) área Z, destinada a edifícios públicos de um loteamento urbano. O município requereu a abertura de uma matrícula abrangendo as três áreas (X, Y e Z). Houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Foi suscitada dúvida pelo Registrador de Imóveis que deverá ser julgada:

    (A) procedente, tendo em vista que somente seria possível a abertura de uma matrícula única das três áreas após a finalização da desapropriação e o registro das áreas Y e Z no nome do Município. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (B) improcedente, tendo em vista que a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (C) improcedente, tendo em vista que não é possível a fusão de matrículas que não estão registradas em nome do mesmo proprietário, mesmo com o registro da imissão provisória na posse em nome do Município. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (D) improcedente, pois poderia haver a unificação das glebas Y e Z, mas não com a Gleba X, que somente poderia ser unificada àquelas após o registro da carta de adjudicação expedida na desapropriação referente à Gleba X. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (E) procedente, pois poderia haver a unificação das glebas X e Y, mas não com a Gleba Z que deveria ser previamente discriminada, por não estar ainda registrada. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

  • alguém poderia explicar sem apenas colar a lei?

  • Procedimento de dúvida é ADMINISTRATIVO e está previsto no art. 198 da lei 6.015/73.

    O usuário requer a instauração do procedimento de dúvida e o Registrador formula-a ao juíz.

    Quem suscita é o Registrador, que "tem" dúvida se pode praticar o ato.

    Se julgada procedente, o Registrador "teve" razão e confirma-se a negativa pratica do ato e cobra-se custas do usuario.

    Se julgada improcedente, o Registrador DEVE praticar (não existe possibilidade de recurso pelo delegatario), sem custas.

    Além de saber isso, a questão cobrou que existe disposição leglal autorizando unificação de matrículas de imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

    Matricula é a descrição (área, localização georeferenciada, títular e confrantantes) de um imóvel (solo).

    Pela 6.015/73 pode haver unificação (juntar) de matricular.

    Se o solo pertence a uma mesma pessoa, esta pode juntar as Matriculas (informações), formalizando uma nova.

    Sabendo de tudo isso se conclui que a Duvida (do Registrador) deve ser julgada Impocedente, pois a Lei possibilita o ato requerido.

  • item 73, Cap. XX, NCGJSP. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • item 73, Cap. XX, NCGJSP. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • LRP, artigo 195-A: exceção ao princípio da continuidade e da unitariedade matricial

  • Quem suscita dúvida é o registrador, dessa forma, se a municipalidade tiver razão, a dúvida será julgada improcedente.

    Nos termos do art. 235, III, da LRP, poderá haver a unificação da matrícula, de modo que a municipalidade tem razão, o que fará a dúvida ser julgada improcedente.

    Natureza do processo: administrativo.

    Tipo de jurisdição: voluntária.

    Coisa julgada: faz coisa julgada administrativa, o que não impede a repropositura, tendo em vista que adotamos o sistema inglês de jurisdição, ou jurisdição una.

    Frase motivacional: Padawan, não esqueça de uma coisa, você é limitado.

  • Estou incomodando com essa propaganda reiterada desses CURSINHOS que só sabem fazer propaganda utilizando terceiros. Deveria ter uma ferramenta automática e eficiente para dissipar imediatamente esse tipo de prática.

  • A questão demanda do candidato uma análise fática sobre o atuar do oficial de registro de imóveis em relação ao procedimento de fusão e unificação de matrícula, com abertura de matrícula nova, previsto nos artigos 234 e 235 e sobre o instituto do procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 a 204, ambos da Lei 6.015/1973.
    A teor do artigo 234 da LRP temos que: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autonômas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    Em seguida,  o artigo 235 elenca as hipóteses de unificação de matrícula com abertura de matrícula única:
    I) dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à esta Lei, às margens das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar. 
    II) dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior. 
    III) 2(dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. 
    §1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramento, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1(uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que se estipula o inciso II do artigo 233.
    §2º - A hipótese que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
    §3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 
    Portanto, no caso apresentado, os parágrafos segundo e terceiro do artigo 235 da LRP, os quais foram pela Lei 12.424/2011, darão respaldo para a resolução do questão que deve ser respondida no sentido de que a dúvida suscitada pelo registrador de imóveis é improcedente, uma vez que é possível  a unificação em uma nova matrícula das áreas X, Y e Z.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - Não há empecilho para a unificação da área Z em matrícula única, conforme prevê a o parágrafo 3º, do artigo 235 da Lei 6.015/1973, uma vez que a situação fática amolda-se em programa habitacional.
    B) ERRADA - A alteração legislativa, como vimos, não impede que seja feita a unificação de matrícula quando estas se tratarem de imóveis de domínio público e que sejam contíguos à área do objeto da imissão provisória na posse. 
    C) ERRADA - A justificativa que permite a unificação encontra-se no artigo 235, §3º da Lei 6.015/1973, razão pela qual a dúvida deve ser julgada improcedente.
    D) CORRETA - A resposta correta é, portanto, a dicção do artigo e parágrafos acima trabalhados, os quais  permitem a unificação de matrícula no cartório de registro de imóveis no caso em vértice. 
    E) ERRADA - Não está condicionada à conclusão da desapropriação, nem tampouco ao seu consequente registro, portanto não prosperaria a argumentação do registrador de imóveis em obstar a unificação da matrícula das áreas X, Y e Z. 
    GABARITO: LETRA D.

  • § 2  A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. 

    OU SEJA NESSE CASO PODE POIS A INTENÇÃO É FAZER PROGRAMAS HABITACIONAIS DE ACORDO COM O INICIO DO ENUNCIADO

  • L6015 - LRP - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

    198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:              

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 

    200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                     

    201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                   

    202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                      

    203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:         

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.              

  • A unificação é a união de dois ou mais imóveis contínuos e vizinhos, objetivando que os mesmos se tornem uma área somente, individualizando as áreas em número de matrícula único.

    Para possibilitar o registro da unificação os imóveis devem ser contínuos e pertencentes ao mesmo proprietário ou proprietários que sejam titulares na mesma proporção dos imóveis objeto de unificação.

    A unificação está prevista na Lei 6.015/73, nos seguintes termos:

    “Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    Art. 235 – Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

    I – dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

    II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior

    III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.

    1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.

    2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

    3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.”

  • Acertando sem saber:

    Três improcedente, dois procedentes. Via de regra, concurso sempre dificulta. Então só pode ser uma das improcedentes.

    "c" não tem como ser. Primeiro, pela conjunção "somente". Segundo, porque a matrícula X já está em nome do Município, não teria por que desapropriar.

    a) procedente, pois poderia haver a unificação das glebas X e Y, mas não com a Gleba Z que deveria ser previamente discriminada, por não estar ainda registrada.

    b) improcedente, tendo em vista que não é possível a fusão de matrículas que não estão registradas em nome do mesmo proprietário, mesmo com o registro da imissão provisória na posse em nome do Município.

    c) improcedente, pois poderia haver a unificação das glebas Y e Z, mas não com a Gleba X, que somente poderia ser unificada àquelas após o registro da carta de adjudicação expedida na desapropriação referente à Gleba X.

    d) improcedente, tendo em vista que a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

    e) procedente, tendo em vista que somente seria possível a abertura de uma matrícula única das três áreas após a finalização da desapropriação e o registro das áreas Y e Z no nome do Município.

    Sobram "b" e "d", as quais, se lidas com atenção, são antagônicas. Já temos 50% de possibilidade de acerto. A "d" se afigura como mais correta em razão do "poderá", por estar escrita mais parecida com um artigo de lei, e porque é razoável o que ela afirma. Por que uma matrícula não poderia abranger mais de um imóvel de domínio público contíguo à área de imissão na posse?


ID
3516529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca de registro de imóveis à luz das Leis n.º 8.935/1994 e n.º 6.015/1973.

Julgada procedente a dúvida pelo juiz competente, a parte pode pleitear o registro do mesmo título em ação judicial própria.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                

  • O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).



    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020).

    Portanto, a alternativa é CERTA pois a parte poderá promover o processo judicial contencioso competente. 





    Gabarito do Professor: CERTO.


ID
3699193
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, assinale a única afirmação INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 200, da Lei 6015/73 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.   

  • LRP - Lei 6.015/73

    a)

    Art. 199-Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    b) Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, o juiz decidirá a suscitação no prazo de dez dias, dispensada, nessa fase processual, a intervenção do Ministério Público.

    Art. 200-Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    c)

    Art. 201-Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

    d)

    Art. 202-Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro

    prejudicado.

  • GABARITO: Letra B. Duplamente incorreta: 1) porque o prazo para decisão, pelo Juiz, é de 15 dias; 2) porque impugnada a dúvida, será ouvido o MP no prazo de 10 dias.

    PRAZOS no Procedimento Administrativo de Dúvida:

    Interessado tem 15 dias da notificação pelo Notário/Registrador para impugnar;

    MP tem 10 dias da impugnação para Parecer;

    Juiz tem 15 dias com ou sem impugnação para decidir.

    Juiz decide por SENTENÇA, da qual sabe Apelação em ambos os efeitos.

    Decisão tem natureza administrativa, não impedindo o uso do contencioso.

    Podem recorrer o interessado, o MP e o terceiro prejudicado.

    Dúvida procedente: devolve os docs ao interessado SEM REGISTRO;

    Dúvida improcedente: REGISTRA.

  • Lei 6.015/73

    A – Correta. Justificativa:

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.    

    B – Errada. Justificativas:

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.       

    C – Correta. Justificativa:

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. 

    D – Correta. Justificativa:

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. 


ID
4127923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernente a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.

A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    STJ: O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)

    LEI 6015, Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020). 
    GABARITO: CERTO 

    Dica: O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP.

ID
5557438
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A suscitação de dúvida é um procedimento previsto em Lei, o qual pode ser utilizado quando exista, por exemplo, discordância de alguma exigência feita pelo oficial. No que tange à decisão relativa a esta dúvida, suscitada nos termos da Lei nº 6.015/73 e suas alterações, é correto afirmar que a decisão de dúvida tem natureza:

Alternativas
Comentários
  • NO ESTADO DE SÃO PAULO, A DÚVIDA, ADMITE EMBARGOS ACLARATÓRIOS DA DECISÃO DO JCP E DO CSM. E COMPORTA APELAÇÃO AO CSM (7 MEMBROS - O CGJ É O RELATOR NATO. PARA STJ E STF NÃO HÁ ADMISSIBILIDADE DE RESP OU RE, VEZ QUE TRATA DE PROCEDIMTNO DE JUR. VOLUNTÁRIA, DOTADO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

  • CORRETA: B

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.     

  • CORRETA: B

    LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - ROTINA DE PROCEDIMENTO (ARTS. 198 A 204 DA LEI 6015/73)

    15.1. Lembrar sempre que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Art. 204, Lei 6015/73).