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ID
1592623
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instrumento do penhor deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D".

    Art. 1.432, CC: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1.438, CC: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. 

  • A e E - erradas - De acordo com o art. 1.424 do Código Civil, o contrato de penhor deve conter, sob pena de não ter eficácia, os seguintes requisitos: o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa dos juros, se houver; e o bem dado em garantia com as suas especificações.

  • Gabarito: D.


    Dispositivos do CC/02, alguns já citados, com grifos. 


    A) mencionar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; não poderá, entretanto, fixar taxa de juros. ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


    B) observar necessariamente a forma de escritura pública, quando se tratar de penhor rural. ERRADA

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.


    C) em qualquer de suas modalidades ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, por dizer respeito a garantia real com bens móveis. ERRADA

    Registro do penhor no CC: 

    1) Penhor comum: Cartório de Títulos e Documentos (1.432, CC); 2) Penhor de direitos e títulos de crédito: Registro de Títulos e Documentos (1.452, CC); 3) Penhor de veículos: Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade (1.462, CC). 4) Pennhor rural: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas (1.438, CC); 5) Penhor industrial e mercantil: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, CC).


    D) ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. CERTA

    Penhor comum: Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Penhor rural: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.


    E) identificar o bem dado em garantia com as suas especificações e o valor mínimo do crédito concedido. ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


    Fé, Foco e Força. ;*

  • Art. 1432: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1438: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Leonardo Passos, digo que o meu sonho seria decorar o Vade Mecum...

    Abraço.

  • Não foi tão difícil de acertar. Penhor comum -> móveis -> registro no cartório de títulos e documentos

    Penhor rural -> imóveis -> cartório de registro de imóveis

  • Futuro PGE,

    O penhor rural não se dá sobre bens imóveis. Observe o art. 1.442 do CC:

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

    Apenas o registro do instrumento que será no Carótio de Registro de Imóveis.

  • GAB: D

  • penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     

    Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    1) Penhor comum: Cartório de Títulos e Documentos (1.432, CC); 

     

    2) Penhor de direitos e títulos de crédito: Registro de Títulos e Documentos (1.452, CC); 

     

    3) Penhor de veículos: Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade no DETRAN

     

     4) Pennhor rural: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas (1.438, CC); 

     

    5) Penhor industrial e mercantil: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, CC).

     

     

  • Alternativa A e E:

    Artigo 1424 C.C.: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem eficácia:
    I - O valor do crédito, sua estimação ou valor máximo;

    II - O prazo fixado para pagamento;

    III - A taxa dos juros, se houver;

    IV - O bem dado em garantia com as suas especificações.

    Alternativa D: Artigo 1432 C.C.: O instrumento de penho deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no cartório de títulos e documentos.

    Artigo 1437 C.C.: Constitui-se penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • A questão trata do penhor.

    A) mencionar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; não poderá, entretanto, fixar taxa de juros.

    Código Civil:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O instrumento de penhor deverá mencionar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; a taxa de juros, se houver, o prazo fixado para pagamento; o bem dado em garantia com as suas especificações.

    Incorreta letra “A”.

    B) observar necessariamente a forma de escritura pública, quando se tratar de penhor rural. 

    Código Civil:

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O instrumento de penhor rural poderá ser feito mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Incorreta letra “B”.

    C) em qualquer de suas modalidades ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, por dizer respeito a garantia real com bens móveis.

    Código Civil:

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    O instrumento de penhor comum deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “C”.

    D) ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Código Civil:

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O instrumento de penhor deverá ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) identificar o bem dado em garantia com as suas especificações e o valor mínimo do crédito concedido. 

    Código Civil:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O instrumento de penhor deverá identificar o bem dado em garantia com as suas especificações, o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo, o prazo fixado para pagamento e a taxa dos juros, se houver.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO D

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • PENHOR RURAL

    1.438. Constitui-se o penhor RURAL mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de IMÓVEIS da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de 3 a 4 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

    1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas NÃO lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

     

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    ARTIGO 1438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.