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Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
LETRA E.
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LETRA E CORRETA
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
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Na boa, não consigo entender pq as pessoas reescrevem o que as pessoas colocam aqui, sem mudar nenhuma palavra. NÃO ENTENDO.
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FICHA --- FIador - CHAmamento ao processo;
DE NOME --- DEtentor - NOMEação à autoria;
REDE --- REgresso - DEnunciação da lide.
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Nomeação à autoria está extinta como forma de intervenção de terceiros no NCPC, passando a ser forma de defesa que deve ser alegada na contestação, notadamente ilegitimidade, que caso aceita pelo autor da ação, a ação é extinta contra o réu originário e passa a ser redirecionada ao novo réu!
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, isto é, surge um novo "demandante" reclamando o direito sobre a coisa em litígio; Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo; Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação; O chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
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FICHA DENOME REDE
Não esqueço mais!!! Obrigado!!!!
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Conforme comentário da Marcela, no novo CPC não existe nomeação à autoria como intervenção de terceiros, está no capítulo vi da contestação. Segue:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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NCPC (FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA)
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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Vou explicar porque as pessoas copiam e colam o mesmo comentário de uma questao.
SAO INUMEROS OS MOTIVOS MAS OS MEUS SAO:
1. ACHEI TAO BOM O COMENTARIO QUE RESOLVI COPIA-LO E COLA-LO, PARA QUE FIQUE NO MEU MURAL, ASSIM SEMPRE
POSSO RELE-LO E FIXA-LO NA MEMORIA.
2. COPIO E COLO PARA QUE OS QUE NAO TEM CONTA PAGA POSSAM VER NO TOPO (JA QUE É LIMITADO)
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DA CONTESTAÇÃO
335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, I;
III - prevista no art. 232, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334,§6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para SUSBTITUIÇÃO do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .
339. Quando alegar sua ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu INDICAR o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a SUBSTITUIÇÃO DO RÉU, observando-se, ainda, o parágrafo único do .
§ 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.