SóProvas


ID
1592632
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Filipe propõe ação reintegratória contra seu vizinho, Nicolas, alegando ter ele invadido parte de seu imóvel rural, ao reavivar antigos marcos divisórios. Nicolas ingressa no feito argumentando que se encontra no imóvel na qualidade de caseiro e não de proprietário, apontando Igor como dono da terra, a quem requer seja introduzido no processo em seu polo passivo. Esta conduta de Nicolas caracteriza a figura da

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    LETRA E.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Na boa, não consigo entender pq as pessoas reescrevem o que as pessoas colocam aqui, sem mudar nenhuma palavra. NÃO ENTENDO.

  • FICHA          --- FIador - CHAmamento ao processo;

    DE NOME     --- DEtentor - NOMEação à autoria;

    REDE           --- REgresso - DEnunciação da lide.

  • Nomeação à autoria está extinta como forma de intervenção de terceiros no NCPC, passando a ser forma de defesa que deve ser alegada na contestação, notadamente ilegitimidade, que caso aceita pelo autor da ação, a ação é extinta contra o réu originário e passa a ser redirecionada ao novo réu!

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, isto é, surge um novo "demandante" reclamando o direito sobre a coisa em litígio; Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo; Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação; O chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
  • FICHA DENOME REDE


    Não esqueço mais!!! Obrigado!!!!

  • Conforme comentário da Marcela, no novo CPC não existe nomeação à autoria como intervenção de terceiros, está no capítulo vi da contestação. Segue:


    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • NCPC (FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA)

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Vou explicar porque as pessoas copiam e colam o mesmo comentário de uma questao.

    SAO INUMEROS OS MOTIVOS MAS OS MEUS SAO: 

    1. ACHEI TAO BOM O COMENTARIO QUE RESOLVI COPIA-LO E COLA-LO, PARA QUE FIQUE NO MEU MURAL, ASSIM SEMPRE

    POSSO RELE-LO E FIXA-LO NA MEMORIA.

    2. COPIO E COLO PARA QUE OS QUE NAO TEM CONTA PAGA POSSAM VER NO TOPO (JA QUE É LIMITADO)

     

  • DA CONTESTAÇÃO

    335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, I;

    III - prevista no art. 232, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334,§6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para SUSBTITUIÇÃO do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    339. Quando alegar sua ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu INDICAR o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a SUBSTITUIÇÃO DO RÉU, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.