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ID
1592638
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. --> Art 404/CPC.


    B) Art. 383/CPC (tal artigo está inserido na seção das provas documentais)


    C) O depoimento, em regra, é ato personalíssimo e não pode ser prestado por outrem, ainda que investido de mandato com poderes especiais. Contudo, um caso merece atenção: representante da pessoa jurídica. Este presta depoimento pessoal, em nome da pj. Para tanto, doutrina e a jurisprudência exigem que tenha poderes especiais para confessar.


    D) Art 373, pú e art 354/CPC. Tais artigos permitem inferir o princípio da indivisibilidade dos meios de prova, ao dispor que as provas testemunhal e documental são indivisíveis.


    E) Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

  • a) é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. CERTO. Por quê?         Art. 404.  É lícito à parte inocente provar com testemunhas:        I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;         II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento. 

    b) a prova documental é produzida sempre por escrito, tendo como suporte material qualquer tipo de papel no qual seja possível a inserção de conteúdo. ERRADO. Por quê?         Art. 383.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.         Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

    c) o depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente, defeso que terceiros possam fazê-lo. ERRADO. Por quê? Não há previsão legal nesse sentido e doutrinariamente se admite a delegação para pessoas jurídicas, aplicando-se por analogia o parágrafo único do art. 349, verbis: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais."

    d) em regra, toda prova é divisível, podendo a parte aproveitar o que lhe é favorável e descartar o que não a beneficia. ERRADO. Por quê? Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) somente a confissão judicial gera efeitos jurídicos e é considerada meio de prova. ERRADO. Por quê? Art. 353.  A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.


  • Em relação a LETRA B, importante lembrar que, além de não serem admitidas apenas provas documentais por escrito, há, para determinados atos, a imposição de forma, como o instrumento público. 

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  • C) CONTROVERSA. O depoimento pessoal sempre é prestado por uma pessoa física, inclusive no caso de ser parte uma PJ, quando o depoimento será tomado de seu representante ou preposto, com poderes específicos para confessar. Estranhei, todavia, o seguinte: o STJ afirma que o depoimento pessoal é ato personalíssimo e indelegável (REsp 623.575), tendo apenas parte da doutrina o entendimento de ser possível a sua produção por meio de um procurador (Nelson Nery, p. ex.). 


    Daniel Amorim explica que, se acaso fosse permitido que terceiros prestassem o depoimento pessoal no lugar do verdadeiro depoente, isso abriria brechas para que pessoas "especialistas em persuasão" depusessem no seu lugar, fraudando o processo. O simples fato de a PJ utilizar, obviamente, de uma PF para prestar depoimento pessoal ou mesmo do incapaz utilizar de seu representante legal não transforma o depoimento PESSOAL em ato delegável a terceiros


    O ato é "delegável" quando você o transfere a quem você quiser - o que não é o caso no depoimento pessoal, que sempre será a um representante da empresa, que conheça dos fatos, ou ao representante legal de um incapaz. Eu, se intimado para um depoimento pessoal, não posso mandar em meu lugar o meu pai, pois naquele dia eu estarei viajando de férias... 

  • PROVA DOCUMENTAL

    A prova documental abrange os instrumentos e documentos, sendo públicos ou privados. É considerada a prova mais forte do processo instrumental, apesar do princípio da persuasão racional, facultar ao juiz o seu afastamento pelos demais meios, seja testemunhal ou pericial produzidos nos autos.

    Documento é toda coisa capaz de representar um fato. Qualquer representação material histórica de um fato é documento (artigo 383 do CPC e artigo 225 do CCB/02).

    Os instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de servir de prova e documentos são gêneros a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos.

    Instrumento é um gênero da espécie documento, onde o escrito é que compõe a própria essência de determinado ato jurídico, destinado a fazer prova solene da celebração deste.

    Vicente Greco Filho faz a seguinte definição:

    "O documento liga-se à ideia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento, portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para a reprodução por meio do aparelho próprio, o filme fotográfico, etc."

    Para Pinto Ferreira, documento "é o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão”.

    Já José Frederico Marques: "... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide”.

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-a-prova-documental-no-direito-processual-civil,31124.html

  • nossa! q coisa estranha essa letra C...

  • A Letra "C" é controvertida....

  • Cuidado, Marinoni é o entendimento minoritário na alternativa "c", por isso ela está errada. Veja o que Marinoni diz no seu CPC comentado.

     "Rigosamente, não há que se falar em depoimento pessoa de presentante ou preposto de pessoa jurídica ou de representante de absolutamente incapaz. Por não serem parte, não prestam depoimento pessoal."

    "A confissão pode ser prestada por procurador, desde que esse tenhapoderes para confessar determinado fato. dar poderes para alguém confessar é realizar uma confissão espontânea por meio de um procurador. A confissão que se pretende obter com o depoimento pessoa é a confissão PROVOCADA. portanto, se fosse possível conferir poderes para alguém prestar depoimento no lugar da parte, e não fosse pretendida a confissão, o procurador seria instruído a depor, o que retiraria do depoimento da parte o seu principal fim, que é o de tornar possível a obtenção da confissão... "

  • Sobre a alternativa C

    "[...] No depoimento pessoal vigora o princípio da pessoalidade e indelegabilidade, tratando-se de ato personalíssimo. Registre-se a existência de parcela doutrinária que, mesmo sendo a parte uma pessoa física, entende ser possível o depoimento pessoal por meio de procurador com poderes específicos para confessar". (Daniel Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil). 

    Por sua vez, conforme bem salientado pelo colega Allan, as pessoas jurídicas podem se fazer representar por procurador com poderes especiais para confessar e com conhecimento da matéria fática do processo, tal entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência (REsp 191.078). 

    O erro desta alternativa estava em afirmar que o depoimento pessoal seria prestado sempre pessoalmente, ou seja, em dizer que o princípio da pessoalidade nos depoimentos pessoais não comporta exceções; observem, a título de exemplo, que nas situações em que a pessoa física for incapaz, o depoimento deverá necessariamente ser colhido pelo represente legal.

    Bons estudos

  • Art.446 do NCPC.

  • (NOVO CPC)

     

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

  • GABARITO: A

     

    NÃO SEI QUAL É A DIFICULDADE  EM INFORMAR DE FORMA CLARA A  ASEERTIVA CORRETA !!!!

    VAMOS FACILITAR PESSOAL!!!

  • NCPC

    a) é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. CORRETO

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    b) a prova documental é produzida sempre por escrito, tendo como suporte material qualquer tipo de papel no qual seja possível a inserção de conteúdo. ERRADO

    A prova documental pode ser foto ou vídeo, por exemplo.

    Seção VII - Da prova documental - Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    c) o depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente, defeso que terceiros possam fazê-lo. ERRADO

    A legitimidade para prestar o depoimento pessoal é da pessoa física que figura no processo; no caso de pessoa jurídica, a legitimidade é dos seus representantes legais ou de prepostos por ela indicados.

    OBS 1: prevalece o entendimento que o procurador de uma das partes também possa prestar depoimento pessoal, desde que tenha procuração com autorização específica para confessar. 

    OBS 2: no caso de parte absolutamente incapaz, o depoimento pessoal será prestado pelo seu representante legal; se a parte for relativamente incapaz, ela mesma poderá prestar o depoimento pessoal. 

    [fonte:site conteúdo jurídico - ]

    d) em regra, toda prova é divisível, podendo a parte aproveitar o que lhe é favorável e descartar o que não a beneficia. ERRADO

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    e) somente a confissão judicial gera efeitos jurídicos e é considerada meio de prova. ERRADO

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL

    442. A prova testemunhal é sempre admissível, NÃO dispondo a lei de modo diverso.

    443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos SIMULADOS, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em GERAL, os vícios de consentimento.

    447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São INCAPAZES:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver MENOR de 16 anos; FCC-MS20 - admitir-se-á depoimento de menores de dezesseis anos.

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    CC/228 §2 - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    § 2º São IMPEDIDOS:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é PARTE na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São SUSPEITOS:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das TESTEMUNHAS MENORES, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    448. A testemunha NÃO é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.