SóProvas


ID
1592653
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos das sentenças nos Juizados Especiais Cíveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ARTIGOS SE REFEREM À LEI 9.099/95

    A)  ART. 48 (CORRETA)

    B)  ART. 43 (INCORRETA)

    C)  ART. 41 §2º (CORRETA)

    D)  ART. 41 §1º (CORRETA)

    E)  ART. 50 (CORRETA

    ALTERNATIVA: B



  • GABARITO: B. 


    Transcrição dos dispositivos já mencionados, todos da Lei nº 9099/95, com referências a alterações que serão introduzidas pela Lei nº 13.015/15, NCPC . 


    A) CERTA.

    “Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.


    Atenção: art. 1.064, NCPC, altera a redação do caput desse dispositivo. Passará a ter a seguinte redação:"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Portanto, põe termo a crítica doutrinária à redação dele, que é anterior à do CPC/73. 


    B) ERRADA.

    “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.”


    C) CERTA.

    “Art. 41 (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”


    D) CERTA.

    “Art. 41. (...) § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”


    E) CERTA.

    "Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso." 


    Atenção: art. 1.065, NCPC, altera também a redação desse dispositivo. Passará a ter a seguinte redação: “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Portanto, nos juizados especiais, os embargos de declaração também interromperão o prazo para a interposição de recurso. Interromper o prazo significa que a contagem será reiniciada do zero. 


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Não se interpõe embargos declaratórios. EDCL serão sempre opostos. A terminologia utilizada pela lei dos juizados foi inadequada.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO, POR FORÇA DO NOVO CPC

    Alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/95, o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) uniformizou o efeito conferido aos Embargos de Declaração ao estipular que a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposião de recurso. Assim, temos:

    - CPC 1973 = os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso;
    - Lei 9.099/95, na vigência do CPC 1973 = os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo para interposição de recurso;


    - CPC 2015 = os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso;

    - Lei 9.099/95, alterado pelo CPC 2015 = os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso;


    Lembrando, por oportuno, que o Novo CPC entrará em vigor em março do presente ano, não havendo unanimidade quanto ao dia. Vejamos:


    "Prevê o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015.

    Não obstante, são três as posições doutrinárias a respeito do tema.

    (i) Para alguns autores, a entrada em vigor dar-se-ia em 16 de março de 2016 (Por todos: Marinoni; Mitidiero; e Arenhart). 

    (i) Para outros, a entrada em vigor somente ocorreria em 18 de março de 2016 (por todos: Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery)"

    (iii) Para uma 3ª corrente entrada em vigor entrará em vigor no dia de igual número no mesmo mês do ano subsequente, ou seja, dia 17 de março de 2016 (Por todos, Guilher Rizzo Amaral)



    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-dez-28/guilherme-amaral-ncpc-entrara-vigor-duvidas-aplicacao#_ftn7

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR!


    A celeuma acerca da data de entrada em vigor do NOVO CPC foi solucionada ontem pelo STJ (02/03/2015).

    Restou decidido que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.


    Venceu, portanto, a tese sustentada por Nelson Nery Jr., Fredie Didier, dentre outros


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

  • Alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/95, o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) uniformizou o efeito conferido aos Embargos de Declaração ao estipular que a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição de recurso.

    Logo, a "e" está INCORRETA, pois agora a interposição de embargos de declaração, seja no âmbito do Juizado Especial, seja no do CPC, INTERROMPE o prazo para interpor recursos.

  • A título de informação, esta questão se encontra desatualizada, uma vez que o Embargos de declaração não mais suspende, senão interrompe, conforme alterações advindas do Novo CPC. 

  • ATENÇÃO!

    Com o NCPC, os embargos de declaração passarão a interromper os prazos para recursos, conforme Adendo Especial, art. 1065 do NCPC.

    Assim, por conta da LETRA E, em breve essa questão ficará desatualizada.

  • Vale acrescentar que não há mais que se falar em dúvida nos embargos de declaração, haja visto no novo CPC. Além de que agora interrompe o prazo. 

  • Atualmente, as letras "a", "b" e "e" estão incorretas. 

    - Lei 9099: Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    - Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, PODENDO o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    - Art. 50.  Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. (Lei nº 13.105, de 2015)   

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Além da alternativa, A e E também estão erradas.

    O CPC/2015 trouxe nova redação ao art. 50 da Lei dos Juizados, determinando que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para recurso, e não mais suspendem. A letra E, pois, está errada.

    Ademais, a alternativa A está parcialmente errada: o novo CPC trouxe nova redação ao art. 48, excluindo o termo "dúvida". 

  • Questão desatualizada em relação ao Novo CPC.

  • A) Art. 83. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
     


    B) Art. 43. O RECURSO TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
     


    C) Art. 41. §2º NO RECURSO, AS PARTES SERÃO OBRIGATORIAMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADO.



    D) Art. 41.§ 1º O RECURSO será julgado por uma turma composta por 3 JUÍZES TOGADOS, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



    E) ART. 50. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  • DESATUALIZADA!

  • DA SENTENÇA

    38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ILÍQUIDA, ainda que genérico o pedido.

    39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma TURMA composta por 3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

    43. O recurso terá somente efeito DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

    46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

     

  • A) caberão embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    Lei 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (dúvida);

    III — corrigir erro material.

    B) terão eles, em regra, efeito devolutivo e suspensivo.

    Lei 9.099/95, Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivopodendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    C) as partes, na fase recursal, serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Lei 9.099/95, Art. 41, § 2º. (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    D) serão julgados por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Lei 9.099/95, Art. 41, § 1º. (...) § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    E) interpostos embargos de declaração, estes suspenderão o prazo para recursos.

    Lei 9.099/95, Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    O gabarito está desatualizado, pois a alternativa E está incorreta também.