SóProvas


ID
1592692
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A afirmação de que o Direito Penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal, amolda-se, mais exatamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Princípio da intervenção mínima
    O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) , observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

    É a partir daí que se verifica a importância do princípio da intervenção mínima (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), mantendo-se subsidiário. Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando-se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo .

    FONTE: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal (Parte Geral) 3ª Ed, 2015 p. 69 e 70

    bons estudos

  • O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, preconiza que a criminalização de uma conduta apenas se justifica se constituir em um meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico. Ou seja, “se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.”[1] De forma que, se outras medidas cíveis ou administrativas bastarem para o restabelecimento da ordem jurídica violada, são essas que devem ser utilizadas e não a lei penal.

    Desse princípio decorrem outros dois estritamente vinculados, quais sejam: o caráter fragmentário do Direito Penal, que conforme Michael Flach estabelece que “não todos, mas apenas os bens jurídicos mais fundamentais, quando frente às ameaças e ataques mais intoleráveis, requerem a proteção da lei penal. ” [2]

    E o segundo, o caráter subsidiário, definindo que a lei penal deve atuar perante a falha de outras instâncias, ocupando-se apenas de parte dos bens tutelados pela ordem jurídica, não operando de forma exaustiva, mas apenas em determinados pontos de maior relevância.[2]

    [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p. 13.

    [2] FLACH, Michael Schneider. Considerações Sobre a Intervenção Penal Mínima. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. nº. 72 (2012), Porto Alegre: AMP/RS. p. 26.

  • O  princípio da intervenção mínima surge na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), em seu art. 8º, in verbis: "A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada."
    Ademais, do referido princípio decorrem: o da fragmentariedade (plano abstrato - atividade legislativa) e o da subsidiariedade (plano concreto - aplicação da lei penal).O caráter fragmentário do Direito Penal é aquele que "estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade", ou seja, "alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais". Importante apontar sobre a fragmentariedade às avessas: o crime existiu; a conduta era necessária, mas com o passar do tempo deixou de existir, como por exemplo, o art. 240, do CP.Por sua vez, o caráter subsidiário verifica-se "quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública".Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA VITIMANDO A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COLORIDO MERAMENTE CIVIL DOS FATOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIABILIDADE.

    1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal.

    2. Ordem concedida para trancar a ação penal n.

    0268968-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

    (HC 197.601/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)


    FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte geral. São Paulo: Método, 2012, p. 38-42.

  • Para complementar o estudo:



    Princípio da proteção dos bens jurídicos

    O princípio da proteção dos bens jurídicos, também chamado de princípio da lesividade, ofensividade, ou princípio da exclusividade de proteção aos bens jurídicos, decorre diretamente do princípio da legalidade. Isto, porque, em uma primeira via, o princípio da legalidade se apresenta como uma garantia fundamental de que o Estado não condenará ninguém por fato não previsto em lei. Ocorre que, uma vez o princípio da legalidade vigorando, qualquer norma penal positivida, que tenha passado por um crivo legislativo formal e material, seria considerada legítima, de tal monta que o que deveria ser uma garantia, poderia se tornar uma forma de legitimação de condutas criminosas que sequer deveriam existir. Desta forma, surge, como contrapeso, o princípio da proteção jurídica, ou princípio da proteção exclusiva dos bens jurídicos, que diz que apenas condutas relevantes, que firam bens jurídicos importantes, podem ser legalizadas.


  • Princípio da reserva legal ou da legalidade estrita do direito penal: somente lei escrita, em sentido estrito pode tipificar crimes e cominar penas.

    Princípio da taxatividade: a lei penal deve ser clara e objetiva.

    O Princípio da intervenção mínima possui dois subprincípios que se complementam:

          Princípio da fragmentariedade: somente os bens jurídicos mais importantes e indispensáveis a vida em sociedade deve ser tutelado pelo direito penal.

         Princípio da subsidiariedade: o direito penal só deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do direito não forem suficientes/ ultima ratio.

    Princípio da Culpabilidade: é indispensável o dolo ou culpa para que o agente possa ser punido. Nessa diapasão pelo crime só responde aquele que o causou ao menos culposamente.

    Princípio da humanidade das penas: nenhuma pena poderá atentar contra a dignidade da pessoa humana, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e violação dos direitos humanos;

     

    Princípio da Insignificância:

    Claus Roxin dizia que a insignificância atua como interpretação restritiva do tipo penal, porquanto em determinadas situações, a despeito de a conduta se amoldar a certo tipo penal (tipicidade formal), à míngua de relevante ofensa ao bem jurídico, não há de se falar em tipicidade material.

    REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

  • Também marquei B, mas achei essa referência ao princípio da reserva legal meio perdida em relação ao enunciado... 

  • A meu ver, uma questão extremamente bem elaborada.

  • "representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal". É sempre importante @ candidat@ ter atenção aos detalhes da pergunta. Muitos princípios se interrelacionam e se completam, bem como uns tantos são corolários de outros. Dessa forma, uma pergunta pode ter várias respostas. Mas atentem para o cuidado da banca em dizer "amolda-se, mais exatamente,..". Assim, o princípio que trata de seleção de ilícitos de certos comportamentos desviados ("fragmentos"), haja vista a necessária proteção a determinados bens jurídicos, é justamente o da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal.

  • Pra mim tem mais a ver com o Princípio da Ofensividade do que da Fragmentariedade...

  • Mesmo com o Reserva Legal perdido na alternativa eu marquei a correta.

  • Princípio da Fragmentariedade

    IMPORTÂNCIA / RELEVÂNCIA do bem jurídico tutelado para o Direito Penal

    Quando realmente o fato ilícito for considerado infração penal

     

    Princípio da Subsidiariedade

    Quando realmente for NECESSÁRIA a busca pelo Direito Penal

    Quando as demais ESFERAS DO DIREITO NÃO DÃO CONTA de tutelar o bem jurídico

     

  • Vale dizer que essas ideias de ultima ratio e relevância dos bens jurídicos protegidos foram defendidas pelo jurista alemão Claus Roxin.

     

    Aliás, ainda temos muita dificuldade em aplicar o Direito Penal com base nesses princípios. Vivemos numa "cultura de encarceramento".

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • FRAGMENTARIEDADE: Somente os bens jurídicos mais relevantes e os ataques
    mais intoleráveis merecem tutela penal. Esse princípio deve ser utilizado no
    plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente
    quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção
    de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

  • GABARITO: B
    A afirmação de que o Direito Penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal, amolda-se, mais exatamente, 
    b) à descrição do princípio da fragmentariedade do Direito Penal que é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. 

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
    Art. 1º - Não crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    Art. 5º [...]
    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 7º [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    Art. 103-B. [...] § 4º [...] IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
    Art. 109. [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
    Art. 136. [...] § 3º [...] I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

  • Redação maravilhosa!

  • Princípios derivados do Princípio da Intervenção Mínima ("O Direito Penal deve ser usado no último caso, qndo mais nenhum outro ramo do direito puder proteger esse bem jurídico"):

     

    - Princípio da Fragmentariedade: Somente os institutos e bens jurídicos  considerados mais necessários pelo Legislador serão protegidos pelo Direito Penal;

     

    - Princípio da Adequação Social: O legislador deve adequar as normais penais ao momento histórico e social da sociedade atual;

     

    - Princípio da Necessidade: Na hora de fragmentar o legislador deve averiguar qual bem jurídico é fundamentalmente necessário para ser protegido pela norma penal;

     

    - Princípio da Lesividade: O Direito Penal só deve intervir nas situações que extrapolem o âmbito pessoal, e que tenham potencial de gerar dano a coletividade. 

  • Que questão boa de se ler. O examinador devia estar bem "lúcido" nesse dia

  • Fragmentariedade! porém tive que ler umas 5 vezes, refletidamente!

    Carlos, acho que o examindor quis dar uma filosofada kkkk

  • DETESTO QUESTÕES QUE VIAJAM PARA FALAR DE PRINCÍPIOS. AFFF

  • A banca copiou e colou o conceito dado por Luiz Luisi, inclusive, essa citação encontra-se no livro de Masson. 

  • O direito penal, especialmente para manter a sua característica coercitiva e sancionatória, deve recair apenas em alguns bens da vida das pessoas. Imagine o horror que seria se tudo fosse crime, ou a total falta de respeito ao direito penal se isso ocorresse também. Devemos nos lembrar também que o poder punitivo do Estado tem que ser limitado, logo é necessário que o direito penal recaia, como já exposto, em apenas alguns bens de vida especialmente selecionados pelo legislador. Esta é a ideia desta questão, verificar se o concurseiro conhece essas bases do direito penal.

  • Item (A) - O princípio da reserva legal quer significar que somente lei em sentido estrito pode definir o que seja crime e cominar sanções. Vale dizer: a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui matéria reservada ou exclusiva da lei. O referido princípio vem explicitado no artigo 1º do Código Penal e encontra fundamento constitucional no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição da República, pressupondo que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes sendo vedado o uso de analogia. Além disso, a lei tem que ser prévia aos fatos definidos como crime (lex praevia) e deve descrever a conduta criminosa de modo detalhado e específico (lex certa), descrevendo o crime em todos os seus elementos e excluindo  o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com Munhoz Conde, citado por Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, 11ª Edição, “nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, 11ª Edição, o princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Possui três sentidos fundamentais: 1) culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime; 2) culpabilidade como princípio medidor da pena; 3) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado). A assertiva contida neste item, portanto, está incorreta. 
    Item (D) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Segundo o doutrinador alemão Claus Roxin, o direito penal tem por escopo proteger bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, muito embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada pelo agente, a essência do bem jurídico não chega a ser vulnerada. Assim, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob ótica, que se esculpiu no direito penal o Princípio da Insignificância ou Bagatela. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Tratado de D. Penal de Cezar Roberto Bitencourt:

    3.1. Princípio da fragmentariedade

    A fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, como destaca Eduardo Medeiros Cavalcanti: “o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal”.

    Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais

    importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos

    protegidos pela ordem jurídica. Isso, segundo Régis Prado, “é o que se denomina caráter fragmentário do Direito Penal. Faz-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa”57.

    O Direito Penal — já afirmava Binding — não constitui um “sistema exaustivo” de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um “sistema descontínuo” de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.

  • Entendi foi nada, na moral. As estatísticas me desanimaram..

  • Tal afirmação se amolda à descrição do princípio da

    fragmentariedade do Direito Penal.

    O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à

    IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal

    só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes,

    cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não

    sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve

    tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for

    possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito

    Penal é um instrumento extremamente invasivo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • COMENTÁRIOS: Tal afirmação se amolda à descrição do princípio da

    fragmentariedade do Direito Penal.

    O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à

    IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal

    só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes,

    cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não

    sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve

    tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for

    possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito

    Penal é um instrumento extremamente invasivo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • COMENTÁRIO: Questão sensacional. Ainda tem gente que fala que a FCC só copia e cola...

    Essa questão é um belo exemplo de como fazer o candidato pensar. Vamos analisá-la?

    O enunciado diz que o Direito Penal não constitui um “sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não protege todo e qualquer bem jurídico.

    Além disso, diz que trata-se de um “sistema descontínuo de seleção de ilícitos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não seleciona qualquer conduta para proteger. Ele vê a necessidade de criminalizar a conduta, de acordo com a importância do bem jurídico tutelado.

    Sendo assim, temos a perfeita definição do princípio da fragmentariedade. Por ele, o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • GABARITO B

    DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:

    1.      Surgiu com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (art. 8º) e tem como fundamento constitucional o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88). Constitui verdadeira barreira ao abuso da intervenção punitiva do Estado, evita o exagero da utilização desmedida do Direito Penal como agente solucionador de conflitos e panaceia de todos os males. Busca restringir o âmbito de atuação do Direito Penal às situações realmente relevantes (última ratio), em que a ação do Estado seja necessária e outros ramos do Direito não sejam capazes de dar solução adequada ao conflito. Ou seja, tem o fim de garantir que o Estado só intervenha nas liberdades individuais em última instancia. É escorado por dois subprincípios:

    a.      Fragmentariedade – atua no plano abstrato, ou seja, só é permitido a criação de tipos penais quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico. Aplica-se ao legislador.

    b.     Subsidiariedade – atua no plano concreto, ou seja, analisa se naquele caso concreto será, ou não, possível solucionar através de outros ramos do direito. Caso contrário, usa-se a última ratio (o Direito Penal). Aplica-se ao julgador.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • "[...] princípio da fragmentariedade, como autônomo, para fins didáticos, embora fosse, sem dúvida, corolário da intervenção mínima" (NUCCI, 2020. p.106)

  • DP trata somente de um FRAGMENTO (parte) dos atos ILÍCITOS

  • O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes, cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito Penal é um instrumento extremamente invasivo.

    Intervenção Mínima (ou Ultima Ratio): este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

  • COMENTÁRIO: Questão sensacional. Ainda tem gente que fala que a FCC só copia e cola...

    Essa questão é um belo exemplo de como fazer o candidato pensar. Vamos analisá-la?

    O enunciado diz que o Direito Penal não constitui um “sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não protege todo e qualquer bem jurídico.

    Além disso, diz que trata-se de um “sistema descontínuo de seleção de ilícitos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não seleciona qualquer conduta para proteger. Ele vê a necessidade de criminalizar a conduta, de acordo com a importância do bem jurídico tutelado.

    Sendo assim, temos a perfeita definição do princípio da fragmentariedade. Por ele, o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Dessa forma, correta a assertiva.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Fragmentariedade – norteia a intervenção no caso concreto. Para intervir, o direito penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Aqui é o direito penal punindo criminalmente alguém. Como desdobramento logico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância, a ofensa não é capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Esse princípio afasta a tipicidade material.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Princípio da fragmentariedade

    A fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, como destaca Eduardo Medeiros Cavalcanti: “o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal”.

    Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos

    protegidos pela ordem jurídica. Isso, segundo Régis Prado, “é o que se denomina caráter fragmentário do Direito Penal. Faz-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa”.

    O Direito Penal — já afirmava Binding — não constitui um “sistema exaustivo” de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um “sistema descontínuo” de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.

  • Sinceramente... eu não entendi. Pra mim o princípio da Fragmentariedade é corolário dos Princípios da intervenção mínima e da SUBSIDIARIEDADE, se alguém puder me ajudar...

  • "de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas... representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal".

    ou seja,

    Princípio da fragmentariedade : somente os bens jurídicos mais importantes e indispensáveis a vida em sociedade deve ser tutelado pelo direito penal.

  • Complementação:

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (natureza fragmentária do DP)

    É um princípio corolário do princípio da intervenção mínima.

    Nilo Batista diz que é um sub-princípio do princípio da intervenção mínima.

    Finalidade do DP: proteger os bens jurídicos mais importantes, mais relevantes para a sociedade.

    O DP não vai proteger todos os bens jurídicos, mas somente um fragmento desses bens jurídicos.

    A seleção desse fragmento é tarefa exclusiva do legislador, podendo variar no tempo. Ex: revogação do adultério.

    A base da fragmentariedade é a intervenção mínima.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    É um princípio corolário do princípio da intervenção mínima.

    Nilo Batista também diz que é um sub-princípio do princípio da intervenção mínima.

    Condiciona a intervenção do DP à incapacidade dos demais mecanismos de controle social em resolver adequadamente o problema, ou seja, só vou lançar mão do DP, quando o direito civil/tributário não resolverem aquele problema ou não forem protetores satisfatórios daquele bem jurídico.

    O DP é subsidiário porque ele é orientado pela intervenção mínima, vai intervir minimamente na vida das pessoas, ele é um ramo subsidiário.

    Anotações aulas - Prof. Gabriel Habib

  • Gabarito B

    Tal afirmação se amolda à descrição do princípio da fragmentariedade do Direito Penal.

    O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes, cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito Penal é um instrumento extremamente invasivo.

  • Gabarito Letra B.

    Conforme se extrai do conceito do princípio de fragmentariedade do Direito Penal, que preconiza que o Direito Penal só deve criminalizar as condutas mais graves que sejam praticados contra os bens jurídicos mais importantes.