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ID
1592701
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério judicial legalmente estabelecido para a fixação da pena pecuniária, na Parte Geral do Código Penal, vincula o juiz à observância, preponderantemente quanto

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não obstante adotado o critério dias-multa para a definição do valor pena de multa, o caput do artigo 60 reforça a ideia de que a situação econômica do réu é fator relevante para a fixação desta sanção pecuniária.

     O §1.º destaca a hipótese de aparente ineficácia da multa em face da situação econômica do condenado mais abastado.

  • Jurisprudência STJ: (IMPORTANTE) Crime de roubo praticado dentro de veículo de transporte coletivo (metrô, avião, ônibus) ou em lugar com muitas pessoas (arrastão), em que pese os desígnios autônomos, a jurisprudência entende que se deve exasperar as penas, ou seja, adota-se o concurso formal próprio. A fundamentação para esse entendimento é apenas a prática, uma vez que, caso se aplicasse o concurso formal impróprio, dever-se-ia somar as penas de 20, 30, 40 roubos, o que tornaria a pena totalmente desproporcional. A jurisprudência entende que essa subtração com a arma, caracteriza ato e não ação; e uma ação pode abranger diversos atos (quando se trata de crime doloso contra a vida, a jurisprudência interpreta como várias condutas).

  • Não confundir Pena Pecuniária (MULTA) com a pena restritiva de direitos do art. 43, I do CP - Prestação Pecuniária.

  • DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.


  • É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado.

    Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Jovem Guilherme, qual é a fonte do que você escreveu???

  • Entendo que a correta é a letra C uma vez que o enunciado fala da pena pecuniária propriamente dita ( 10 dias-multa a 360 dias-multa ) e não do valor do dia-multa aplicado ao caso concreto. Imaginemos a situação de dois corréus (um pobre e um milionário) que praticaram condutas equivalentes. As penas de multa deles serão exatamente iguais em número de dias-multa, o que irá mudar é o valor que cada dia-multa terá. Para um aplica-se o mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época) e para o outro pode chegar até 5 vezes o valor do salário mínimo.

    Inclusive muitos magistrados utilizam os mesmos critérios da dosimetria da pena com relação à pena privativa de liberdade para pena pecuniária.

  • Meu raciocínio foi igual ao do Moacir Neto.

  • Estao fazendo confusão entre pena pecuniária e pena de multa.

    Há grande diferença entre ambas, a qual já foi explicada nos comentários.

    Mas o principal para entender a questão é o seguinte.

    A pena pecuniária admite conversão em pena privativa de liberdade, logo o juiz ao aplicá-la deve observar a condição econômica do acusado.

    Caso contrária poder-se-ia fazer de tal pena um meio indireto para mandar ao cárcere alguém em razão de dívida.
    Seria um prato cheio para a defesa anular a sentença!

    Bastaria fixar uma pena pecuniária demasiadamente alta (cara) para um réu que não tenha condições materiais para tanto.

    Vai ver é por isto que na prática forense é raro ver juízes condenando réus em pena pecuniária.


  • No direito penal brasileiro, deve ser visto, PREPONDERANTEMENTE, a situação econômica do réu para a fixação da pena pecuniária (MULTA).

  • O GRANDE PROBLEMA foi a utilização do termo "Pena Pecuniária" pela banca. Eu sei muito bem a diferença entre ambos os institutos. Todavia, não pude compreender o que era pedido pela banca. Considerei o enunciado como a pena pecuniária alternativa, e não a pena de multa.


  • Vou me valer do esquema do Júlio Ramos para acrescentar algumas informações:


    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD), Pena de Multa, Perda de Bens e Valores como PRD e como efeito da condenação:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL


    - PERDA DE BENS E VALORES COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 43, II, c/c art. 45, par. 3, CP)

    - É uma PRD 

    - Os bens e valores são revertidos para o FUNDOPEN 

    - Tais bens e valores NÃO SÃO os adquiridos com a atividade criminosa, mas LICITAMENTE pelo condenado, integrantes do SEU patrimônio


    PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO (art. 91, II, CP)

    - Efeito genérico da condenação (portanto, automático)

    - Os bens e valores são revertidos para a União 

    - Tais bens e valores são os adquiridos ou o proveito do crime


  • Lendo e relendo a questão, já que não sabia o que marcar, acredito que a Banca usou o termo pena pecuniária como sendo sinônimo de multa, somente assim estaria correta a questão, vejamos:

     

    Critério para estabelecer o valor da pena de multa: É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado. Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

     

    Critério para estabelecer o valor da pena pecuniária: A jurisprudência orienta que na prestação pecuniária o �valor é fixado levando-se em consideração a posição econômica do réu e a extensão dos danos causados à vítima� (TJGO ACr 21094-0/213 Rel. Des. Paulo Teles J. 22.11.2001).

  • Gab. B

     

     

    Código penal em seu art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

     

    Convém, a título de esclarecimento fazermos uma pequena diferença entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:

     

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade

     

    PENA DE MULTA 

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

  • Vou colocar aqui algumas observações que me ajudam muito!

     

    Fixação do Valor da Pena de Multa: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Fixação do Valor da Fiança: Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. ( Decreto-lei no 3.689/1941 )

     

    Fixação da Pena Pecuniária (art. 43, I do CP - Pena Restritiva de Direitos): PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva devem ser consideradas a capacidade econômica do condenado e as dimensões do crime cometido. (TRF-4 - ACR: 50141422720144047002 PR 5014142-27.2014.404.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2017, SÉTIMA TURMA

     

     

    Me mandem msg caso haja algum equívoco

     

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa. • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais). • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Lembrete:

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (artigo 60 do Código Penal).

    Quando se tratar de crimes ambientais, a pena poderá ser aumentada em até 3x e nesse caso se verifica a vantagem econômica auferida. (artigo 18, lei 9605).

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da aplicação da pena de multa, prevista da parte geral do Código Penal.

    Apesar de a questão ter sido cobrada numa prova para juiz onde o nível de dificuldade das questões são um pouco mais elevados, esta questão é muito fácil, para respondê-la basta o conhecimento do art. 60 do Código Penal.

    Conceito da pena de multa: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP).

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60, caput, do Código Penal).

    Gabarito, letra B


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTIGO 1º AO 120)

    Critérios especiais da pena de multa

    ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

  • Critérios especiais da pena de multa

    60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à SITUAÇÃO econômica do réu

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, NÃO SUPERIOR a 6 mesespode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    .

  • >> RESUMO SOBRE PENAS DE MULTA

    1) A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.

    2) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    3) A multa pode ser aumentada até O TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    4) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    5) PRECRIÇÃO DA MULTA:

    A) Quando a MULTA for a ÚNICA APLICADA2 ANOS

    B) Quando a MULTA for cumulativamente ou alternativamente cominada:  MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    6) A MULTA será EXECUTADA perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. (Não mais Fazenda Pública)

    7) Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. INFO 671

    8) No CONCURSO DE CRIMES, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  Art. 72 CP

    9) DIAS MULTA: Não inferior a 10 nem superior a 360 DIAS MULTA. A pena de multa será fixada pelo juiz na sentença e calculada em dias-multa. Não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    10) O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do FATO. Nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.