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Questões de Conceito e Características da Pena de Multa


ID
176392
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de MULTA prevista no Código Penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A letra B esta Incorreta, pois quando o condenado deixar de pagar a multa, esta converte-se em divida de valor, e será cobrada como dívida ativa da Fazenda Pública.

    Segue artigos no que tange a aplicação da pena de multa.

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

            a) aplicada isoladamente;

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

            c) concedida a suspensão condicional da pena.

            § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Modo de conversão.

            Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Suspensão da execução da multa

           Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • Quanto à legitimidade para promover sua execução, o MP não a possui, conforme entende o STJ: - Atribuição da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais: A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário [NUCCI, p. ex.], o STJ [AgRg no REsp 1027204/MG] consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o Ministério Público não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal (CESPE/TRF1/JUIZ/2009).

  • Hoje, com a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9268/96, não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Rogério Greco)
  • Hoje com as alterações sofridas pelo CPP, só há um caso em que a pena de multa será convertida em privativa de liberdade. Ocorre quando a multa é aplicada como substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP, onde, conforme o §4º, do citado artigo, aduz que converte-se no caso de descumprimento injustificado, deduzindo o tempo cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    Ademais, a pena de multa aplicada isoladamente não se converte em privativa de liberdade, uma vez que, caso não paga voluntariamente em 10 dias, será inscrita na divida ativa, cobrada pelo respectivo ente (e não pelo MP).

    Bons estudos.
  • Caro Carlos, não há erro na letra " a" , tendo em vista que a questão pede a alternativa INCORRETA.

  • Olha a FCC aí !!!! Questão que pode ser gabaritada por eliminação:

    se converte em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

    Quem deixa de pagar é INSOLVENTE e não solvente.
  • Hyan, a letra b está errada não pq fala em solvente e sim, pq a pena de multa não pode ser convertida em detenção. Segundo o artigo 51 do CP, a pena de multa sera considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, ela será cobrada como se fosse dívida ativa.
    Quando a questão fala em condenado solvente ela quis dizer que o condenado possuía meios de pagar a multa e não pagou. Insolvente é quando a pessoa não tem meios para pagar.
  • A pessoa que não sabe a matéria deve abster-se de fazer comentários. Como já dizia o grande rei Salomão "O silêncio é tão precioso que até um tolo calado pode se passar por sábio"
    Obs.: Trata-se de paráfrase e não citação propriamente dita.
  • ATENÇÃO! 
    PENA DE MULTA é diferente PENA PECUNIÁRIA (restritiva de direito).

     
    DISTINÇÕES
       
    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
       
    PENA DE MULTA
       
    Pena restritiva de direitos  
    Pena pecuniária
       
    Destinada à vítima, aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
       
     
    Destinação ao Fundo Penitenciário Nacional.  
    Não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
       
    Cálculo feito entre no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa, fixando-se cada um deles entre 1/3 a 5 salários mínimos.
       
    Há dedução em posterior condenação em ação por indenização civil.
       
    Não há dedunção.
  • Pena de multa

    i. Previsão, conversão e prazo
    a) Antes da Lei 9.268/96
    • Multa substitutiva de privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento gerava conversão em privativa de liberdade (art. 60, §2º do CP).
     
    b) Depois da Lei 9.268/96
    • Manteve a multa substitutiva de pena privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento não gerava conversão, mas dívida ativa, a ser executada.
     
    c) Depois da Lei 9.714/98
    • Com essa lei, a multa substitui privativa de liberdade não superior a 1 ano (art. 44 do CP);
    • Não foi revogado o art. 60, §2º do CP, que previa o prazo de 6 meses.
     
    Indaga-se: como conciliar essas normas?

    1ª corrente (majoritária): O art. 44 do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.714, revogou, tacitamente o art. 60, §2º do CP.

    Art. 44. § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 60 § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conclusão: multa substitui pena privativa de liberdade não superior a 1 ano e não pode ser convertida.
     
    2ª corrente (apesar de minoritária, conta com voto no STJ): os artigos 44 e 60, §2º, ambos do CP, convivem, do seguinte modo:

    Art. 44, §2º Art. 60, §2º
    Privativa de liberdade inferior a 1 ano Privativa de liberdade inferior a 6 meses
    Admite conversão em privativa de liberdade Não admite conversão.
     
  •  a) CORRETA. Nos termos do art. 50 do Código Penal. 

     

    b) ERRADA. Não será convertida em pena privativa de liberdade, mas será convertida em dívida de valor, que será executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. 

     

     c) CORRETA. Art. 50, §1º, do Código Penal - o desconto poderá ocorrer mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, sendo essa mais uma garantia de pagamento. Ademais, poderá ser aplicada tanto isoladamente, tanto cumulativamente com pena restritiva de direitos.  

     

    d) CORRETA. Amolda-se perfeitamente ao artigo 52 do CP, vejamos: art. 52 - é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

     

    e) CORRETA. O objetivo da pena de multa é ser aplicada tendo em vista também a condição econômica do condenado, por isso deve-se levar em conta a manutenção dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §2º do CP).

     

     

     

  • GABARITO LETRA B (ATUALIZADA)

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   

    ======================================================================

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da EXECUÇÃO PENAL e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


ID
306373
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição da multa nem sempre se dá com o decurdo de 2 anos, como prev~e o art. 114, CPB:

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • PRESCRIÇÃO DA MULTA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SEGUNDO O ART. 114 DO CP, "A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA OCORRERÁ EM DOIS ANOS, QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA (INCISO I) OU NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE COMINADA OU CUMULATIVAMENTE APLICADA (INCISO II)". AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 116 E 117 DO CP.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -  UMA CORRENTE SUSTENTA QUE, POR TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, A MULTA PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. OUTRA CORRENTE, MAJORITÁRIA NA DOUTRINA, ENTENDE QUE A MULTA, EMBORA DEVA SER EXECUTADA COMO DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM SUA NATUREZA PENAL E, PORTANTO, SEGUEM A REGRA DO ART. 114 DO CP. DE QUALQUER MANEIRA, AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS SÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, § 3º, 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6830/1980.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
    Prescrição da Pretensão Punitiva
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    As causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as multas são as mesmas das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as demais penas, e estão previstas nos artigos 116 e 117 do CP.
    Prescrição da pretensão executória
      Corrente Minoritária   - Sustenta que a natureza jurídica da multa é de dívida de valor, prescrevendo a pretensão executória em cinco anos, nos termos do artigo 51 CP c/c 174 do CTN.
    Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Corrente Majoritária - Entende que a multa, embora deva ser executada como dívida de valor, permanece com a sua natureza penal, razão pela qual o que se aplica é a regra do artigo 114 do CP.
    Independentemente da corrente, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas sim as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (artigos 2º § 3º, 8º § 2º e 40 da lei 6830/1980) e no Código Tributário Nacional.


    • b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano. Artigo 44, § 2o CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa. Artigo 50, § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
  • Não entendi. eles não estão pedindo justamente a alternativa que está em desacordo com o CP? Por que a alternativa D não foi a resposta, já que como o coleca memso citou o art. 44, § 2º admite a aplicação da pena de multa mesmo quando condenação superior a 1 ano e na alternativa D diz  ser Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.

    alguém pode me explicar, por favor.

    Abçs.
  • Pois é.

    Se na pergunta estivesse presetne o termo " isoladamente", eu entenderia.

    Mas juntamente com uma restritiva de direitos cabe multa nos crimes cuja pena é superior à 1 ano.

    Nas inferios à 1 ano é que cabe isoladamente!..

    Estranho
  • Acredito que a alternativa d) esteja de acordo com o disposto no CP porque a multa substitutiva, prevista no §2° do art. 60 só é aplicada às penas privativas de liberdade até 6 meses: "§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."

    Não se aplica o art. 42 §2°, que se refere a pena pecuniária, que é espécie de pena alternativa, não multa substitutiva.
  • ) A suspensão condicional da pena não se estende à multa CORRETO
    Art. 80, CP - "A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
  • Quanto a alternativa E, a fundamentação utilizada pelo colega nos comentários não está correta. Não é o art. 50, §1o, e sim o art. 80!

  • GABARITO - LETRA E

     

    Codigo Penal

     

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de dieitos nem à multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Acho que a letra "D" esta correta porque ele diz que é incabíbel multa substituitiva (no sentido de multa aplicada isoladamente) se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano, pois conforme o art. 44, § 2º do CP, no caso de pena privativa de liberdade superior a um ano, é cabível como pena substituta multa cumulada com uma pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito. 

  • Para não confundirmos:

     

    Existe a Pena de Multa (art 58 - prevista no tipo legal de crime);

    Existe a Prestação Pecuniária (art 45, §1º - espécie de PRD);

    Existe a Multa Substitutiva (art 60, §2º - aplicada à PPL não superior a 6 meses)

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Antes de criticar a questão, prestem atenção no comando que pede a alternativa que esteja em “DESACORDO” e não a que esteja correta.

  •  a) ERRADA.  Nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o  mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114 CP). Sendo assim, a presente alternativa está equivocada, pois estabelece limite exclusivo de 2 anos a prescrição da pretensão punitiva.

     b) CORRETA. A pena de multa não será convertida em pena privativa de liberdade. Deve ser considerada dívida de valor, ficou decidido, também jurisprudencialmente, que o ógão competente para fazer tal cobrança é a Fazenda Pública. Portanto, retira-se a obrigação de cobrança antes pertencente à Execução penal, já havendo o réu cumprido o decreto condenatório, faltando apenas o pagamento da sanção pecuniária, será a dívida de valor executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Além de ser um entendimento jurisprudencial, AgRg no REsp 1546520/SP, corrobora com o entendimento da questão a fundamentação legal presente no artigo 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n… 9.268, de 1….4.1996). 

     c) CORRETA. No que tange a fixação da pena multa temos que observar duas fases. A primeira fase, resta observar a fixação da pena de multa entre 10 a 360 dias-multa,  levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Já a segunda fase  deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o mínimo considerado será o próprio salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, podendo ser triplicado o valor a depender da situação econômica avantajada do réu. 

     d) CORRETA. As penas privativas de liberdade, caso superem um ano devem ser substituídas pelas penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito. A questão está verdadeira, pois a pena privativa de liberdade não poderá ser substituída unicamente pela multa. 

     e) CORRETA. A pena que será suspensa é a privativa de liberdade. Não há previsão legal para a supensão da pena de multa. 

  • Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista no Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta! O prazo de 2 anos só é aplicável quando a multa for a única pena prevista ou aplicada. Quando não for o caso, o prazo será o mesmo daquele estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Alternativa B - Correta. Já havia jurisprudência nesse sentido à época da prova e a alteração promovida pelo Lei 13.964/2019 no CP reforça o entendimento. Art. 51/CP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 

    Alternativa C - Correta. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (CONJUR, 2017), a reforma realizada no CP em 1984 inaugurou sistema trifásico da aplicação da pena de multa: na primeira fase, o juiz estabelece o número de dias-multa considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; na segunda fase, valora as condições econômicas do condenado para definir o valor do dia-multa; por fim, na terceira fase - que nem sempre ocorre - pode elevar o valor da pena de multa até o triplo. 

    Alternativa D - Correta. Art. 44, § 2/CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".

    Alternativa E - Correta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 51 do CP: " Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019

  • Rosana Alves, o sistema para pena de multa é bifasico!

     

    SISTEMA TRIFÁSICO

     

    - A aplicação da pena é ato discricionário juridicamente vinculado.

     

    O juiz está preso aos parâmetros legais (teoria das margens).

     

    - O CP adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (= Sistema Nelson Hungria, dosimetria em 3 etapas distintas e sucessivas).

     

    - Atenção: PARA A MULTA, ADOTOU-SE O SISTEMA BIFÁSICO (fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa).

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/06/foca-no-resumo-aplicacao-da-pena-dosimetria.pdf

  • Faz meia hora que estou tentando entender porque a A estava assinalada como correta, visto que eu tinha certeza de que estava incorreta. Depois percebi que a questão pedia a alternativa incorreta. Putz, hora de tomar um café.
  • A prescrição da multa só se dará quando for a única cominada.


ID
934309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

O pagamento da pena de multa deverá ser revertido à instituição financeira lesada pelo delito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CORRETO.Art. 49 CPP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    BONS ESTUDOS

  •  

    A previsão também consta do Artigo 2º  da Lc 74.

    O Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN - foi instituído pela LC 79/94  e é 
    gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades  e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

     Segundo o art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

            I - dotações orçamentárias da União;

            II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

            III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

            IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

            V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

            VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

            VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;

           VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

            X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

            X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

  • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # PENA DE MULTA
    Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies de pena não se confudem (Nesse sentido: STF, HC-ED 88.785/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 12.12.2006).
    Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos, regulada pelos arts. 44 e 45, §§ 1º e 2º, do CP, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do CP.
    Se não bastasse, na prestação pecuniária o dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, e seu montante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Na pena de multa, por sua vez, o valor arrecadado é encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional e calcula-se entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixando-se cada um deles entre 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo até 5 (cinco) salários-mínimos.
    Finalmente, na prestação pecuniária o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, o que não ocorre na pena de multa.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 7ª edição - Ed. Método - São Paulo: 2013, pág. 715.
  • PERFEITO o comentário do Pithecus!!!
  • Conforme ensina Cleber Masson, a pena de multa é espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O Fundo Penitenciário Nacional foi instituído pela Lei Complementar 79/1994, e constituem-se em seus recursos as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.

    Como, entretanto, a citada lei não indica a origem das penas de multas, isto é, se provenientes da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, bem como o respectivo destino de cada uma delas, entende-se que os Estados da Federação podem legislar sobre o assunto, com a finalidade de encaminhar a sanção pecuniária para o fundo sob sua gestão.

    Essa posição tem amparo no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre direito penitenciário.

    Ainda de acordo com Masson, em São Paulo, a Lei Estadual 9.171/1995 criou o Fundo Penitenciário Estadual, dispondo ainda que as multas impostas pela Justiça Estadual a ele se destinam.

    Logo, o item está errado, pois o pagamento da pena de multa imposta a Carlos não será revertido à instituição financeira lesada pelo delito, mas ao Fundo Penitenciário.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Multa (modalidade de pena, ao lado de Priv. de Lib. e Restr. de Dir.) = ao FPN (Fundo Penitenciário Nacional).





    Prestação Pecuniária (modalidade de restritiva de direitos) = à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social
  • nao podemos esquecer também do paragrafo único do art. 29 da lei alienigena 11.343 "Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas."

  • Gabarito: ERRADO


    De acordo com o artigo 49, do CP, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no m’nimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
    __________________________________________________________________________________________________________________

    Código Penal

    SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pena pecuniária - Em favor do lesado

    Multa - Fundo Penitenciário

  • ERRADO

     Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Pena de multa e prestação pecuniária não são a mesma coisa. A prestação pecuniária deve ser realizada em favor da vítima. A pena de multa vai para o fundo penitenciário. O réu vai pagar a instituição financeira lesada por meio de uma ação civil ou por meio de efeito obrigatório da ação condenatória, pela qual terá que restituir os bens e o produto de crime que ele obteve. Mas a pena de multa não é destinada à vítima

  • - A multa destina-se ao fundo penitenciário, ao passo que a prestação pecuniária se destina à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

  • Errado, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADA.

    Pena pecuniária (restritiva de direitos) - Em favor da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    Multa - Fundo Penitenciário


ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1592701
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério judicial legalmente estabelecido para a fixação da pena pecuniária, na Parte Geral do Código Penal, vincula o juiz à observância, preponderantemente quanto

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não obstante adotado o critério dias-multa para a definição do valor pena de multa, o caput do artigo 60 reforça a ideia de que a situação econômica do réu é fator relevante para a fixação desta sanção pecuniária.

     O §1.º destaca a hipótese de aparente ineficácia da multa em face da situação econômica do condenado mais abastado.

  • Jurisprudência STJ: (IMPORTANTE) Crime de roubo praticado dentro de veículo de transporte coletivo (metrô, avião, ônibus) ou em lugar com muitas pessoas (arrastão), em que pese os desígnios autônomos, a jurisprudência entende que se deve exasperar as penas, ou seja, adota-se o concurso formal próprio. A fundamentação para esse entendimento é apenas a prática, uma vez que, caso se aplicasse o concurso formal impróprio, dever-se-ia somar as penas de 20, 30, 40 roubos, o que tornaria a pena totalmente desproporcional. A jurisprudência entende que essa subtração com a arma, caracteriza ato e não ação; e uma ação pode abranger diversos atos (quando se trata de crime doloso contra a vida, a jurisprudência interpreta como várias condutas).

  • Não confundir Pena Pecuniária (MULTA) com a pena restritiva de direitos do art. 43, I do CP - Prestação Pecuniária.

  • DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.


  • É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado.

    Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Jovem Guilherme, qual é a fonte do que você escreveu???

  • Entendo que a correta é a letra C uma vez que o enunciado fala da pena pecuniária propriamente dita ( 10 dias-multa a 360 dias-multa ) e não do valor do dia-multa aplicado ao caso concreto. Imaginemos a situação de dois corréus (um pobre e um milionário) que praticaram condutas equivalentes. As penas de multa deles serão exatamente iguais em número de dias-multa, o que irá mudar é o valor que cada dia-multa terá. Para um aplica-se o mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época) e para o outro pode chegar até 5 vezes o valor do salário mínimo.

    Inclusive muitos magistrados utilizam os mesmos critérios da dosimetria da pena com relação à pena privativa de liberdade para pena pecuniária.

  • Meu raciocínio foi igual ao do Moacir Neto.

  • Estao fazendo confusão entre pena pecuniária e pena de multa.

    Há grande diferença entre ambas, a qual já foi explicada nos comentários.

    Mas o principal para entender a questão é o seguinte.

    A pena pecuniária admite conversão em pena privativa de liberdade, logo o juiz ao aplicá-la deve observar a condição econômica do acusado.

    Caso contrária poder-se-ia fazer de tal pena um meio indireto para mandar ao cárcere alguém em razão de dívida.
    Seria um prato cheio para a defesa anular a sentença!

    Bastaria fixar uma pena pecuniária demasiadamente alta (cara) para um réu que não tenha condições materiais para tanto.

    Vai ver é por isto que na prática forense é raro ver juízes condenando réus em pena pecuniária.


  • No direito penal brasileiro, deve ser visto, PREPONDERANTEMENTE, a situação econômica do réu para a fixação da pena pecuniária (MULTA).

  • O GRANDE PROBLEMA foi a utilização do termo "Pena Pecuniária" pela banca. Eu sei muito bem a diferença entre ambos os institutos. Todavia, não pude compreender o que era pedido pela banca. Considerei o enunciado como a pena pecuniária alternativa, e não a pena de multa.


  • Vou me valer do esquema do Júlio Ramos para acrescentar algumas informações:


    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD), Pena de Multa, Perda de Bens e Valores como PRD e como efeito da condenação:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL


    - PERDA DE BENS E VALORES COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 43, II, c/c art. 45, par. 3, CP)

    - É uma PRD 

    - Os bens e valores são revertidos para o FUNDOPEN 

    - Tais bens e valores NÃO SÃO os adquiridos com a atividade criminosa, mas LICITAMENTE pelo condenado, integrantes do SEU patrimônio


    PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO (art. 91, II, CP)

    - Efeito genérico da condenação (portanto, automático)

    - Os bens e valores são revertidos para a União 

    - Tais bens e valores são os adquiridos ou o proveito do crime


  • Lendo e relendo a questão, já que não sabia o que marcar, acredito que a Banca usou o termo pena pecuniária como sendo sinônimo de multa, somente assim estaria correta a questão, vejamos:

     

    Critério para estabelecer o valor da pena de multa: É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado. Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

     

    Critério para estabelecer o valor da pena pecuniária: A jurisprudência orienta que na prestação pecuniária o �valor é fixado levando-se em consideração a posição econômica do réu e a extensão dos danos causados à vítima� (TJGO ACr 21094-0/213 Rel. Des. Paulo Teles J. 22.11.2001).

  • Gab. B

     

     

    Código penal em seu art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

     

    Convém, a título de esclarecimento fazermos uma pequena diferença entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:

     

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade

     

    PENA DE MULTA 

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

  • Vou colocar aqui algumas observações que me ajudam muito!

     

    Fixação do Valor da Pena de Multa: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Fixação do Valor da Fiança: Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. ( Decreto-lei no 3.689/1941 )

     

    Fixação da Pena Pecuniária (art. 43, I do CP - Pena Restritiva de Direitos): PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva devem ser consideradas a capacidade econômica do condenado e as dimensões do crime cometido. (TRF-4 - ACR: 50141422720144047002 PR 5014142-27.2014.404.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2017, SÉTIMA TURMA

     

     

    Me mandem msg caso haja algum equívoco

     

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa. • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais). • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Lembrete:

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (artigo 60 do Código Penal).

    Quando se tratar de crimes ambientais, a pena poderá ser aumentada em até 3x e nesse caso se verifica a vantagem econômica auferida. (artigo 18, lei 9605).

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da aplicação da pena de multa, prevista da parte geral do Código Penal.

    Apesar de a questão ter sido cobrada numa prova para juiz onde o nível de dificuldade das questões são um pouco mais elevados, esta questão é muito fácil, para respondê-la basta o conhecimento do art. 60 do Código Penal.

    Conceito da pena de multa: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP).

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60, caput, do Código Penal).

    Gabarito, letra B


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTIGO 1º AO 120)

    Critérios especiais da pena de multa

    ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

  • Critérios especiais da pena de multa

    60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à SITUAÇÃO econômica do réu

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, NÃO SUPERIOR a 6 mesespode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    .

  • >> RESUMO SOBRE PENAS DE MULTA

    1) A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.

    2) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    3) A multa pode ser aumentada até O TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    4) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    5) PRECRIÇÃO DA MULTA:

    A) Quando a MULTA for a ÚNICA APLICADA2 ANOS

    B) Quando a MULTA for cumulativamente ou alternativamente cominada:  MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    6) A MULTA será EXECUTADA perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. (Não mais Fazenda Pública)

    7) Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. INFO 671

    8) No CONCURSO DE CRIMES, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  Art. 72 CP

    9) DIAS MULTA: Não inferior a 10 nem superior a 360 DIAS MULTA. A pena de multa será fixada pelo juiz na sentença e calculada em dias-multa. Não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    10) O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do FATO. Nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


ID
1628350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo.

A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Princípio da pessoalidade das penas previsto no art. 5º, XLV da Constituição.


    Art.5 º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Errado!

     A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • GABARITO: "ERRADO".

    A pena de multa possui natureza ou caráter personalíssimo, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. Trata­-se, aqui, da aplicação do princípio da intranscendência ou personalidade, segundo o qual a pena jamais passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). O fato de a multa ter natureza pecuniária não a desnatura como espécie de pena, aplicando­-se, pois, a regra constitucional citada.

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL II - SABERES DO DIREITO.


  • Gab. Errado


                No entanto, a questão não é pacífica. Há julgado do STJ em sentido diverso. In verbis:


    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. AgRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Eu acho que erro da questão não é o que a maioria dos comentários apontam...

  • Em direito penal vigora o princípio da pessoalidade das penas e como multa também é pena, não há falar em execução em desfavor do espólio.

    CF/88, Art.5 º XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

  • Leciona Rogério Sanches (CP para concursos) que, "com o advento da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não mais se permitindo a conversão da pena de multa em detenção, no caso do seu não pagamento. (...) No entanto, tal circunstância, por si só, não altera a natureza penal dessa sanção, que é consequência jurídica de infração penal (INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS E SUCESSORES)". 

  • A multa, POR SER PENA, possui natureza personalíssima, e em decorrência do princípio da intranscendência não ultrapassa a pessoa do condenado, não atingindo seus herdeiros/sucessores.

  • Pessoal, resolvi esta questão sobre o enfoque da extinçāo da punibilidade pela morte do agente - art. 107, I do CP - que "varre" todos os efeitos penais ou seja, inclusive a PENA de multa 

  • como as respostas estão um pouco diretas de mais, coloco alguns apontamentos:

    Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, ela só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais. Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano.

    PORÉM, a morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros (CF, art. 5º, XLV — a pena não pode passar da pessoa do condenado). Mesmo em face da Lei n. 9.268/96, segundo a qual a multa passou a ser considerada dívida de valor para fins de cobrança, permanece a impossibilidade de a pena pe­cuniária ser executada dos herdeiros, uma vez que subsiste sua natureza de pena. No entanto, quanto às penas alternativas pecuniárias, discute-se sua natureza (possuem caráter de pena ou de reparação civil?) e, dependendo dessa natureza, a possibilidade de serem cobradas dos herdeiros, quando da morte do agente (vide discussão no item “Das Penas Alternativas Pecuniárias”).

    DICA - DIFERENÇA ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.

    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que possui natureza jurídica de pena restritiva de direitos, pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    Na minha opinião pode haver uma certa confusão sobre a questão até porque eles escreveram pena pecuniária (juntando as duas terminologias pena de multa e prestação pecuniária), causando uma certa inconstância na interpretação. Mas, como se constata da afirmativa, queriam dizer da pena de multa mesma, e essa morre junto com o réu...

  • A pena de multa e a prestação pecuniária são sansões distintas. A pena de multa é autônoma e a prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito também autônomas, todavia descumprida obrigação da prestação pecuniária, poderá esta ser convertido em pena privativa de liberdade, diferente da multa, esta terá sua cobrança regulada pela lei de Execução Fiscal por se tratar de dívida de valor. Na referida questão tem-se como parâmetro as penas pecuniárias, entretanto a quetão muda a terminologia para multa, a meu ver onde se encontra o erro da questão. Pois vejamos: 

    "Princípio da personalidade da pena e cobrança dos valores dos herdeiros – questão interessante é saber se a prestação pecuniária e a perda de bens ou valores podem ser cobrados ou não dos herdeiros. Há na doutrina duas posições: 1ª Posição – Luiz Flávio Gomes – uma vez fixado na sentença, a prestação pecuniária e o perdimento de bens ou valores podem ser cobrados dos herdeiros, até os limites da herança, uma vez que se destinam exclusivamente à reparação de parcela do dano patrimonial suportado pela vítima, não tendo, portanto, caráter de pena. Sustenta que a CF, em seu art. 5º, XLV, ao dispor sobre o princípio da personalidade da pena, ressalva expressamente a possibilidade de a obrigação de reparar o dano ser executada contra os sucessores do condenado e o perdimento de bens de ultrapassar a pessoa do delinqüente. Alicerça seu entendimento no fato de que essas penas possuem finalidade exclusivamente reparatória, ao contrário da pena de multa, a qual, por ter caráter punitivo, não pode passar da pessoa do condenado. 2ª Posição – Capez – a perda de bens ou valores e a prestação pecuniária não perdem o seu caráter de pena, portanto não podem passar da pessoa do condenado. Além disso, se, por um lado, o art. 5º, XLV, CF, ao prever o princípio da personalidade da pena, permitiu a transmissão aos herdeiros da obrigação de reparar o dano, por outro exigiu a prévia regulamentação expressa em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, cuja incidência depende de legislação inferior complementadora que discipline o assunto."

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

    Por Ney Wady Sáfady 

  • As penas, sejam de qualquer natureza -privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa – não passarão da pessoa do condenado, conforme expressamente previsto ao teor do art. 5º, XLV da CF/88. A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • Gabarito: ERRADO

    Não devemos confundir multa, que é efeito da pena, com responsabilização civil.

    Quando o agente vem a óbito, aplica-se o artigo 107, CP (extinção da punibilidade). Todos efeitos penais são extintos.

     

    Até quando vc aguenta para chegar a sua meta?

  • Joaquim Azambuja, cuidado. Essa multa não é efeito da pena,  mas a PENA em si.  Multa é pena e como tal só pode ser aplicada em face do condenado pelo crime. Princípio da intranscendência da pena ( a pena não pode passar da pessoa do condenado) --> Com a morte do condenado,  ocorre a extinção da punibilidade, simples assim.

  • A multa não admite cobrança dos herdeiros, a prestação pecuniária sim (entendimento majoritário, mas não unânime).

    Porém a questão diz no começo "a respeito da pena pecuniária" (do que se entende a prestação pecuniária) e depois fala sobre a multa, visando confundir o candidato. Dependendo do entendimento pode haver uma distinção de "pena pecuniária" (como sinônimo de multa) com a pena restritiva de "prestação pecuniária". Enfim, a banca quis mesmo confundir.

  • A multa também é pena. Logo, aplica-se a intranscendência.

  • Personalíssima!

    Não atinge os herdeiros!

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    Multa penal refere-se a PENA, portanto, PERSONALÍSSIMA

    Multa civil refere-se a DANO, que poder ser repassada aos herdeiros até o limite da herança transferida.

  • essa questão chega a ser engraçada kkkkkkkkkkkk!

    pra cima, pvh!

  • A pena não pode ser repassada

     

  • A multa se trata de uma espécie de pena, que no caso de morte do agente, como nos restante das outras penas, é extinta a punibilidade, por conseguinte a multa.

     

  • A multa é PENA e NÃO poderá passar a Pessoa do Réu.

    Diferentemente do Dever de Reparar.

     

    Art. 5° XLV da CF/88

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

  • Sobrevindo a morte do infrator, estará extinta a punibilidade.

  • A multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros.

  • Guerreiros(as), boa tarde.

    ADI 3150 - P. 06-08-2019

    "Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Com efeito, inobstante o art. 51, do CP, tenha convertido a pena de multa em dívida de valor; não foi alterada a sua natureza de sanção criminal. Por conseguinte, devem ser observados os princípios encartados na Constituição, mormente o da intranscendência da pena ou da pessoalidade.

    Assim, o tão só fato de possuir característica patrimonial, não é bastante para permitir a transposição dos efeitos da condenação ao espólio, ainda que sob o argumento de incidirem somente até as forças da herança.

  • Caiu a casa do TOP1 nos comentários. #pas #cana

  • Intranscendência

  • Multa é espécie de pena. Sendo assim, se extingue com a morte.

  • MULTA NÃO.

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SIM.

  • Se há a pena de multa, intransmissibilidade da pena de multa, personalidade da pena de multa, da pena condenatória transitada em julgada vai ser aplicada ao réu, ao condenado não podendo ser transferida aos herdeiros ainda que seja no limite da herança deixada.

  • multa pode ser resultado da pena, o que difere de dano, que é resultado de sua ação.

  • Multa pena é diferente de responsabilização dos danos.

    Pena multa -> não podendo transferir.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A morte extingue a punibilidade do condenado, ainda que a sanção penal seja uma multa.

    • Multa não se estende aos herdeiros
    • Reparação do dano sim, porém no limite do valor transferido
    • Seguimos rumo a gloriosa!!!
  • Conforme previsto no código penal, devemos lembrar, que MULTA é espécie de PENA.

    CP CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    E a PENA não pode ir além da pessoa condenada, ou seja, PENA não se transmite aos herdeiros.

    CF Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lembrando que pena de multa é diferente de obrigação de reparar dano.

  • Multa é pena = princípio da intranscendência da pena

  • Cuidado com a alteração do art 51 cp e adin 3150.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750449016

    POIS NÁO RETIROU CARATER DE SANÇÃO PENAL, LOGO MANTIDA VEDAÇÃO DE COBRAR DO ESPÓLIO.

    Em que pese hoje artigo afirmar se tratar de dívida de valor, usar regra de dívida da fazenda pública, MP continua executar como regra, só ampliou possibilidade de execução pela PFN vara de execução fiscal após 90 dias de inércia.

    A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor,

    não retirou dela o caráter de sanção criminal,

    que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

    Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

  • CP   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

  • A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

    R: "multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros."

    Art. 5° XLV da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    "A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras."

    Fonte: Comentários

  • A pena de multa é efeito PRIMÁRIO DA CONDENAÇÃO. Logo, a pena não pode passar da pessoa do condenado. (princípio da intranscendência da pena).

  • O que não se passa para terceiros, são as penas cominadas na esfera penal.

  • A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Errado.

    Lembrar que a multa é uma forma de punição e não uma contraprestação pecuniária, dito isto, segundo princípio da intranscendência (ou pessoalidade), a pena não pode ultrapassar da pessoa do apenado, por essa razão, ao falecer, EXTINGUE-SE a punibilidade do agente (art. 107, I, CP), sendo inviável, injusto e inútil, a continuidade da punição.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. E, até com mais razão, a pena pecuniária – espécie de pena restritiva de direitos que pode ser convertida em privativa de liberdade – também não pode ser transmitida.” Fonte: meusitejuridico


ID
1681855
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de multa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu livro “ Manual de Direito Penal Brasileiro (parte geral), 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 748 “ A morte do agente, de acordo com a natureza das coisas, extingue a punibilidade. Somente perduram os efeitos civis porque a responsabilidade civil não é pessoal, mas as penais desaparecem irremediavelmente. 

    Assim, tem-se que a pena de multa, justamente pelo seu caráter mencionado ao designá-la (pena), se extingue com a morte do agente. Isso em decorrência do caráter pessoal das penas, bem como do primado da intranscendência das penas. 

    O que já não ocorre como a obrigação de reparar o dano, como é sabido, pois transcenderá a pessoa do agente, mesmo no caso de morte, alcançando seus herdeiros, claro, no limite da força da herança deixada pelo de cujus.

  • Alternativa E.


    Com a edição da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada uma dívida de valor, não mais podendo ser convertida em pena de detenção:

    .

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    .

    Após essa alteração, pacificou-se no STJ que a legitimidade para executar a pena de multa é da Procuradoria da Fazenda, sendo competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública (REsp 1.042.887/MG).

    .

    Nesse contexto, segundo entendimento ainda do STJ, não há mais razão de se manter o processo de execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta"por mais que dogmaticamente o preceito secundário não tenha sido cumprido integralmente, deve-se atentar para o fato de que todos os passos da trajetória a ser percorrida perante a Vara das Execuções foram dados. Assim, com a conversão da pena de multa em dívida de valor, seu pagamento deve se dar perante o universo fazendário, sendo inviável, a meu ver, manter o processo de execução ativo apenas para o aguardo do desfecho de questão cuja natureza definiu-se como extrapenal". E, esgotadas todas as etapas do processo de execução penal, impõe-se a extinção da pena (Embargos de divergência no REsp 845.902/RS).

  • GAB. "E".

    EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

    Pode ocorrer a omissão do condenado durante o prazo legal para pagamento da multa. Procede-se, no caso, ao pagamento forçado ou coercitivo, mediante a execução da pena pecuniária, sendo vedada a sua conversão para pena privativa de liberdade.

    Com efeito, a Lei 9.268/1996 conferiu ao art. 51 do Código Penal a seguinte redação:

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa conserva seu caráter de pena

    A Lei 9.268/1996 apenas impediu a sua conversão para prisão, mas não afetou sua natureza jurídica. Nem poderia, uma vez que a multa foi tratada como espécie de pena pelo art. 5.º, XLVI, “c”, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.REsp 843.296/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 29.11.2007.

    Por corolário, a inadimplência da multa seguida da morte do condenado não tem o condão de estender sua cobrança aos seus herdeiros, em obediência ao princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena, consagrado pelo art. 5.º, XLV, da Constituição Federal.

    Merece destaque, entretanto, a existência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça afirmando ter sido retirado da multa o seu caráter de pena:

    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. gRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.519.777 - SP (2015/0053944-1) 

  • A) errada. Segundo o artigo 29 da lei de drogas, "... o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.".
  • A alternativa D está errada. A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.

  • Alguém pode por favor explicar a letra C?

  • Estudar jurisprudência pra que? Prova de defensor, era só marcar a que fosse mais favorável ao réu!

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Fonte: Dizerodireito

  • A minha dúvida é: Como compatibilizar o entendimento do STJ de que o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade e o entendimento do STF de que o inadimplemento da multa impede a progressão de regime? Não seriam teses antagônicas? 

  • Mari Teixeira, a letra C está errada, pois contraria a norma contida no art. 7º do Decreto 8.172/13, pela qual "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • a) ERRADA. Item difícil. Embora na lei antidrogas (11.343) tenha previsão expressa quanto a situação econômica do réu na fixação do valor de cada dias-multa, será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa. Ou seja, será proporcional à reprovabilidade da conduta.

    b) ERRADA, mas merece anulação!!! Explico. Embora a jurisprudência do STJ tenha um precedente (HC 147.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) A fração de pena a ser cumprida como requisito objetivo para o indulto inclui a pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

    c) A comutação da pena restritiva de direitos não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada.

    d) A pena de multa possui caráter estigmatizante, pois a condenação, ainda que em pena exclusivamente de multa, induz reincidência e consequências penais na dosimetria da pena. STJ: A condenação anterior em pena de multa não afasta a reincidência (HC 24.126/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003).

    e) É possível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

  • Alguém saberia explicar a letra B?

  • Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

     

     

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

  • inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade PORÉM o STF decidiu que o pagamento da pena de multa é sim condição para a progressão do regime!! Sendo dispensável no caso de impossibilidade econômica.

  • alguém pode explicar a letra c?

     

  • Embora o colega Samuel Castro tenha afirmado que o item A está errado sob o argumento de que será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa, o fato é que o art. 43 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) dispõe o seguinte:

     

    Art. 43 Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo

     

    Como se vê, o item A, ao afirmar que Na lei de drogas, sua previsão [pena de multa] é proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva, é extremamente genérico (não faz menção expressa ao valor ou à quantidade de dias-multa) e está em harmonia com o disposto no art. 43 da citada Lei de Drogas, segundo o qual um dos critérios para fixação da multa é a situação econômica do acusado.

     

    Assim, talvez o erro da questão esteja na parte final da assertiva, qual seja, [...] proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva. Em verdade, a multa deve ser proporcional à condição econômica do ACUSADO (e não das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva).

  • A multa não paga tão somente será inscrita na dívida ativa e será executada pela Fazenda e seus procuradores...Não permite a conversão em PPL e nem a extinção da punibilidade.

  • Alguém sabe explicar a letra C? Obrigada.

  • Baymax, o fundamento da letra C:

     

    Decreto nº 8.615/2015 - Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. 

  • Item (A) - Na lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), a pena de multa é proporcional, nos termos do artigo 43 do diploma legal mencionado, à condição econômica do acusado, que pautará a quantificação de cada dia-multa fixado de acordo com a culpabilidade do agente (artigo 59 do Código Penal). A lei não fala das "pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com o artigo 1º, incisos I e XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o pagamento de fração da pena de multa não se inclui dentro dos requisitos objetivos do indulto. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O decreto aplicável à época da questão (ano de 2015) é o Decreto nº 8.380/2014 que, em seu artigo 7º dispõe que: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente."  Ademais, há precedentes também do STJ no sentido de que o que vale é a norma do referido dispositivo. Neste sentido, veja-se o conteúdo do acórdão abaixo referenciado: 
    "1.  Nos  termos  do  art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação  da  pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.2.  O  indulto  é  ato  de  vontade  discricionária e de competência privativa  do  Presidente  da  República, que definirá a extensão do benefício,  a  teor  do  que  dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. É   direcionado  a  sentenciados  indeterminados  que  se encontram   em   situação   político-jurídica  estabelecida  no  ato normativo,  não  cabendo  ao Poder Judiciário avaliar o mérito do r. decreto.
    3.  Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a  multa  é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, contudo  se  o  Presidente  da República realiza indulto, não pode o julgado restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária   e  exclusivamente  ao  Chefe  do  Poder  Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1678547 / MS; DJe de 23/10/2017)

    Com efeito, reputo errada a assertiva contida neste item. 

    Item (D) - Tanto a pena de multa como as penas restritivas de direito têm caráter menos estigmatizantes ao das penas privativas de liberdade, pois evitam o cárcere que é, com toda a evidência, mas traumático para o apenado. Todavia, a pena de multa não deixa de ser estigmatizante, pois, além de atingir o patrimônio do condenado, produz outros efeitos decorrentes da condenação, inclusive o agravamento da pena na hipótese de reincidir. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor. Com efeito, cumpridas as outras penas eventualmente aplicadas, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo STJ ao tratar de Recurso Repetitivo (Tema 931): 
     "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO   CIVIL.   RECURSO   REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS  SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública.

    3.  Recurso  especial  representativo  da controvérsia provido, para declarar  extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito  do  art.  543-C  do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida a primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos que eventualmente a tenha substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    (STJ; REsp 1519777 / SP; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 10/09/2015)

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor (E)



  • Creio que essa questão pode estar desatualizada, em função da ADI 5874 do STF, ainda pendente de julgamento final, mas em que houve decisão liminar.

    Na liminar dessa ADI, foi decidido pela suspensão do artigo que estendia o indulto e a comutação à pena de multa cumulativamente aplicada, "por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de (a) extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência); ou (b) de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União (atualmente disposto inciso I do art. 1º da Portaria nº 75, de 22.03.2012, do Ministro da Fazenda)".

    De toda forma, é a primeira prova de Defensor de SP que faço e confesso que me surpreendi com cobrança de um tema que parece ser bastante específico. O fundamento para a letra C eram, realmente, os decretos anteriores sobre comutação de pena, ou há doutrina majoritária que amparava esse tema, a ponto de cobrar na prova?

  • Resolvi a questão pensando que se o réu morrer a pena de multa vai ser extinta junto com a punibilidade (pois como a pena de multa é um PENA e a pena não passará da pessoa do condenado, esta não poderia ser transmitida para os seus sucessores)

  • A questão está desatualizada. O tema 931 (recurso repetitivo do STJ) permitia a extinção da punibilidade mesmo que pendente o pagamento da multa. Hoje, tal extinção não é mais admitida nos tribunais superiores em virtude da ADI 3150. Logo a alternativa E está incorreta.

  • questão desatualizada conforme o informativo 671 do stj.

  • Gabarito: E

    Explicações sobre a mudança de entendimento:

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e, se restar ainda pendente o pagamento multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1519777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Obs: vale ressaltar que, após esse julgado, o STF decidiu que:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Diante disso, alguns julgados do STJ começam a entender de forma diversa do que havia sido fixado no REsp 1.519.777-SP. Veja:

    O entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 546.273/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020.

    No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f7f580e11d00a75814d2ded41fe8e8fe>. Acesso em: 03/08/2020

  • desatualiazda 2020

    ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

    DECISÃO

    22/06/2020 09:35

  • Atenção, o gabarito dessa questão está desatualizado. Na ADI 3150, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática. Assim, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

  • Sobre a LETRA C.

    INDULTO OU COMUTAÇÃO DA PENA X MULTA

    É bastante comum o Presidente da República editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto. Esse Decreto é conhecido como “indulto natalino”.

    No Decreto de indulto já constam todas as condições para a concessão do benefício. Caso o apenado atenda a esses requisitos, o juiz das execuções deve reconhecer o direito, extinguindo a pena pelo indulto.

    Geralmente, em tais decretos há um dispositivo assim redigido: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas

    É o caso do Decreto 8.172/13 (art. 7º), Decreto 8.615/15 (art. 7º), Decreto 9.246/17 (art. 10º).

    Apesar disso, há duas exceções a serem feitos quanto à abrangência do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente.

    Exceção 1: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

    O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva (STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, INFO 884)

    Exceção 2: Em caso concreto, o TRF4, após conceder indulto natalino e extinguir a pena privativa de liberdade imposta ao réu,  não o isentou  da pena de multa aplicada cumulativamente no valor de aproximadamente 780 mil reais, mesmo que no decreto de indulto houvesse dispositivo semelhante ao destacado acima (art. 10º do Dec. 9246). Na oportunidade, o TRF argumentou que embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria 75/12 do ministério da Fazenda. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa.

  • gabarito E

    apesar de parecer confusa a questão


ID
2504935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato.


De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e.

    Código Penal - artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • A questão revela que o delito praticado foi o estelionado. 

     

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Podemos inferir a situação do § 1º devido à aplicação da pena mínima.

     

      Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           (...)

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Concluimos que tanto o art, 44  § 2º, quanto o art. 171 permitem a aplicação somente da pena de multa, a critério do juiz.

  • SOBRE A ALTERNATIA D

    Súmula 440 do STJ  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

  • estuda pra valer que passa, cambada.

  • ​Excelente comentário de Renan Sampaio, mas no caso do art. 155, §2 do CP (aplicável ao estelionato), a multa seria aplicada de forma direta, não seria uma conversão. Ademais, não existem informações na questão sobre a caracterização de bagatela imprópria (primariedade e valor da coisa). A aplicação da pena no mínimo não é suficiente para assegurarmos a existência dos requisitos, lembrando ainda, que dada a pena mínima do estelionato, seria possível a supensão condicional do processo (caso o réu não estivesse sendo processado ou condenado por crime). 

    Gostaria de deixar registrada a existência de divergência doutrinária quanto à substituição da pena de multa. Alguns doutrinadores entendem que o art. 60, 2º do CP foi tacitamente revogado. Contudo, para o STF, o art. 44 deve ser conjugado com o art. 60, §2º do Código Penal. Vejamos: "A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995).

    Não encontrei jurisprudência mais recente quanto ao tema. Dessa forma, entendo que tecnicamente a questão não tem gabarito. No entanto, como acontece em várias questões, devemos procurar a resposta "menos errada", que, na hipótese é a letra "e", levando-se em conta o teor do art. 44 do CP. 

    Sobre a divergência doutrinária: Direto Penal - Parte Geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, 7ª edição, página 482, editora juspodivm. 

     

  • GABARITO LETRA  E)

    Galera, vamos por pontos:

    - O crime de Estelionato é crime cometido sem violência ou grave ameaça

    Estelionato

    CP  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    - Crime cometido sem violência ou grave ameaça

    CP- artigo 44:

    Alínea I: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o o cime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa qualquer...

    O individuo foi condenado a uma pena de reclusão de um ano, cabível então a substituição por multa ou por uma restritiva de direitos.

    CP- artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    OBS: Não podemos supor a reincidência, então trata-se como réu primário. Culpabilidade, antcedentes, conduta social e personallidade idem. art. 44, II e III, CP

    (se a questão não fala, não podemos supor coisas "ruins" ao acusado)

     

    Fé/Foco/Força

  • Info. 843: Em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
    HC 129.714/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, 1^ Turma, j. 11/10/2016.

  • Pra quem conseguiu levantar divergência doutrinária em uma questão simples dessa, eu dou o conselho que recebi há algum tempo: Mude seu modo de enxergar as questões ou isso vai atrasar sua aprovação, de forma mais direta: pare de enxergar pelo em ovo. Hoje eu agradeço muito a quem me disse isso.  

  • Art. 44, § 2o do CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Thiago Parente, vc e a pessoa que lhe deu esse conselho têm toda a razão.

    Não devemos pensar mais do que a questão!!!

  • Sobre a alternativa "b"

     

    STJ - 493 - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    As condições do regime aberto serão fixadas pelo juiz da execução, não pelo juiz do conhecimento ("sentenciante").

  • Letra E, 

    de acordo com o art. 44, § 2o do Código penal, no qual resumidamente fala que se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano, a substituição opde ser feita por uma pena de multa ou uma restritiva de direitos. 

     

  • o a art 44, paragravo 2º diz que se a condenação for pena de liberdade igual ou inferior a um ano o juiz pode  fazer a substituição da pena para multa ou substituição de direito. E

  • Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

  • Formas de aplicação Penas Restritivas de Direitos:

    Condenação igual ou inferior a 1 ano: a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Condenação superior a 1 ano: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: E

     

    Esquema sobre a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por outras penas (art. 44, CP) e regimes inicias de cumprimento da pena (fazer uma linha do tempo facilita bastante os estudos):

     

    * Pena menor ou igual a 1 ano: PPL pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (PRD);

     

    * Pena maior que 1 ano e menor ou igual a 4 anos: PPL pode ser substituída por 1 PRD+multa ou 2 PRD;

     

    * Pena menor ou igual a 4 anos: regime aberto para não reincidente, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça;

    Obs.: Sum. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

     

    * Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime semiaberto para não reincidente; 

     

    * Pena maior que 8 anos: regime fechado;

     

    * Crimes culposos: sempre é possível substituir PPL por PRD, independentemente da pena.

     

  • Letra E 

    Como já dito antes de acordo com o art.44 do CP, sendo igual ou inferior a 1 ano poderá ser aplicada multa ou 1 pena restritiva de direito 

  • Atenção!

     

    Alguns comentários aqui não correspondem à realidade. A pena substitutiva de que fala a questão não é a do art. 171, §1º c/c art. 155, §2º. No caso do crime de furto (estelionato) o juiz pode deixar de aplicar a prisão e a multa cumulativamente para aplicar somente a multa. No caso desta questão, o Magistrado não fez uso deste dispositivo, posto que o enunciado deixou claro que fora aplicada a pena de prisão e a pena de multa. No entanto, posteriormente, a pena de prisão foi substituida por multa, restando duas multas ao final da aplicação: uma substitutiva e outra presente no preceito secundário do crime. 

  • GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Gabarito nao esta em sintonia com  art. 60  § 2. Para ocorrer a susbtituicao apenas pela pena de multa a PPL teria que ser de no maximo 6 meses.

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu:

            Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Caros colegas, não confundam ao ler o comentário de André Nasser. Na dúvida, leiam o do Flavio Nascimento: 

    "GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)".

    Bons estudos

  • Andre Nasser, acho que você que não está em sintonia, mas é com o direito penal mesmo.

    Com todo o respeito ao colega, exclua o comentário infeliz!

  • Tendo em vista que o indíviduo foi condenado a pena concreta de 1 (um ano) e 10 (dez meses), aplica-se, portanto, o instituto da substituição do  § 2° do art. 44 Código Penal, que tem o seguinte texto:

             "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

  • alternativa D

    Súmula 440 stj -  Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Deflu-se da Sumula 440 STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. Assim jurisprudência: STJ - HC 120.654/SP, 6º T 16/11/2011.

    ?????????????????????

  • Acredito que como o juiz aplicou pena privativa de liberdade e multa, seria proibido substituir a pena privativa de liberdade por outra pena de multa, conforme disciplina a súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
  • Letra "E"

    Essa questão pode se tornar um pouco mais complexa do que realmente parece, haja vista a cobrança do conhecimento de súmulas do STJ.

    Um detalhe na assertiva "E" que pode passar batido e provocar erros (no qual eu recaí) é o entendimento da súmula 171 do STJ.

     

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    É preciso atentar que essa súmula não é aplicável ao caso em epígrafe, pois o estelionato não é crime previsto em lei especial. Todavia, se o crime praticado fosse o previsto no art.  33, §2º, da Lei 11.343/06, por exemplo, a assertiva tornar-se-ia incorreta.

     

  • (QUEM NÃO QUISER APROFUNDAR NÃO LEIA). 

    Achei um julgado mais recente sobre a divergência  (necessário ver meu comentário anterior).

    Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.
    HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995)

  • Regras da substituição:
    Pena igual ou inferior a um ano = Substitução por multa ou uma pena restritiva de direitos. (art. 44, § 2º, CP)
    Pena superior a um ano = Substitui�ção por pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso de serem aplicadas duas restritivas de direitos, o condenado poderá cumpri-las simultaneamente, se forem compatíveis, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2º, CP).

  • Dúvida:

    Não há a aplicabilidade da súmula 171 do STJ, pois trata-se de estelionato previsto no CP?

     

    STJ - SÚMULA 171 -
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.

  • Muito válido o comentário de Alysson Santos a respeito da letra 'd'. 

     

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Aqui é fácil, se a PPL não supera 1 ano, então será 1=1, isto é, 1 PRD ou 1 multa; se a PPL supera 1 ano, então serão +1=2, isto é mais de 1 ano de PPL é igual a 2 PRD ou 1 PRD+1 Multa

  • Copiado do colega Roberto Borba, acrescentando um item que pode gerar dúvidas (como foi o meu caso) acerca da súmula 171 STJ na letra e:

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

    Para o caso em questão não se aplica a súmula 171 pois trata-se de crime previsto no próprio código Penal. 

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

  • Não acho que essa Súmula 440 do STJ é o suficiente para justificar o erro da alternativa D. A alternativa não fala em momento algum que o regime mais severo seria determinado por gravidade abstrata do delito, que é o que é efetivamente proibido pela súmula.

  • 1) O art. 171, CAPUT prevê CUMULATIVAMENTE pena privativa de liberdade e de multa.

    2) SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    3)     ART. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. (aplicar somente a pena de multa).

    4) Se você adivinhar que o cara é primário e o prejuízo foi pequeno, DEDUZINDO ISSO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA, você acerta a questão. Se tiver pouca imaginação erra. Simples assim.

  • GABARITO: E

    Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO = E

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    PM/SC

    DEUS

  • Poucos foram no cerne da questão:

    Posso substituir PPL por multa, ainda que haja previsão de aplicação cumulativa de duas multas?

    Se o crime estiver previsto no CP - SIM (Como e o caso)

    Se o crime estiver previsto em Lei Especial - NÃO ( Sumula 171 STJ)

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Doutrina diz que até 6 meses seria multa e , entre 6 e 1 ano, 1 PRD

    Em 27/01/20 às 15:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vale dizer que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime aberto, principalmente quando a pena é baixa, como no caso. Há inclusive julgados recentes do STF nesse sentido: HC 148.009 (Barroso) e HC 173.845 (Fachin), ambos de 2019. Diante disso, penso que a letra C também deveria ser aceita como correta.
  • Gabarito: E.

    Substituição de Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO – Uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.

     SUPERIOR A UM ANO – Duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e multa.

  • Gabarito: E

    Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Informativo 605 - Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.

  • Alguém sabe me dizer a diferença do "dias-multa" já estabelecido no enunciado, e da pena de multa da resposta? Eu errei por achar que a pena de multa ja estava estabelecida no enunciado como "dias-multa"

  • A D também está correta.

    Súmula 719 - STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


ID
2567659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção cominada abstratamente na lei, como forma, tanto de retribuição ao mal causado pelo agente criminoso, como, ainda, de prevenção e intimidação, a fim de se evitar que novos delitos sejam cometidos. Diante de tal contexto, analise as proposições abaixo.


I. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitido a substituição da prisão por multa.

II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público.

III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB A!

     

    SOMENTE OS ERROS...

     

    ITEM I [..]           SÚMULA N. 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa

     

    ITEM II [..]          Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Item I: ERRADO

    Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    Item II: ERRADO        

    Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Item III: CORRETO

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    Item IV: CORRETO

    Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Para quem possui alguma dúvida sobre circustâncias agravantes e circunstâncias judiciais, segue a íntegra julgado do STJ (Súmula 521):

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula241.pdf

  • As súmulas caem com toda força em direito penal e processual penal . Força gente

  • GABARITO: A (III e IV)

    III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

  • GABARITO: A

    TODOS OS ITENS SÃO SÚMULAS:

    Item I: Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    Item II: Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Item III: Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Item IV: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • Sobre a ilegitimidade do MP para cobrança das multas, pondero: Muito embora o MP não possa figurar como autor de eventual execução da multa, possui total legitimidade para atos que visem garantir a futura capacidade econômica do devedor para o pagamento do referido encargo. Assim, por exemplo, o MP pode (deve, em verdade) requerer o sequestro de bens que se materializem como proveito da infração penal apurada, nos termos do artigo 127, do Código de Processo Penal. 

     

    O tema já fora tratado, inclusive, em jurisprudência. Veja-se: O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acerca do item II, é interessante transcrever os comentários extraídos do site dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf)

    "Quem executa a pena de multa?A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n.7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária

    (...)

    O Ministério Público pode executar a pena de multa?

    NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE). A Lei n. 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa. Em suma: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

     

     

     

  • Não entendi o item IV.

    É possível imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir? Existe alguma fundamentação em lei ou só a Súmula 719 mesmo? Em que casos isso se aplicaria? 

    Se alguém puder responder agradeço.

  • Conceito de circunstâncias judiciais

    Denominam-se circunstâncias judiciais as previstas no art. 59 do Código Penal, não possuindo expressa definição legal, surgindo, em última análise, da avaliação do juiz, ao estabelecer a pena-base. Constituem particularidades envolventes da figura básica de um delito qualquer, sem que possam ser consideradas integrantes da tipicidade derivada ou circunstâncias legais genéricas de aumento ou diminuição (agravantes/atenuantes), possuindo caráter nitidamente residual. O juiz somente pode aplicar as circunstâncias judiciais do art. 59 para elevar a pena-base, quando a mesma circunstância não for prevista como agravante, causa de aumento ou qualificadora, evitando-se o bis in idem.

    Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-circunstancias-judiciais

     

     

  • Para quem não entendeu a redação da súmula 171, assim como eu, aqui vai uma explicação:

    "Esta Súmula decorre de uma corrente jurisprudencial predominante à época da antiga lei de drogas (Lei n. 6.368/76). Esta lei tinha um sistema próprio de multa e, em razão disso, havia decisões que inviabilizavam a substituição da pena privativa por multa quando a multa fosse a prevista naquela lei especial (Lei n. 6.368/76); entendia-se que o sistema de substituição da lei especial era incompatível com a regra geral do Código Penal.

    O equívoco da Súmula foi apenas referir-se a “lei especial”, sem dizer qual lei especial. Sequer foi especificado que as leis especiais deveriam vedar a tal substituição. Na verdade, não há nenhuma lei que proíba a substituição e mesmo que exista haverá duvidosa constitucionalidade nesta regra".

    "Regra: É possível a cumulação de multas, ou seja, a aplicação da multa substitutiva da pena privativa de liberdade (multa vicariante - art. 44, § 2º, CP) e da multa prevista autonomamente no tipo penal (multa originária). Exceção: Súmula n.º 171 do STJ".

    Fonte: http://fabioataide.blogspot.com/2009/09/sumula-171-e-inconstitucional.html

  • Colega Giselle Rosa

    Em linhas gerais, acredito que seja o seguinte: o regime inicial para o cumprimento da pena será fixado em observância aos critérios de quantidade da pena, espécie da pena, reincidência e análise das circuntâncias judiciais.

     

    No Site Dizer o Direito há uma postagem sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

     

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.

    NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?

    As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

  • Sobre o item II


    STF decide que Ministério Público pode cobrar multas de ações penais


    APNa quinta-feira (13/12/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público (MP) é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias


    A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que cabe ao Ministério Público executar as multas decorrentes de condenações criminais perante os juízos de execução penal.

    A outra possibilidade, defendida pela minoria, era que cabia à Fazenda Pública cobrar as multas perante os juízos de execução fiscal. O que estava em discussão era a natureza da multa: se ela é uma sanção penal ou uma dívida de valor.

    O plenário do Supremo julgou uma questão de ordem levantada no âmbito da ação penal do mensalão �seis anos após a condenação dos envolvidos. Conjuntamente, os ministros julgaram uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) sobre o mesmo tema.

    A questão de ordem partiu da União, que questionou decisão do ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela execução das penas do mensalão, de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para executar as multas. A União queria que coubesse à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

    Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra uma mudança em um artigo do Código Penal que passou a vigorar com o seguinte teor: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública".

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou que o Ministério Público deve ser responsável por executar as multas a fim de evitar a impunidade. Para ela, a Fazenda tem deixado de cobrar judicialmente valores menores.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que cabe à Fazenda executar as dívidas de valor, por meio dos advogados públicos, e não ao Ministério Público. O magistrado disse que o Supremo deveria zelar pela separação dos Poderes e observar que o Congresso fez a mudança na legislação.

    No sentido oposto, o ministro Barroso deu nova interpretação à alteração legislativa. "Ao considerar a dívida como multa de valor, [o artigo com novo texto] não retirou dela o caráter de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade prioritária [para executar a multa] é do Ministério Público", afirmou.


    Vídeo do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=W1wUNbitw3Q

  • Item II:

    https://jus.com.br/artigos/72845/a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-execucao-de-pena-de-multa-no-processo-penal

    Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

  • A alteração jurisprudencial não altera o gabarito da questão.

    A II permanece incorreta, e as III e IV são as únicas corretas.

  • Novidade para o item II - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • giselle,

    Segue exemplo do site dizer direito sobre sua dúvida.

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Com todo o respeitos aos que entenderam pela desatualização da questão, ela não está..

    "II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público."

    Já, o entendimento do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP."


ID
2590258
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta

    Artigo 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • ALT--E.

     Resposta: O art. 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Segundo o texto legal, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Há, no entanto, doutrina (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012) lecionando que essa regra não serve para o crime continuado, que, para fins de aplicação de pena, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012; HC 132.857/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 18/06/2015).

    Em que pese, portanto, ter-se considerado a letra expressa da lei para estabelecer o gabarito, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência. A nosso ver, a questão é passível de recurso porque, diante da controvérsia, se a intenção era exigir que o candidato se ativesse ao texto legal, o enunciado deveria tê-lo feito expressamente (v.g. “Segundo o disposto no Código Penal (…)”).

    FONTE--http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • Questão ANULADA!

    Entende-se que o crime continuado é crime único e, por isso, não se aplica a regra do art.72, CP.

     

  • Comentários da Banca Examinadora acerca da questão:

     

    "Questão 01 – Direito Penal (recursos 04, 13, 16, 24, 30, 49, 56, 61, 63, 64, 65, 97, 102, 105, 106, 114, 116, 118, 122 e 126). Foram apresentados vinte (20) recursos em face da questão número 01 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão ou a alteração do gabarito. Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal".

  • Quanto aos casos de concurso material e concurso formal, não há controvérsia sobre o tema: aplica-se o sistema do cúmulo material no que tange à pena de multa.

    Contudo, com relação ao crime continuado, há controvérsia sobre o tema:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência. 

  • Só uma observação:

    Nota-se que o crime é de roubo (o que pressupõe violência ou grave ameaça) e, como trouxe a questão, em continuidade delitiva. 

    Como dito pelo colega José Barros, para a doutrina dominante "não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa".

    Portanto, na minha opinião, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de multa (uma só multa, sempre) deverá acompanhar a pena privativa de liberdade em seu recrudescimento pelo juiz, nos moldes do próprio sistema trifásico. Ou seja, poderá ser até triplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, caso a pena privativa de liberdade também sofra a mesma majoração, nos moldes do §único do art. 71 do Código Penal. 

    Em suma, segue a regra para continuidade delitiva: um só crime (teoria da ficção jurídica) = uma só pena privativa de liberdade + uma só pena de multa-crime, pois, o que vier na sequência, em razão da continuidade delitiva, será causa de aumento a ser aplicada a ambas.

    "Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,..."

    Feita a explanação, entendo que não há resposta satisfatória no gabarito apresentado pela banca.

  • Há um acréscimo a se fazer nos comentários já postos. A posição jurisprudencial dominante não é de aplicação de multa simples, mas de multa com acréscimos de um sexto a dois terços, mesma regra aplicável à pena privativa de liberdade nos casos de crime continuado (exasperação). Fonte: Cleber Masson. Código Penal Comentado. Comentários ao art. 72.

  • Devido às circunstâncias especiais do crime continuado (crime único), tem-se considerado que a regra não serve para esta modalidade de concurso. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).

    As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

  • MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA:

    1ª CORRENTE (DOUTRINA MAJORITÁRIA): Aplica-se o sistema do cúmulo devido à posição topológica do art. 72 (no concurso de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente) sobre os arts. 69 (concurso material), 70 (formal) e 71 (continuidade delitiva) 

    2ª CORRENTE (JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA): Aplica-se apenas uma pena de multa, pois a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada como política criminal para fins de aplicação da pena, e multa é pena.

    GABA: Para a doutrina majoritária, está certa a letra E. Para a jurisprudência majoritária, está certa a letra A

  • anulação pela divergência da E

ID
2602624
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca das espécies de penas previstas no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação do Art. 32 do CP:

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

     

    --------------

    Algumas observações importantes:

     

    *Não existe pena de multa no Código Penal Militar.

     

    *No Código Penal Militar há penas principais e acessórias, detentivas e nåo detentivas, patrimoniais e pessoais.

    --------------

     

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

    Não hà outro resultado possível: ESTUDE e alcance seu sonho! Se Deus assim permitir, nos encontraremos no CFP!

     

    vincere faciemus​!

  • Caraca, porque eu não me formei em Direito? Uma prova desse nível para oficial! É um sonho! Espero que a da PMDF também esteja assim!

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR!!

  • Examinador deveria estar com o humor elevado, para elaborar uma questão assim. 

  • CF 1988 Artigo 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Tão importante saber as penas que sao previstas como saber as que não sao permitidas no Brasil. Lembrando que a questão não tratava das penas previstas no Brasil, mas sim, as previstas no código penal.
  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR !!!!!

  • Privação ou restrição da liberdade
    perda de bens
    multa
    prestação social alternativa
    suspensaõ ou interdição dos direitos

  • GABARITO A - PRD+PPL+MULTA

  •  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa

  • tomara que venha assim dia 02 kk

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas previstas no Código Penal.
    Conforme dispõe o artigo 32 do Código Penal, são espécies de pena:
    - Penas privativas de liberdade
    -Penas restritivas de direitos
    -Pena de multa

    GABARITO: LETRA A
  • Sem enrolação. Gabarito A

  • 108 PESSOAS JÁ MARCARAM A LETRA B..... ahuahuahaua

  • Alguém lembra da banda R.P.M. ?

    R - Restritivas de Direitos

    P - Privativas de Liberdade

    M - Multa

  • Lembrando que a questão fala em CP...... no CPM difere!

  • Art. 32 - CP- As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • de morte kkkkkkkkkkkkkkkkk

    • ART 32- As penas são:
    • BIZU RPM
    1. RESTRITIVAS DE DIREITOS
    2. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
    3. MULTA
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

  • GABARITO - A

          Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    CF/88 - Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal Militar - Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • A questão trata das espécies de pena previstas no Código Penal.

    a) CORRETA – As espécies de penas previstas em nosso Código Penal são:

    privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    b) ERRADA – A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso XLVII, veda a pena de morte.

    Art. 5º-XLVII -não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Assim, é proibida a pena de morte em nosso ordenamento jurídico, entretanto conforme destaca o artigo ,poderá haver pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente ,a mobilização nacional.

    c) ERRADA–A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Art. 77-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    .Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    d) ERRADA–Conforme dito, as espécies de penas previstas em nosso Código Penal são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32-As penas são:

    I- privativas de liberdade;

    II-restritivas de direitos;

    III-de multa.

    Assim, a suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Art. 77.Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Mel demais esse tipo de questão

  • Lembrando que no CPM. há , em tempo de guerra, pena de MORTE.

    CPM. Não tem a previsão de multa !

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    Para o código penal:

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    OBS: a pena de morte está disposta na constituição e no código penal militar.

    OBS 2: A suspensão condicional da pena (CP) e suspensão condicional do processo ( JECRIM) não são tipos de penas mas mecanismos legais que geram a extinção de punibilidade se cumpridos pelo beneficiário.


ID
2689150
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.
II. Trata-se de concurso formal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação social do réu.
IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro da alternativas.

    II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes

    III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

    Texto de lei: Código penal     

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Complementando...

     

    Item I: Correto

     

    - Conceito de Crime:

    a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Enfoque formal material: "a" + "b"

    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Item IV: Correto

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.

  • Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?

  • IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621. 

     

    PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?

  • Alguém me explica pq o gabarito é a letra D

    IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade

     

    E no texto de zafaronni

    continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade

     

  • Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.

  • "A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."

    Página 09.

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol

    2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf

  • MACETE:

    Concurso Material --> Mais de uma conduta;

    Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.

  • Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais

  • Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva." 
    (...)
    "Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.

    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."

    Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta. 

    Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)".
    Diante dessa considerações, tem-se que  a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)


  • IV) CERTO

    De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:

    "A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).

    Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!

    Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.

    O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.

  • "A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"

    Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?

  • Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.

  • Pessoal, boa tarde!

    Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.

    CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão

  • Para colaborar:

    Requisitos do crime continuado:

    a- pluralidade de crimes da mesma espécie;

    b- pluralidade de condutas;

    c- elo de continuidade;

    d- mesma condição de tempo;

    e- mesma condição de lugar;

    f- mesma maneira de execução (modus operandi).

    Rogério Sanches cunha

    Manual de direito penal comentado

    2018, pg 558

  • Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!

  • Sobre a IV :

    Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    → pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    → pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    → condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    → unidade de desígnio.

    ►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.

    . Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):

    Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.

    Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

    Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.

    . Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):

    Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.

    “Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.

    Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:

    Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).

    2 crimes................. 1/6

    3 crimes..................1/5

    4 crimes..................1/4

    5 crimes..................1/3

    6 ou + crimes..........1/2

  • Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:

    Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:

    1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)

    2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)

    3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)

    Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.

    Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.

    Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.

  •  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.

  • Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    alguém pra ajudar?

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
  • Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.


ID
3360262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas previstas no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

       

           III - limitação de fim de semana

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

       

    -> Limitação ao final de semana:  

        Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas

  • Assertiva E

    A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • GABARITO LETRA E

    Acrescentando aos comentários dos colegas

    INFO 609 STJ -> Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da condenação. Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas restritivas de direito.

  • Observação pertinente acerca da letra D

    Incidente de Execução (art. 180 da lep)

    A Pena privativa de liberdade até 2 anos 'poderá' ser convertida em RESTRITIVA DE DIREITOS, desde que:

    a)o condenado esteja em regime-aberto; b)já tenha cumprido 1/4 da pena; c) os antecedentes e personalidade sejam a favor;

  • LETRA E CORRETA

    CP

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • comentario letra D:

    Art. 44. As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a quatro anos e o crime não for cometido com violência

    ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • Multa é pena.

    Prestação pecuniária é PRD.

  •  São penas restritivas de direitos:

    1) prestação pecuniária,

    2) perda de bens e valores,

    3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,

    4)interdição temporária de direitos 

    5) limitação de fim de semana

  • Coitadinho das vítimas da sociedade...

  • Sobre a letra D. A pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 54 será fixada em quantidade inferior a 1 ano, isso se refere a duração da pena restritiva, e não em relação a condenação do crime, amigos.

    A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, no art. 44, I, será em relação a pena privativa de liberdade fixada em até 4 anos (ou em qualquer pena, se crime culposo).

    Cuidado para não confundirem.

    Forte abraço, Vai Corinthians.

  • MULTA: adota-se o Sistema do Dia-Multa (vai de 10 a 360 dias-multa), destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. O valor da multa pode ser no mínimo de 1/30 avos, e no máximo ATÉ 5x o Salário Mínimo (M.U.L.T.A) ao tempo do FATO (pode ser aumentada até o TRIPLO = 5x + 3x = 15 salários mínimos), paga em até 10 dias após sentença definitiva. A multa deve ser executada como dívida de valor, sob pena de penhora (e não prisão). Compete a Procuradoria da Fazenda Pública [dívida ativa da fazenda pública] executar a multa (e não o MP), segundo os tramites da LEF. Não cabe HC contra Multa e Prestação Comunitária.

  • VIEIRA A+ cuidado com a informação sobre a legitimidade para cobrança da multa, uma vez que equivocada.

    Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Bons papiros a todos.

  • VAMOS ANALISAR AS QUESTÕES.

    A ) o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina” (ERRADA)

    B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês (deve ser paga dentro de 10 dias, sendo que a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Art. 50 CP ) após o trânsito em julgado da sentença. (ERRADA)

    C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    (São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana . ART. 43 CP) (ERRADA.)

    D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ( pena não superior a 4 anos)

    (Art. 44 inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;)

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. ( CORRETA)

    (Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado)

    TUDO LETRA DE LEI, LEIA O CÓDIGO.

  • CP. Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • Alternativa adequada: E

    Sobre a alternativa D - As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    Fonte: Jus.com

  • Sobre a C:

    "Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa."

    Multa não é pena restritiva de direitos.

    A prestação pecuniária (art. 43, I) que é pena restritiva de direitos, porém não se confunde com aquela.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    Gabarito: E

  • a) Errado. O trabalho externo é admitido sim àqueles que cumprem pena em regime fechado.

    b) Errado. Deve ser paga dentro de 10 dias do trânsito em julgado da sentença

    c) Errada. A PRD de Prestação Pecuniária NÃO pode ser confundida com pena de multa.  

    d) Errado. Admite-se substituição da PPL por PRD nas condenações não superiores a 4 anos, da seguinte maneira: Até 6 Meses – Apenas pena de Multa. Entre 6 meses e 1 ano – Multa ou 1 Restritiva de Direitos. Acima de 1 ano – Multa + 1 PRD ou 2 PRDs

    e) Correta. 5 horas sábado e 5 horas domingo. 

  • CP :

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            III - limitação de fim de semana. 

    ______________________________________________________

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    GABARITO: E.

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ID
3985261
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à pena de multa, é acertado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por ter caráter de sanção, a pena de multa é intransmissível aos herdeiros.

  • Gabarito: LETRA C

    A- incorreta.  A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. fonte:meusitejurídico

    B- incorreta. Fernando Capez , “ a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    C- correta. Art. 60 do CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    D- incorreta. Art. 49. § 2º do CP- O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Errada. O código penal, em seu artigo 33, prever três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e a pena de multa. A constituição Federal de 1988,  em seu art. 5º, XLV  dispõe que: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". (Princípio da personalidade ou instrascedência da pena). Portanto, a multa, por se uma das espécies de pena, não poderá ser transmitida aos herdeiros.

    B – Errada. A multa é uma das espécies de pena prevista no Código Penal (as outras espécies são a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito - art. 32 do CP). A multa é sanção penal de natureza patrimonial e como tal “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (art. 51 do CP). Desta forma, a pena de multa não poderá ser convertida em detenção (que é uma pena privativa de liberdade).

    C – Correta. De acordo com o art. 61, § 1° do Código Penal “A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".

    D – Errada. Conforme regra do art. 49, § 2° do Código penal “O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária".

    Gabarito, letra C.

  •     Critérios especiais da pena de multa

           Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

  • GABARITO - LETRA C

    Aplicação do princípio da intranscendência da pena no âmbito penal. Diferentemente, no âmbito civil, a responsabilidade patrimonial passa aos herdeiros, no limite do valor da herança.

  • >> RESUMO SOBRE PENAS DE MULTA

    1) A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.

    2) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    3) A multa pode ser aumentada até O TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    4) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    5) PRECRIÇÃO DA MULTA:

    A) Quando a MULTA for a ÚNICA APLICADA2 ANOS

    B) Quando a MULTA for cumulativamente ou alternativamente cominada:  MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    6) A MULTA será EXECUTADA perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. (Não mais Fazenda Pública)

    7) Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. INFO 671


ID
5510554
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa

Alternativas
Comentários
  • a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Segundo o art. Art. 51 do CP, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

    O erro do item se refere ao órgão com legitimidade para promover essa execução. Isso porque O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais

    LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 50, § 1º, do CP: A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    • a) aplicada isoladamente;
    • b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    • c) concedida a suspensão condicional da pena.

    Anote-se que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    LETRA C – ERRADO: Art. 49/CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Registre-se que é a prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direito) que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP).

    LETRA D - ERRADO: Não é mais possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade. No caso de inadimplemento, ela se converte em dívida de valor.

    LETRA E – ERRADA: A sua aplicação pode se dar tanto de forma isolada quanto cumulativamente (art. 50, § 1º, do CP).

  • GABARITO - B

    Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

  • Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

  • LETRA B

    Pode ser descontada do salário, quando:

    • isolada
    • multa com PRD
    • sursis da pena

    Se for multa com PPL: não se aplica!

  •  

    A pena de multa é uma das espécies de sanção penal elencadas no art. 32 do Código Penal. Atualmente, a multa será considerada dívida de valor e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (conforme art. 51 do Código Penal, em sua nova redação conferida pela Lei13.964/19).

    Analisemos as alternativas.

    A- Errada. Conforme disposto acima, a lei penal hoje dispõe de forma expressa que o juízo das execuções penais é o competente para executar a pena de multa e o Ministério Público é o legitimado para iniciar a execução e somente subsidiariamente a procuradoria da fazenda terá legitimidade. Tal entendimento já havia sido adotado pelo STF na ADI 3150/DF. 

     

    Conversão da Multa e revogação        

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    B- Correta. A possibilidade de desconto no vencimento consta no art. 50, § 1º do CP.. 

     

    (Art. 50) § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:          

    a) aplicada isoladamente

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;      \

    c) concedida a suspensão condicional da pena.  

     

     

     

    C- Errada. Conforme o art. 49 do Código Penal, a multa é revertida ao fundo penitenciário e não à vítima (diferentemente da prestação pecuniária que é destinada à vítima). 

     

     Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

     

    D- Errada. Conforme disposto acima, a pena de multa se transforma em dívida de valor e não poderá ser reconvertida em pena privativa de liberdade (diferentemente do que ocorre nas penas restritivas de direito).

     

    E- Errada. A multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa. 

     

     
    Gabarito do professor: B