SóProvas


ID
1592707
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


    Aplica-se a qualificadora (rectius "causa de aumento de pena"), então, a todos os crimes de perigo comum, previstos no capítulo I, do Título VIII, do Código Penal.

  • Questão dada de graça!

    Letra a - correta.

    Letra b - incorreta, pois ele é um crime material ou causal, consumando-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Ou seja, para a alternativa estar correta, o delito de incêndio deveria ser de perigo abstrato, mas ele é, como eu disse outrora, de perigo concreto.

    Letra c - incorreta, haja vista o caráter plurissubsistente do delito.

    Letra d - incorreta, tendo em vista que a forma culposa é punida no § 2.º

    Letra e - incorreta, uma vez que é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico.


    Andrey - residência jurídica 

  • Em relação à c, sobre os crimes que não admitem forma tentada, segue dois mnemônicos que peguei no QC. 


    Mnemônicos sobre crimes que não admitem tentativa: 

    1) CHUPÃO CON 122:

    Culposos, salvo culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Unisubsistentes. 

    Preterdolosos.

    Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (art. 4º, LACP). 

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. 


    2) CCHOUP próprio:

    Contravenções.

    Culposos. Exceção: culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Omissivos próprios.

    Unisubsistentes. Ex.: injúria verbal.

    Preterdolosos. 


    Sobre os crimes permanentesvide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014)


    Fé, Foco e Força!

  • Segundo o professor Cleber Masson (Parte Geral - 2015), os crimes de perigo comum ou coletivo são aqueles que atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251).

  • a) Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

    Correto. Formas qualificadas de crime de perigo comum -  Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem. 

    Errado. O crime de incêndio é de perigo concreto: Incêndio -  Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    c) Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada.
    Errado. Conforme doutrina, crimes de perigo comum admitem tentativa.

    d) Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.
    Errado. 1) Crimes de perigo comum que admitem a forma culposa: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; e desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou praga; 2) não admitem forma culposa: fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento. 

    e) Os crimes de perigo comum exigem elemento subjetivo específico. 

    Errado: Conforme se infere dos arts. 250 a 259 do CP, os crimes de perigo comum não exigem fim específico do agente.


  • Acredito ser inviável a aplicação da qualificadora ao art. 253 CP: Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico; ou asfixiante. 

  • Para muitos autores o crime de perigo de inundação não é qualificado pelo resultado, tendo em vista que não há dolo de causar inundação.

  • Aos doutos penalistas usuários do QC tenho uma dúvida:

             A alternativa "A" também não está errada nos termos do art. 285 do CP????? A questão diz que TODOS os crimes de perigo comum admitem forma qualificada, mas o art. 285 exclui do rol o art. 267.

                                         Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, SALVO QUANTO AO DEFINIDO NO ART. 267.

  • Lucas Silva, o art. 267 mencionado no art. 285 está no capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (epidemia). A questão trata sobre os CRIMES DE PERIGO COMUM, que admitem a forma qualificada (causa de aumento na verdade) em todas as modalidades. 

  • Todos os crimes de perigo comum(título VIII, capítulo I) e contra á saúde pública( capítulo III) execeto epidemia, admitem forma qualificada.

    crimes contra segurança dos meios de comunicação e transportes e outrso serviços públicos, nem todos 

  • Não faz sentido as majorantes no perigo de inundação.

  • a) correto

     

    b) no crime de incêndio, para ser configurado, é necessário a efetiva situação de perigo a coletividade. Mirabete explica que "por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo, concreto, para pessoa ou coisas indeterminadas. O perigo pode decorrer não do fogo, mas do próprio fato, como do pânico instaurado pelo fato" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). 

     

    c) admitem a forma tentada. 

     

    d) Os que não admitem a forma culposa são os tipos penais dos arts. 253 (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) e 257 (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento). 

     

    e) os crimes de perigo comum não exigem uma finalidade da conduta do agente, ou seja, não é necessário um elemento subjetivo específico. 

     

    robertoborbablogspot.com.br

  • Rogério Sanches (CP comentado) discorda da assertiva A:

     

    "Pelo texto do dispositivo, as majorantes ali inscritas se aplicam a todos os crimes de perigo comum que lhe antecedem, dentre os quais o perigo de inundação (art. 255). Não nos parece, entretanto, possível o aumento porque a lesão corporal ou a morte não pode decorrer da simples remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou de obra destinada a impedir inundação, mas somente da própria inundação. Assim, vemos a possibilidade de incidência da majorante, no mesmo contexto do perigo, apenas no caso de concurso com a inundação culposa, hipótese, no entanto, em que tão só este último delito terá a pena aumentada". 

  • Comentário feito por Hélber Freitas em outra questão:

     

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

     

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

  • Letra A não está correta, pois está sendo misturado o conceito de QUALIFICADORA com MAJORANTE. 

  • Os crimes de INCÊNDIO, explosão e INUNDAÇÃO são crimes de perigo CONCRETO, ou seja, se consumam no momento que expõe risco a vida, integridade física ou patrimônio.

     

    OLHAAAA A EXPLOSÃO!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Os comentários desse residente jurídico (Andrey) são sempre distilando pedância. Não sei o que ele está fazendo nesse site, deveria estar escrevendo e ganhando dinheiro na JusPodivm.

  • Não consigo entender como o art.258 se aplicaria ao 259, cujos objetos são floresta, plantação ou animais. Alguém sabe?

  • tá, mas e em relação ao crime do art. 259??? não se aplica a ele o art. 258, pela posição topográfica, então não são todos...

  • Marquei a "A" por eliminação, porque no caso do art. 259, o que há é perigo a floresta, plantação ou animais...

  • GABARITO: A

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

    a)   Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado. 

       Art. 258  gabarito

    b)   O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem

    Nesse tipo de crime tem que realmente haver perigo comum, ou seja, depende de expor a perigo.

    c)   Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada. 

    Admitem sim porque quando há um crime plurissubsistente existe a forma tentada

    d)   Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.

    Errado, pois para que haja forma culposa tem que ter escrito no seu texto e a maioria têm.

  • É um equívoco dizer que a letra A está correta, pois no caso do art. 258 traz formas majorantes não qualificadoras, ex: crime de incêndio não aceita qualificadoras, apenas majorantes.

  • A questão cobrou o conhecimento relativo aos “crimes de perigo comum", previstos no título VII, capítulo I, arts. 250 a 259 do Código Penal.

    A – Correta. A resposta pode ser extraída do art. 258 do CP,  que aplica-se a todos os crimes de perigo comum:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    B – Errada. O crime de incêndio (art. 250 do CP) é de perigo comum e  perigo concreto, ou seja, é imprescindível a demonstração do perigo concreto,  e não do mero perigo abstrato, como diz a alternativa,  para a configuração do crime.

    Quanto ao tema, bem elucidativa é a jurisprudência do TJPA:

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO (ART. 129, E 250 DO CÓDIGO PENAL).1. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO  PARA O DE DANO QUALIFICADO. PROCEDENTE. Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado. O delito de incêndio é daqueles que deixa vestígios, assim, é imprescindível a existência do laudo pericial para a comprovação da materialidade, não podendo a prova testemunhal suprir-lhe a falta., nos termos dos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (TJ-PA – APR 00001811620188140095 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/12/2019).

    C – Errada. Todos os crimes de perigo comum que forem plurissubsistentes, ou seja, que permitam o fracionamento do iter criminis (caminho do crime) admitem tentativa. Ex. Crime de incêndio (art. 250), crime de explosão (art. 251).

    D – Errada. Os crimes de perigo comum preveem expressamente sua modalidade culposa.

    E – Errada. Os crimes de perigo comum são de dolo genérico, ou seja, não tem uma finalidade específica.

    Gabarito, letra A

  • Jurisprudência

    (...)

    "Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado."

  • COM RELAÇÃO A LETRA B)

    "O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem."

    Veja: O crime é de perigo concreto, ou seja, a exposição deve ser efetivamente concreta, independente de atingir ou não. Se uma pessoa atear fogo em sua casa na zona rural no meio do nada, não expôs a vida nem o patrimônio alheio, então não comete crime de incêndio. (Sem mencionar crimes ambientais) Art 250 CP

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (ARTIGO 250 AO 259 §ÚNICO)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    ARTIGO 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • CRIMES DE PERIGO COMUM

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    FCC-TJ/SC15: Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

  • GABA: A

    a) CERTO: Formas qualificadas de crime de perigo comum (já falou tudo): Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO: O crime de incêndio é de perigo concreto, sendo exigida prova de efetivo perigo causado à vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Inteligência do art. 250 do CP: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    c) ERRADO: Os crimes de perigo concreto admitem tentativa, visto que, via de regra, são plurissubsistentes. Os que não admitem são os crimes de perigo abstrato, poissão unissubsistentes, exemplo: porte de arma.

    d) ERRADO: Admitem. Exemplos: incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento ou desmoronamento, etc.

    e) ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido. O elemento subjetivo, em regra, é o dolo comum, e, excepcionalmente, a culpa.

  • Essa é a parte do Código Penal que ninguém estuda

  • Gabarito questionável.

    Não se trata de qualificadora, pois não se prevê novos patamares mínimos e máximos. A lei utiliza a nomenclatura "formas qualificadas", mas isso não é técnico.

    Rogério Sanches ensina que o art. 258 do CP trata de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/11/somente-o-dolo-qualifica-os-crimes-contra-incolumidade-publica-dos-quais-resultam-lesao-corporal-ou-morte/