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ID
1592725
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado(a):

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Não confundir com a prisão domiciliar do CPP art. 317 e 318 (na LEP são todos condenados)

    No CPP

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III -  imprescindível aos cuidados de pessoa < 6 anos ou com deficiência 

    IV - gestante a partir do 7o mês ou sendo de alto risco (qq mês)

  • Os requisitos da prisão domiciliar em substituição da preventiva são mais rigorosos (CPP, arts. 317 e 318), haja vista a periculosidade pressuposto para a medida cautelar: a) +80 anos; b) doença grave; c) imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente; d) gestante a partir do 7º mês ou gestação de de alto risco.

    Já os requisitos da prisão domiciliar para quem está no regime aberto de execução da pena (art. 117 da LEP) são mais brandos: a) +70 anos; b) doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente; d) condenada gestante.

  • LEP 7210 --> 70 ANOS

    CPP 318 --> 80 ANOS

    CPP → 80 anos/ 7 mes gestante, 6 anos crianca

  • Lep > requisitos mais brandos, exceto no que tange à necessidade de efetiva condenacao.

    CPP > requisitos mais rígidos ("cpp" Pega Pra Capa")

  • As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016  promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde;

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos;

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.



  • BEM LEMBRADO PELA COLEGA: Vale o LINK com os comentários da inovação legal. http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • COMENTÁRIO ATUALIZADO

    NO CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 anos;

    II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.

    § único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.

     

    NA LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de D.G.;

    III - condenadA com filho menor ou deficiente F/M

    IV - condenadA gestante.

    * No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.

     

    Como na LEp não mudou nada, não intere em nada na questão. 

  • Pessoal, hoje eu estava estudando e constatei que não havia percebido uma mudança legislativa na LEP, do finalzinho de 2018. 

    A LEP incorporou, de certa forma, os critérios exigidos pelo STF para a concessão de prisão domiciliar às gestantes e às mães: 

    "Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)."

     

    "Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa". 

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137692019-prisao.html

     

    Achei interessante ressaltar isso porque se caísse isso em prova e o enunciado dissesse "De acordo com a LEP..." eu provavelmente erraria, considerando tratar, exclusivamente, de entendimento jurisprudencial. Espero ter ajudado ;) 

  • GABARITO:B

  • Gabarito: B conforme o artigo 117, da L.7.210/1984

  • Lembrete importante!

    Na progressao de regime p/ mulher/ gestante- SO ADMITE FILHO (A) CRIANÇA

    No recolhimento domiciliar em regime aberto para mulher/gestante: admite CRIANÇA

    E ADOLESCENTE (filho menor)!

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo à prisão domiciliar de acordo com a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    É oportuno lembrar que o Código de Processo Penal , em seu art. 318, também prever a possibilidade de prisão domiciliar. Porém, há diferença da prisão domiciliar do CPP e da LEP.

    O recolhimento domiciliar previsto no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar. Rogério Sanches explica,  em artigo publicado em seu site, que a medida “tem o caráter de medida provisória, de cunho processual, precário, cautelar, capaz de substituir a prisão preventiva" (grifei e negritei). 

    A prisão domiciliar disciplinada pela LEP tem natureza jurídica de pena. Ainda conforme Rogério Sanches, “a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada".

    Explicada, ainda que de forma breve, a diferença entre a prisão domiciliar disciplinada pelo CPP e pela LEP, vamos à resposta da questão.

    De acordo com o disposto no art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Desta forma, a alternativa que contempla todas as hipóteses de prisão domiciliar, de acordo com a LEP,  é a letra B
  • maior de 70 anos:

    a) Sursis

    b) Residência particular

    Maior de 60 anos:

    direito a cela separada.

  • não adianta tentar guardar tentar compreender é sempre melhor!

    na LEP trata dos que estão no regime aberto PODENDO SER CUMPRIDO EM RESIDÊNCIA, Ou seja, houve uma condenação e vai ser alterado o local de cumprimento.

    No CPP o juiz pode substituir a prisão preventiva(que é uma medida cautelar) por uma domiciliar, ou seja, não teve condenação está preso cautelarmente e poderá.

    LEP -----> + 70

    CPP -----> + 80

    pertencelemos!

    Insta: @Patlick Aplovado

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • LEP

    Prisão Domiciliar

    117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de: 

    I - Condenado maior de 70 anos; 

    II - Condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    318. Poderá o juiz substituir a PRISÃO PREVENTIVA pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Apenas contribuindo com os excelentes comentários dos colegas:

    A prisão domiciliar (art.317 do CPP): é medida cautelar alternativa á prisão preventiva, portanto, ocorre antes da sentença definitiva (seja durante a investigação criminal ou seja durante a instrução processual penal). Nela o investigado ou acusado devem se recolher de forma permanente em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Quando o agente for: maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Observar ainda o disposto no art.318 A do CPP para a substituição e o art.318 B.

    Já o recolhimento domiciliar: é uma medida cautelar diversa da prisão preventiva prevista no (art.319, V, do CPP), consiste na permanência do investigado ou acusado em sua residência no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos.

    OBS: não havendo motivos para prisão cautelar ou mesmo razões para a sua conversão em medidas cautelares, dada a ausência do cabimento legal, o juiz deve conceder ao investigado ou acusado a liberdade provisória com ou sem fiança.

    Já o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular (art. 117 da LEP): está relacionada à prisão, após a sentença condenatória transitada em julgado (fase de execução da pena). Ela é admitida para o preso em regime aberto, ou seja, substitui a casa de albergado, e é cabível ao condenado que tenha mais de 70 anos, acometido de doença grave, á condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e á condenada gestante ( É o cumprimento da pena em casa).

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