SóProvas


ID
159274
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os PRAZOS, nos termos do Código de Processo Civil:

I. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

II. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

III. As partes podem, de comum acordo, prorrogar os prazos peremptórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

IV. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • questão com o gabarito errado, a alternativa correta é a letra D.
  • Também acho que a resposta é letra D!!! Gabarito errado!
  • Gabarito correto deveria ser letra D:

    Art. 181 - CPC: "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."
  • Lei seca. Artigos retirados do CPC

    I) Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    II)
    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecidoexclusivamente em seu favor.

    III) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar oprazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes dovencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo

    IV)
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo,não se interrompendo nos feriados.

    Diante do exposto, vê-se claramente que a alternativa correta é a letra D.


  • Gabarito: D
    I. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (Errado - Art. 184 cpc)
    II. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. (Correto - Art. 186 cpc)
    III. As partes podem, de comum acordo, prorrogar os prazos peremptórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. (Errado - Art. 181cpc)
    IV. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados
    .(Correto - Art. 178 cpc)

  • I - Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    II - Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. 
    III - Art. 182. É defeso às partes, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    IV - Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
     
    OBS: não confundam prazos peremptórios com os dilatórios.
  • PRAZO DILATÓRIO x PRAZO PEREMPTÓRIO

    Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório.

    Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora.
    Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não. 
  • Apenas um complemento com relação aos prazos peremptórios:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos




  • P/ quem confunde os termos, guardo que o prazo 'P'eremptório é 'P'roibido de ser prorrogado. Associei as 2 letras P.
  • Sobre prazos:

    Existe prazo material e prazo processual, ambos são corridos. A diferença é que prazo de direito material (civil ou penal) inclui o dia do início e exclui o do final, o processual (civil ou penal) exclui o do início e conta o do final.
  • A questão do prazo

    CPP e abra no artigo 798. Leia os parágrafos 2 e 3.

    a) regra 1: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim. Ex.: prazo de 5 dias. Intimado no dia 5, temos: exclusão do dia 5, conta-se 5 dias, 6, 7, 8, 9, 10 (aqui tem 5 dias) e inclui-se o último dia. Neste caso, o último dia será dia 10;

    b) regra 2: se, no curso da contagem tiver sábado e domingo, eu conto também. Ex.: intimado na segunda feira dia 5, com prazo de 8 dias. Vamos lá à contagem: Terça (6), Quarta (7), Quinta (8), Sexta (9), Sábado (10), Domingo (11), Segunda (12), Terça (12). Fazendo a contagem, verifica-se que terça é o oitavo dia, portanto é o último dia (lembrando que eu contei o sábado e o domingo);

    c) regra 3: se o último dia do prazo cair em domingo ou feriado, eu prorrogo até o próximo dia útil seguinte. Ex.: último dia do prazo cai no sábado dia 20, prorrogo até segunda dia 22. Sacaram?

    d) regra 4 (esta causa confusão, atenção portanto): a intimação se deu na sexta feira. Ora, neste caso, eu excluo o dia do início (regra 1), mas eu não posso começar a contar no sábado, pois sábado não há expediente, nem no domingo. Assim, começo a contar na segunda feira e aí sigo as demais regras. Sacaram?

    É importante que tomem cuidado com a regra 4. Foi a que caiu na prova anulada. Fiquem atentos a ela.

    Fonte: Blog do Madeira

  • Alternativa correta letra: D

    I - Incorreta, tendo em vista que salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    II - Correta, nos termos do art. 186, CPC, as partes poderão sim renunciar ao prazo estabelecido em seu favor.
     
    III - Incorreta, tendo em vista que as parts não podem prorrogar prazos peremptórios e sim, apenas os dilatórios, nos termos dos arts. 181 e 182, CPC.

    IV - Correta, o prazo estabelecido por lei ou pelo juiz é contínuo não se interrompendo nos feriados.