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Quanto à letra A acredito que o erro seja devido ao fato de que o art. 125 da LEP prevê que será revogado o benefício da saída temporária do agente que for punido por falta grave, ou seja, não perde automaticamente com a prática da falta.
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Decreto 6.049, art. 81. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:
I - três meses, para as faltas de natureza leve;
II - seis meses, para as faltas de natureza média;
III - doze meses, para as faltas de natureza grave;
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FOGO É COBRAR UM DECRETO QUE NAO ESTÁ NO EDITAL
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A) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
B) A LEP prevê apenas as faltas graves. Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que.
C) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. NUCCI: O regime disciplinar diferenciado somente poderá ser decretado pelo juiz da execução penal, desde que proposto, em requerimento pormenorizado, pelo diretor do estabelecimento penal ou por outra autoridade administrativa (por exemplo, o Secretário da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária), ouvido previamente o membro do Ministério Público e a defesa (art. 54 e parágrafos, LEP).
E) Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
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Errei esta questão na prova. Antes de corrigir, resolvi refazê-la aqui no QC e, por exclusão, acertei. Bastava conhecer a LEP. Pena que na hora da prova o nervosismo falou mais alto.
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qual o erro da letra A? Obrigado.
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Qual é o erro da D?
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Anulou devido ter duas alternativas corretas: A e D.
Força, foco e fé.
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Questão infeliz, realmente. A letra A me parece totalmente correta, pois na medida em que o "comportamento adequado" é requisito da saída temporária, o cometimento de falta grave implica de fato em perda do direito. Aliás, acarretaria em tese até na regressão do regime, que dirá na concessão da saída temporária.
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Me parece q a questão foi anulada em razão da letra "B" e a letra "E" estarem corretas. A letra "A" me parecer está errada, uma vez que o que fará o preso perder o direito , segundo a LEP, é a Punição por falta grave, o que depende, em regra, do devido procedimento administrativo. Quanto a letra "B " o rol de faltas graves é taxativo , conforme magistério de Rogério Sanches, " ...A criação de falta grave por outro instrumento que não a lei é inviável e configura manifesta violação ao princípio da legalidade." ( Lei de execução penal para concursos, 9ª Ed, pág 87.)
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Letra A deveria estar correta! Durante a saída temporária, interrompe imediatamente caso haja: falta grave; crime doloso; desatender condições impostas ou baixo grau de aproveitamento do curso;
Letra B - incorreta: a LEP só se direciona para as faltas GRAVES! Não são para todos os tipos de faltas. A leve e média são abordadas pelo Estado.
Letra C - incorreta: Não é pra qualquer falta o RDD, um dos requisitos é que seja falta grave.
Letra D: Realmente não entendi kkkk
Letra E - incorreta: isolamento é o próprio Diretor que aplica.
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Letra A deveria estar correta! Durante a saída temporária, interrompe imediatamente caso haja: falta grave; crime doloso; desatender condições impostas ou baixo grau de aproveitamento do curso;
Letra B - incorreta: a LEP só se direciona para as faltas GRAVES! Não são para todos os tipos de faltas. A leve e média são abordadas pelo Estado.
Letra C - incorreta: Não é pra qualquer falta o RDD, um dos requisitos é que seja falta grave.
Letra D: Realmente não entendi kkkk
Letra E - incorreta: isolamento é o próprio Diretor que aplica.
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FALTAS DISCIPLINARES - LEP
49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
- CESPE-PA19 - Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
- Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento defato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescindedo trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado - RDD, com as seguintes características:
I - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
IV - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 2 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.