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ID
1592746
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à sentença penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

  • Complementando, 

    CPP, Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

  • letra d) 

    Ao introduzir o princípio da identidade física do juiz no processo penal, o art. 399, §2°, do CPP, não ressalvou situações em que o princípio será mitigado. Sem embargo do silêncio do legislador, pensamos ser possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, como faculta o art. 3o do CPP. Portanto, o juiz que presidir a instrução deve julgar a demanda, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (CPC, art. 132, capui)}16

    Diante da aplicação subsidiária do art. 132 do CPC no âmbito processual penal, conclui-se que, ainda que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito, caso seja ele removido para outra vara judicial, deverá passar os autos a seu sucessor. Se, não obstante a remoção, o magistrado insistir em proferir sentença, deve ser reconhecida sua incompetência e a consequente nulidade da decisão por ele proferida. Afinal, nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz que presidiu a instrução, mas que por qualquer motivo estiver afastado, não proferirá sentença, devendo encaminhar os autos ao seu sucessor.


    Manual de Direito Penal - Renato Brasileiro

  • Sobre a alternativa C, cabe lembrar que não se admite a mutatio libelli em instância recursal:
    Súmula 453/STF:

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • Quanto  a letra B (errada). Além do artigo estar equivocado, pois trata-se do artigo 392-II do CPP, o prazo é contado da última intimação. Vide:


    STJ - HABEAS CORPUS HC 98644 BA 2008/0008373-6 (STJ)

    Data de publicação: 12/08/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partirda última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida


  • ALTERNATIVA E - errada - conforme artigo 387, §1º do CPP

  • QUANTO A LETRA B:

    Processo

    RHC 53531 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0296080-9

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 03/08/2015

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. ADVOGADA CONSTITUÍDA
    DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
    DESPROVIDO.
    I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se
    de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor
    constituído acerca da sentença condenatória (precedentes).
    II - In casu, ainda, não obstante a devida intimação da defensora
    constituída, foi realizada tentativa de intimação pessoal dos réus
    no endereço declinado nos autos, a qual restou infrutífera,
    procedendo-se à intimação por edital. Não há se falar, pois, em
    qualquer nulidade quanto à intimação.
    Recurso ordinário desprovido.


  • CASO REAL: INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO DO MP IMPLICA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA A DEFESA?

    Postado em 14/08/2014

    Determinado réu foi condenado aqui em Porto Alegre. Intimado, o Ministério Público apelou buscando o aumento da pena. A defesa técnica não recorreu, razão pela qual o cartório certificou o trânsito em julgado da decisão para o réu. Negado provimento ao recurso do Promotor, retornaram os autos à Vara de origem, ocasião em que o Juiz deu-se por conta de que o réu, que estava solto, não havia sido intimado da sentença. Determinou, então, fosse realizada esta intimação. Neste contexto, o réu, agora intimado, constituiu novo advogado, que interpôs recurso. Deve este ser conhecido?

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no exame da questão,  entendeu por não conhecer a insurgência.

    E, na minha, ótica, agiu certo a Câmara.

    Observe-se:

    Tratava-se de réu solto com advogado constituído. Por outro lado, o art. 392 do CPP, ao tratar da intimação da sentença condenatória, refere que esta será feita “ao réu, pessoalmente, se estiver preso” (inciso I) e “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança” (inciso II).  Ora, do cotejo destas duas previsões, detecta-se que, no caso, bastava a intimação do advogado. E esta foi devidamente realizada. Quanto ao fato de ter sido o réu intimado da sentença em momento posterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal, mesmo porque raciocínio oposto, além de negar vigência ao citado art. 392, I e II, implicaria considerar que, em qualquer casa de sentença condenatória, o trânsito em julgado condiciona-se à dupla intimação.  E não é este o entendimento prevalente, inclusive no STJ.

    E quanto à ponderação de que, com tal desiderato, estaria sendo violada a ampla defesa, não procede, a meu ver. Primeiro, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado em tempo hábil e, podendo recorrer, não o fez; e, segundo, porque houve recurso da acusação e, como é senso comum, este devolve toda a matéria ao conhecimento do tribunal, facultada, inclusive, no seu julgamento, a “reformatio in mellius”.


    Fonte: site do Norberto Avena

  • O erro da alternativa D é que o STJ entende pela mitigação. Segue julgado:

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.RECURSO DESPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Dessa forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento, que o magistrado substituto realize a instrução criminal. Nada impede que o Juiz titular, ao voltar a atuar, conclua a instrução e sentencie o feito. 

    2. Recurso desprovido. (RHC 35.882/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • One by one:

    Alternativa A: correta. Art. 384, §1º, CPP;


    Alternativa B: errada. O prazo flui da última intimação (do contrário, reduziria o tempo de manifestação do réu, pois é normal que advogado e réu conversem sobre as estratégias processuais). STJ HC 98644;


    Alternativa C: errada. Uma súmula "nova" do STF, a 453;


    Alternativa D: errada. É possível sim as mitigações, como as do art. 132 do CPC (STJ RHC 35882);


    Alternativa E: errada. Estava previsto no art. 393, I, que foi revogado pela lei 12.403/11 (mas era previsão que os tribunais não aplicavam mais por conta do princípio da presunção de inocência).

  • Complementando o erro da alternativa C:

    STF - Súmula 453

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Fonte:

  • Na assertiva "B" o artigo correto é o 392,II do CPP e não o constante do enunciado.

  • Art. 384 CPP - MUTATIO LIBELLI -  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de PROVA existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO, o MP deve aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o orgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste código. (Remete-se ao Procurador Geral)

     

    IMPORTANTE: Não se aplica aos Tribunais. Ocorre APÓS o encerramento da instrução probatória. Aplica-se somente as ações públicas e subsidiária da pública.

  • Reunindo as respostas dos colegas para facilitar a visualização:

    LETRA A - correta) - Art. 384 CPP - MUTATIO LIBELLI -  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de PROVA existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO, o MP deve aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o orgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste código. (Remete-se ao Procurador Geral)

     

    LETRA B) -  O prazo flui da última intimação (do contrário, reduziria o tempo de manifestação do réu, pois é normal que advogado e réu conversem sobre as estratégias processuais). STJ HC 98644.


    LETRA C) - não se admite a mutatio libelli em instância recursal.

     

    LETRA D) - Mitigação do princípio da identidade física do juiz. 

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.RECURSO DESPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Dessa forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento, que o magistrado substituto realize a instrução criminal. Nada impede que o Juiz titular, ao voltar a atuar, conclua a instrução e sentencie o feito. (RHC 35.882/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

     

    LETRA E) - errada, conforme artigo 387, §1º do CPP.

  • sobre a E)

    Caros colegas,

    Os efeitos primários da sentença condenatória são a inscrição do nome do réu no rol de culpados e a sua prisão. Esses efeitos, porém, só são operados após o trânsito em julgado da sentença. Para ficar mais inteligível transcrevo abaixo o dispositivo pertinente:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1 o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) 

    Perceba que esse dispositivo trata da prisão preventiva e não sobre a prisão definitiva, a qual só poderá ser executada após o trânsito em julgado.

    para cada questão, um degrau a menos da escada que leva ao seu objetivo . Bom estudo!

  • Mutatio libelli > nova definição

    SÚMULA 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Não é possível a mutatio libelli em 2ª instância, tendo em vista que seria uma supressão de instancia para conhecer de fato novo, ou seja, o fato novo precisa ser conhecido na primeira instância.

    Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28  do).

    - O aditamento pode ser:

    a) PRÓPRIO: pode ser real ou pessoal, conforme seja acrescentados fatos ou acusados, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia.

    b) IMPRÓPRIO: embora não se acrescente fato/sujeito novo, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.

    384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO (nova classificação) jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusaçãoo Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.      

    - Definição jurídica diversa (mesmo fato) – Emendatio libelli (art. 383)

    - Modificar a descrição do fato (fatos novos) – Mutatio libelli (art. 384)

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           

    § 3 Aplicam-se as disposições dos  ao caput deste artigo.

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           

  • O artigo 28 sofreu alteração após o pacote ante crime: Agora os autos em caso de discordância do MP, será enviado por ele mesmo para uma instância de revisão ministerial (dentro do próprio MP)