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ID
1592749
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo que apura o delito de abandono material, (art. 244 do CP), em resposta à acusação, o réu alega não ser o pai do abandonado, pessoa menor de 18 anos. Neste caso, nos termos do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab E


    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

      Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



    "Suspensão da prescrição: dispõe o art. 116, I, do Código Penal, que o curso da prescrição ficará suspenso até que o processo principal retome o seu curso. Lembremos que suspender a prescrição não é o mesmo que interrompê-la. Neste último caso, o lapso prescricional já decorrido volta ao zero, enquanto na hipótese de suspensão, o período já computado é mantido, tornando a correr desse patamar, quando o processo voltar a andar." (CPP comentado Nucci)

  • gabarito: E
    Complementando a resposta da colega:

    Conforme Fernando Capez (Código de Processo Penal comentado, 2015):
    "Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. [errada a alternativa "d", que fala em "poderá suspender"] Por exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP. Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92). A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".

  • não vejo erro na alternativa 'c'! para mim, questão passível de anulação. se tiverem noticias, por favor me avisem!

  • Concurseira persistente, também marquei C. O erro deve ser porque cabe RESE:

    _________________________________

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


  • Além do 581,XVI

    percebam a redação da alternativa C

    havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão. 

  • O erro da c é que fala que a ação já foi proposta, logo é prejudicialidade facultativa, então o termo correto é "poderá" suspender.

  • E efeito de questão prejudicial obrigatória que sempre acarretam a suspensão do processo; o juiz criminal não pode apreciá-las; são exatamente as questões prejudiciais de natureza devolutiva absoluta.

  • acredito que o erro da alternativa 'c' seja o fato de estar escrito "investigação de paternidade já proposta no juízo cível", na verdade, isso não é um pré-requisito, mesmo não havendo ação proposta no juízo cível, deverá ser suspenso

  • "E" - Trata-se de prejudicialidade obrigatória/necessária, pois trata-se de questão que envolva estado civil das pessoas. Nesse caso havendo fundadas razões o magistrado necessariamente deve suspender a ação penal.

    "C" e "D" - Cuidado que a investigação de paternidade não é ação penal e sim ação civil, esse tipo de ação corre no juízo civil.

    OBS: cabe recurso da decisão de suspensão, RESE. Não cabe recurso nos casos de indeferimento.

  • CUIDADO! A letra C apresenta que não cabe recurso quanto a decisão que defere a suspensão, cabe sim, só não é possível quando é negado a suspensão, de acordo com a inteligência do art. 93,§ 2º, CPP. 

  • a) a ação penal ficará suspensa, marcando o juiz prazo para a suspensão, que expirado, poderá ser prorrogado por no máximo mais uma vez, por igual período, para que se evite a ocorrência da prescrição.
    Questão sobre estado civil das pessoas - juiz suspende até a solução da questão, sem determinar o tempo.

    b) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, por se tratar de questão de difícil solução, o juiz deverá suspender a ação penal por prazo indeterminado até que lá se resolva a questão, decisão esta irrecorrível

    Ação penal de investigação de paternidade?? Cabe recurso

    c) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão

    Ação penal de investigação de paternidade?? Cabe recurso, e se não houver ação no juízo cível, MP interverá

    d) mesmo sem a existência de ação civil proposta para a resolução da questão da paternidade, o juiz poderá suspender a ação penal e decidir primeiramente sobre tal questão, contudo o código de processo penal permite a realização das provas urgentes sempre que surgirem. 

    Como se trata de questão sobre o estado civil das pessoas, o juízo penal não pode decidir sobre a questão. Suspende e determina a realização das provas urgentes. 

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93, § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Sobre a suspensão da prescrição, no contexto, STJ:

    Info 556. DIREITO PENAL. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.

    Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015.


  • GABARITO - LETRA E

     

    Trata-se da questão prejudicial heterogênea obrigatória.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A letra C diz que não cabe recurso quanto a decisão que defere a suspensão. Porém será cabível o RESE, só não cabe recurso da decisão que denegar a suspensão, cabendo só HC e MS.

  • gab E 

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas (em sentido amplo), vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória (art. 92 do CPP), devendo o juiz suspender o processo e devolver a análise da questão prejudicial ao juízo cível.

    Heterogênea (incomum/perfeita/jurisdicional)
    Arts. 92/93. Pertence a ramo do Direito diverso da questão prejudicada. Sempre são devolutivas, podendo ser absolutas (status das pessoas) ou relativas.

    Devolutiva
    O juízo penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural (extrapenal).
    a) Devolutiva ABSOLUTA: Jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal. São as heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas. Heterogêneas absolutas.
    PRESSUPOSTOS
    A) Tem que ser uma questão prejudicial que afeta o mérito, ou seja, deve funcionar como elementar da infração penal (do contrário nem seria questão prejudicial, como no exemplo da agravante visto acima).
    O fato de ser praticado contra o ascendente não é uma questão prejudicial obrigatória, se não altera a elementar (é somente agravante), isso não altera o reconhecimento da prejudicialidade.
    Neste caso, o juiz julga o crime de roubo e ele não suspende o processo. Se ele aplica a agravante e depois isso for decidido de maneira contrária no cível  revisão criminal.
    Circunstâncias do crime como agravantes e atenuantes não acarretam a suspensão do processo.
    B) A questão prejudicial deve ser séria e fundada, ou seja, deve possuir fundamento jurídico e fático, afastando-se a prejudicial meramente protelatória.
    C) Deve envolver o estado civil das pessoas. Filiação, paternidade, casamento, idade. Prejudicial obrigatória.
    7.2. CONSEQUÊNCIAS
    A) Obrigatória suspensão do processo, de ofício ou a requerimento das partes, até o trânsito em julgado da decisão cível.
    C) Possibilidade de inquirição de testemunhas e produção de outras provas urgentes: A prova testemunhal, por si só, não é urgente. Será urgente se for pessoa idosa ou grave estado de saúde.
    D) Nos crimes de ação penal pública o MP pode promover a ação civil referente à questão prejudicial, ou dar prosseguimento àquela já iniciada, mesmo que não tivesse legitimação ordinária para tanto (se deixasse na mão do acusado, ele poderia não ter interesse em iniciar ou continuar na ação cível, de forma a protelar a decisão criminal).

     

  • só atenção a um parágrafo sobre questões incidentes:  § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • c) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão. 

     

    Há dois erros na alternativa C, ao meu ver:

    1- Ao dizer que "havendo ação penal de investigação de paternidade...", a assertiva dá a entender que a existência de ação é requisito para a suspensão do processo penal, o que não ocorre com as matérias que envolvam Estado Civil das pessoas, ocasião que a suspensão se torna obrigatória;

    2- Da aceitação da suspensão pelo magistrado, caberá RESE (Recurso em Sentido Estrito). Somente a denegação de suspensão que não aceita recurso, nos termos do art. 93, parágrafo segundo.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Por mais respostas que nem a do JOSE JUNIOR, explicando o erro de cada alternativa

  • Para complementar, conforme RBL:

     

    - Casos em que ocorrerá a suspensão do processo e da prescrição:

    a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    b) acusado citado por edital que não comparece e nem constitua defensor. 

    c) suspensão condicional do processo;

    d) parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia criminal;

    e) crime realizado por parlamentar federal após a diplomação em que a casa respectiva, por maioria dos membros, delibere pela suspensão do processo e da prescrição enquanto perdurar o mandato;

    d) o prazo para oferecimento da denúncia ou processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo o prazo prescricional. 

     

    - suspensão apenas do processo (ocorrendo a crise de instância)

    a) como exemplo, doença mental superveniente à infração penal, conforme art. 152 

     

    - suspensão apenas do prazo prescricional

    a) como exemplo, citação realizada mediante carta rogatória (art. 368)

     

     

     

  • "A ação penal ficará suspensa e com ela o prazo prescricional, se o juiz reputar séria e fundada a questão da paternidade".

    Mas investigação de paternidade não é questão que envolve o estado civil das pessoas? A suspensão não deveria ser obrigatória, e não apenas se o juiz reputar a questão da paternidade séria e fundada?

  • lorena moura, compreendo sua dúvida, e diria que ela tem absoluta coerência e lógica jurídica, e pode ser extraído do artigo 92 do CPP, o qual diz que nos casos que envolver dúvidas sobre o estado civil das pessoas, e essa dúvida for diretamente ligada à existência da infração penal, como por exemplo, CRIME DE BIGAMIA, que só haverá caso o criminoso fosse ou soubesse que o outro era casado, e se houver no Juízo civil uma ação para anular a qualquer um desses casamentos, uma vez anulado, INEXISTIRÁ crime de bigamia, e o Juízo Criminal estaria atuando de maneira agressiva, fora da Lei, já que poderia condenar alguém sem que houvesse crime. Portanto, é realmente forçoso dizer que SE O JUIZ REPUTAR SÉRIA E FUNDADA a dúvida quanto ao estado civil das pessoas... a verdade é que, BASTARIA haver uma ação no Juízo civil questionando por exemplo a validade de um desses casamentos, e o Juiz Criminal DEVERIA SIM suspender a ação penal até que se decida com trânsito em julgado na esfera cível, e essa obrigatoriedade, também está presente no artigo 92 do CPP, na parte em que é dito FICARÁ suspenso. Em suma, é claro concluir que a questão é mal formulada, ou melhor, a própria lei é mal formulada e se assim o é, evidentemente que permite ao examinador fazer uma questão mal feita, lamentavelmente. O jeito é praticar!!!

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • O comentário da professora (em vídeo) está ótimo!

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, que o juiz repute SÉRIA E FUNDADA, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras PROVAS de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão DIVERSA da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de DIFÍCIL SOLUÇÃO e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão NÃO caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CP-116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Resuminho:

    -> Art. 92 do CPP - Prejudicial Obrigatória

    • Questão com repercussão na existência do crime;
    • Deve ser controvérsia séria e fundada - juízo de prelibação (é relevante para o processo penal?)
    • Que verse sobre estado civil das pessoas
    • Suspensão é obrigatória até ser prolatada sentença irrecorrível no juízo cível;
    • Cabe RESE - art. 581, XVI, do CPP.

    -> Art. 93 do CPP - Prejudicial Facultativa

    • Questão com repercussão na existência do crime;
    • De compentência do juízo cível e que NÃO verse sobre estado civil das pessoas
    • Juiz poderá suspender o processo, caso:

    -> seja a questão de difícil solução e que

    ->não verse sobre prova cuja a lei civil limite;

    -> Exista prévia ação civil em curso.

    • Cabe RESE - art. 581, XVI, do CPP.
    • Da decisão de denegar a suspensão NÃO caberá recurso.

    BONS ESTUDOS