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ID
1592761
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 12.850/13 define organização criminosa e dispõe sobre a respectiva investigação criminal e os meios de obtenção de prova. Em situação definida pela lei como colaboração premiada, dentre todas as medidas previstas na lei, quanto ao líder da organização NÃO caberá a

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Lei 12.850/2013

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


  • LETRA B

    Art. 4 - § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    Logo, se o colaborador for o líder da organização criminosa ele será denunciado.

  • ziuij estadual você está cometendo um erro,,,existe a exclusão no rol dos denunciados sim. está no parágrafo IV do art 4º, só que ele não pode ser o líder da organização e tem que ser o 1º a colaborar.


  • QUESTAO MUITO INTELIGENTE

  • O art. 4º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13 só impede que o líder da organização criminosa seja beneficiado com o não oferecimento da denúncia, sendo cabível a concessão dos demais benefícios relacionados à colaboração premiada. 

  • O líder da organização é denunciado

  • Galera ...

    Pelo que interpretei, pois não achei doutrina e jurisprudência que falam deste detalhe que segue...

     

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    >>>  Sendo assim, o MP  NÂO poderá deixar de oferecer denúncia em relação:

    1)  Ao líder de organização criminosa

    2) E aos demais colaboradores que não sejam o PRIMEIRO a prestar a efetiva colaboração.

     

    >>>>>>Se estiver ERRADO me corrijam por favor, msg no privado. Abraços. <<<<<<

     

     

  • Daniel Tostes,

    Tive semelhante compreensão. Interpreto o dispositivo da seguinte forma:

    O líder, por mais que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, permitindo-se que se obtenha um ou mais dos resultados previstos nos incisos I a V, jamais poderá deixar de ser denunciado; em resumo, o líder jamais poderá deixar de ser denunciado, ainda que dele se extraia a melhor das colaborações.

  • GABARITO:B


    Veja outra questão que ajuda a responder: 

     

    O líder da organização criminosa não poderá ser beneficiado pelo não oferecimento da denúncia, na hipótese de colaboração premiada, mas pode receber o perdão judicial, a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos. 

    GABARITO:C


    O art. 4º, § 4º, I, da lei 12850/13 só impede que o líder seja beneficiado com o não oferecimento da denúncia, sendo cabível a concessão dos demais benefícios relacionados à colaboração premiada. 

  • § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Esses requisitos são cumulativos. Além de não ser o líder da organização, também precisa ser o primeiro a colaborar efetivamente.

  • O MP pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador:

    -Não for o líder da organização criminosa;

    -For o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

     

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    Gabarito Letra B!

  • Com relação a:

     

    - conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos - pode ser concedida para qualquer integrante da organização criminosa;

     

    Já no que tange a:

     

    - deixar de oferecer a denúncia - só poderá ocorrer se o integrante NÃO for o líder da organização ou for o primeiro a prestar efetiva colaboração;

     

    Me avisem caso haja algum equívoco 

  • Em 01/12/2018, às 08:21:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 28/10/2018, às 17:32:57, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/10/2018, às 19:52:35, você respondeu a opção D.Errada

     

    PQP! um dia eu acerto essa questão. 

  • Na verdade o §4 do art. 4 da Lei 12850 traz um incentivo extra ao criminoso, que é a possibilidade de o promotor deixar de denunciá-lo, desde que, cumulativamente, o sujeito seja o PRIMEIRO A DELATAR (inciso II) e não seja o LIDER (inciso I). Portanto, se for o líder estará automaticamente denunciado e, mesmo não sendo o Líder, se alguém já "abriu o bico " primeiro, os demais serão denunciados.

    Não obstante ser até fácil esta compreensão, o que dificulta é que a lei fala em "deixar de oferecer denúncia", ou seja, sequer o nome do sujeito figura na peça acusatória. Enquanto o abençoado do examinador afirma que "a Exclusão do rol de denunciados". Tecnicamente, para haver "exclusão do rol de denunciados" o sujeito já deveria ter sido denunciado e o seu nome seria EXCLUÍDO DE TAL LISTA, o que não é verdade segundo a literalidade da lei.

    Estamos de olhos abertos Examinadores!!!!!!!

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

  • O Ministério Público poderá deixar de denunciar o colaborador quando ele:

    → NÃO FOR O LIDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    → FOR O PRIMEIRO A PRESTAR EFETIVA COLABORAÇÃO

    → PRESTAR COLABORAÇÃO QUE REVELE INFRAÇÃO PENAL A RESPEITO DA QUAL NÃO SE TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO

    Art. 4º (...) § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Sendo assim, todos os outros benefícios poderão ser concedidos ao líder da organização criminosa, exceto a sua exclusão do rol dos denunciados, de modo que ele deverá ser denunciado.

    Resposta: B

  • Gabarito B

    O caput do artigo 4º traz, junto com o §5º, os benefícios presentes na questão, porém o §4° deste artigo afirma que o MP poderá deixar de denunciar se o colaborador não for o líder da organização criminosa. Dessa forma, se ele for o líder, não caberá a exclusão do rol dos denunciados.

  • TODAS ESSAS MEDIDAS SÃO CABÍVEIS AO LIDER DA ORG. CRIMINOSA

    - conceder o perdão judicial

    reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direito

    pode ser concedida para qualquer integrante da organização criminosa;

    EXCETO

    Não oferecimento da denúncia

    EXCLUSÃO DO ROL DE DENUNCIADOS CREIO EU QUE SERIA DEIXAR DE OFERECER A DENÚNCIA.

    QUALQUER ERRO, CORRIJA-ME!

  • pegadinha dos inferno.

  • BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO

    -perdão judicial,

    -redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou

    -substituí-la por restritiva de direitos

    -MP deixa de oferecer denúncia - não pode se for o líder da org

  • Você vem aos comentários em busca de um comentário rápido e conciso e a pessoa simplesmente joga a letra da lei inteira no comentário.

  • Vai pela regra, deixa de querer enfeitar o pavão.

    Só faz citação de dar ou deixar de dar algo ao líder o Art. 4°, § 4°, I da lei, especificamente sobre a denúncia.

    Sobre o perdão, pode receber sim, mas na prática é outra história.

  • Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2º, § 9º, da Lei nº 11.850/2013).

  • DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicialreduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de PERDÃO JUDICIAL ao colaboradorainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser SUSPENSO por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de OFERECER DENÚNCIA se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - NÃO FOR O LÍDER da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentençaa pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei de organização criminosa – 12.850/2013, mais precisamente sobre a colaboração premiada. A colaboração premiada é a possibilidade de obter provas por meio de negócio jurídico feito com um dos coautores da infração penal, que confessa o seu envolvimento e fornece aos órgãos de investigação informações relevantes e em troca disso, recebe um prêmio legal.

    Analisando as alternativas:

    a)                  ERRADA. Mesmo quando se tratar de líder da organização criminosa caberá a concessão do perdão judicial, de acordo com o art. 4º, caput da Lei 12.850.
    b)                 CORRETA. De fato, não caberá a exclusão do rol dos denunciados quando se tratar de líder da organização criminosa, de acordo com o art. 4º, §4º, inciso I da Lei 12.850.
    c)                  ERRADA. A redução da pena privativa de liberdade em até dois terços também poderá ser aplicada ao líder da organização criminosa, de acordo com o art. 4º, caput da Lei 12.850.
    d)                 ERRADA. Poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o art. 4º, caput da Lei 12.850.
    e)                  ERRADA. No caso de a colaboração premiada ser posterior à sentença, será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos, consoante o art. 4º, §5º do referido diploma legal.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

     
  • O caput do artigo 4º traz, junto com o §5º, os benefícios presentes na questão, porém o §4 deste artigo afirma que o MP poderá deixar de denunciar se o colaborador não for o líder da organização criminosa. Dessa forma, se ele for o líder, não caberá a exclusão do rol dos denunciados.

  • O MP poderá deixar de oferecer a denúncia se:

    -O Colaborador não for o líder da organização

    -Se for o primeiro a prestar a colaboração

    -Se a infração penal mencionada não for de conhecimento prévio do MP (entende-se por conhecimento prévio a instauração de IP ou outro procedimento investigatorio sobre o fato relatado pelo colaborador)

  • O MP não pode deixar de oferecer denúncia contra o LÍDER da organização criminosa (que exerce o comando).

  • O líder da organização criminosa não poderá ser beneficiado pelo não oferecimento da denúncia, na hipótese de colaboração premiada, mas pode receber o perdão judicial, a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos.