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ID
1592767
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Processo Penal:


I. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame.

II. O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão formular quesitos, mas somente o Ministério Público e o acusado poderão indicar assistente técnico.

III. A autópsia será feita sempre após seis horas do óbito, não prevendo a lei qualquer exceção.

IV. A exumação será realizada em dia e hora previamente agendados, e somente após autorização judicial.

V. As partes poderão requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gaba D

    IV: Errada 

     Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

      Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.



    "Autoridade: trata-se da autoridade policial, que é a encarregada de determinar a realização da autópsia (art. 6.º, VII, CPP), aliás, como vem exposto no parágrafo único do art. 163 do CPP, demonstrando que o delegado empreenderá a investigação necessária para descobrir o local onde está enterrado o corpo. Nada impede, no entanto, que o juiz determine a realização da exumação, que será conduzida pela autoridade policial de toda forma." (CPP comentado Nucci)

  • GAB. "D".

    Gab. "D".

    IV: Errada 

     Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

      Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

    A exumação pode ser feita para a realização da autópsia, se surgir dúvida sobre a causa da morte, sendo que essa dúvida, no momento do sepultamento, não existia. Pode ser feita também para o refazimento da perícia ou para a complementação dos dados já colhidos.

      Em regra, cabe à autoridade policial determinar a realização da exumação(pois a ela cabe determinar a realização de autópsia - art. 6, inciso VII, do CPP), mas o juiz também pode determiná-la, devendo, porém, ser conduzida pela autoridade policial. A doutrina ainda aponta para a possibilidade de o Ministério Público determinar a realização da exumação, já que ele poderá requisitar diretamente ao delegado a prática de diligências, por força do art. 47 do CPP (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 340).


  • I - Correta. Artigo 159 § 1.


    II- Incorreta. Os demais também podem indicar assistentes técnicos. 159 §3.


    III. Incorreta. 162 CPP. ".... salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes..."

    IV- Incorreta. Os colegas já responderam. (Acreditava que precisava de autorização judicial, mas pelo visto se ela for realizada na investigação não precisa).


    V- Correta. 159 §5, I, CPP.

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §3  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • Questão mal capitulada. A matéria abordada não corresponde à execução penal.

  • Art. 159 CPP

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.




  • I. CPP. Art. 159.  § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


    II. CPP. Art. 159. § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


    III. CPP. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. 

     

    IV. CPP. Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. 

    Cuidado: não há previsão no sentido de que apenas mediante autorização judicial poderá ser realizada a exumação. Cabe registrar o seguinte dispositivo: CPP. Art. 6º.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deveráVII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


    V. CPP. Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar

  • AUTÓPSIA- É o que uma mulher faz ao verificar os seus seios quando os apalpa, procurando algum sinal preocupativo;

    NECRÓPSIA- É o que o medico legista faz quando examina um cadáver.

  • I. Verdadeiro. De fato, na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame, e sim preferencialmente (§ 1o do art. 159 do CPP). 

     

    II. Falso. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, não ficando ninguém "de fora" (art. 159, § 3o do CPP).

     

    III. Falso. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. (art. 162 do CPP). 

     

    IV. Falso. Inexiste, para o caso, reserva de jurisdição, podendo a medida ser determinada pela autoridade policial ou, até mesmo, pelo MP, consoante respeitáveis entendimentos doutrinários. 

     

    V. Verdadeiro. Durante o curso do processo judicial, é permitido tanto às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

     

    Corretas as assertivas I e V. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Discordo dos colegas. Segundo o Renan Araujo do Estratégia Concursos, a jurisprudência dominante entende que deve haver autorização judicial para exumação do cadáver, sob pena de serem consideradas provas ilegais.

     

    Ademais, o CPP é omisso, só diz: "Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado."

     

    Logo a assertiva IV também estaria correta.

  • Em alguns casos, para que se possa fazer o exame cadavérico, é necessária a exumação do cadáver. Nesse caso, a autoridade policial ou judiciária providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    (Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima.pág:667, 5ª Ed.)

  • Geralt Rivia, essa autoridade do art. 163 é a autoridade policial, não judicial.

     

    Abs.

  •  Jurisprudência dominante no sentido que exumação deve ter ordem judicial também. Art. 163 CPP. Caso contrário, art. 67 LCP (contravenção!). 

    LCP Art. 67. Inumar ou exumar CADÁVER, com infração das disposições legais:  
    Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  

  • Essa da exumação pelo visto arrebentou praticamente todo mundo, pois além do art. 163 ser extremamente dúbio a afirmação é totalmente contra-intuitiva.

  • "nos termos do CPP"... para quem responde questões de varias bancas ficaria com duvida para marcar a alternativa I como correta.

    Nos termo é "preferencialmente", não "necessariamente".

    Como é questão de interpretação pessoal de cada banca, seguimos na luta.

  • assim fica impossível acertar.

  • Não vi problemas na assertiva I. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, com curso superior, PREFERENCIALMENTE, na área específica. Ou seja, não é estritamente necessário que os peritos ad hoc tenham o curso superior na área em que se dará o exame. Mas é desejável que tenham.

  • não necessariamente é igual a preferencialmente ? acho que não

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 159. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II - ERRADO: Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    III - ERRADO: Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. 

    IV - ERRADO: Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. 

    V - CERTO: Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, NECESSARIAMENTE portadoras de diploma de curso superior, PREFERENCIALMENTE na área específica, conforme art. 159, §1º do CPP.

    Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • GABARITO - D

    I. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II. O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão formular quesitos, mas somente o Ministério Público e o acusado poderão indicar assistente técnico.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    [...]

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   

    III. A autópsia será feita sempre após seis horas do óbito, não prevendo a lei qualquer exceção.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    IV. A exumação será realizada em dia e hora previamente agendados, e somente após autorização judicial.

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    V. As partes poderão requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:          

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;      

  • Quanto ao item IV inexiste, para o caso, reserva de jurisdição, podendo a medida ser determinada pela autoridade policial ou, até mesmo, pelo MP, consoante respeitáveis entendimentos doutrinários.

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

  • Queria saber de qual inferno tiraram a assertiva IV.

    “Atendendo a requisição da autoridade policial, o Juiz de primeiro grau, (...), determinou a exumação do corpo e a realização da perícia, nomeando posteriormente os assistentes técnicos da família da vítima para acompanhar o procedimento, tudo sob a mais rigorosa supervisão judicial, não havendo que se falar em ilegalidade”. (STJ: HC 413.104/PA).

  • DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  (mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame.)

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a FORMULAÇÃO de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                 

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.  

    § 6 Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.     

    § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico

    160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                

    161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    162.  A AUTÓPSIA será feita pelo menos 6 horas depois do óbitosalvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita ANTES daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    163.  Em caso de exumação para exame cadavéricoa autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • "PREFERENCIALMENTE" não pode ser interpretado como NÃO NECESSARIAMENTE??? AH VÁ