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ID
159277
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão com o gabarito errado! A resposta correta é a letra A conforme o art. 475, § 3º, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) [...] § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
  • ALTERNATIVA A – CORRETA. Conforme art. 475, § 3o Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ALTERNATIVA B – ERRADA. Conforme art. 475, § 2o Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. ALTERNATIVA C – ERRADA. Conforme art. 473, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.ALTERNATIVA D – ERRADA. Conforme art. 469, inciso I, Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;ALTERNATIVA E – ERRADA. Conforme art. 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Por complemento, coisa julgada formal, para HTJ, é a exaustão dos recursos ou perda do prazo de manifestá-los.
  • GABARITO CORRETO....JÁ ALTERADO PARA A ASSERTIVA "A"....Bons estudos a todos...
    • a) CORRETA. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União quando ela estiver fundada em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
    "CPC, Art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente"


    • b) ERRADA. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União se houver condenação de valor certo igual a 50 (cinqüenta) salários mínimos.
    CPC, Art. 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    • c) ERRADA. É possível a discussão pelas partes, no curso do processo de questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão.
    "CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."


    • d) ERRADA. Os motivos de uma sentença, importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, fazem coisa julgada.
    "CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;"


    • e) ERRADA.  De acordo com o Código de Processo Civil, denomina- se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.
    • "CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
    •  
    Bons estudos ;)
  • eu a acertei ultilizando o seguinte raciocinio, se ja ha uma Sumula do STF versando sobre o tema, qual a logica de aplicar-se o duplo grau de jurisdicao?
  • O correto não seria "Duplo Grau de Jurisdição OBRIGATÓRIO"?

    Pois, ainda que abaixo de 60sm, poderia haver recurso VOLUNTÁRIO...

    Alguém responde?
    Obrigado.
  • Não se submete ao reexame necessário a sentença: a) cujo valor da condenação, sendo de valor certo, não exceda 60 SM

    b) que julgue procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa cujo valor não exceda 60 SM

    c) fundada em jurisprudência plenária do STF, súmula do STF ou em súmula de Tribunal Superior

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.