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A questão usa como pano de fundo a SV 21, mas poderia trazer qualquer outra SV. O que se quer saber é o alcance dos efeitos da súmula vinculante.
Leia-se o "caput" do art. 103-A da CRFB:Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.a) errada, porque, como a SV "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PJ", eventual lei federal, estadual, distrital ou municipal que seja contrária ao teor da súmula deve, em verdade, ser declarada inconstitucional.b) errada, porque a SV vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública, não vinculando o Legislativo, sob pena de ocorrer uma fossilização da Constituição.c) correta, pois se estaria respeitando o teor da SV. Caso o Estado se oponha à SV, seu Governador ou a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor sua revisão ou cancelamento (art. 3º, IX e X da Lei 11.417/06).d) errada, pois a SV vincula todos os demais órgãos do PJ, de forma que o STF, por a ela não se submeter, pode rever seu entendimento posteriormente, seja revisando ou cancelando a SV ou mesmo a superando em sede de controle concentrado.e) errada, pois a SV pode ter efeito "ex tunc". Nesse sentido: "7. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão de a data da falta grave ter sido anterior à sua publicação não se mostra correto. 8. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data venia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial". (Rcl 7358, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00022 RTJ VOL-00223-01 PP-00261)
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O raciocínio é o seguinte: a edição de uma súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo e não vincula o STF, pois se vinculasse teríamos um engessamento na elaboração de novas leis e na análise de constitucionalidade. Com essa premissa já dava pra acertar a questão!
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A meu ver a Súmula Vinculante vincula as Turmas do STF.
Só não vincula o Plenário.
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"em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário "
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Pessoal, com relação à letra C, me restou a seguinte dúvida... tendo em vista que a SV não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, como poderia o TJ estadual declarar a inconstitucionalidade de lei estadual com base na SV 21?? Quem souber, p. f., me ajude!
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Questão muito mal formulada.
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Rafael, a inconstitucionalidade não seria declarada tendo como parametro a súmula vinculante, e sim as normas constitucionais que levaram o STF a fundamentar a edição da SV, no caso, a violação à ampa defesa e aos demais aspectos do devido processo legal. O TJ está vinculado a seguir o entendimento do STF, no caso o STF entendeu que a exigência de depósito de prévio viola a CF, esse entendimento será seguido pelo TJ, sendo a lei estadual declarado inconstitucional violando os dispositivos que citei.
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Rafael Almeida e Lucas Motta, essa tbm é minha dúvida. O TJ não pode declara a Lei Estadual inconstitucional pq ela viola uma SV, pq se assim fosse, seria ilógico a CF dizer que a SV não vincula o Legislativo ( federal, estadual ou municipal). Considerando a letra "C" correta, eu sou forçado a acompanhar o raciocínio do Lucas Motta e aceitar que os fundamentos da edição da SV terão força de vincular o TJ e, consequentemente, este fica obrigado a declara a Lei Estadual inconstitucional tendo por base os fundamentos da edição da SV.
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GABARITO: LETRA C
SOBRE AS LETRAS B E D:
As decisões definitivas de mérito do STF em ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF).
Porém, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia de atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma REAÇÃO LEGISLATIVA à decisão do STF com o objetivo de REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.
Se o Congresso Nacional editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para certo tema, essa E.C. somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para a edição de emendas.
Mas, se se tratar de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que colidir com a jurisprudência do STF nasce comPRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a mudança do precedente se afirma legítima. Dessa forma, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA.
FONTE: Informativo 801, 2015, STF, do Dizer o Direito.
Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!
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Gabarito letra C
Resumindo de forma breve: a edição de uma súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo(função tipica- inovar o ordenamento juridico, isto é,editar leis) e não vincula o STF, pois se vinculasse teríamos um engessamento na elaboração de novas leis( usurpação de poder, invasão de um poder em outro) e na análise de constitucionalidade. Outra observação importante é que SV vincula o poder legislativo na sua função atipa, isto é, a de administra e julgar (ex: Senado federal julgando o presidente da republica em crimes de responsabilidade). Por estes esclarecimento já dava para acertar a questão!
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Eu estou um pouco confuso pelos estudos já, mas pelo que entendi a Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo, porém ainda possibilita que, em ação, a lei estadual seja declarada inconstitucional por meio do controle difuso, o que seria uma baita redundância. Enfim, é o que me fez marcar a letra C. Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.
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Aos colegas que ficaram em dúvida,
Não é a súmula vinculante que será usada como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade pelo TJ, mas a norma da CF. A SV apenas traz o entendimento do STF acerca de uma matéria, com efeito vinculante, e que tem que ser observado pelos demais órgãos do judiciário. Assim, quando o TJ for declarar a inconstitucionalidade, ele não dirá que a norma é inconstitucional porque contraria a súmula vinculante X, e sim porque contraria determinado dispositivo da CF, consoante entendimento do STF.
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SOBRE AS LETRAS A e C:
A Súmula Vinculante n° 21 dispõe que:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Assim, o poder judiciário não poderá reconhecer a constitucionalidade de tal exigência, sob pena de violar o entendimento sumulado. Isto porque o art. 103-A da CR/88 estabelece que a súmula "terá efeito VINCULANTE em relação aos demais órgãos do PODER JUDICIPÁRIO e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" sendo que "do Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.."
Em SUMA: se a Súmula diz que é inconsticional tal ato, não pode o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçer a constitucionalidade do diploma legal, porque ele, poder judiciário, está vinculado ao entendimento do STF. Por isso a letra C está correta quando diz que o dispositivo sumulado "impõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos casos que lhe forem devidamente submetidos, a inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens ...". ... sob pena de violar a súmula vinculante, dando ensejo à reclamação ao STF.
Tal decisão não impede que o poder legislativo edite a referida lei, a qual poderá ser afastada pelo poder judiciário em controle difuso de constitucionalidade, ou em controle concentrado pelo STF.
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É a 3ª questão a respeito de súmula vinculante que a FCC faz e eu erro. Mas agora acho que foi a última. Eis as 3 constatações que, creio, matam questões como essa: 1) Súmula Vinculante não vincula o Legislativo (logo, ele pode elaborar lei contrária a SV - assertiva B eliminada). 2) Súmula Vinculante obriga TODOS os DEMAIS órgãos do Judiciário (logo, Juiz nem Tribunal nenhum poderá declarar constitucional lei que conflite com súmula vinculante - elimina assertivas A e E). 3) O STF é o ÚNICO órgão que pode rever o entendimento da Súmula Vinculante (mata a assertiva D). Então, com base não eliminações e no teor das 3 dicas, realmente só sobra a assertiva C como correta (Juiz ou Tribunal deve decidir de acordo com o teor da súmula vinculante, justamente porque está a ela VINCULADO!).
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Tentarei explicar Eduardo.
Regra geral, a súmula vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Além disso, sempre deverá ser respeitada a coisa julgada (NCPC, art. 988, § 5º, I e S. 734 do STF). Assim, decisões ainda não proferidas (em instâncias inferiores) terão que instantaneamente se amoldar ao que decidido na súmula vinculante. Se houver algum recurso pendente, a decisão do recurso já seguirá o conteúdo da súmula. A tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CR, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial (STF, Rcl 8321, j. 13/4/2011; Rcl 7358, j. 24/2/2011; Rcl 7101, j. 24/2/2011). Logo, as súmulas vinculantes não têm efeito retroativo (ou como vc mesmo escreveu - são ex nunc), pois passam a vigorar a partir da data da sua publicação (DJ e DOU). A confusão que se faz é que o parâmetro não será o fato da vida em si, mas a decisão judicial. Esta que deverá ser posterior à publicação do verbete vinculante, e não o fato que gerou a causa (este muitas vezes será anterior à súmula).
Espero ter ajudado.
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O comentário do colega Guilherme Nunes é muito eludicadtivo.
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QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: "A" e "C".
De fato, as súmulas vinculantes vinculam os demais órgãos do poder judiciário e a AP direta e indireta, logo a alternativa C está correta porque o juiz deveria declarar a lei que obriga o recolhimento de o deposito como requisito recursal inconstitucional de acordo com a jurisprudência vinculante do STF, de forma incidental (controle difuso).
No entanto, a súmula vinculante é uma precedente vinculante (art. 927, II, CPC) e, pela teoria dos precedentes, poderia o órgão do Judiciário fazer um "restrictive distinguishing", que é um método de confronto de precedentes vinculantes, em que o juiz verifica que o caso concreto não se adpata à ratio decidendi do precedente vinculante, permitido pelos artigos 489,§1 e 927, §1, ambos do CPC. Ora, a alternativa "A" trata justamente dessa hipótese, em que o juiz verifica que a lei em questão, no caso concreto, se distingue da ratio decidendi da SV 21. Note-se que a ratio decidendi da SV 21é a inconstitucionalidade por violação do contraditório e ampla defesa (art. 5, LV, CF), o que justamente é citado como fundamento da decisão do juiz que afastou o precedente pela alternativa "A".
Assim, a questão é tormentosa e quem colocou a alternativa "A" não fique preocupado porque também acertou!
Abs
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Não cabe Reclamação de lei – só de decisão judicial ou administrativa.
Não cabe ADI de decisão judicial – só de lei ou atos normativos.
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Colegas de luta, parabenizo aqueles que me precederam com os seus brilhantes comentários!
Apenas acrescento que a alternativa "C" foi marcada por ser a única que não havia erro - na maioria das vezes.
Porém, o acerto dela está no fato de que o STF ao analisar uma lei x de um Estado y que versava sobre a necessidade de depósito prévio, chegou à conclusão de que (É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo). Portanto, uma vez chegado a esta tese, todas as leis federais ou dos demais Estados, ainda que não apreciadas quanto a constitucionalidade, como disse a alternativa, já passarão a serem consideradas inconstitucionais, sendo desnecessário apreciá-las individualmente. Posto que do julgamento da lei x do Estado y foi extraído uma TESE e esta Tese irradia-se para todas as demais leis EXISTENTES. Mas isso não impede que uma NOVA LEI seja editada após a SV. Entretanto, se editada uma nova lei esta nascerá, inclusive, com uma presunção relativa de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador, já de início, comprovar que ela não esteia-se nos mesmos pressupostos daquelas consideradas inconstitucionais.
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SUMULA VÍNCULANTE
1. Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
2. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
3. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
5. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
7. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Art. 927, sistema de precedentes. A SV é precedente obrigatório.
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GABARITO: LETRA C - CORRETA
Fonte: CF
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.