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ID
1592776
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A medida provisória que, no processo de conversão em lei, for aprovada pelo Congresso Nacional sem alterações,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Sem alteração na MP = Sem sanção ou veto do PR

    B) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    IV – já disciplinada em projeto de LEI aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

    C) Sem alteração na MP = Sem sanção ou veto do PR

    D) CERTO: Art. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará

    E) Mensagem aditiva versa sobre leis do PPA, LDO E LOA
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta

    bons estudos

  • Letra (d)


    Aprovada a medida provisória, sem emendas, esta será convertida em lei, devendo o Presidente do Senado Federal promulgá-la, uma vez que se consagrou essa atribuição na esfera legislativa ao próprio Poder Legislativo, remetendo ao Presidente da República, que publicará a lei de conversão

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Detalhe: segundo a CF,art.62,§12, "projeto de lei de conversão" é um 'projeto de lei'. Se o texto aprovado com alterações fosse considerado 'projeto de lei', ao passo que o texto aprovado sem alterações fosse considerado algo diferente de um 'projeto de lei', a CF,art.62,§12 não precisaria delimitar sua aplicação aos projetos 'que alterem o texto original da medida provisória', bastaria falar em 'projeto de lei de conversão' pois assim já estaria implícito que teria havido alteração do texto.

    O objetivo da CF,art.62,§12 não é dizer 'que o texto alterado da MP será sujeito a sanção/veto, ao passo que o texto inalterado da MP é insuscetível de sanção/veto', mas deixar claro que, mesmo tendo sido aprovado no dia X o texto alterado da MP, este só entrará em vigor após a sanção presidencial, permanecendo em vigor o texto original da MP até que haja sanção do texto aprovado pelo Congresso. Quanto ato texto aprovado sem alterações pelo Congresso, essa questão não se aplica, pois não há dúvidas quanto ao texto que estaria em vigor após a aprovação pelo Congresso, afinal esse texto não foi modificado.

    Enfim, não enxergo erros na letra B, conforme a CF,art.62,§1: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ...
    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República"


  • gabarito D.

    Caro Renato, deve haver alguma jurisprudência para embasar a letra D pois o texto da CF não a embasa explicitamente.

    A CF,art.66,caput diz que "o projeto de lei" estará sujeito a sanção ou veto:

    "Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."

    Entretanto, a própria CF,art.62,§12 parece residualmente dar a entender que, quando uma medida provisória é aprovada (com ou sem alteração de texto), estaremos automaticamente diante de um projeto de lei aprovado (o qual será, conforme a CF,art.66,caput, sujeito a sanção ou veto):

    "Art.62, §12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Mesmo que não haja alteração do projeto de lei de iniciativa do Presidente ou da medida provisória, o Presidente pode entender que, após o período de tramitação, mesmo tendo havido aprovação sem emendas, o conteúdo daquele texto aprovado passou a ser "contrário ao interesse público". Não vejo qual diferença haveria, qto a esse aspecto, entre um projeto de lei de iniciativa do Presidente e uma medida provisória. 

    (CONTINUA...)

  • De acordo com o ilustre professor Ives Gandra da Silva Martins, a medida provisória tem natureza de ato legislativo. Vejamos:

    "Uma delegação constitucional da função de legislar, constante do "processo legislativo" tendo força idêntica à da lei. Não é um ato administrativo, pois, no momento, em que o Presidente da República a edita, o faz na condição, não de chefe da Administração Pública, mas de legislador delegado constitucionalmente, razão pela qual a natureza jurídica de sua ação é legislativa e não administrativa.

    Por esta linha de raciocínio é que entendo que as medidas provisórias convertidas, sem alteração, representam a posterior concordância do Legislativo com a delegação constitucional da função de legislar, enquanto na lei delegada a concordância é anterior, ou seja, quando da outorga da delegação.

    E, à evidência, quando da conversão legislativa não há porque remeter a lei convertida para o presidente sancioná-la ou vetá-la, visto que tal "ato legislativo" já terá gerado seus efeitos, desde o início, sem solução de continuidade, antes e depois da conversão."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/parecer.htm


    Desta forma, a desnecessidade de sanção ou veto do Presidente da República em projetos de lei adstritos à conversão de medida provisória, nos quais não há qualquer alteração por parte do Congresso Nacional, deve-se ao fato de que a participação do Presidente (atuando atipicamente como legislador) ocorreu no início do procedimento, isto é, com a edição da MP.


    Bons estudos!

  • Apenas complementando os comentários dos colegas. Letra A - manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada. ERRADA - Art. 62 paragrafo 3o - as MP perdem sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. 

    Letra B - enseja vedação a que nova medida provisória seja editada sobre a mesma matéria por ela disciplinada enquanto estiver pendente de sanção ou veto do Presidente da República. ERRADA - a vedação não é em relação à matéria disciplinada por Medida Provisória, mas sim em relação a projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República. Letra C - é passível de ser promulgada diretamente pelo Presidente do Senado Federal, caso o Presidente da República não o faça no prazo de quarenta e oito horas após a sanção ou a rejeição do veto. ERRADA - Essa regra, de promulgação pelo Presidente do Senado é válida para projetos de lei, não para Medidas Provisórias (art. 66, parágrafo 7o). Ademais, Medidas Provisórias não são passíveis de promulgação pelo PR, como será visto no comentário da "letra D" a seguir.

    Letra D - não cabe ser submetida à sanção ou veto do Presidente da República, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú- blica aprovados, sem modificações, pelo Congresso Nacional. CORRETA. caso ambas as Casas aprovem o texto original da MP, não podemos falar em sanção do presidente, sendo a proposição encaminhada diretamente para a promulgação. Sendo a MP uma medida adotada pelo próprio PR, não faria sentido, caso a mesma seja aprovada sem modificação, falar em sanção, mas simplesmente em promulgação. Observação: Caso o relator modifique a Medida Provisória, incluindo alguma emenda, passamos a ter um Projeto de Lei de Conversão (PLC) com número distinto da MP inicial. Assim, temos o exemplo da MP 501/2010 que foi aprovada na forma do PLC 15/2010 na Câmara dos Deputados. Nesta situação, o que segue para a análise do Senado Federal é o PLV e não mais a MP original (fonte: http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br/2011/02/entendendo-o-processo-legislativo.html). Letra E - cabe ser alterada pelo Presidente da República mediante mensagem aditiva, ensejando seu reexame pelo Congresso Nacional. ERRADA - como já bem explicado pelo colega Renato, a mensagem aditiva versa sobre leis do PPA, LDO e LOA e vem prevista no artigo 166, caput e parágrafo 5o da CF.
  • Apenas complementando...


    D) Um PL de iniciaciva do Presidente da República é como todos os outros pls, precisará da sanção presidencial mesmo que não tenha nenhuma alteração no Congresso. (está aí a diferença com as MPs, já que estas, caso não haja alterações, não precisará passar pelo Presidente) 

  • LETRA D

    “O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva, deverão se implementar mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento.

    Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque, o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013, p. 620)

  • Julgado do STF sobre a letra D.

    "Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo presidente da República. Sanção do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo." (RE 217.194, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma,DJ de 1º-6-2001.)


    A aprovação da MP sem modificação em seu texto tem o efeito de ratificar o conteúdo primário da norma editada pelo Presidente da República. Diante disso, o STF entende pela inexigência do envio da MP ao PR para sansão ou veto.

  • Sem decorebas, acertei a questão na lógica. Ora, se a MP vem do próprio presidente, então não faz sentido que ele vete a sua própria medida após esta ter conseguido o status de lei.
  • Com a devida vênia, não concordo com o comentário do colega André Gomes de que  "se a MP vem do próprio presidente, então não faz sentido que ele vete a sua própria medida". O projeto de lei de iniciativa do presidente também vem do próprio presidente e, mesmo quando não é alterado nas casas, volta para o presidente sancionar o vetar. 
    O que realmente eu acho lógico pensar é que a MP tem como requisito a urgência, logo se não há alterações, o presidente do senado pode logo promulgar a lei em que ela foi convertida.  Espero ter colaborado com  discussão e se não fizer muito sentido o que eu falei, me avisem! Na realidade, só me dei ao trabalho de comentar, porque eu errei a questão, então eu acho que escrever essa justificativa vai me ajudar a nunca mais errar. hehehe! Bons estudos a todos!

  • Resolução 01/2002 do Congresso Nacional dispõe sobre o assunto:

    Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.

    Art. 13. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.

  • c ) quem promulga mp sem alteraçãoé o presidente da mesa do congresso nacional, que é o presidente do senado

  • Quando o Congresso Nacional aprova uma medida provisória sem alteração do texto, a lei resultante da conversão é promulgada diretamente pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Trata-se de hipótese de nascimento de lei sem sanção no direito brasileiro: lei resultante de conversão interal de medida provisória. 

  • - MP aprovada sem alteração no texto: vai direto para promulgação pelo Presidente do CN (que é o Presidente do Senado).
    - MP aprovada com alteração no texto: vai para sanção/veto do Presidente da República.

     

    - Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República aprovado com ou sem alteração no texto: vai para sanção/veto do Presidente da República.

  • Se a medida provisória for integralmente convertida em lei, não haverá sanção ou veto do Presidente. Isso porque ela terá sido aprovada nos exatos termos por ele propostos. Cabe destacar que, ao contrário disso, os projetos de lei de iniciativa do Presidente que forem aprovados sem modificações pelo Congresso Nacional dependerão de sanção ou veto.

     

     

    O gabarito é a letra D.

  • Qual o erro do item "c"?

    Obrigada.

  • gb D § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Uma vez aprovada a medida provisória sem emendas que alterem a essência, o conteúdo do ator originalmente editado pelo Presidente da República, a MP estará automaticamente convertida em lei. Não é necessário retornar à Presidência para sanção ou veto. A MP foi confirmada, e deixará, então, de existir, para dar lugar à lei objeto de sua conversão. Processo Legislativo Constitucional - João Trindade

    RESOLUÇÃO No 1, DE 2002-CN

    Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União.

  • Essa questão aí está bem confusa.

  • A letra D traz esse texto: "não cabe ser submetida à sanção ou veto do Presidente da República, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República aprovados, sem modificações, pelo Congresso Nacional"

    No lugar de SEM, deveria ser COM. Não entendi porque esta alternativa foi considerada correta.

  • seria até desnecessário submeter a sanção do Presidente a lei de conversão nos exatos termos da MP que ele mesmo editou... Diferentemente das leis de iniciativa do Presidente, pois aí é a CF que determina sanção/veto (faz parte do processo legislativo).

  • Questão muito mal feita e com gabarito extremamente duvidoso.

    #VemDPE

  • DAS LEIS

    62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisóriascom força de leidevendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;        

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.        

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.        

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.        

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.        

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.        

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.