SóProvas


ID
1592785
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso disposições de lei estadual sobre transferência de valores contrariem lei federal anterior que discipline a mesma matéria:

Alternativas
Comentários
  • Compete privativamente à União legislar sobre transferência de valores, portanto, eventual lei estadual tratando sobre o tema incorre em vício de inconstitucionalidade.


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • O Estado ate poderia legislar sobre questoes espeficiar no que tange a esse assunto, desde que isso tivesse sido autorizado por LC, o que nao e dito na questao. (art. 22, parag. unico, CF)

  • Gabarito

    a) as disposições da lei estadual incorrerão em vício de inconstitucionalidade em virtude de invadirem esfera de competência da União. 

  • Caí na pegadinha, lembrando que direito financeiro é uma das matérias de competência concorrente, assim como penitenciário, urbanístico, econômico e tributário (art. 24).. não lembrava desse inciso VII.. buááááá Muito inteligente a questão!

  • GABARITO LETRA A


    Caso disposições de lei estadual sobre transferência de valores contrariem lei federal anterior que discipline a mesma matéria...


    A competência aqui é da União, tratada no artigo 22 da CF/88, competência legislativa, portanto se sobrevier lei estadual tratando da matéria é inconstitucional.


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • A colega Elo equivocou-se no seu comentário.

    Copiarei a postagem de Camila Silva para melhor elucidação da questão:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Portanto, o direito financeiro, sim, insere-se no Art. 24, mas esta (transferência de valores) não se inclui no rol de competências concorrentes e sim PRIVATIVAS

  • Um add. O item A está correto porque a lei federal, no caso da questão, veio antes. Caso não existisse norma federal discorrendo sobre normas gerais, o estado poderia legislar plenamente sob o assunto até o advento da tal norma, que suspenderia a execução da norma estadual.

  • André, seu comentário não estaria equivocado? Como bem observado pela colega Laura, o Estado poderia legislar sobre o tema desde que isso tivesse sido autorizado por LC. Portanto, não seria inconstitucional se um Estado legislasse sobre a matéria?

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • André, você está falando da competência legislativa plena dos Estados, mas esse seu raciocínio se aplica no caso de competência legislativa CONCORRENTE que é tratada no art. 24 CF. 

    Nesse caso, a matéria (transferência de valores) é tratada como de competência legislativa PRIVATIVA da União no art. 22 CF, caso em que os Estados só poderão legislar se houver autorização por LC federal, sob pena de inconstitucionalidade, como os colegas já explicaram!

  • Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
    VII: política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

  • Então a informação de que a lei federal é anterior não tem valor para resolver a questão?

  • Por partes:

    -A matéria de transferências de valores é de competência privativa da União.-Matérias de competência privativa são delegáveis pela União através de lei complementar.-No caso em tela, o Estado tratou da matéria sem que houvesse lei complementar que o autorizasse, o que enseja vício formal. Acho que é isso.
  • Arqueiro Verde

    Só complementando o que você havia dito a partir do trecho: " No caso em tela". 

    Neste o estado tratou de matéria APÓS a União ter feito a lei de sua capacidade privativa (Art. 22 VII). Como é uma competência PRIVATIVA conferida pela CF, então qualquer lei estadual POSTERIOR que venha a contradizê-la será INCONSTITUCIONAL. 

  • Talita LCB

    A informação de que a lei federal é anterior foi inserida no enunciado pra confundir o candidato e fazê-lo pensar que o assunto "transferência de valores" é matéria concorrente. Conforme já esclarecido pelos colegas, trata-se de competência legislativa privativa da União (CF, Art. 22, VII).

    Assim, ainda que não houvesse lei Federal tratando do assunto, uma lei estadual que o regulamentasse seria considerada inconstitucional por invadir competência privativa da União (desde que não houvesse Lei complementar federal autorizando os estados a legislar sobre assuntos específicos, na forma do PÚ do Art. 22 da CF)

    s.m.j.

  • * Se já existir lei federal (anterior), a lei Estadual que vier depois for contrária a lei existente, ela é INCONSTITUCIONAL;

    * Se não existir lei federal; a lei Estadual legislar sobre o assunto, e depois vier lei Federal, a lei estadual fica SUSPENSA no que for contrária. 

  • Raquel, teu comentário, no caso, cabe ao art 24, competência concorrente. Na questão, todavia, versa sobre competência privativa, art 22, inc VII.
  • Tem valor sim Talita, é aí que está a questão.

    A lei FEDERAL é ANTERIOR.
    A competência é privativa da União, mas pode ser delegada por LC aos estados para tratar de matérias específicas, se o Estado for além do que lhe foi delegado e não respeitar a lei FEDERAL, então o Estado estará ultrapassando o limite de sua competência, invadindo a competência da União para legislar privativamente sobre a questão.
  • Na minha humilde opinião, penso que não deve ser utilizado critério cronológico entre lei federal/estadual. Vindo antes ou depois da lei federal, a lei estadual seria inconstitucional, simplesmente porque a matéria é de competência privativa da União. Só estaria em consonância com a ordem constitucional se a União tivesse delegado via lei complementar tal competência (P. Único do art. 22).

    Competência concorrente estabelecida no art. 24 da CF é outra história, e, aí sim, é que deve entrar em campo o critério cronológico mencionado por alguns colegas.

  • No caso de matérias de competência privativa da União pouco importa se existe ou não lei federal que trate do assunto, pois qualquer legislação estadual acerca dessas matérias só será constitucional casa haja uma lei complementar da União autorizando o Estado a legislar, conforme o art. 22, parágrafo único, da CF.

    Além do mais, a lei complementar que autoriza os Estados a legislar sobre matéria de competência privativa da União somente poderá autorizar a edição de leis estaduais sobre MATÉRIAS ESPECÍFICAS.

    Logo, a informação da questão que a lei federal é anterior à estadual foi inserida apenas para confundir. 

  • acho que o erro da alternativa E seja o fato de já existir lei federal, o que ensejaria competência complementar e não suplementar, como afirma a questão.


  • Como a lei estadual foi editada posteriormente é caso de inconstitucionalidade, se fosse anteriormente teria a eficácia suspensa naquilo que contrariasse a nova lei federal.

  • Lei estadual foi editada posteriormente é caso de inconstitucionalidade;

    Lei estadual editada anteriormente é caso de eficácia suspensa naquilo que contrariasse a nova lei federal.

  • Não podemos confundir competência privativa com concorrente.

    Na competência privativa, apenas a União pode legislar, ressalvando a edição de pontos específicos pelos Estados mediante lei complementar.

    Na competência concorrente, os estados estão autorizados a legislar seja de forma complementar ou supletiva à União e sendo supletiva, com fundamento no art. 24, §4º, a superveniência de lei federal sobre a matéria suspende a eficácia da lei estadual.

    Logo, a questão fala em competência para transferência de valores, que é privativa, pois está entre as disciplinas do art. 22 da CF. Assim, os Estados são autorizados a legislar quando existir lei complementar da união autorizando pontos específicos, sob pena de inconstitucionalidade, pouco importando se posterior ou anterior.

    Deste modo, correta a alternativa A.

  • Penso que os comentários de Camila Silva e Flávia O. se complementam.

  • Caros, 

     

    Apenas um adendo: 

     

    Diferentemente do que acontece nas competências comuns, nas competências concorrentes há uma relação de subordinação dos Estados-membros e dos municípios à União. Entretanto é válido destacar que a atuação dos Estados e municípios não é dependente da ação da união, ou seja, caso ela não edite a lei de normas gerais, pode os estados e os municípios exercerem a competência legislativa plena.

    Haja vista que se em momento ulterior for editada lei federal pela união, a vigência dessa lei suspende a eficácia (diferente de revogação, que retira a norma do ordenamento jurídico) – efeito ex-nunc- das matérias que a sejam contrárias na até então lei estadual plena.

     

    Em míudos, caso a lei estadual seja promulgada antes da edição da lei federal que teria competência para legislar sobre as normas gerais, os dispositivos contrários à norma federal teriam sua eficácia suspensa. E no caso da questão, que a lei estadual foi editada após a promulgação da lei federal, os dispositivos contrários a ela serão inconstitucionais

     

    Fonte: Direito constitucional descomplicado - Marcelo Alexandrino. 

     

    ~Frase de Impacto ~

     

     

  • Hipótese 1: uma lei estadual surgiu após uma lei federal cujos conteúdos, de ambas, versam sobre competência da União prevista na Constituição Federal. Se essa lei estadual contraria a lei federal, estamos diante do fenômeno da inconstitucionalidade. 

     

    Hipótese 2: uma Lei estadual poderá ser editada não havendo uma lei federal que verse sobre o tema. Contudo, caso, posteriormente a edição da lei estadual, surja uma lei federal em que alguns trechos da estadual contrariam a federal, não estaremos diante do fenômeno da inconstitucionalidade, visto que a lei estadual veio antes, bastando suspendermos a parte da lei estadual que contraria a lei federal. 

     

    Está correto o entendimento?

     

    Resposta: Letra A. 

  • Acredito que o comentário da Flávia. esteja equivocado. Não se trata de competência concorrente. "Transferência de valores" trata-se de competência privativa da União (Art. 22, VII, CF/88). Nesse caso, é indiferente se a lei estadual sobre a matéria foi editada antes ou depois da lei federal, uma vez que, caso adentre a competência privativa da União será inconstitucional de qualquer forma. 

  • Na verdade o examinador foi uma mãezona, pois ele deu dois motivos para acertarmos a questão.

    Alguns candidatos perceberam que era competência privativa e logo foi marcando que era inconstitucional a Lei Estadual (o raciocínio mais correto);

    Outros candidatos perceberam que a lei Estadual era posterior e mesmo não prestando atenção que a competência era privativa marcou que a lei Estadual era inconstitucional por ser posterior. Acertou também.

    Ou seja, é desse examinador que eu gosto!!!!

  • A competência para legislar sobre transferência de valores e privativa da União (sendo delegável aos Estados). Nesse caso o Estado pode legislar caso haja LC federal.

    G: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
     

  • DA UNIÃO

    22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A competência suplementar para o Estado legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União, depende de LEI COMPLEMENTAR!

    Não havendo LC neste sentido, é inconstitucional lei estadual que invade competência privativa da União.

  • O que faz acreditar que não está falando de direito financeiro , econômico ? Hum