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ID
1592788
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:


I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos.

III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • IV- ERRADO- Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

  • LETRA B

     

    I e II -  Art. 16. Lei 9096 SÓ pode filiar-se a partido o ELEITOR que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos . Menor de 16 anos não pode ser eleitor 

    III -  Qualquer pessoa pode se filiar a partido político ? Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º). Além das outras exceções ...

    IV - Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA

  • I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político. 

    CORRETA, pois se o indivíduo teve sua naturalização cancelada ele perdeu seu direitos políticos, é estrangeiro, não poderá alistar-se eleitor e consequentemente não poderá filiar-se a partido político.

    CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    CF Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. 


    II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos. 

    ERRADA. Menor de 16 anos não pode ser eleitor, logo não pode se filiar a partido político.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. 

    ATENÇÃO: Não importa o que diz o estatuto do PCdoB!  : )

    III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária. 

    CORRETA.  Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009  Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    ERRADA. O prazo mínimo exigido é 01 ano, conforme LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Porém importante saber que:

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


  • I- CERTO. Art. 15, I,  CF c/c art.22, II, da Lei 9.096/1995.

    Segundo a doutrina majoritária em interpretação ao disposto do art. 15 da CF, inciso I, o cancelamento  de natunaturalização por sentença transitada em julgado é hipótese de PERDA dos direitos políticos.

    Por sua vez, o art. 22, II, da Lei 9.096/1995, prevê como hipótese de  cancelamento imediato da filiação partidária o caso de perda dos direitos políticos.

  • IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    ERRADA.

    ATUALIZAÇÃO RECENTE!!! ATENÇÃO!!!

    A Lei 13.165/2015 alterou o art. 9º da Lei 9.504/97 que passou a exigir no mínimo 6 meses de filiação para concorrer a cargo eletivo e não mais um ano como era antes da alteração.

    Vejamos:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • III- EX: ANALFABETO REGULARMENTE ALISTADO, APESAR DE SER ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEL, E, PORTANTO, NÃO ESTAR NO PLENO GOZO DOS DIR POLÍTICOS, PODE FILIAR-SE!

  • Com relação ao item IV, deve ser, no mínimo, 1 ano de filiação. Mas fica facultado ao Partido estabelecer prazo superior, nunca inferior, contanto que essa alteração não seja feita em ano eleitoral. Com relação a isso, convém destacar a sanção da Lei 13.165/2015, de 29/09/2015, que trata da Reforma Eleitoral que alterou muitos dispositivos do CE, da Lei das Eleições e da lei dos Partidos. Com a nova lei, o prazo de filiação passa a ser o mínimo de SEIS MESES antes das eleições. No entanto, quem vai fazer TRE-SE, TRE-PB e TRE-MT, cujos editais foram lançados antes da lei sancionada, vale ainda o prazo mínimo de 1 ano. 

  • ALTERAÇÃO NA LEI 9096/95 E NA LEI 9504/97 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    ART. 18 DA LEI 9096/95 - REVOGADO


    JÁ A  LEI 9504: 


    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


  • TRE-PB e TRE-SE: ignore-se a atualização, pois foi após publicação do edital!

  • Resolução 23117:Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

  • Gente vou fazer uma prova domingo que tem eleitoral, então o prazo para a filiação partidária é de 6 meses antes ou de um ano mesmo? To muito na duvida aqui, me ajudem! 

  • redação atual do artigo 9º da lei 9504/97 - filiação partidária: no mínimo 6 meses. domicílio eleitoral: no mínimo 1 ano.

  • Em relação ao questionamento da Janaína, eu estava com esta mesma dúvida esses dias, afinal, a legislação eleitoral foi muito modificada. Bom, em relação à legislação que cairá nas provas, eu acho que temos que olhar o que fala o edital. Por exemplo, na prova do TJSE que vai acontecer no dia 29.11 no edital consta a seguinte informação: 

    "Atenção: Considerar-se-ão a legislação, as súmulas e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vigentes até a data da publicação do Edital de Abertura de Inscrições. Em matéria de Direito Processual Civil, deve ser considerado o Código de Processo Civil vigente na data da realização da prova". 

    Pelo que eu entendi, nesta prova em específico vai ser cobrada a legislação eleitoral sem as modificações da Lei 13.165/2015. Isto porque a modificação legislativa se deu em momento posterior (29.09.2015 - sua vigência) à publicação do edital (que, se não me engano, se deu em agosto). Assim, como consta no edital a ressalva de que só será cobrada a legislação vigente à época da publicação do edital, as inovações trazidas pela Lei 13.165/2015 não cairão.

    Bom, eu acredito que seja isso. Com tantas modificações nas leis temos que ficar muito atentos ao que realmente vai ser cobrado na prova! E quem vai determinar isso é o edital do certame.  Se não for, alguém me avisa que não quero perder pontos por causa disso não!

  • Nos termos do artigo 16 da Lei 9096/95, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


    ALTERNATIVA I: CORRETA

    A alternativa I está CORRETA, pois aquele cuja naturalização foi cancelada por sentença transitada em julgado perdeu seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político.

    Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

    A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    AFIRMATIVA II: INCORRETA

    Dessa forma, a afirmativa II está INCORRETA, pois a pessoa que tem menos de 16 anos não está no gozo de seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político. 

    Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

    Como a pessoa que possui idade inferior a 16 anos não pode se alistar (artigo 14, §1º, inciso II, alternativa c, da Constituição Federal), também não pode se filiar a partido político:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    AFIRMATIVA III: CORRETA

    A alternativa III está CORRETA, conforme artigo 1º da Resolução 23.117/2009:

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    Um exemplo disso é o analfabeto, que é inelegível, mas que pode se filiar a partido político.

    ALTERNATIVA IV: INCORRETA

    A alternativa IV está INCORRETA, pois o prazo mínimo de filiação partidária exigido pela lei é de 6 (seis) meses (artigo 9º da Lei 9504/97 - novidade legislativa trazida pela Lei 13.165/2015 - antes, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano), podendo o estatuto do partido estabelecer prazo superior, o qual não poderá ser alterado em ano de eleição (artigo 20 da Lei 9096/95):

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    Estando corretas as afirmativas I e III, a alternativa que deve ser assinalada é a letra b.

    REFERÊNCIAS:
    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • A legislação atualizou !

    O Prazo para filiação partidária é de no mínimo 6 meses antes das eleições, porém não é proibido partidos políticos estipularem prazos maiores, desde que assim estejam no respectivo estatuto do partido, 

  • Se vós filiáCEIS há SEIS MEIS (kkk), poderíeis ter concorridos. 

  • ÓBDICE = IMPEDIMENTO

  • I - CERTA!

    II- PROIBIDO MENOR DE 16 ANOS.

    III- CERTA!

    IV- 1 ANO NA CIRCUNSCRIÇÃO E 6 MESES NO PARTIDO.

     

    Gabarito letra B

  • ATUALIZAÇÃO - Art. 9o Lei 9.504/97 

    FILIAÇÃO:     06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO

    DOMICÍLIO:    01 ANO

    Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Com isso, afirmativa I correta, afirmativa II errada!

    Afirmativa III correta. 

    Afirmativa IV incorreta - o  tempo mínimo de filiação é de 1 ano.

  • os itens I e III estão corretos. Vamos analisar:

     

     

    I. O Art. 16 da LPP determina que só pode se filiar a partido político quem estiver no gozo dos direitos políticos, assim a nacionalidade é um pressuposto para aquisição da cidadania.

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

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    II. Impossível o menor de 16 anos estar filiado a partido político pois ainda não adquiriu a capacidade eleitoral ativa, ou seja, não tem direitos políticos ainda. Incorreto o item II.

     

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    III. Estar inelegível não é uma das hipóteses de cancelamento da filiação, portanto, o inelegível, pode estar filiado a partido político.

     

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    IV. Para concorrer a cargo eletivo o candidato deve ter pelo menos seis meses de filiação partidária:

    Art. 9o da lei 9504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    bons estudos :) 

  • GABARITO B

     

    CORRETA - Só podem filiar-se o eleitor em pleno gozo com seus direitos políticos - I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político. 

    ERRADA - Apenas maiores de 18 anos - II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos. 

    CORRETA - Ex: analfabetos - III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

    ERRADA - Prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária (não se aplica aos militares que pretendem se candidatar, bastando apenas comprovarem no ato de pedido de registro de candidatura que seus nomes foras escolhidos na Convenção Partidária) - IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político. 

  • I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

    CORRETA, pois se o indivíduo teve sua naturalização cancelada ele perdeu seu direitos políticos, é estrangeiro, não poderá alistar-se eleitor e consequentemente não poderá filiar-se a partido político.

    CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    CF Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos.

    ERRADA. Menor de 16 anos não pode ser eleitor, logo não pode se filiar a partido político.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    ATENÇÃO: Não importa o que diz o estatuto do PCdoB! : )

    III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

    CORRETA. Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    ERRADA. O prazo mínimo exigido é 01 ano, conforme LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Porém importante saber que:

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ATUALIZAÇÃO - Art. 9o Lei 9.504/97

    FILIAÇÃO: 06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO

    DOMICÍLIO: 6 MESES

    Art. 9º da Lei 9504: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

  • QUANTO AO ITEM IV, NOVA ALTERAÇÃO:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     
  • ÓBICE: aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo

  • Léo, hoje, tanto o domicílio, quanto a filiação, são 6 meses.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.   

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

    Correto.

    Para a FP é necessário estar em pleno gozo dos direitos políticos, o cancelamento de aquisição de nacionalidade por SJTJ constitui causa de perda dos direitos políticos.

    II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos.

    Incorreto.

    A regra geral é de inalistabilidade ao menor de 16 salvo o eleitor com com 15 que complete os 16 até a data do pleito nos termos de Res. do TSE, mas independente disto, o pleno gozo dos direitos políticos decorre da capacidade eleitoral ativa e passiva, ainda que fosse maior de 16 o menor de 18 é inelegível e por ausência da capacidade passiva não goza plenamente dos direitos políticos, nesse caso, não pode se filiar a partido

    III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

    Correto.

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    Incorreto.

    No mínimo 6 meses.

  • ATENÇÃO

    Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta n 150889: prazo de filiação partidária para membros do Ministério Público Estadual submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: 4 meses para prefeito e 6 meses para vereador.

    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta n 4663: Secretário municipal pode se candidatar em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado.

  • Da Filiação Partidária

    16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.              

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.            

    20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.                  

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                  

    22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

  • DESATUALIZADA

    IV - Prazo mínimo de FILIAÇÃO 6 meses

    Art. 9º Lei 9504 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Art. 18 Lei 9096 que impunha prazo de 1 ano revogado.

  • OBS: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PORQUANTO O ITEM "IV" É FALSO!!!