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Código Eleitoral
Art. 107 - Determina-se para cada
Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração.
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido
ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido.
Art.
109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante observância
das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou
coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo
ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações
que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por
eleito o candidato mais idoso.
Art.
111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente
eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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“[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”
(Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
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Res.-TSE n.
16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média
entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou
coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.
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Alguém pode explicar qual foi o erro da alternativa "a"?
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Também não consigo encontrar, Isis...
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Isis e Camila o erro da alternativa A está em sua parte final, onde a assertiva aduz que " as demais cadeiras a preencher. " Sendo que caberá um lugar a preencher e não todas as cadeiras.
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Verdade, Rafael... que sutileza nessa questão...affff Obrigada!
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Olhem as estatisticas dessa questão auhuahuuahuahua FCC, tu não me apronta uma dessa em minha prova viu
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Que questãozinha sacana
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Errei pela afobação... Questãozinha mais maldosa essa aí!
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erro da letra A:
Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média UM dos lugares a preencher (e não as demais)
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Apesar de o site indicar letra C, entendo que a resposta seria letra D. Nos termos do art. 110 do CE: "Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso."
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Res.-TSE n.
16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média
entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou
coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.
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a ordem é: Fica com a vaga aquele que obtiver MAIOR MÉDIA
em caso de empate de "maior média", os critérios de DESEMPATE são esses (nesta ordem)
1º maior número de votos
2º maior número de votos nominais
3º candidato mais idoso.
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Analisando as alternativas:
As alternativas A e E estão INCORRETAS, conforme artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107,
mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média
um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1
o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 109, inciso III, do Código Eleitoral (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA e a ALTERNATIVA C está CORRETA, conforme Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001, de acordo com os quais no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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a) ERRADA. Art. 109, Inciso I Código Eleitoral: dividir-se-á
o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de
lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art.
107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à
exigência de votação nominal mínima;
b) ERRADA. Art. 109, Inciso III Código Eleitoral: quando
não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas
exigências do inciso I, as cadeiras
serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
“No caso de empate
nas médias de dois ou mais partidos ou coligações, a vaga será atribuída àquele
com maior votação (TSE – Res. no 16.844/90; Acórdãos nos 11.778/94 e 2.895/2001).
Havendo empate nas médias e no número de
votos, o desempate se dá pelo número de votos nominais (TSE c. no
2.845/2001)”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 126)
c) CERTA. Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos
11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de
empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com
maior votação, não se aplicando o
art. 110 do CE/65.
d) ERRADA. Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos
11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de
empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com
maior votação, não se aplicando o
art. 110 do CE/65.
e) ERRADA. Art. 109, Inciso I Código Eleitoral: dividir-se-á
o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de
lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art.
107, mais um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um
dos lugares a preencher, desde que
tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
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A exigencia de votação nominal minima foi suspensa pelo TSE.
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O ministro Dias Toffoli,do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF),concedeu parcialmente liminar na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressao "numero de lugares definido para o partido pelo cálculo do QE do artigo 107",constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral(LEI-4.737/1965), mantido,nesta parte,o critério de calculo vigente antes da edicao da Lei 13.165/15.
fonte:Joao Paulo-Prof.Eleitoral-CERS
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Olá pessoal,
Resumindo
CE e notícias do STF/TSE
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; REVOGADO
REGRA 01: VOTOS VÁLIDOS PARTIDOS/QP + 1 CRITÉRIO FIXO, “O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, MAIS UM”.
APÓS 2015
Distribuição de vagas
O relator explicou que há duas etapas para a distribuição das vagas do Poder Legislativo no sistema proporcional.
1) Primeiro se distribui as vagas a partir de um processo matemático, em que se calcula o quociente eleitoral (soma dos votos válidos/número de cadeiras em disputa),
2) em seguida o quociente partidário (soma dos votos válidos obtidos pelo partido ou coligação/quociente eleitoral), desprezando-se as frações eventualmente resultantes. O quociente partidário maior que uma unidade é pressuposto para que o partido ou coligação receba, ao menos, uma cadeira.
A Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, estabeleceu que o quociente partidário continua a ser pressuposto para o recebimento de vagas pelo partido ou coligação, contudo, um novo critério foi incluído, sendo necessário, ainda, que os CANDIDATOS AOS QUAIS SE DESTINEM AS VAGAS OBTIDAS PELO PARTIDO OU COLIGAÇÃO RECEBAM VOTAÇÃO NOMINAL SUPERIOR A 10% DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO.
Assim, as VAGAS REMANESCENTES
1) continuarão advindo das frações desprezadas, mas
2) também resultarão das vagas não ocupadas pelos candidatos que não tenham atendido ao novo critério (obtenção de votação correspondente a, no mínimo, 10% do quociente eleitoral), e
serão distribuídas sob novo critério matemático, que terá como denominador não mais o “número de lugares por ele obtido, mais um”, mas sim um CRITÉRIO FIXO, “O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, MAIS UM”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583
BONS ESTUDOS
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Para quem quer entender melhor acerca do calculo, com a observação da Adi. Segue:
http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/
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codigo eleitoral art 109
§ 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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A) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média as demais cadeiras a preencher. ERRADO: apenas uma das vagas e procede-se da mesma forma se houver mais vagas.
B) as cadeiras não preenchidas são atribuídas aos partidos ou coligações com o maior número de votos residuais, considerados aqueles não utilizados para a definição das vagas mediante a aplicação dos quocientes partidários. ERRADO: o critério é a maior média
C) havendo empate nas médias, prevalece o partido ou coligação com maior votação. CERTO
D) havendo empate nas médias, prevalece o candidato mais idoso. ERRADO: O critério da idade vem em terceiro lugar: 1º maior número de votos, 2º maior número de votos nominais, 3º candidato mais idoso.
E) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, (?????), cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais uma das cadeiras a preencher. ERRADO: estaria certo se na operação de soma do número de vagas obtidas houvesse acrescentado mais uma como descrito na alternativa A.
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Código Eleitoral:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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Vai ficar um pouco grande, mas vamos tentar sistematizar o assunto. A questão trata sobre o "cálculo das sobras".
O sistema eleitoral proporcional tem como pressuposto a repartição aritmética das vagas, de modo que sejam distribuídas em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.
Para o cálculo da distribuição das vagas do sistema proporcional são realizados cálculos em algumas etapas. Vejamos:
ETAPA 1: Cálculo do QUOCIENTE ELEITORAL - divide-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (art. 106, CE).
ETAPA 2: Cálculo do QUOCIENTE PARTIDÁRIO - divide-se o número de votos válidos de uma mesma legenda o pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
O desprezo dessas frações, de todos os partidos e coligações envolvidos, necessariamente resultará no não preenchimento imediato de TODAS as cadeiras, de modo que faz-se necessário realizar o CÁLCULO DAS SOBRAS.
ETAPA 3: Cálculo das SOBRAS
Até as eleições de 2014, o cálculo das sobras era realizado pela divisão do número de cadeiras conquistadas por cada partido/coligação + 1 e quem atingisse o melhor resultado, ganhava a primeira cadeira remanescente. E assim era repetido até que todas as cadeiras fossem preenchidas. Distribuídas todas as cadeiras, os candidatos mais votados de cada partido/coligação eram considerados eleitos nos limites das vagas conquistadas por aquele partido/coligação. Em resumo, até 2014, eram eleitos os candidatos mais votados de cada partido/coligação, nos limites das vagas conquistadas
Porém, a Lei 13.165/15 trouxe mudanças significativas aos arts. 108, 109 e 112, § único do Código Eleitoral.
A partir das eleições de 2016, para a distribuição das cadeiras conquistadas por cada partido/coligação, estarão eleitos os candidatos que tenham o obtido votos em número IGUAL ou SUPERIOR a 10% do quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Observe que agora não são eleitos automaticamente os candidatos mais votados da legenda, para serem eleitos conforme a quantidade de cadeiras alcançadas pelo partido, os candidatos precisam ter votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (art. 108, CE), ou seja, exige-se uma VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA.
Ocorre que nem todas as cadeiras alcançadas pelo partido serão preenchidas segundo esse critério, certo? Os lugares não preenchidos deverão obedecer a regra do art. 109, vejamos (no próximo comentário):
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Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
Vamos recapitular: em um primeiro momento só serão declarados eleitos, após a distribuição das cadeiras em disputa entre os partidos, decorrente dos cálculos dos quocientes partidários, os candidatos que obtiverem, NO MÍNIMO, votação equivalente a 10% do quociente eleitoral. O art. 109 criou novas regras para o cálculo das sobras decorrentes dos lugares ão preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.
A primeira distribuição das cadeiras remanescentes privilegiará os candidatos NÃO ELEITOS PELO QUOCIENTE PARTIDÁRIO que obtiveram votação igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Apenas quando não houver mais candidatos em tal situação, caso ainda reste alguma vaga a ser preenchida, é que a regra antiga de distribuição das sobras será aplicada, podendo a cadeira remanescente ser distribuída a candidatos que não obtiveram a votação de 10% do quociente eleitoral.
FONTE: Sinopse de Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto
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ATENÇÃO: O STF, na ADI 5420, o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da parte vermelha do dispositivo supramencionado (art. 109, CE).
O STF entendeu que o cálculo das sobras considerando-se o "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário", desprestigia o sistema proporcional, pois, no cálculo subsequente, desconsidera-se a aquisição da vaga anterior, enquanto na sistemática anterior, a cada vaga remanescente distribuída a um partido, era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Ou seja, se um partido recebia a primeira vaga, isso entrava do cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances dos outros partidos recebê-la.
Pela nova sistemática, o partido político que primeiro obtiver a maior média e consequentemente receber a primeira vaga acabará por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência da votação nominal mínima, havendo uma tendência à concentração dos lugares em uma única sigla, o que é contrário ao sistema proporcional, que busca a distributividade, assegurando a participação das minorias nas cadeiras legislativas.
O STF, então, entendeu que deve ser mantido, nessa parte, o critério do cálculo vigente ANTES da edição da Lei 13.165/15.
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Questão desatualizada. INFORMATIVO 968 STF de 2020 considerou inconstitucional as alterações feitas pela lei 13165/2015 e voltou a viger o critério da maior média. Assim, a letra "e" não estaria incorreta.
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Gostaria de fazer uma pequena correção ao comentário do colega Lucas Freitas. A questão não está desatualizada.
Muito embora o STF tenha realmente considerado inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), acredito que essa fixação de entendimento não altera o fato de que a alternativa "e" está incorreta.
Isso porque houve a manutenção do critério vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015 (cuja redação foi dada pela Lei nº 7.454/85), de modo que, para a obtenção da "maior média" entre os partidos, deve-se realizar a seguinte operação: dividir-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo "número de lugares por ele obtido, mais um".
A alternativa "e", no entanto, dispõe que "divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais uma das cadeiras a preencher".
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DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo , mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Vide ADIN 5420)
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
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Questão desatualizada por dois motivos:
1) Foi julgada constitucional a exigência da votação nominal mínima, tanto na primeira etapa de distribuição das vagas (lugares) ao partidos e respectivos candidatos, quanto no cálculo da sobra insculpido no Art. 109,I, CE.
STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
2) a expressão " número de lugares definidos para o partido pelo cálculo do quociente partidário dp art.107" foi declarada inconstitucional por violar o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo o STF, o cálculo das sobras eleitorais continuará sendo feito pela regra anterior à Lei 13.165/2015. Ou seja, a expressão que continua a integrar o cálculo das sobras é " o número de lugares(vagas) por ele obtido", conforme consta de forma semelhante na alternativa E.
STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).