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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
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Desde quando isso é eleitoral???????????????????
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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei
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Pessoal, é justamente por causa do disposto no art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/05, eis que a recuperanda descumpriu as obrigações assumidas no plano, que a recuperação deveria ser convolada em falência. Lendo os comentários, não entendi o porquê do gabarito ser "A".
Alguém me explica, por favor?
No olhonavaga, o índice de acerto desta questão foi de míseros 10%!
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Bruna Vieira, acredito que seja por conta do prazo de trinta meses que a questão menciona, ou seja, o descumprimento se deu após os dois anos da concessão da recuperação mencionados no caput do artigo, de modo que o §1º está afastado, aplicando-se o art. 62 que a colega postou.
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A resposta é resultado da combinação dos arts. 62, 73, § ú. e 94, III, "g".
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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demais, elucidou tudo na minha mente!
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"A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."
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o juiz deve acompanhar por 2 anos. Depois extingue o processo.
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Excelente comentário da colega Rafa!
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Caso fosse antes do prazo de 02 anos, a convolação da recuperação judicial em falência poderia ser de ofício ou apenas a requerimento de algum credor?
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Concedida a recuperação judicial, o juiz deve acompanhar esse processo
de recuperação judicial pelo prazo de dois anos. Encerrado esse prazo, o juiz
encerra o processo de recuperação judicial.
a)
Se o descumprimento do plano acontecer dentro do
prazo de 2 anos, o credor não precisara ajuizar a ação de falência, pois o
próprio vai convolar (CONVERTER) aquela recuperação judicial em uma falência.
Terá a chamada convolação em falência.
b)
Se o descumprimento do plano acontecer depois que o
processo de recuperação judicial já tiver sido encerrado, como esse plano de
falência é um titulo executivo, deve entrar com uma ação de execução (caso do
inciso III do art. 94).
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Difícil questão. Só entendi com o Comentário do Renan Moura. A alternativa d não está de toda errada.
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Gabarito: A.
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Art. 61, Lei 11.101/05 (Lei de Falências). Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62, da Lei de Falência. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
O caso narrado enquadra-se no art. 62, da Lei de Falência, porque a empresa "PESCADO PURO LTDA" já adimpliu 30 parcelas, portanto, já passou 2 anos e 5 meses depois da concessão da recuperação judicial.
Como não está dentro do prazo de 2 anos (art. 61, caput), o descumprimento da obrigação não autoriza a convolação em falência. E não justifica APENAS a execução específica pelos credores, como menciona a assertiva "E", visto que qualquer credor poderá requerer execução específica OU a falência.
Assim, a alternativa correta é a letra "A".
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Só uma observação que a professora no vídeo não deixou muito clara e até mesmo divergiu: a alternativa B estaria perfeita caso o descumprimento das obrigações ocorresse no biênio de fiscalização do Juiz. Poderia o Juiz, neste caso, convolar de ofício, já que o art. 73 (a que o §1º do art. 61 remete) não exige o requerimento de ninguém para a adoção das medidas ali previstas.Neste sentido:
Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial, o juiz, de ofício, deverá convolar a recuperação judicial em falência, independentemente de provocação dos credores, do administrador judicial ou do comitê de credores. Agravo desprovido" (Agravo deInstrumento nº 601.295.4⁄1-00, relator Desembargador PEREIRA CALÇAS, j. 5.5.2009 - grifei).
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Questão excelente. Trabalhou com a letra da lei de modo inteligente. Uma surpresa vinda da FCC que gosta apenas de "brincar" com o texto. O operador do Direito tem sim que saber doutrina, mas é essencial saber aplicar no caso concreto as normas legais.
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Apesar de não ser o tema central da questão, a alternativa "b" fala em convolação de ofício pelo juiz.
Segundo decisão rescente da 4 turma do STJ não cabe ao Judiciário avaliar a viabilidade econômica do plano de recuperação e nem fiscalizar irregularidades em sua execução. O Juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.
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Gab. Letra A.
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Excelente competário da Futura Juiza !
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Muitos comentários desnecessários, a letra "A" não está correta, tão somente porque as 30 parcelas mensais excederam os 2 anos, óbvio, que somente haveria a convolação e o ofício do juiz se tivesse havido dentro dos 2 anos de observância do Juiz.
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"A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."
Art. 62, da Lei de Falência. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
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Resposta: Letra A
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Não haverá convolação porque o descumprimento foi após os 2 anos, ou seja, 30 meses (2 anos e meio). Nesse caso o processo de recuperação já foi arquivado. Conforme disposto na alternativa A, poderá justificar o pedido de falência nos termos do art. 94, III, g da Lei de Falências. Vejamos:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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O juiz só acompanha o plano de recuperação judicial por dois anos, ou seja, 24 meses. Nesse período, no entanto, caso haja descumprimento, pode, de ofício, convolar a recuperação em falência. Na situação hipotética, as dívidas da sociedade, que ensejaram o plano, foram parceladas em 60 meses, porém só 30 parcelas foram pagas. Dessa forma, como já foi ultrapassado o períoodo de acompanhamento pelo magistrado, não mais possibilidade de haver a decretação da falência sem provocação. Logo, precisa-se da provocação.
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PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
56. Havendo OBJEÇÃO de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz CONVOCARÁ a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1 A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2 A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3 O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa CONCORDÂNCIA do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4 REJEITADO o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
FCC-SE15 - decretada a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de agravo de instrumento.
61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem ATÉ DOIS ANOS depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o PERÍODO estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
62. APÓS O PERÍODO previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – Houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
ARTIGO 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
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ARTIGO 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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"A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."
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As explicações da Professora são simplesmente INCRÍVEIS!