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O gabarito é a Letra D, embora a Rafa tenha feito uma consideração bastante importante. Como as demais alternativas estão completamente erradas, só sobrou a D como alternativa.
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“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”
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Show de bola a questão. Não exigiu decoreba de prazo e de se saber que é da pub. no caso de dívidas vencidas e do vencimento nas dívidas vincendas.
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Resposta (letra "d") mal formulada, pois as dívidas que se vencerem após o prazo de um ano da tranferência do estabelecimento, não serão de responsabilidade de Ricardo, ainda que existentes antes da transferência. Basta interpretar o art.1.146 do CC; não tem mistério.
Logo, todas as alternativas estão erradas.
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Gabarito: D
O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas. Due diligence (medidas investigatórias sobre a real situação econômica do empresário alienante e dos bens que compõem o seu estabelecimento empresarial).
O alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano. Tal prazo, todavia, será contado de maneiras distintas a depender do vencimento da dívida em questão: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse; tratando-se, em contrapartida, de dívida vincenda, o prazo é contado do dia de seu vencimento.
CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Olá galera!
Eu não poderia nem dizer isso, pois estou me preparando para concursos da magistratura estadual. Mas vamos lá.
Nos últimos anos (2017,2016 ,2015), de todas as questões que respondir sobre TEORIA GERAL DA EMPRESA, que correspondeu 19 questões, 08 questões questionavam a respeito da estabelecimento empresarial.
E para responder essas questões, só é preciso ter em mente:
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (IMPLÍCITA). Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Se a cláusula de não concorrência for estipulada com prazo indeterminado, será considerada abusiva (STJ, REsp. 680815 – inf. 554).
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
SÚMULA 451 DO STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Boa sorte galera!
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Camila Dutra, você está errada. O dispositivo legal se refere às dívidas vencidas e VINCENDAS. Se é vincenda, é óbvio que ela vai vencer após a alienação! E o prazo durante o qual o alienante se mantém responsável solidariamente é de um ano, contado (i) a partir da publicação do ato de alienação (dívida já vencida) ou (ii) a partir da data de vencimento (dívida vincenda). Basta interpretar o art. 1.146 do CC; não tem mistério.
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DO ESTABELECIMENTO
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou TÁCITO, em 30 dias a partir de sua notificação.
1.146. O ADQUIRENTE do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente CONTABILIZADOS, continuando o DEVEDOR PRIMITIVO solidariamente obrigado pelo prazo de UM ANO, a partir, quanto aos créditos VENCIDOS, da publicação, e, quanto aos OUTROS, da data do vencimento.
1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento NÃO pode fazer concorrência ao adquirente, nos CINCO ANOS subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a SUB-ROGAÇÃO do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da PUBLICAÇÃO da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Aviamento - é a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.
Trespasse - é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.