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ID
1592815
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Rubens, agente do fisco de Santa Catarina, compareceu ao estabelecimento de Supermercado Rio Itajaí Ltda., localizado na cidade de Itajaí e, depois de identificar-se funcionalmente aos encarregados diretos da empresa presentes no local, intimou-os a franquear-lhe acesso às dependências internas do estabelecimento, com base no que dispõe o § 3° do art. 69 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, que assim dispõe:


“Art. 69 − ...

...

§ 3° − Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local."


Os referidos encarregados da empresa, embora cientes de sua obrigação de dar acesso às dependências internas do estabelecimento ao agente do fisco, negaram-se a fazê-lo, mas de modo bastante cordial. Diante de tal situação, Rubens 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Conforme previsão no CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    bons estudos

  • Roberval Rocha, na Sinopse de Direito Tributário, Ed. Juspodivm, 2015, ao comentar o art. 200, do CTN, afirma que:

    "A mera negativa de exibição de livros e documentos e de acesso ao estabelecimento, apesar de configurar embaraço, não comporta requisição da força pública para ser contornada, devendo o fisco, nesse caso, peticionar ao Poder Judiciário para garantir seu poder-dever de investigação, nestes casos. As exceções ficam por conta das atividade ilícitas perpetradas no local, em flagrante delito, suficientes para a requisição policial por parte das autoridades fiscais, para colheita de provas e repressão imediata do delito".

    Luciano Amaro tem entendimento no mesmo sentido: "isso não tem sentido quando se trate de puro e simples embaraço à fiscalização, através, por exemplo, da sonegação de livros e documentos".

    Também Leandro Paulsen: "O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade de domicilio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial".

  • Segundo o dispositivo em apreço (art. 200, CTN), as autoridades administrativas federais, ao desempenharem seu mister investigativo, no controle do cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, não podem deparar com empecilhos opostos pelo fiscalizado, predisposto a impor óbices à ação fiscal. Dessa forma, qualquer ato que embarace a fiscalização, mesmo não constituindo crime ou contravenção, poderá ensejar a requisição por parte da autoridade fiscal de auxílio da força pública federal, estadual, distrital ou municipal.

    Frise-se que a doutrina diverge quanto à possibilidade de requisição de força policial na hipótese de recusa de apresentação de livros comerciais ou documentos fiscais, no mister fiscalizatório. (QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO EM TELA). 


    Direito Tributário Esquematizado.

  • o que me deixou intrigado na questão é que o CTN em seu art. 200 fala em autoridade administrativa FEDERAL e a questão versa sobre autoridade administrativa ESTADUAL. O que vcs acham? 

  • Gustavo Ferreira, a o art. 200 do CTN fala ainda em "reciprocamente". Assim, quando as autoridades municipais ou estaduais sofrerem embaraço também podem fazer uso da força. Apesar de não ser clara a redação, entendo que pode.

  • O gabarito dado é "B", mas creio estar equivocado (como a colega Luciana Coutinho bem explicou). Entende o STF ser necessário mandado judicial na hipótese de resistência ou oposição por parte do representante da empresa quando do ingresso dos agentes de fiscalização fazendária (HC 93.050 e ARRE 331.303-7). No caso, os agentes de fiscalização pedem para entrar no estabelecimento para ver os livros fiscais; a empresa nega; então, os fiscais chamam a polícia e entram à força!? NÃO!



    Cf. destacou o Min. Celso de Mello no HC 93.050: "sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à Administração Tributária, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional".



    O art. 200 do CTN trata do embaraço na fiscalização, de pessoas atrapalhando os trabalhos, perturbando. Agora, se o sujeito nega a entrada de agentes públicos, esses não podem chamar a polícia e entrar à força no local. Isso é violação. Então, pode-se dizer que os agentes fazendários terão acesso aos estabelecimentos, mas, a partir do momento em que o sujeito passivo se nega a franquear a sua entrada, exige-se ordem judicial, não bastando chamar a polícia...

  • Questão meio estranha! O art. 200 do CTN fala em autoridade administrativa federal e a questão era de autoridade estadual...Além disso, como bem alertou os colegas, entende o STF ser necessário mandado judicial na hipótese de resistência ou oposição por parte do representante da empresa quando do ingresso dos agentes de fiscalização fazendária 

  • Correta é a letra "B", como bem explicou o colega Wolmer de Freitas Barboza, aliado ao que fora apontado pelo professor Renato.

    A questão não pediu o entendimento do STF. 

    Tem gente que adora encontrar cabelo em ovo.


  • Mais uma absurda questão da FCC que ignora o entendimento do STF. Aliás. para quem venha a defender a questão sob a alegação do "letra da lei", vale destacar que a  resposta dada como correta viola até o texto cosntitucional ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial") e a interpretação que o Supremo utiliza para o termo "casa".... enfim. Paciência.. 

    O gabarito foi letra B..mas, com reservas ..

  • Se a questão não quer a interpretação do STF ela quer qual interpretação? A da própria banca? A literalidade da lei? Qual lei (eu não não prestei essa prova e nem tenho conhecimento de lei nenhuma lei SC)? Na certa essa questão exigia conhecimento de alguma lei de Santa Catarina.

    O artigo 200 do CTN deixa claro que autoridades federais podem requisitar força policial, até aí tudo bem pois Autorirades Federais podem contar com a POLÍCIA FEDERAL. O próprio artigo 200 diz que podem requisitar polícias estaduais ou municipais, o que é, no mínimo, curioso pra não dizer inconstitucional, mas daí afirmar que o entendimento do STF sobre isso não vale nada é um absurdo. O artigo 200 não diz que autoridades estaduais ou municipais podem solicitar força policial de qualquer esfera.

    Acho que lei federal, no máximo, poderia deixar à disposição a polícia federal para os órgãos estaduais ou municipais de fiscalização tributária. Mas não permitir o oba-oba...

    Custa nada solicitar ao poder judiciário que determine a força policial. Se não precisa, para que cair essa questão em prova de juiz?

  • Na verdade o fundamento da questão é a parte do art. 200, CTN que fala "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção". 

    O problema trouxe expressa previsão em lei municipal de que "§ 3° − Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local."

    Sendo assim, não se trata de mera negativa de exibição de livros e documentos, que apesar de configurar embaraço, segundo o STF, demanda decisão judicial. 

    Trata-se de violação de medida prevista na legislação tributária.

    Também acho extremamente discutível, mas acredito que seja essa razão da banca.

  • De acordo com o art. 72 do RICMS/SC, "quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual".

    http://www.portalicms.com.br/view.php?id=1866

  • Acertei a questão, mas tem precedentes da segunda turma (relator Celso de Mello) que entendem diferente. PORÉM, não há manifestação do Plenário, tampouco o art. 200 CTN foi declarado inconstitucional. Assim, ainda ficaria com a letra pura do CTN em prova objetiva. Precedentes de turma não podem enfraquecer a presunção de constitucionalidade da lei.

     

    A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). (...) – Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. (...) Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. (HC 103325, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

     

  •  

    Em alguns comentários foi mencionado que o CTN se aplicaria apenas para autoridades administrativas federais. Mas a questão refere expressamente que atuação dos fiscais está amparada no RICMS, portanto, esta é a fonte legislativa para resposta da questão, conforme mencionado pela Monica Moraes (De acordo com o art. 72 do RICMS/SC, "quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual".). 

  • Penso que o julgado colacionado pelo colega Lucas, abaixo, seria o suficiente para anuar a questão. Embora o ingresso no estabelecimento esteja fundado na legislação estadual de ICMS, bem como no art. 200 do CTN, ambos os diplomas legais devem obediência aos preceitos estabelecidos na Lei Maior, a qual estabelece a garantia da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI). Como é cediço, o conceito de domicílio abrange igualmente os recintos profissionais não abertos ao público (v.g.: escritórios de empresas, de comércios, etc.), sendo inconcebível o ingresso em tais ambientes sem o consentimento do empresário.

    .

    A propósito, segue precedente do STF corroborando o equívoco da questão ora comentada:

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

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    Neste caso, data venia, necessário mandado judicial para ingresso dos agentes fiscais, acompanhados da autoridade policial, no recinto comercial, durante o dia, para a busca e apreensão dos documentos fiscais. 

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    Caso entendam diversamente, por favor, manifestem-se, se possível trazendo julgados e ou entendimentos doutrinários contrários. 

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    Bons estudos!

     

     

  • Mesmo considerando o art. 200 do CTN, em que pese decisão do STF, neste artigo diz Autoridades Administrativas FEDERAIS..... existe simetria para autorizar ESTADUAIS E/OU MUNICIPAI?

  • Tem gente falando que devia ter cobrado lei federal para o cargo de juiz. Po**a é uma prova de juiz substituto de SANTA CATARINA, um cargo estadual e não federal. Vcs respondem as questões sem ler a por*a do enunciado? Continuem assim, e a aprovação será do coleguinha do lado!

  • Examinador é mui gente boa, se fosse do mal mesmo teria dito que o fiscal era Estadual e solicitou auxílio de policiais federais lotados no posto em frente ao supermercado, por exemplo. Aí o candidato iria se perguntar, mas se o fiscal é Estadual, ele pode solicitar auxílio da PF? A resposta é sim, Art. 200 CTN por causa do RECIPROCAMENTE.

    Mas ele disse que o Fiscal é do Fisco Estadual e solicitou auxílio a Polícia Estadual... (Pode passar lá em casa para tomar uma cachaça, é amigo e gente boa esse examinador!)

    CTN: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força 

    pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamentequando vítimas de embaraço ou 

    desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida 

    prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei 

    como crime ou contravenção

  • Pessoal, a proibição de entrar sem mandado judicial só valerá para locais que se enquadrem no conceito de residência.

    Como bem salientou nosso colega a jurisprudência do STF no HC 93.050: "sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à Administração Tributária, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional".

    Muito bem, para se enquadrar no conceito de residência o local deve ser um espaço privado não aberto ao público, o que não é o caso da questão, que trata sobre um SUPERMERCADO que, por motivos óbvios, é aberto para entrada de qualquer pessoa.

  • Fiscalização

           Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Pessoal, a proibição de entrar sem mandado judicial só valerá para locais que se enquadrem no conceito de residência.

    by : Luisa Rodrigues