SóProvas


ID
1592827
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridades brasileiras constataram que as relações internacionais com determinado país vizinho começaram a se deteriorar velozmente, e todas as medidas diplomáticas ao alcance de nossas autoridades foram inúteis para reverter o quadro que apontava para a eclosão de guerra iminente. Em razão disso, o País teve de começar a tomar medidas defensivas, visando a aparelhar as forças armadas brasileiras de modo a que pudessem defender o território nacional e sua população. Os ministérios das áreas competentes constataram que seria necessário incrementar a arrecadação de tributos em, pelo menos, 20%, para fazer face às despesas extraordinárias que essa situação estava ocasionando. Com base na situação hipotética descrita e nas regras da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) IEG é instituído por lei ordinária ao passo que EC é instituído por lei complementar (Art. 148)

    B) EC, quando tiver por causa de sua instituição a Calamidade pública ou guerra externa, não respeitará nem a anterioridade tributária e nem a anterioridade nonagesimal (Art. 148, I)
    OBS: EC de investimento público somente respeitará a anterioridade tributária (Art. 148, II e Art. 150, II, b).

    C) Estados e Municípios não podem instituir nem IEG e nem EC, pois são exclusivos da União, e não existe essa "contribuições de beligerância"

    D) CERTO:  Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
    IEG não respeita nem a anterioridade anual e nem a nonagesimal (Art. 150 §1).

    E) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    bons estudos

  • ALTERNATIVA A  INCORRETA :  - A União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada.

    Art. 154. A União poderá instituir:

         II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.



  • Em caso de guerra, ou sua iminência, a União pode obter recursos "extras" através de 2 institutos: 

    I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I) → via lei complementar.
    II. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) → via lei ordinária (aceita medida provisória).


    Como a finalidade desses recursos não pode esperar (guerra), ambos os tributos não se submetem a anterioridade (anual e nonagesimal). 

    Com esse resumo chega-se na letra d

  • Imposto Extraordinário de Guerra( IEG):

    - Exceção ao princípio da anterioridade anual ou de exercício;

    - Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena;

    - Podem ter fato gerador de quaisquer tributos previstos na constituição, independente de serem federais, estaduais ou municipais.

    - Criação por meio de Lei ordinária;

    - Competência exclusiva da União;

     Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Obs.: Importa lembrar que comporta instituição por MP, sendo que constitui exceção a regra de inicio da produção de efeitos  apenas no exercício financeiro seguinte ao da edição, quando convertido em lei no exercício em que fora criado.

    Art. 62.(...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Em outras palavras, mesmo quando for criado por MP, a INCIDÊNCIA SERÁ IMEDIATA.


    Empréstimos Compulsórios para atender despesas decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sia iminência( EC):

    - Exceção ao princípio da anterioridade anual ou de exercício;

    - Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena;

    - Devem ter previsão de restituição na mesma lei complementar que o instituiu -> Tributo restituível;

    - Criação por  Lei Complementar;

    - Competência exclusiva da União;

  • Apenas para complementar tudo o que foi informado nos excelentes comentários dos colegas:

    d) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). 


    O imposto extraordinário de guerra pode ser instituído tendo ou não despesas extraordinárias a atender. Já o Empréstimo compulsório necessita da comprovação de que a União não possui recursos para fazer frente as despesas, já que despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias, após o esgotados os fundos públicos, inclusive, os de contigência.


  • A união possui ainda competência extraordinária para, excepcionalmente, criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua esfera de competência, nos termos do art. 154, II da CF. Nesse  caso, o FG do IEG pode ser o mesmo dos impostos de competências dos Estados e Municípios. Por exemplo, em caso de guerra externa, ou na sua iminência, a União pode instituir um ISS extraordinário. Ressalte-se que na assertiva devemos saber também que os IEG não atendem aos princípios da anterioridade anual e nem o da noventena. Art. 150, § 1 CF/88.

  • O que fundamenta a dispensa das anterioridades é a urgência. Não seria razoável que em situações como essas se esperasse o ano seguinte para arrecadar o imposto.


  • a) União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada. 

    Não é fato gerador de Impostos extraordinários despesa extraordinária, tampouco é cabível em iminência de guerra externa. (Art. 154, II CF)

    b

    b) a União, não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei complementar, empréstimo compulsório, que deverá ser cobrado, observados os princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).

    Não tem cabimento o princípio da anterioridade nonagesimal devido o caráter urgente do empréstimo compulsório.

    c) os Estados e os Municípios, por meio de lei, poderão instituir contribuições de beligerância, a serem lançadas e cobradas na fase pré-conflito, para custear as despesas necessárias à adaptação da infraestrutura urbana das cidades que fazem fronteira com a potência estrangeira hostil. 
    Tais contribuições sequer existem no atual sistema\ jurídico

    d) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). CORRETA!

    e

    e) a União, os Estados e os Municípios, na iminência de guerra externa, poderão, por meio de lei, instituir, respectivamente, adicionais do ITR, do IPVA e do IPTU sobre a propriedade de bens de estrangeiros residentes no Brasil, nacionais da potência estrangeira hostil. 

    Tais entes não tem competência extraordinária para instituir tributos.

  • Impostos extraordinários: conferida à UNIÃO, desde que na iminência ou no caso de uma GUERRA EXTERNA, podendo ou não estar compreendidos na sua competência tributária.

    Obs.: Não cabe no caso de uma GUERRA CIVIL, independente de suas consequências, pois, neste caso, trata-se de uma GUERRA INTERNA.--> Prazo máximo da cobrança do imposto: 05 (cinco) anos, contados do fim da guerra.---> Instituído por LEI ORDINÁRIA.
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • REGRA PARA SEGUIR:


    IMPOSTOS CRIADOS LEI COMPLEMENTAR:

    decorar mnemônico: CEGI

       Contribuição social

       Empréstimo compulsório

       iGf ----imposto grandes fortunas

        Imposto residual



    Imposto Extraordinário Guerra

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    são exceções ao princípio anterioridade (anual e nonagesimal)



    Empréstimo compulsório

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



  • Letra: ´´D`` 


    A) Impostos extraordinário de guerra não exige lei complementar para sua instituição, basta medida provisória, devido a sua urgência. 
    B) São exceções ao princípio da anterioridade e noventa: a) empréstimos compulsórios e empréstimos extraordinário. 
    C) Competência residual é exclusiva na União, não podendo Estados e Municípios criar novos impostos ou novas contribuições. 
    D) CORRETO: Empréstimos extraordinário de guerra, apenas exige a iminência ou caso de guerra externa, para a sua criação. 
    E) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152/CF). 

    Boa Sorte..
     

  • Empréstimos COMpulsórios - Lei COMplementar

  • - Empréstimos Compulsórios:

     

    Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

     

    - Imposto Extraordinário e Imposto Residual:

     

    Art. 154 da CF - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Renato matou a questão. COm requintes de cureldade!!! vão direto ao comentário dele.

  • vide comentário do colega.

  • a) Errada – Em caso de guerra externa ou sua iminência a União pode instituir
    empréstimo compulsório ou pode se utilizar da competência extraordinária para
    instituir imposto de guerra. No entanto, empréstimo compulsório tem que ser
    por lei complementar e o imposto extraordinário de guerra pode ser instituído
    em caso de guerra deflagrada ou em caso de iminência de guerra.
    b) Errada – O empréstimo compulsório não se sujeita à anterioridade e nem a
    noventena. Além disso, o empréstimo compulsório tem que ser instituído para
    despesas extraordinárias, se não tem essas, não há que se falar na instituição
    desse tributo.
    c) Errada – Estados e Municípios não têm competência para tal tributo.
    d) Correta – Já os impostos extraordinários não se submetem à necessidade de
    despesa extraordinária. A constituição diz que os empréstimos compulsórios
    serão instituídos para “atender despesas extraordinárias”, já o imposto
    extraordinário de guerra não há essa especificação, ou seja, quando a questão
    diz que o imposto pode ser instituído tendo ou despesa extraordinárias a atender
    está de acordo com a Constituição. O IEG não precisa respeitar as
    anterioridades.
    e) Errada – Não existe essa autorização de adicional para impostos de outros
    entes em caso de guerra.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • O cara fica tão bitolado com a diferença entre lei ordinária e LC que dói marcar uma questão que não especifica.

  • EC

    • Lei complementar (não pode ser instituído por medida provisória)
    • Despesas extraordinárias oriundas de: calamidade pública e guerra externa/sua iminência (exigência imediata - exceção à anterioridade anual e nonagesimal); investimento público urgente e com relevante interesse NACIONAL (observará anterioridades anual e nonagesimal).
    • Aplicação vinculada

    IE

    • Competência extraordinária
    • Lei ordinária federal (tbm pode ser criado por medida provisória)
    • Guerra externa/iminência
    • Não restituível e não vinculado
    • Índole provisória (supressão gradativa)
    • Exigência imediata (exceção à anterioridade anual e nonagesimal)

     

  • Guerra:

     - Dois tributos no Brasil:

    a)    imposto extraordinário de guerra – art. 154, II, da CF/88;

    b)    empréstimo compulsório – art. 148, I, da CF/88.

     

    Diferenças entre Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra:

    Empréstimo compulsório: temporário; restituível; LC; receita vinculada.

    Imposto extraordinário de guerra: temporário; não restituível; LO; receita não vinculada.

    Anotações Curso Profª Aline Soares