Gabarito Letra D A) IEG é instituído por lei ordinária ao passo que EC é instituído por lei complementar (Art. 148) B) EC, quando tiver por causa de sua instituição a Calamidade pública ou guerra externa, não respeitará nem a anterioridade tributária e nem a anterioridade nonagesimal (Art. 148, I) OBS: EC de investimento público somente respeitará a anterioridade tributária (Art. 148, II e Art. 150, II, b). C) Estados e Municípios não podem instituir nem IEG e nem EC, pois são exclusivos da União, e não existe essa "contribuições de beligerância" D) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação IEG não respeita nem a anterioridade anual e nem a nonagesimal (Art. 150 §1). E) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino bons estudos
ALTERNATIVA A INCORRETA : - A União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa
deflagrada. Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa ,
impostos extraordinários , compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Em caso de guerra, ou sua iminência, a União pode obter recursos "extras" através de 2 institutos: I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I) → via lei complementar. II. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) → via lei ordinária (aceita medida provisória). Como a finalidade desses recursos não pode esperar (guerra), ambos os tributos não se submetem a anterioridade (anual e nonagesimal).
Com esse resumo chega-se na letra d
Imposto Extraordinário de Guerra( IEG):
- Exceção ao princípio da anterioridade anual ou de exercício;
- Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena;
- Podem ter fato gerador de quaisquer tributos previstos na constituição, independente de serem federais, estaduais ou municipais.
- Criação por meio de Lei ordinária;
- Competência exclusiva da União;
Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Obs.: Importa lembrar que comporta instituição por MP, sendo que constitui exceção a regra de inicio da produção de efeitos apenas no exercício financeiro seguinte ao da edição, quando convertido em lei no exercício em que fora criado .
Art. 62.(...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Em outras palavras, mesmo quando for criado por MP, a INCIDÊNCIA SERÁ IMEDIATA.
Empréstimos Compulsórios para atender despesas decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sia iminência( EC):
- Exceção ao princípio da anterioridade anual ou de exercício;
- Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena;
- Devem ter previsão de restituição na mesma lei complementar que o instituiu -> Tributo restituível;
- Criação por Lei Complementar;
- Competência exclusiva da União;
Apenas para complementar tudo o que foi informado nos excelentes comentários dos colegas:
d) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
O imposto extraordinário de guerra pode ser instituído tendo ou não despesas extraordinárias a atender. Já o Empréstimo compulsório necessita da comprovação de que a União não possui recursos para fazer frente as despesas, já que despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias, após o esgotados os fundos públicos, inclusive, os de contigência.
A união possui ainda competência extraordinária para, excepcionalmente, criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua esfera de competência, nos termos do art. 154, II da CF. Nesse caso, o FG do IEG pode ser o mesmo dos impostos de competências dos Estados e Municípios. Por exemplo, em caso de guerra externa, ou na sua iminência, a União pode instituir um ISS extraordinário. Ressalte-se que na assertiva devemos saber também que os IEG não atendem aos princípios da anterioridade anual e nem o da noventena. Art. 150, § 1 CF/88.
O que fundamenta a dispensa das anterioridades é a urgência. Não seria razoável que em situações como essas se esperasse o ano seguinte para arrecadar o imposto.
a) União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias , decorrentes de guerra externa ou sua iminência , como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada.
Não é fato gerador de Impostos extraordinários despesa extraordinária, tampouco é cabível em iminência de guerra externa. (Art. 154, II CF)
b
b) a União, não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei complementar, empréstimo compulsório, que deverá ser cobrado, observados os princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
Não tem cabimento o princípio da anterioridade nonagesimal devido o caráter urgente do empréstimo compulsório.
c) os Estados e os Municípios, por meio de lei, poderão instituir contribuições de beligerância, a serem lançadas e cobradas na fase pré-conflito, para custear as despesas necessárias à adaptação da infraestrutura urbana das cidades que fazem fronteira com a potência estrangeira hostil.
Tais contribuições sequer existem no atual sistema\ jurídico
d) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). CORRETA!
e
e) a União, os Estados e os Municípios, na iminência de guerra externa, poderão, por meio de lei, instituir, respectivamente, adicionais do ITR, do IPVA e do IPTU sobre a propriedade de bens de estrangeiros residentes no Brasil, nacionais da potência estrangeira hostil.
Tais entes não tem competência extraordinária para instituir tributos.
Impostos extraordinários: conferida à UNIÃO , desde que na iminência ou no caso de uma GUERRA EXTERNA , podendo ou não estar compreendidos na sua competência tributária.
Obs.: Não cabe no caso de uma GUERRA CIVIL, independente de suas consequências, pois, neste caso, trata-se de uma GUERRA INTERNA.--> Prazo máximo da cobrança do imposto: 05 (cinco) anos, contados do fim da guerra.---> Instituído por LEI ORDINÁRIA ."Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
REGRA PARA SEGUIR:
IMPOSTOS CRIADOS LEI COMPLEMENTAR:
decorar mnemônico: CEGI
Contribuição social
Empréstimo compulsório
iGf ----imposto grandes fortunas
Imposto residual
Imposto Extraordinário Guerra
Art. 154. A União poderá instituir:
II -
na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários ,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
são exceções ao princípio anterioridade (anual e nonagesimal)
Empréstimo compulsório
Art. 148 . A União, mediante lei complementar , poderá instituir empréstimos
compulsórios :
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Letra: ´´D``
A) Impostos extraordinário de guerra não exige lei complementar para sua instituição, basta medida provisória, devido a sua urgência.
B) São exceções ao princípio da anterioridade e noventa: a) empréstimos compulsórios e empréstimos extraordinário.
C) Competência residual é exclusiva na União, não podendo Estados e Municípios criar novos impostos ou novas contribuições.
D) CORRETO: Empréstimos extraordinário de guerra, apenas exige a iminência ou caso de guerra externa, para a sua criação.
E) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152/CF).
Boa Sorte..
Empréstimos COM pulsórios - Lei COM plementar
- Empréstimos Compulsórios:
Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
- Imposto Extraordinário e Imposto Residual:
Art. 154 da CF - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Vida à cultura democrática, C.H.
Renato matou a questão. COm requintes de cureldade!!! vão direto ao comentário dele.
vide comentário do colega.
a) Errada – Em caso de guerra externa ou sua iminência a União pode instituir
empréstimo compulsório ou pode se utilizar da competência extraordinária para
instituir imposto de guerra. No entanto, empréstimo compulsório tem que ser
por lei complementar e o imposto extraordinário de guerra pode ser instituído
em caso de guerra deflagrada ou em caso de iminência de guerra.
b) Errada – O empréstimo compulsório não se sujeita à anterioridade e nem a
noventena. Além disso, o empréstimo compulsório tem que ser instituído para
despesas extraordinárias, se não tem essas, não há que se falar na instituição
desse tributo.
c) Errada – Estados e Municípios não têm competência para tal tributo.
d) Correta – Já os impostos extraordinários não se submetem à necessidade de
despesa extraordinária. A constituição diz que os empréstimos compulsórios
serão instituídos para “atender despesas extraordinárias”, já o imposto
extraordinário de guerra não há essa especificação, ou seja, quando a questão
diz que o imposto pode ser instituído tendo ou despesa extraordinárias a atender
está de acordo com a Constituição. O IEG não precisa respeitar as
anterioridades.
e) Errada – Não existe essa autorização de adicional para impostos de outros
entes em caso de guerra.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b , não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II ; e a vedação do inciso III, c , não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II , nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)
Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O cara fica tão bitolado com a diferença entre lei ordinária e LC que dói marcar uma questão que não especifica.
EC
Lei complementar (não pode ser instituído por medida provisória) Despesas extraordinárias oriundas de: calamidade pública e guerra externa/sua iminência (exigência imediata - exceção à anterioridade anual e nonagesimal); investimento público urgente e com relevante interesse NACIONAL (observará anterioridades anual e nonagesimal). Aplicação vinculada IE
Competência extraordinária Lei ordinária federal (tbm pode ser criado por medida provisória) Guerra externa/iminência Não restituível e não vinculado Índole provisória (supressão gradativa) Exigência imediata (exceção à anterioridade anual e nonagesimal)
Guerra:
- Dois tributos no Brasil:
a) imposto extraordinário de guerra – art. 154, II, da CF/88;
b) empréstimo compulsório – art. 148, I, da CF/88.
Diferenças entre Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra:
Empréstimo compulsório: temporário; restituível; LC; receita vinculada.
Imposto extraordinário de guerra: temporário; não restituível; LO ; receita não vinculada.
Anotações Curso Profª Aline Soares