SóProvas


ID
1592830
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Wagner, pequeno empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o IPI


I. é imposto não-cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

II. tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma estabelecida em Regulamento.

III. pode ter suas alíquotas interestaduais alteradas por meio de Resolução do Senado Federal.

IV. é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
         II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    O erro está em trocar os artigos da não-cumulatividade do ICMS, vejamos:
    Art. 155 §2 I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal

    II - Art. 153 §3 IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

    III - Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    IV - CERTO: Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
          I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    bons estudos

  • Ellen Vitória, a alternativa "I" até poderia ser considerada "certa", se não fosse por esta parte final " ...pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal", pois quem cobra o IPI é a UNIÃO.


    Bons estudos! ;)
  • Não concordo que o item I esteja errado, tendo em vista que quando ele cita "mesmo estado, outro estado e Distrito Federal" esta elencando todas as operações dentro do país, o que coaduna como o disposto constitucional.

  • Renato, você é o cara!!

    Obrigado, de novo.

  • é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador.

    Alguém entendeu essa parte final? Porque não é seletivo em função do porte do estabelecimento?  :D

  • Karoolina Barbosa, porque é previsão expressa na Constituição, no artigo 153, p. 3º, I que será seletivo em função da essencialidade do produto. Não há,portanto, previsão na CF de que o será em função do porte do estabelecimento.
  • Item I: De fato, prevê o art. 153, § 3º, II, da CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União, e não pelos Estados ou Distrito Federal. Item errado.

     


    Item II: Conforme estabelece o art. 153, § 3º, IV, da CF/88, o IPI realmente  tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

     


    Item III: O IPI, ao contrário, do ICMS, não possui alíquotas interestaduais. Suas alíquotas variam em conformidade com a classificação do produto da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Item errado.

     


    Item IV: De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador, vez que não há tal previsão na CF/88.

     


    Gabarito: Letra A

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • CF/88 art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - IPI

    § 3o O imposto previsto no inciso IV:
    I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
    IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  • Item I: De fato, prevê o art. 153, § 3º, II, da CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União, e não pelos Estados ou Distrito Federal. Item errado.

    Item II: Conforme estabelece o art. 153, § 3º, IV, da CF/88, o IPI realmente tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

    Item III: O IPI, ao contrário, do ICMS, não possui alíquotas interestaduais. Suas alíquotas variam em conformidade com a classificação do produto da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Item errado.

    Item IV: De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador, vez que não há tal previsão na CF/88.


    Gabarito: Letra A


    Prof. Fábio Dutra

  • cai no conforme regulamento

  • Item III = lembramos que o artigo 153, § 3º, IV da CRF, positiva que é facultado ao PODER EXECUTIVO, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF.

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

  • Eu posso estudar mil anos , eu não acertaria essa questão , muita pegadinha. Não dá
  • Item I: De fato, prevê a CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União.

     

    Item II: O IPI realmente  tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

     

    Item III: O IPI, ao contrário, do ICMS, não possui alíquotas interestaduais. Suas alíquotas variam em conformidade com a classificação do produto da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Item errado.

     

    Item IV: De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial.