SóProvas


ID
1592833
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum dos dois processos havia decisão judicial transitada em julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b


    CTN

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."


    Para responder a essa questão, é preciso saber mais ou menos em qual faixa estão as alíquotas de ICMS cobradas pelos Estados. Se a alíquota do ICMS chegasse a absurdos 61% do valor da operação tributada, então a penalidade pecuniária de 100% do imposto devido seria 61% do valor da operação, de modo que a lei que estabeleceu a multa de 60% do valor da operação teria sido menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do fato gerador. Como, o ICMS não chega a 61%, então a nova lei estabeleceu pena mais severa, e portanto não se aplicará aos fatos geradores pretéritos.

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente esta questão? Não entendi :(

  • Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, ---- ESTA PARTE DO ENUNCIADO SÓ PARA CONFUNDIR , sujeitas à alíquota de 17%, SÓ PARA CONFUNDIR. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei NãO TRANSITOU EM JULGADO NENHUMA DECISAO


    Veja que a nova lei passou a cobrar 60% de multa do valor da operaçÃO:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • (A) valor do imposto pela transação= 100.000+500.000 *(17%)=102.000,00

    (B) Valor declarado e pago=60.000*17%=10.200,00

    Valor da multa aplicada pela norma antiga= 100% do valor não declarado e não pago = A-B=91.800,00

    Valor previsto na nova norma= 600.000 * 60%=360.000,00

    ou seja, a norma previu pena mais gravosa portanto não retroage.

  • Pegadinha FCC:

    Multas: 

    1ª lei  100% do valor devido.

    2ª lei 60%  do valor da operação.


    Seguindo os cálculos de Odélio Camargo (corretos, por sinal) verificamos que a segunda lei é mais onerosa para o contribuinte. Sendo assim, aplica-se a 1ª lei.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



  • Muito boa questão, não esperava ver uma questão desse tipo em uma prova de Juiz (que geralmente é mais a interpretação e não a aplicação da lei).

    ótimo comentário do colega odelio camargo

  • 1º)  Na primeira operação, de R$ 100.000.00, o contribuinte deveria ter recolhido R$ 17.000,00 (mas recolheu somente 10.000,00. Ficou faltando R$ 7.000.00 = imposto sonegado);

    2º)  Na segunda operação, de R$ 600.000,00, o contribuinte deveria ter recolhido 102.000,00 (mas recolheu somente R$ 50.000,00. Ficou faltando R$ 52.000,00= imposto sonegado).

    3º)  Assim, o contribuinte deixou de recolher (sonegou) R$ 59.000,00 nas duas operações: 7.000 + 52.000= 59.000,00

    4º)  Além de ter que devolver o valor sonegado (59 mil), o contribuinte foi multado em 100% desse valor. Assim, pagaria R$ 118.000,00 (59.000 + 59.000=118.000)

    5º)  Os dois processos foram julgados em 2014 (trânsito em julgado)

    6º)  Lei nova passou a prever que a multa, nesses casos, seria de 60% sobre o valor da operação total ( 600.000,00), e não sobre o valor do imposto sonegado (R$ 59.000,00)

    7º)   Assim, de acordo com a nova lei, a multa seria calculada da seguinte forma:  R$ 600.000,00 x 60% = R$ 360.000,00

    8º)  Nesse contexto, de acordo com a nova lei, o contribuinte deveria pagar 360 mil reais, em vez de pagar somente 118 mil reais, já que pela regra anterior ele pagaria multa de 100% do valor sonegado (que foi 59 mil = 7 mil da primeira operação e 52 mil da segunda).

    9º)  Em suma, a lei nova previu regra mais gravosa e, por conseguinte, não pode ser aplicada. Para essa lei nova pudesse ser aplicada, deveria: 

            a) que os dois processos não tivessem sido julgados definitivamente; 

             b) que a nova penalidade (multa) fosse mais benéfica ao contribuinte. 

    No entanto, no caso em tela, os dois processos já estavam julgados e a nova penalidade era mais severa.

     

      "Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a)   quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • .....e a nota de corte para esse concurso está beirando 74...bennnzadeus

  • Somente para corrigir o(a) Sankel Lima:


    o próprio enunciado afirma que não houve trânsito em julgado de nenhuma das ações, justamente porque o art. 106 do CTN somente se aplica aos processos NÃO DEFINITIVAMENTE julgados. Quando ocorre trânsito em julgado, a lei posterior NÃO terá capacidade de reduzir o valor da multa.

  • Na verdade, caros colegas, o enunciado busca confundir quando traz informações relacionadas ao transito em julgado das sentenças proferidas em primeira instancia, pois, para essa questão é irrelevante saber se a sentença transitou ou não em julgado, já que o transito em julgado da sentença somente será relevante, de acordo com o inciso II, do art. 106, do CTN, se a Lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente
      A questão, por sua redação complexa e extensa, faz com que o candidato não perceba, numa primeira leitura, que a nova Lei impôs penalidade mais gravosa ao contribuinte.  Neste caso não se aplica a alínea 'c', do art. 106, do CTN, que trata, nos dizeres de Eduardo Sabbag, do Princípio da Benignidade: "Assim, uma Lei contemporânea do lançamento poderá elidir os efeitos da Lei vigente na época do fato gerador, caso esta, em tempos remotos, estabeleça um percentual de multa superior ao previsto naquela, em tempos recentes. É a aplicação da lex melius, lex mitior ou retroatio in melius, na seara da tributabilidade."  Portanto, se a nova Lei estabelece penalidade mais gravosa que a prevista na Lei anterior, não retroagirá em nenhuma hipótese, aplicando-se a Lei vigente à época do fato gerador (Art. 144, caput, CTN).   Entretanto, se estabelecer penalidade menos gravosa que a prevista na Lei anterior e, ai sim, o ato não estiver definitivamente julgado, nem houver sido paga a multa, a Lei nova será aplicada retroativamente em benefício do contribuinte.  Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag - 3ed. 2011, p. 644/648.
  • A questão envolve matemática, e advogado não gosta da dita cuja.  De um valor de 100.000, uma multa de 100% do imposto sonegado é de aproximadamente 15.300 (17.000 - 1700, considerando que 1700 foram pagos na nota fiscal falsa de 10.000), com a alíquota de 17%.  A nova lei agravou a situação ao impor a multa em 60% do VALOR DA OPERAÇÃO, ficando em 60% de 100.000, ou 60.000.  Logo, a lei posterior é mais gravosa, não podendo retroagir para nenhum dos casos. 

    No caso do primeiro documento de 100.000.Lei anterior: multa de 15.300;Lei posterior: multa de 60.000;Lei posterior mais gravosa não retroage.
  • A lei nova que implicar redução da multa retroage (CTN, art. 106, II, c). 

    No caso, houve duas sonegações. 

    Conforme a lei velha, multa = 100% da sonegação, ou seja: 

    a) multa 1 = 100 % de (100.000 - 10.000)x17% = R$ 15.300; 

    b) multa 2 = 100% de (500.000 - 50.000)x17% =  R$ 76.500.

    Conforme a lei nova, multa = 60% da operação, isto é: 

    a) multa 1 = 60% de 100.000 = R$ 60.000;

    b) multa 2 = 60% de 500.000 = R$ 300.000.

    Dessa forma, como a nova lei não implicou redução das multas impostas, ela não se aplica a nenhuma das duas infrações praticadas. 

  • Toda essa redação extensa, os valores e alíquotas só servem para induzir o candidato a erro. Para responder a questão bastaria saber a aplicação da legislação tributária.
  • Próxima prova levo uma calculadora, daquelas HP (sei la o que).

  • "que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação." Questão com redação confusa, pois no enunciado, o dito termo "valor da operação" ora se refere ao valor da primeira via da nota fiscal ora ao valor da segunda via. Afinal, qual o valor da operação? 

     


    O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação.

  • Imaginei que pudesse ser pela alinea b do art. 106 II do CTN

  • A questão induz a confunsão da base de cáculo da multa: 1. valor do imposto sonegado (Operação 1: R$ 17.000,00 - R$ 1.700,00), 2. valor da operação (Operação 1: R$ 100.000,00).

    Logo, a multa com base de cálculo no valor da operação será maior que do valor do imposto sonegado. Será uma lei prejudicial ao contribuinte, logo não será aplicada. (Art. 106, II, c, CTN)

  • Concordo com os últimos comentários referentes a confusão semântica com a palavra  "valor de operação". De fato, não se tem a certeza se os termos abaixo grifados referem-se ao valor do imposto efetivamente pago, ou (como sugere a letra da lei) à base de cálculo do ICMS. Eu mesmo, numa primeira leitura, tinha presumido que o contribuinte do enunciado havia utilizado, em uma das operações, a base de cálculo de R$ 10.000,00, quando o correto seria no valor de R$ 100.000,00:

    "[...] O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação (VALOR DO IMPOSTO OU DA OPERAÇÃO COLOCADO NA NOTA!??). O segundo documento, tamg´me refeferente à saída de mercadoreias em operações internas, sujeitas à líquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação (VALOR DO IMPOSTO OU DA OPERAÇÃO COLOCADO NA NOTA!??) [...]"  

    De qualquer forma, mesmo que o termo embaralhasse as cabeças dos candidatos, acredito que a penalidade prevista na segunda lei, conforme ótimos comentários já postados, é mais severa que a primeira, sendo por esse, talvez, um dos motivos de não ter sido anulada a questão.

     

  •  

     

    Conforme o CTN, art. 106, “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

     

    O segredo da questão está na base de cálculo da multa, pois a lei anterior previa multa de 100% do IMPOSTO SONEGADO, enquanto a lei posterior trazia uma de 60% do VALOR DA OPERAÇÃO. Ou seja, temos que fazer as contas para cada uma das operações para saber se a lei posterior é mais severa ou não. A questão disse que a alíquota do ICMS é de 17%.

     

    Operação 01:

    Base de Cálculo declarada: R$ 10.000,00

    Base de Cálculo real: R$ 100.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei anterior: (R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00) * 17% = R$ 15.300,00

    Multa conforme lei anterior: R$ 15.300,00 * 100% = R$ 15.300,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei anterior: R$ 30.600,00

    Base de cálculo da multa conforme lei posterior: R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 90.000,00 (o “valor da operação” não pode ser R$ 100.000,00, porque o sujeito passivo já pagou o ICMS sobre R$ 10.000,00)

    Multa conforme lei posterior: R$ 90.000,00 * 60% = R$ 54.000,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei posterior: R$ 15.300,00 + R$ 54.000,00 = R$ 69.300,00

     

     

    Operação 02:

    Base de Cálculo declarada: R$ 50.000,00

    Base de Cálculo real: R$ 500.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei anterior: (R$ 500.000,00 - R$ 50.000,00) * 17% = R$ 76.500,00

    Multa conforme lei anterior: R$ 76.500,00 * 100% = R$ 76.500,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei anterior: R$ 153.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei posterior: R$ 500.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 450.000,00  (mais uma vez, o “valor da operação” não pode ser R$ 500.000,00, porque o sujeito passivo já pagou o ICMS sobre R$ 50.000,00)

    Multa conforme lei posterior: R$ 450.000,00 * 60% = R$ 270.000,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei posterior: R$ 76.500,00 + R$ 270.000,00 = R$ 346.500,00

     

    Portanto, a lei posterior é mais gravosa nas duas operações, motivo pelo qual ela não será aplicada a nenhuma delas. Gabarito: B.

     

    Gente, espero ter contribuído. Porém, eu posso estar errado. Qualquer equívoco, por favor, avisem-me inbox.

  • Mais importnte do que os cálculos em si, era prestar atenção sobre que bases incidiam as multas!

     

    Leitura sempre atenta!

  • CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenda e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

    Ora, colocar um valor em uma via, e outro valor menor na via que serve de cálculo para o tributo, a meu ver, caracteriza calçamento de NF, fraude, além do que, implicou em falta de pagamento de tributo, ou pagto a menor. Não há que se perder tempo fazendo cálculo, a ação do contribuinte foi fraudulenta nos dois casos, sendo assim entendo que não se aplica a retroatividade. Se estiver errada me corrijam.

  • Squirrrrlllll 

  • De todo modo , ainda que aplicasse penalidade menos gravosa, temos:

    Artigo 106,II,c:

    "(...) desde que não tenha sido fraudulento (...)"

  • Pode isso Arnaldo? O empresário calçar a NF para não sair o mesmo valor nas vias de baixo.

    A regra é muito clara Galvão: ISSO É FRAUDE!!!

    Portanto, nada de cálculos.

    Art. 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenda e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

  • Pela Lei antiga: MULTA = 100% DO VALOR SONEGADO

    Valor correto do imposto = (100 mil + 500 mil) x 17% = 600 mil x 17% = 102 mil

    Valor pago = (10 mil + 50 mil) x 17% = 60 mil x 17% = 10,2 mil

    Valor da multa = valor sonegado = 102 mil - 10,2 mil = 91,8 mil

    Pela Lei nova: MULTA = 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO

    Valor das operações = 100 mil + 500 mil = 600 mil

    Valor da multa = 60% x 600 mil = 360 mil

    Conclusão: novatio legis in pejus não retroage

  • Essa é a tipica questão que vc sabe, mas vai errar porque no concurso de magistratura é a última matéria do último bloco, provavelmente será a de número 95 pra frente. Vc já está cansado, e vem um texto monstro desses... com uma pegadinha do malandro...

  • APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    106. A lei aplica-se a ato ou fato PRETÉRITO:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como INFRAÇÃO;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    VUNESP19: Certo sujeito contribuinte do ISS praticou o Fato Gerador em maio de 2014, contudo o lançamento tributário só foi constituído pelo Sujeito Ativo em agosto de 2018. Por isso, é correto afirmar que, caso a lei do tributo tenha definido uma alíquota mais benéfica, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei VIGENTE à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade.

    LEI ANTIGA - a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto SONEGADO.

    LEI NOVA - multa equivalente a 60% do valor da OPERAÇÃO.

    LEI NOVA MAIS GRAVOSA NÃO RETROAGE (100% DO IMPOSTO SONEGADO É MENOR QUE 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO) - Aplicação Art. 106, II, C

    Valor da multa R$ 91.500,00 - lei antiga > 100% do imposto sonegado.

    Valor da multa R$ 360.000,00 - lei nova > 60% do valor da operação.

  • Wagner Sten, só faltou eu saber disso - "LEI NOVA MAIS GRAVOSA NÃO RETROAGE (100% DO IMPOSTO SONEGADO É MENOR QUE 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO)"

  • Mas, nesse caso, não seria enquadrado no art. 106, II, "b" do CTN, pois não é uma hipótese em que a nova lei "deixou de tratar um ato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão". Se fosse esse caso, de fato, a ocorrência de fraude impediria a incidência retroativa da lei e seria desnecessária a realização de cálculos.

    Ocorre que, na hipótese apresentada no iniciado, tem-se o enquadramento no art. 106, II, "c" do CTN, a saber, "c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".

    Na alínea "c', onde se trata da penalidade menos severa (no caso, multa menor, segundo os cálculos), não há a "exceção da exceção" referente ao ato fraudulento.

  • A importância de treinar a leitura atenta das questões... Uma leitura desatenta faz passar despercebido que a primeira penalidade tinha como parâmetro o valor de imposto sonegado (100%), enquanto a nova situação alterou a multa para 60% do valor da operação.

  • A PROVA DE TRIBUTÁRIO FCC É A TREVA PRA MIM.

  • Observa-se que os processos não foram definitivamente julgados. Portanto, a lei posterior, que comina a penalidade de multa de 60%, só não é aplicável aos processos porque comina penalidade mais severa para o contribuinte, já que o percentual deve incidir sobre o valor TOTAL da operação e não apenas sobre a diferença não paga.

  • A questão aborda o tema “Vigência e Aplicação da Lei Tributária bem como Legislação do Direito Tributário". Para responder a questão é necessário verificar a legislação e o CTN.

    Nos termos do art. 105 “  A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116." O que não se coaduna com o caso concreto.

    Ocorre que estamos tratando de penalidade menos severa, o que exige a observância do art. 106, I do CTN logo, não sendo possível aplicação da penalidade menos severa: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"

    Como não houve questionamento constitucional para verificar o efeito confiscatório da penalidade, ela é válida nos 100%.


    Logo, o gabarito do professor é a letra B.


  • O que é maior (mais gravoso)? 60% do valor da operação (1ª lei) ou 100% do imposto sonegado (2ª lei)?

    O imposto sonegado é a diferença entre o valor pago e 17% da operação (imposto devido), que só pode ser algo inferior à própria operação; logo, a lei nova é mais gravosa, não retroagindo.

    Imposto sonegado = 17% da operação menos o imposto pago.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.