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ID
1592842
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, no art. 37, § 5o , assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o , da Constituição Federal".

Assim decidindo, o Tribunal reconheceu

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O instituto da prescrição continua a ser objeto de divergência em relação as ações de ressarcimento por danos causados ao erário por ato de improbidade administrativa. Essa divergência tem enfoque na interpretação do artigo 37, §5° da CF/88, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência em duas correntes generalizadas: aqueles que sustentam a imprescritibilidade das referidas ações e os que afirmam serem elas prescritíveis. Essa última, ainda, se subdivide em diversas outras, cada qual se inclinando para um diferente prazo prescricional supostamente aplicável


  • A questão versa sobre o reconhecimento do instituto da repercussão geral em matéria constitucional, inserida pela EC 45/2004 e regulamentada através de alterações no CPC e Regimento Interno do STF. As finalidades desse instituto são, segundo o STF: 

    - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

    Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

    A análise da existência (ou não) da repercussão geral da matéria é de competência exclusiva do STF, e sua existência é condição necessária para o conhecimento de todos os REs, devendo constar em preliminar formal no recurso.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

  • No RE 669.069/MG, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relacionada com a (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em agosto de 2013.

    Até agora, não há decisão final proferida pela Corte, mas tem prevalecido a corrente que vai na linha de que somente os danos decorrentes de improbidade administrativa e de ilícitos penais seriam imprescritíveis, o que não ocorre com os danos oriundos de ilícitos civis.

    Resta aguardar a decisão final.

  •    Gabarito: E

    E eu achando que o STF iria me dar a solução da questão. rsrs :D

  • Enunciado enrolou e nada disse. Questão pode ser perfeitamente lida assim:


    STF, ao apreciar o RE 669.069, reconheceu que:

  • O que se reconhece ao declarar que algum tema possui repercussão geral? Ainda no enunciado: O que o STF afirmou? Essa questão depende mais de uma leitura atenta do que necessariamente conhecimento jurisprudencial (minha opinião), houve uma confusa troca de palavras com o intuito de cansar o candidato.

  • Assim decidindo, o Tribunal reconhece:

    o ASSIM DECIDINDO é expressão com referência/valor anafórica(o), ou seja, temos as seguintes definições abaixo:

    Anafórico, genericamente, pode ser definido como uma palavra ou expressão que serve para retomar um termo já expresso no texto.

    São anafóricos:
    pronomes demonstrativos: este, esse, aquele
    pronomes relativos: que, o qual, onde, cujo
    advérbios e expressões adverbiais: então, dessa feita, acima, atrás (ASSIM DECIDINDO)


    O examinador quis saber o que foi reconhecido/decidido/estabelecido pelo Supremo com base no texto previamente apresentado no enunciado da questão.
  • Conceito de Repercussão Geral: "A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos."


    Antes de ser apreciado o mérito do Recurso Extraordinário, o STF analisa se existe relevância na análise (repercussão geral). Se positivo, passa a julgar. No caso da questão em tela, apenas se demonstrou um reconhecimento de repercussão geral, ou seja , o STF reconhecendo a divergência e a relevância , para posteriormente apreciar e julgar.

    As alternativas de "a" a "d"  referem-se a decisões já proferidas, por isso estão erradas. A questão se resolve com o conhecimento do que é Repercussão Geral.

  • AI nº 791.292/PE e o RE nº 669.069/MG
  • sobre a decisão reconhecendo a repercussão geral no RE 669069

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da Viação Três Corações Ltda. ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que extinguira o processo por prescrição, ao entendimento de que a ação de ressarcimento por danos causados ao erário deve observar o prazo prescricional quinquenal, não se aplicando a parte final do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

    No recurso extraordinário, a União sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, asseverando a necessidade de se definir qual a correta interpretação do disposto no invocado artigo 37, § 5º da Constituição, cumprindo atentar para o princípio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos.

    Requer, como base no dispositivo constitucional, a reforma do acórdão para que se reconheça a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

    Em contrarrazões, pede-se o não-conhecimento do recurso, pelo óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e, se conhecido, o seu improvimento.

    2. O juízo sobre a matéria constitucional posta no recurso não está subordinado a qualquer reexame de fatos ou de provas, não havendo, portanto, o óbice alegado pelo recorrido. Presentes os demais requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso extraordinário e passo à análise da repercussão geral.

    3. Questiona-se, à luz do § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo, segundo o qual, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    4. A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma. É manifesta, assim, a relevância e a transcendência dessa questão constitucional.

    5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada.


  • Interessante essa questão. Na prova do TJPI/2015 (questão 92 do caderno de prova tipo 002) em administrativo eles cobraram esse mesmo tema de questão, querendo saber se o STF já tem posicionamento pacificado ou não. O REX 669069 ainda se encontra tramitando sendo que o ministro relator Teori Zavaski votou no sentido de uma tese mais restrita da aplicação da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ou seja, aplicando tal imprescritibilidade apenas aos casos de ações de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais. O ministro ainda, disse que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade é exceção. O recurso ainda não julgado, pois o ministro Dias Toffoli, pediu vista do processo em 12/11/2014 e apenas agora em 01/07/2015 é que o processo foi devolvido. O importante ressaltar é que até hoje não há decisão definitiva, ou seja, só há repercussão geral reconhecida. Vamos aguardar o desfecho. 

    Abraço. 

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:


    INFORMATIVO 813 STF.

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)."


    Assim, a alternativa correta, com o novo entendimento do STF, seria a letra "B".

  • Com todo respeito à colega Nayara Souza, mas eu acredito que a questão não esteja desatualizada, mesmo após a decisão do STF. Isso porque a meu ver a questão quer que saibamos sobre o instituto da repercussão geral que quando declarada não analisa o mérito da demanda, mas apenas sinaliza a importância do tema e a divergência existente, bem explicado pela colega Silvia Silveira, portanto, com todo o respeito e me corrijam se eu estiver equivocada, mas a resposta ainda seria letra E. Bons estudos!

  • Em recentíssima publicação (28/04/2016), o STF reconheceu a repercussão geral acerca do tema em análise, exarando a seguinte decisão acerca do julgado do REXT 669.069 MG:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento 

     

    Importante asseverar que este entendimento não se aplica às ações de improbidade administrativa !!!

     

    O Dizer o Direito explicou em detalhes todo o enredo da decisão: 

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

     

     

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO

    No dia 03 de fevereiro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário oriundas de atos ilícitos civis são prescritíveis. Por intermédio do julgamento no Recurso Extraordinário nº 669.069 foi revertido, com repercussão geral, o entendimento anterior que vinha sendo exarado casualmente em favor da imprescritibilidade. O debate recorrente nos tribunais pátrios girava em torno da redação do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Essa tese NÃO alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
    Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário


    O STF decidiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:

    a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.

    b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.

    c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.

     

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

  • Habner estah corretissimo! ainda Nao esta pacificado o assunto.

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Vixe, o candidato tem que se atentar que existe uma dicotomia do entendimento: dano ao erário causado por ilícito civil x dano ao erário causado por ato de improbidade ou ilícito penal.

     

    Dano ao erário causado por ilícito civil: incide a prescrição.

     

    Dano ao erário causado por ato de improbidade: não incide a prescrição. Contudo, há divergência ainda não solucionada nesse sentido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Atual entendimento do STF:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil ---> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ----> é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ----> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88 -  Recurso Extraordinário (RE) 852475).

  • Entendimento mais antigo: A aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5°, da CF), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ. REsp 909.446, rei. Min. Luiz Fux, 6.4.10. 1ª turma (Informativo 429)

    Entendimento mais recente: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    → Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    Espero ter facilitado as coisas ;)


  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Ver Tese 9, da Edição 40.

    2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    Presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 674.441/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/11/2018).

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    Superada, em parte. Isso porque somente haverá imprescritibilidade quando o ato de improbidade for doloso:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.