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Resposta E.
Conceito de bem público: há divergência sobre a definição do que vem a ser bem público. A teoria mais adotada em provas objetivas é a exclusivista, capitaneada por José dos Santos Carvalho Filho. Para tal doutrina, são públicos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Os demais bens são particulares. Nesse sentido, art. 98/CC02.
Associações públicas: são pessoas jurídicas de direito público resultantes de consórcio público, nos termos da lei 11.107/05. Integram a Administração Indireta dos entes participantes do consórcio, sendo consideradas entidades "transfederativas"; "interfederativas" ou "multifederativas". Para boa parte da doutrina são nova espécie de autarquia. A banca parece ter adotado esse posicionamento.
Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado e, pela corrente exclusivista, seus bens não são públicos.
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A questão fala de "definições constantes no direito positivo brasileiro". Dessa forma, as empresas públicas devem ser excluídas já que apresentam personalidade jurídica de direito privado.
Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Decreto-Lei 200/67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
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Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias,
inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
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Resolvi de forma muito mais fácil: olhem para as assertivas e indentifiquem as entidades/entes que não possuem bens públicos :
- Distrito Federal: unidade federativa, obviamente errada a afirmação C;
- Autarquia, autarquia e territórios: o território possui natureza autárquica (autarquia territorial), portanto se cogitássemos a letra A como correta, a B e a D tbm seriam;
- Sendo assim, por eliminação, só nos resta considerar que é a empresa pública que não possui bens públicos, o que nos possibilitar matar a questão.
Gabarito E
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lembrando que esta definição é dada pelo Código Civil Brasileiro, não é o entendimento dado pela Doutrina Majoritária.
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Sobre o tema, acho importante aprofundar, reproduzo excertos do Livro "Direito Administrativo", da Di Pietro, 25ed. p. 519:
Com relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencente às pj de ppúblico interno, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos. É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidades desses bens, com todos os demais corolários.
É sabido que a AP está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar libremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria um ainterrupção do serviço público.
Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.
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Ou seja, no caso, a Empresa Pública em questão deve exercer atividade econômico, pois caso oferecesse serviço público, poderiam seus bens serem considerados públicos, com todas as suas características intrínsecas.
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Empresas Públicas: Bens privados
Obs: Terão tratamento de público (princípio da continuidade do s.púb) caso afetos ao serviço público.
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Consoate o direito positivo brasileiro, só são FORMALMENTE BENS PÚBLICOS os BENS de propriedade DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
Significa dizer que SOMENTE TÊM BENS PÚBLICOS propriamente ditos: A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA AUTÁRQUICA.
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Vale lembrar que os bens públicos são impenhoráveis e não são suscetíveis de posse (mera detenção), sendo impossível usucapi-los.
Os bens públicos não são suscetíveis de posse, porque ninguém individualmente é dono deles. A coletividade é dona deles.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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RESPOSTA: E
BENS PÚBLICOS:
- Bens do domínio nacional
- Pertencentes às PJ de direito público interno
- Todos os outros são particulares
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Lei nº 13.303/16, Art. 3º - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
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Artigo 98 - São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno (entes federativos, autarquias, fundações públicas...) todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.
GABA e
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Comentário:
No direito positivo brasileiro, o conceito de bem público é dado pelo Código Civil de 2002:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Sendo assim, correta a alternativa “e”, pois as empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, e sim de direito privado. Nas opções “a”, ”b” e “d”, o erro é que estado, território, município, autarquia e fundação pública são pessoas jurídicas de direito público; logo, seus bens são bens públicos. Na opção “c”, o erro é que sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, ao contrário do distrito federal, que é de direito público; logo, os bens da SEM são bens privados e os bens do DF são públicos.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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BENS PÚBLICOS
98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
101. Os bens públicos dominicais podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
CESPE-PA19: TERRAS DEVOLUTAS são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.
FCC-SC15 - Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública (direito público), mas não os pertencentes a uma empresa pública (direito privado).
FCC-SC17: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.
SÚMULA 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
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Associação pública = consórcio público = direito público