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ID
1592848
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Súmula Vinculante 27, do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente".


Está contida no posicionamento do Tribunal a compreensão de que


Alternativas
Comentários
  • LETRA "E". TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.


    "O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente, para a sua caracterização, que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue à respectiva inclusão no processo. (...) Não há disposição expressa de lei a obrigar à formação de litisconsórcio, no caso em exame. Não exige a lei a participação da ANATEL nas ações em que sejam parte as operadoras de telefonia e os consumidores. Também não resulta a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio, da natureza da relação jurídica. (...) Discute-se nos autos, conforme a lide delimitada na inicial, a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, mais especificamente se há possibilidade de cobrança dos chamados 'pulsos referentes a ligações locais além da franquia'. Não é a ANATEL parte na relação de consumo. Ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão, é certo que essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide e que o consumidor não mantém relação jurídica com a ANATEL. Também não é da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador." (RE 571572, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 8.10.2008, DJe de 13.2.2009)

  • CDC, art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    ALTERNATIVA E CORRETA.

  • Alwerner Pontes, o CDC estabelece que nos processos em que se discute relação de consumo, não pode haver intervenção de terceiros. 

  • Pessoal, apenas cuidado para não realizar uma interpretação equivocada da questão, pois se deve dar atenção às demandas que transcendem a mera relação de consumo entre usuário e concessionária e ensejam a competência, inclusive, da Justiça Federal, conforme segue:

    As ações propostas por usuários (clientes) contra operadoras de telefonia (concessionárias) devem ter, obrigatoriamente, a presença da ANATEL? 

    NÃO. A relação jurídica discutida em juízo ocorre, exclusivamente, entre o usuário e a concessionária que assinaram um contrato de prestação de serviços. A ANATEL não faz parte desse contrato e, portanto, não possui interesse para justificar sua presença na lide. O fato de a ANATEL ser a entidade reguladora dos serviços de telefonia não faz com que ela tenha que figurar em todas as ações propostas pelos clientes contra as operadoras. 

    Excepcionalmente, a ANATEL irá figurar na lide se a ação tiver uma discussão mais ampla que a simples relação contratual entre usuário e concessionária. É o caso, por exemplo, de uma ação civil pública na qual se discute a área que é considerada para fins de ligação local ou interurbano (STJ. 2ª Turma. REsp 1122363/PR, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2010). Outras hipóteses são as ações coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL. Nesse caso também a ANATEL irá figurar como litisconsorte necessário, sendo, por isso, a competência da Justiça Federal (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2010)."

    Se a ANATEL não figurar na lide, a competência para julgar essa ação é da Justiça Estadual Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente. Desse modo, salvo as hipóteses de demandas coletivas, nas ações individuais que tramitam entre o usuário e a concessionária de telefonia a ANATEL não é parte legítima para figurar na lide, sendo tais feitos de competência da Justiça Estadual.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/sc3bamulas-506-510-stj.pdf.


  • Sobre a letra "c":  " é facultativa, a critério da agência reguladora, a sua inserção como parte na relação jurídica caracterizada como de consumo, tendo por objeto o serviço público regulado".

    . . Acredito que o erro esteja na palavra "facultativa", pois em determinados casos o litisconsortes será necessário. Ex.: as ações coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, conforme citado pelo colega Pedro Cesar.
  • E

    Existe relação de consumo entre a concessionária e os usuários. A ANATEL só fiscaliza e regula o setor.

  • Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    "(...) Não é a ANATEL parte na relação de consumo. Ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão, é certo que essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide e que o consumidor não mantém relação jurídica com a ANATEL. Também não é da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador." (RE 571572, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 8.10.2008, DJe de 13.2.2009).

    Assim, salvo as hipóteses de demandas coletivas, nas ações individuais que tramitam entre o usuário e a concessionária de telefonia a ANATEL não é parte legítima para figurar na lide, sendo tais feitos de competência da Justiça Estadual.

  • Essa questão me confundiu por conta da intervenção anômala, e acabei marcando a C. Não dá pra ficar procurando chifre na cabeça de cavalo...

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    Lei 9.469/97, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • deveriam trocar as questoes de juiz pelas de tecnicozinho, aí sim seriam dificeis

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 27 - STF

     

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

  • EDIÇÃO N. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    4) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula n. 532/STJ)

    5) É objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário por se tratar de risco inerente à atividade econômica (art. 14 do CDC).

    7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.

    8) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    10) O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    11) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos aos serviços públicos.

    12) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

    13) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91.

    14) Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.

    16) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469/STJ).

    17) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

    19) A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo.