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Gabarito Letra C
Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 2o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4o É
vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do
contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como
objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada
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I - CERTO: Embora a Lei n° 11.079/04 tem abrangência nacional, o que não impede que alguns artigos sejam direcionados exclusivamente à União (Art. 14 e seguintes)..
II - A modalidade tem que ser concorrência
III - CERTO: 10 anos é maior que 5 anos
IV - É vedada PPP com objeto único a execução de obra pública.
bons estudos
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Só complementando...os artigos referidos pelo colega, trata-se da lei 11.079/04
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Quanto a justificativa apresentada para o item III estar correta, atentar que o § 4º veda a celabração de contrato de PPP para a execução de obra pública, NOS MOLDES DO INCISO III, estando o período de prestação de serviço em acordo com o art. 2º da Lei 11.079/04
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Pessoal, acho que vale a pena ouvir o "Morro da PPP", a música traz as principais ideias de Lei:
http://www.4shared.com/mp3/_5qZRs_M/09_-_Morro_da_PPP.html?locale=pt-BR
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Não consigo aceitar o gabarito. Ele diz que o objeto do futuro contrato não condiz com a lei (III), sendo assim a proposição I também estaria correta, até porque a lei ela é muito clara quando veda que o único objetivo da lei seja a prestação de obra, fornecimento de equipamento ou mão de obra. (art. 2, §4 da lei 11.079/04). Sendo assim a aplicação da lei estaria equivocada.
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Somente complementando os comentários dos colegas:
Na minha opinião o item III (prazo do futuro contrato) está incorreto e possui ilegalidade.
O Enunciado diz: "...vigorar por 10 anos, renováveis por igual período...".
A lei diz: "...não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação." (Art. 5, I, Lei 11.079/04).
Portanto o enunciando induz a renovações sucessivas, inclusive dando a entender que o prazo do futuro contrato poderia ultrapassar o prazo legal máximo de 35 anos.
Questão anulável.
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Diante da Lei 11.079/2004, A concessão administrativa tem por objeto prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, e poderá envolver conjuntamente com a prestação de serviços, a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Em relação a questão, não caberia concessão administrativa pra execução de obra pública exclusivamente. Outro erro se tem, ao se referir a modalidade pregão, sendo que as Parcerias Públicas Privadas-PPP, licitam na modalidade CONCORRENCIA, conforme art. 10 da lei referenciada.
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Questão confusa. A aplicação da lei, a meu ver, está inadequada tendo em vista o objeto, da mesma forma, o objeto está inadequado de acordo com a aplicação da lei.
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Entendo que essa questão está confusa. Se formos tomar por parâmetro o objeto do contrato (construção de predio para abrir sede do governo), não se pode aplicar a Lei das PPP (Lei n. 11.079/2004). Sendo decorrência lógica, então, que o prazo também está errado, já deverá observar a Lei 8666/93, pelo prazo da obra, a depender da inclusão no orçamento. E, a modalidade também, que não pode ser pregão, devendo ser tomada de preço ou concorrência, a depender do valor orçado da obra.
Até porque, o objeto pretendido pela Administração deve ser o parâmetro a nortear a escolha dos critérios e normas a serem aplicadas para a escolha da melhor proposta.
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"Considerando apenas esses elementos do edital, bem como o regime traçado pela referida lei para as concessões administrativas, um procurador do estado emitiu parecer apontando ilegalidade no tocante aos seguintes elementos"
A parte final do enunciado "traduz" o que a questão quer: O que pode ser feito no regime das PPP.
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Letra C.
Ai a pessoa decora essa tralha e não lê o enunciado até o final; falta de atenção.
I. aplicação, pelo estado, da Lei n° 11.079/04. Ok
II. modalidade de licitação escolhida. (Concorrência)
III. prazo do futuro contrato. ( a partir de 5 anos)
IV. objeto do futuro contrato. (vedação quando o único objetivo da lei seja a prestação de obra, fornecimento de equipamento ou mão de obra.)
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Caríssimos guerreiros concurseiros, apenas uma pequena observação. Se a justificativa para considerar erradas as proposições II e IV é a regra da lei da PPP, por uma questão de lógica estar-se aplicando a Lei nº 11.079/2004. Por tal razão, a assertiva I está certa!!
NÃO ADIANTA OLHAR PARA O CÉU COM MUITA FÉ E POUCO TRABALHO!! BONS ESTUDOS!!
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Algumas considerações para ajudar na resolução das questões:
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolve dupla remuneração (parceiro público + usuário). A remuneração patrocinada pelo estado não pode ultrapassar 70% do valor, salvo autorização legislativa específica.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, fica responsável pelo pagamento das tarifas (é quase uma terceirização. Exemplo: administração/construção do presídio.
Regras específicas da PPP:
-prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos;
- valor mínimo de 20 milhões;
- tem como objeto a prestação de serviço público;
-responsabilidade solidária do estado;
- licitação na modalidade concorrência sendo que a lei prevê a inversão das fases de habilitação e classificação;
- possibilidade de compromisso arbitral ( ao invés da empresa e da AP irem ao poder judiciário, pode resolver os conflitos através de um terceiro, denominado árbitro); e
-não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Atalhando:
- sabendo que as PPP somente se realizam mediante concorrência, temos que enunciado II poderia ser alegado pelo procurador. Temos o enunciado II apenas na letra B, C e E; (eliminamos 2)
- sabendo que o prazo mínimo é de 5 anos - e que o contrato foi firmado por 10 -, então o enunciado III não pode ser alegado pelo procurador (incorreto). Logo, eliminam-se as letras B e E.
Sobrou a letra C.
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I - Certo.
II - Errado, a licitação deveria ser na modalidade de concorrência, não pregão.
III - Certo. O prazo mínimo é de 5 anos e o máximo é de 35 anos.
IV - Errado, o objeto que é a obra, não pode ser único.
C
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Até agora eu n entendi o que a questão pediu ... :(
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A FCC meteu os pés pelas mãos nesta questão, porque a PPP não é adequada ao objeto da licitação.
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As PPP não servem para a realização de obras sem prestação de serviço, portanto não poderia ser utilizada (lei e objeto errados). A modalidade nas PPP é a concorrência e, excepcionalmente, leilão. Sendo assim, apenas o prazo, que pode ser determinado pela administração, estaria certo.
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ppp- modalidades: concessão patrocinada
concessão administrativa: tem q administrar, não é só realizar a obra.
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Lei. 11.079/04.
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
(...) § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...) II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Apenas para sistematizar
Lei só permite PPP:
-> para contratos de grande valor R$ 20 milhões;
-> para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;
-> modalidade concorrência
A Lei expressamente proíbe PPP:
-> Para mero fornecimento de mão de obra;
-> Para mera instalação de equipamentos
CORRETA LETRA "C"
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- A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
- É vedada a celebração de contrato de PPP, que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Se a lei 11079 é das PPP e esse tipo de contrato não se aplica à realização de obras públicas sem posterior prestação de serviços, a alternativa "a" só pode estar errada.
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CUIDADO: Art. 2º, §4º, inciso I, da Lei das PPP´s teve valor alterado para R$ 10.000.000,00, com a entrada em vigor da Lei 13.529/17.
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Atualizando a questão:
Lei 11.079/74
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Eu não entendi a MODALIDADE? A qts falou qual foi?
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Davi, sim, diz que foi PREGÃO. "pretende publicar edital de pregão"
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Questão completamente maluca.
Parte do pressuposto que a finalidade de uma licitação é a aplicação de uma lei e não a realização do seu objeto (obra pública).
Fico pensando como seria o parecer elaborado pelo examidor: "A aplicação da lei e o tempo estipulado no contrato estão corretos, mas vocês terão que mudar o objeto da licitação!"
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Olá, pessoal! Tudo bem?
Creio que não entendi bem a questão. Alguém pode me ajudar, por favor?
Pelo que me recordo, concessão administrativa é a modalidade de PPP na qual a usuária direta ou indireta do serviço público concedido é a própria Administração Pública. Nesse sentido, o objeto do contrato deve ser a prestação dos ditos serviços, sendo ela sempre aliada à execução de obras ou fornecimento de bens.
Não consigo extrair da questão qual seria o serviço público então concedido. A sede da Administração foi construída e ponto, não? O concessionário vai explorar a dita sede?
Em minha visão, o correto seria a simples contratação de obra pública (Lei 8666/1993 mesmo).
Obrigado! :)
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I - Quanto à aplicação da Lei 11.079: está errado o entendimento do procurador. Isso porque a lei 11.079 é aplicável quando os parceiros públicos são o Poder Executivo e o Poder Legislativo (art. 1º, parágrafo único da lei 11.079). No caso da questão o contratante público é o Estado.
II - Quanto à modalidade da licitação escolhida: o art. 10 caput da lei 11.079 determina ser concessão na modalidade concorrência.
III - Quanto ao prazo futuro do contrato: no mínimo 5 e máximo de 35 anos (art. 5º, I da Lei 11.079).
IV - Quanto ao objeto do contrato: a concessão administrativa é contrato onde há prestação de serviço público + execução de obra pública ou fornecimento e bens (art. 2º, §2º da Lei 11.079). No caso a contratação deveria ter ocorrido pela Lei 8.987/95, pois refere-se apenas a execução de obra pública...
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O procurador tem razão quanto aos itens II (deve ser na modalidade concorrência) e IV (é vedada a celebração de PPP tendo como objeto único a execução de obra pública).
Exemplo para o IV (erros, corrijam-me):
->O estado quer celebrar PPP para a construção de uma linha do metrô, mas só para a construção, a execução será só da obra pública (NÃO PODE).
->O estado quer celebrar PPP para a construção de uma linha do metrô e também para sua futura operação (PODE).
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Lei das PPP:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
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O objeto tem de ser, necessariamente, complexo e a modalidade de licitação concorrência.
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Art.1°: Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 1º, parágrafo 4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;
II- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III- que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.
Art 10: A contratação da parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...
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PPP
1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 ;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. da Lei 8.987/95,
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987/95.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987/95, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666/93, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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PPP’s E MODALIDADES DE LICITAÇÃO!
Apenas lembrando que, com o advento da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, a concorrência DEIXOU DE SER A ÚNICA MODALIDADE PRÓPRIA DE LICITAÇÃO DAS PPP’s.
Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO (artigo 10, caput, da Lei nº 11.079/04) – nova modalidade de licitações, criada pela Lei nº 14.133.
DA LICITAÇÃO
Art. 10, caput, Lei nº 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência OU diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021)
(…)
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PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação). Vejamos:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.
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10 anos, renováveis por igual período?????? o prazo máximo não é de 35 anos? questão deveria ser anulada.
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O prazo questionado pelo colega Vitor, sanando sua dúvida....no caso em tela será prorrogável por igual período o que fecha em 20 anos. O dispositivo fala "nem superior a 35 anos". 20 anos está entre 35.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
QCONCURSOS, "JOGA FORA" A LEI 8.666/93 e outras tantas!!!
Lei 11.079/2004:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]