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ID
1592863
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de danos causados a terceiros, em decorrência de atentado terrorista que venha a ser praticado contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    No que tange à Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

  •  Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. O montante global das assunções ficou limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais. O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de setembro de 2001. E ainda, caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas. Já a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas acima fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico. Entende-se por atos de guerra qualquer guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder. No mesmo sentido, entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional. Os eventos correlatos incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção...http://www.ambito-juridico.com.br/sit
  • O erro da letra E está ao afirmar que a responsabilidade é subsidiaria, quando na verdade é solidária e objetiva.

  • Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos: 1) Acidentes de Trabalho; 2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 3)Atentados Terroristas em Aeronaves.

  • Gab: C

    A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações
    excepcionais,uma delas é:

    ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES: por força do disposto nas Leis n.10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,ocorridos no Brasil ou no exterior, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULAS BRASILEIRAS OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, excluídas as empresas de táxi-aéreo(art. 1º da Lei n. 10.744/2003).

    Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar.



  • Quanto a alternativa A --
    Sabemos que a responsabilidade do poder concedente e concessionário nao se confude. Apesar disto, o Estado responde subsidiariamente quando o concessionário não possuir condições de suportar os encargos financeiros das indenizações devidas. Essa é a regra.
    No entanto, a questão é específica ao tratar de atentado terrorista e devemos prestar atenção. Assim disciplina a lei 10.744:

    Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    Portanto, alternativa correta é a C.
  • Pedro Carvalho e Matheus Fontoura, ao meu modo de ver, nos casos em que a concessionária não possui condições de arcar com os prejuízos, a União responde de forma subsidiária e objetiva, e não solidária. Eis um julgado nesse sentido:


    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causaPrecedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu , a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010)


    No caso enunciado na questão, a responsabilidade não seria subsidiária por conta unicamente dos dispositivos legais apontados pelos colegas.

  • GABARITO C!

    Também não sabia, mas olha o que diz a lei 10.744:


    Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

  • GABARITO: C


    Completando o comentário do colega


    O risco integral dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima(...)


     O autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:


    *Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;

    *Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);

    *Atentados terroristas em aeronaves;

    *Dano ambiental e 

    *Dano nuclear.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619

  • Apesar de ter respondido corretamente, penso que essa questão ficou um pouco deslocada para um concurso de magistratura estadual. O conhecimento específico do conteúdo dessas  Leis 10.309/01 e 10744/03 teria mais sentido numa prova de magistratura federal, já que a responsabilidade civil diz respeito à União. 

  • Só fazendo uma observação no comentário da Dani, a teoria do risco integral NÃO INDEPENDE DE NEXO CAUSAL! O nexo causal e o dano sofrido pelo particular tem que estar presente ainda que se trate desta teoria. O que essa teoria nos traz é a IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO ALEGAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. Ou seja, mesmo havendo culpa concorrente ou exclusiva da vítima e mesmo em situações de casos fortuito ou força maior, o Estado responderá objetivamente sem possibilidade de alegação destas excludentes.

  • “Ocorre que, para outra parte da doutrina, essa teoria é utilizada em situações excepcionais, já que não há consenso doutrinário sobre sua real aplicação em todas as hipóteses. A princípio, essa doutrina - que é majoritária, no Brasil - firmou o entendimento de que a teoria do risco integral é utilizada em três situações, a saber.

    RISCO INTEGRAL:

    • Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo. Ou seja, a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca os danos comissivos e omissivos, neste caso.

    • Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. Em relação a atos omissivos, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando a favor de que a teoria do risco integral ainda se aplica. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.

    • Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no polo passivo da ação judicial. A ação é proposta em face de alguma seguradora que arcará com os prejuízos, utilizando os valores do seguro obrigatório.

    • Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 330)

     

    GABARITO: c) a União é legalmente autorizada a assumir as consequentes despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria em relação aos terceiros.

  • Coma  devida vênia, acredito que aplicar a TEORIA DO RISCO INTEGRAL e considerar a RESPONSABILIDADE OBJETIVA da União seria dizer que mais do que legalmente AUTORIZADA, a União estaria "OBRIGADA" a assumir as despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria com terceiros. Neste ponto, concordo com a explicação do colega Diogo F., de que a responsabilidade da União seria SUBSIDIÁRIA e objetiva, e não solidária. Isso porque a legislação diz que a União "pode" assumir as despesas, do que se depreende que ela também pode não assumir, o que se daria no caso da própria empresa aérea assumir as despesas com os terceiros, razão pela qual, smj, a responsabildiade da União deve ser considerada subsidiária e não solidária.

  • Gabarito (C)

     

    Obs: Peguei este comentário do Tiago Costa de outra questão, achei bem explicativo!

     

    A responsabilidade civil da União por danos provocados por atentados terroristas constitui exemplo clássico da aplicação da teoria do risco integral. Nesse sentido, a Lei 10.744/2003 autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. A referida lei não prevê qualquer excludente de responsabilidade. Logo, a responsabilidade se estende inclusive aos passageiros embarcados em solo estrangeiro. O que importa para caracterizar a responsabilidade integral da União é o atentado ter ocorrido em aeronave com matrícula brasileira.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • Uma pequena correção: as Leis 10.309 e 10.459 já tiveram sua eficácia exaurida (vide art. 5o da Lei 10.309 e arts 1o e 2o da Lei 10.459). A questão se baseia, portanto, na Lei 10.744, atualmente em vigor:

     

    Lei 10.744

     

    Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 1o  O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 4o  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

  •  

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

    Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,

    a) a responsabilidade principal e de caráter objetivo é da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo público, somente havendo responsabilidade estatal em caráter subsidiário.

    b) fica excluída a responsabilidade da União, haja vista que somente fatos ocorridos no território nacional são capazes de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos.

    c) somente deve haver responsabilização da União em favor dos passageiros que embarcaram em solo brasileiro, caracterizada, no caso, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, em razão da falha na prestação do serviço de segurança aeroportuária.

    d) não há responsabilidade estatal, visto que se trata de caso fortuito, circunstância excludente de responsabilidade, haja vista a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta das autoridades estatais.

    e) aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado. CERTO

  • fassinha, risco inntegral, nem tem oq pensar...

  • Bastante erro essa aí hem...bem mole

  • Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    1  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    § 1  O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    § 2  As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.

    § 3  Entende-se por atos de guerra qualquer guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder.

    § 4  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

    § 5  Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

    RISCO INTEGRAL, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente pelo fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, sendo desprezadas as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, ou seja, não há necessidade de verificar a intenção do agente. Basta que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

  • Típico caso de aplicação da exceção: teoria do risco integral.