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Letra E.
De acordo com o art. 24 e seus parágrafos da CF/88.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GAB: Letra E.
De acordo com a CF/88 o art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Ok, Ok
Entendo que a letra E está corretíssima, mas a letra C é também correta. Afinal, A lei estadual pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual. Ou não pode?
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LETRA C: ERRADA "pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual".
No meu entendimento, a referida lei estadual poderia ser revogada por outra lei estadual, e não pelo Poder Legislativo Estadual.
Acho que a banca se apegou ao formalismo técnico da LINDB;
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE
1942:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Letra de lei: só se for editada nova lei estadual revogando a outra.
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Essa é sacanagem pro candidato marcar a primeira, que parece certa.
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Fazendo um racicínio holistico, acredito que o examinador buscou no item C, confundir o candidato com a atuação do SENADO FEDERAL que deverá editar uma resolução para suspender a eficácia da lei (eficácia erga omnes) que tenha sido declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade.
CF/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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A rigor, a lei municipal só fica suspensa pela estadual no que se refere a disposições contrárias às normas gerais estaduais.
Se o Estado regular matéria de cunho específico, a lei estadual será materialmente inconstitucional e não suspenderá a municipal.
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Gabarito E.
A questão é muito mais de constitucional (processo legislativo) do que de ambiental. Agradece! rsrsrs
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Concordo com o colega LETRA DA LEI.
Eu já ia fazer este comentário, mas acrescento apenas que, assim como uma súmula vinculante não pode vincular o legislativo, uma lei federal não pode vincular o legislativo estadual no sentido de que este não possa revogar a sua prória lei.
Portanto, a resposta é SIM, SIM, SIM, SIM! O Legislativo Estadual sempre poderá revogar uma Lei de sua competência que fora editada por ele, desde que presente o interesse neste sentido.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A D também poderia ser considerada correta, a lei continua em vigor até que outra lei a revogue, contudo, com eficácia suspensa.
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Efeito repristinatório tácito: quando a norma geral (UNIÃO), que suspende a lei estadual é revogada. Nesse caso vai reentrar em vigor a Estadual revogada, porque a que a revogou era inconstitucional.
Não se confunde com repristinação.
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REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.
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REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.
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REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.
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Alguém sabe o motivo de a letra c) também não ser considerada correta?
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A - fica revogada no que for contrário à legislação federal superveniente.
B - está automaticamente revogada.
C - pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual.
D - continua em vigor, mesmo os dispositivos que sejam contrários ao texto da lei federal.
E - fica com a eficácia suspensa no que for contrário à legislação federal superveniente.
Vejam os artigos abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.