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ID
1592875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANALOGIA COM O ART. 6º, VIII, DO CDC - SÚMULA 232 DO STJ - EXIGÊNCIA CABÍVEL DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo, indisponível, indivisível, inalienável, impenhorável, essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil ou impossível reparação. A produção de prova pericial, seu custo, ante a inversão e tendo sido pedida também pelo requerido, deve por este ser suportado. Interpretação sistemática do art. 6º, inc. VIII, do CPC, art. 33 do CPC, art. 18 da Lei 7347/85. Invertido o ônus da prova. A isenção de antecipação atinge somente o autor da ação civil pública.

    (TJ-PR   , Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 14/09/2010, 5ª Câmara Cível)


     

  • Letra D, conforme comentários da colega

  • Resposta - letra d.


    A resposta da questão se extrai da interpretação do art. 225, caput, da CR/88, que assim dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

    O fato de ser um bem "comum, geral e difuso (...)" se encontra expresso logo na primeira parte do dispositivo constitucional supra mencionado, na medida em que ele dispõe que "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo (...)".

    A "indivisibilidade" é consequência da natureza difusa do meio ambiente (art. 81, I, CDC).

    A "indisponibilidade" decorre do caráter de direito humano fundamental do bem em questão (o meio ambiente). Se encontra expresso no dispositivo acima, na medida em que é mencionado que o meio ambiente é "(...) essencial à sadia qualidade de vida (...)". Sendo essencial à qualidade de vida, será um direito fundamental, que compõe o mínimo existencial do ser humano e, portanto, indisponível.

    Por fim, sendo um bem público (geral), comum e indisponível, será do mesmo modo impenhorável.

    Bons estudos.
  • GABARITO "D".

    “Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput), de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidência independe de regulamentação.

    O bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo à tradicional classificação dos bens em públicos (das pessoas jurídicas de direito público) e privados, pois toda a coletividade é titular desse direito (bem de uso comum do povo).

    Assim sendo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, não podendo ser desafetado (ou desdestinado), sob pena de violação constitucional.

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais.

    Como direito fundamental que é, possui as seguintes características:

    • Historicidade (decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do meio ambiente);

    • Universalidade (são dirigidos a toda a população mundial, muito embora exista variações entre as legislações das nações);

    • Irrenunciabilidade (o povo não poderá abrir mão do direito ao equilíbrio ambiental);

    • Inalienabilidade (está fora do comércio);

    • Limitabilidade (são direitos relativos, pois nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ceder, no caso concreto, em razão de outro direito fundamental inconciliável na hipótese, mediante o juízo de ponderação, norteada pela proporcionalidade);

    • Imprescritibilidade (não prescrevem pelo não exercício).

    FONTE: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade, Direito Ambiental Esquematizado,2015.
  • Gostei do "homogênio", na letra "a". 

  • GABARITO -> D

    Mnemônico que eu criei para gravar as características do Meio Ambiente:

    É COMUM 2 INDIos DIscutirem sobre a IMPortância GERAL do Meio Ambiente.

    COMUM = Comum

    2 INDIos = INDIsponível e INDIvisível

    DIscutirem = DIfuso

    IMPortância = IMPenhorável

    GERAL = Geral

    XOXO,

    Concurseira de Aquário.

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.        

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.        

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Características do Meio Ambiente:

    É um bem público no sentido de ser um patrimônio público, como eu já visualizei em outras fontes. Pelo menos eu acredito que esse seja mesmo o motivo. O que se deve notar principalmente, na verdade, é o fato de que, por ser bem público, é indisponível e impenhorável.

    A ubiquidade diz respeito à característica de universalidade, de ser erga omnes. O meio ambiente, portanto, não encontra fronteiras, nem políticas nem econômicas. Ele está em todos os lugares. É onipresente. 

    Incognoscibilidade se refere ao fato de que o meio ambiente ainda não é totalmente conhecido. A cada dia a ciência descobre novas espécies de fauna e flora, por exemplo. Logo, o bem ambiental ainda tem muitos desdobramentos científicos a serem estudados. 

    O bem ambiental é essencial para a própria vida no planeta.

    Reflexibilidade significa dizer que a lesão ao meio ambiente pode gerar de forma reflexa lesões a outros direitos, seja de patrimoniais, seja de saúde, entre outros. A lesão ao meio ambiente tem o potencial de gerar reflexos em várias outras áreas do direito. 

    O meio ambiente deve ser constantemente preservado, logo, a perenidade é outra característica dele. 

    Por fim, cabe ressaltar que a sensibilidade conversa com o “efeito borboleta”, pois pequenas alterações podem gerar graves efeitos em outro(s) local(is).

    Além disso, ele é difuso, portanto coletivo, pois bens difusos são pertencentes indistintamente a todas as pessoas.

    Já em relação a ele ser geral, eu não entendi exatamente o porquê de a questão ter o classificado assim.

    Em complemento a essa minha explicação conceitual, aconselho ler o comentário do PHABLO HENRIK!