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Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública; (Ilegitimidade não é)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
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LC 140/2011:
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros,
dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
VI - delegação da execução de ações administrativas de
um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 5º O
ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações
administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente
destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as
ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental
capacitado, para os efeitos do disposto nocaput,
aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e
em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem
delegadas.
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A resposta encontra-se na Resolução nº. 237/97-CONAMA:
Art. 6º - Compete ao órgão
ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 20 - Os entes federados,
para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados
os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação
social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais
legalmente habilitados.
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Será julgada improcedente, pois conforme a lei complementar 140/2011, é possível a delegação de competência para licenciamento ambiental, vide comentários abaixo. Gabarito: A.
Bons Estudos!
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Só a título de curiosidade: Sobre o Estado que delega a competência ao Município (no caso, foi a execução de ações administrativas relacionadas ao licenciamento), ele não perde, sua competência de executar essas ações administativas relacionadas ao licenciamento.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada"
Então no caso, o Estado pode exercer a competência delegada, por si só, ou avocá-la.
E como a LC 140/2011 prevê a possibilidade dessa delegação também. Em nenhuma hipótese há erro, na competência para expedir o referido licenciamento ambiental. Por isso, in casu a ação deve ser julgada improcedente.
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Leiam o comentário da "marina tn". Alguns outros interprentaram erroneamente a questão.
Gabarito A
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Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
fonte : Resolução CONAMA 237
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errei esta questão, por não saber se um ente da federação poderia delegar para ente inferior a concessção de licença ambiental.
espero não errar mais.
LC 140/11
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
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Errei a questão por um desvio de raciocínio com base no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/86
O art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
Imaginei que por se tratar de uma indústria, o IBAMA teria que se manifestar de forma supletiva sobre o RIMA, o que aproximaria o raciocínio da alternativa "E"
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LC140/11
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
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A FCC adora esse tipo de questão, de como o Juiz julgará.... como se fosse uma tabela matemática.