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ID
1592881
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Defensoria Pública, preocupada com uma população carente que reside nas cercanias do novo empreendimento, ajuizou uma ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade do licenciamento de uma Indústria conduzido pelo Estado Y, em razão de que, mediante convênio, o Estado Y delegou a execução de ações administrativas relacionadas ao licenciamento para o Município X, o qual dispõe de órgão ambiental capacitado para executar as ações delegadas e de conselho de meio ambiente. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; (Ilegitimidade não é) 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  


  • LC 140/2011:

    Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto nocaput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 


  • A resposta encontra-se na Resolução nº. 237/97-CONAMA:


    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.


    Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

  • Será julgada improcedente, pois conforme a lei complementar 140/2011, é possível a delegação de competência para licenciamento ambiental, vide comentários abaixo. Gabarito: A.

    Bons Estudos!

  • Só a título de curiosidade: Sobre o Estado que delega a competência ao Município (no caso, foi a execução de ações administrativas relacionadas ao licenciamento), ele não perde, sua competência de executar essas ações administativas relacionadas ao licenciamento.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada"

    Então no caso, o Estado pode exercer a competência delegada, por si só, ou avocá-la.

    E como a LC 140/2011 prevê a  possibilidade dessa delegação também. Em nenhuma hipótese há erro, na competência para expedir o referido licenciamento ambiental. Por isso, in casu a ação deve ser julgada improcedente.

     

  • Leiam o comentário da "marina tn". Alguns outros interprentaram erroneamente a questão.

    Gabarito A

  •  Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

    fonte : Resolução CONAMA 237

  • errei esta questão, por não saber se um ente da federação poderia delegar para ente inferior a concessção de licença ambiental.

    espero não errar mais.

    LC 140/11

    Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

  • Errei a questão por um desvio de raciocínio com base no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/86

    O art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    Imaginei que por se tratar de uma indústria, o IBAMA teria que se manifestar de forma supletiva sobre o RIMA, o que aproximaria o raciocínio da alternativa "E"

     

  • LC140/11

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • A FCC adora esse tipo de questão, de como o Juiz julgará.... como se fosse uma tabela matemática.