Caso o ofendido venha a falecer, poderão ajuizar a ação : Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.
Importante ressaltar que deve ser respeitada esta ordem (art. 36 do CPP).
Essas mesmas pessoas também têm legitimidade para dar SEGUIMENTO à ação penal, caso o ofendido ajuíze a queixa e, posteriormente, venha a falecer.
Quando o começa a correr o prazo para estes legitimados?
O prazo, neste caso, varia:
1) Se já foi ajuizada a ação penal – Possuem o prazo de 60 dias, sob pena de perempção.
2) Se ainda não foi ajuizada a ação penal – O prazo começa a correr a partir do óbito do ofendido, exceto se ainda não se sabia, nesse momento, quem era o provável infrator.
No caso de já ter se iniciado o prazo decadencial de seis meses, com a morte do ofendido esse prazo recomeça do zero?
Não. Os sucessores, neste caso, terão como prazo aquele que faltava para o ofendido. Ex.: Se havia transcorrido 04 meses do prazo, os sucessores terão apenas 02 meses para ajuizar a ação penal.