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ALTERNATIVA C
É o que dispoe o art. 767 da CLT:
" Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
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Letra E
"Na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho e o jus postulandi das partes, admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista. Além disso, considerando que a decisão que julga a exceção é de cunho interlocutório, não admitindo recurso de imediato, salvo quando terminativa do feito (art. 799, § 2º, da CLT), de fato, torna-se desnecessária a autuação da exceção em separado." VIDE Renato Saraiva.
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Em resumo:
a) INCORRETA. A defesa do réu pode ser de mérito ou processual. Esta é concernente à matéria elencada no art. 301 do CPC.Já a defesa de mérito pode ser direta ou indireta. Na defesa direta, o reclamado nega os fatos alegados pelo autor. Na indreta, o reclamado reconhece os fatos, porém, alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Prescrição é fato extintivo do direito do autor, logo, trata-se tal alegação de defesa indireta de mérito.
b) INCORRETA. A alegação de fato impeditivo pelo reclamado constitui DEFESA INDIRETA DE MÉRITO, conforme item anterior.
c) CORRETA. Art. 767 da CLT: "A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa." Súm. 48 do TST: "Compensação. A compensação só poderá ser arguida com a contestação."
d) INCORRETA quanto ao procedimento a que se aplica a regra. Art. 852-H da CLT, que versa sobre o procedimento sumaríssimo, dispõe, em seu § 3º: "Só será deferida a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."
e) INCORRETA. Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo trabalhista a exceção de incompetência não é autuada em apenso aos autos principais, mesmo porque é apresentada na própria contestação, em preliminar, e é julgada desde logo, por decisão interlocutória da qual não cabe recurso imediato, salvo exceção prevista na súmula 214 do TST.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
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Ana, excelente comentário, mas se você me permite, gostaria de fazer uma pequena correção. A Prescrição não extingue o direito do autor, mas sim impede sua exigência por meio do órgão judicial. Assim, mesmo ocorrendo a prescrição, não ficará extinta a dívida trabalhista. Tanto é que, embora prescrita, se o empregador pagar a dívida, não poderá exigir a repetição, algo que só poderia acontecer se a dívida não existisse.
A prescrição é causa impeditiva do direito do autor, porque impede sua cobrança judicial.
Bons Estudos!
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Carlos Henrique Bezerra Leite, em Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 467, diz que prescrição é fato EXTINTIVO do direito do autor. Portanto, parece que a colega Ana estava certa em seu comentário.
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A fim de ratificar o posicionamento da colega Ana, "A alegação de prescrição pelo réu surge como uma prejudicial de mérito, sendo alegada como defesa indireta de mérito. Com efeito, estabelece o art. 269, IV, do CPC que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 6ª ed., fl. 170) Grifos nossos.
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Para que não restem dúvidas, Sergio Pinto Martis - em sua obra Direito Processual do Trabalho, p. 292 - também entende que "a prescrição é fato EXTINTIVO do direito do autor. (...) Prescrição envolve o exame de mérito, não sendo pressposto processual ou condição da ação".
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Acrescentando:
“A compensação não é matéria de ordem pública. Assim, o empregador poderá renunciar a sua aplicação caso não alegue a matéria na contestação.
Após o momento processual de apresentação da contestação não mais será possível alegar compensação, justamente pelo fato de que a litiscontestatio já foi estabelecida.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
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A INCOMPETENCIA ABSOLUTA E ALEGADA EM PRELIMNAR NA CONTESTAÇÃO.MAS A RELATIVA NAO!!!?DUVIDA NO ITEM E.
COLEGAS PODEM ME ESCLARECER POR FAVOR!!!
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Sobre a letra B: "Fato impeditivo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É bom sempre guardar que a alegação de fato extintivo (como o da questão acima – prescrição) e a alegação de fatos impeditivos constitui em defesa indireta de mérito, portanto a alternativa está incorreta."
Sobre a letra D: "Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Para resolver esse item era preciso saber que apenas no procedimento sumaríssimo é necessário comprovar o convite feito à testemunha para que ela seja intimada. Veja o comentário de Renato Saraiva a esse respeito: “Não obstante, em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, §3º, da CLT estabelece que somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Portanto, exclusivamente na hipótese do procedimento sumaríssimo, deverá a parte interessada demonstrar que a testemunha foi comprovadamente convidada (por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou mesmo mediante de outras testemunhas)”. Assim, a alternativa está incorreta."
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Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Um exemplo seria a prescrição, pois no caso concreto, embora o autor tenha razão em sua exposição, pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito.
Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor.
A defesa indireta pode ser processual ou de mérito:
Será processual quando atacar o processo. Ex.: coisa julgada, perempção e litispendência.
A defesa processual poderá ser ainda dilatória (não há extinção do processo. Ex.: remessa dos autos a outro juízo, conexão ou incompetência da parte) e peremptória (há extinção do processo. Ex.: perempção, litispendência, coisa julgada).
Já a defesa indireta de mérito apresentará os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor.
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Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida de defesa.
Súmula18 do TST
Compensação
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48 do TST
Compensação
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.