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ID
159409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marcelo, juiz de direito, conduziu audiência de instrução e julgamento e, com o término da coleta de prova e manifestação final das partes, proferiu sentença naquele mesmo momento. No dia seguinte, o escrivão, ao observar que não foi analisado e decidido um dos pedidos encaminhados pela inicial, devolveu os autos ao juiz.

Com base na situação hipotética apresentada e na disciplina dos requisitos e efeitos da sentença do CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.

    OBS: Desculpa àqueles que não gostam de comentários que só citem dispositivo legal, mas quando não há espaço para interpretação... só resta texto de lei. Boa sorte a todos!
  • Editado.
    Obrigado Melissa, realmente a questão possui apenas uma alternativa correta "B".
  • Acredito que a omissão judicial sobre um dos pedidos não configura erro material não! Este ocorre quando o pronunciamento sobre o pedido efetivamente ocorre, mas na sentença o juiz se equivoca em alguma coisa, como por exemplo o nome de uma das partes, etc..!Só a letra "b" é a correta mesmo!
  • Importante comentário Osmar, a alternativa B está correta pois corresponde ao texto legal, mas torna-se incorreta quando o enunciado da questão pede: "Com base na situação hipotética apresentada..."Aí a falta da análise de um pedido não é mero "erro material".
  • Erro material são inexatidões tais que a seu respeito não pode surgir a mais mínima hesitação, porque se alguma puder elevar-se, caso não é de correção pela via prevista no inc. I da disposição comentada e sim através de embargos de declaração, ou recurso. Não se distancia a lição de Antonio Carlos de Araujo Cintra: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.. Pode-se, então, afirmar que o erro material é aquele em que: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.”. No específico do erro de cálculo, uma simples operação aritmética evidencia o desacerto. Neste passo, no escólio de Talamini: “O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado. Destarte, em síntese, o erro material configura-se um determinado vício na exteriorização do julgamento, mas não neste em si. Tal vício não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aferível numa vista de olhos.Para mais informações: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/061023erromaterial.php
  • Melissa,

    Você está colaborando com todos com a inserção de seus comentários. Portanto, não peça desculpas, tendo em vista que seus comentários são pertinentes, ainda mais que o texto legal é a base das provas solicitadas nos concursos.

  • Preclusão Consumativa para o Juiz. Publicada a sentença, terminativa ou definitiva, o juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros da cálculo ou por meio de embargos de declaração.

    Inexatidões Materiais e Erros de Cálculo. A correção da decisão mediante o art.463, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.

    Embargos de Declaração. Pode o juiz alterar igualmente a própria decisão em função de acolhimento de embargos de declaração (463, II, CPC). São cabíveis embargos de declaração quando o recorrente narra obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (art. 535, CPC).

     

    FONTE:  MARINONI. Código de processo civil comentado, p. 441 e 442, 2008

  • LETRA B

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
     
    II - por meio de embargos de declaração.
  • Boa oportunidade para estudarmos Publicação da Sentença:

    Quando proferida a sentença em audiência, a publicação consiste na leitura da sentença. Artigo 456 – C.P.C. Estando presentes ou ausentes os representantes das partes, reputar-se-ão todos intimados da sentença, desde que previamente intimados da audiência. Artigo 242 , Parágrafo 1º - C.P.C.
     
    Inexistindo audiência, a publicação será feita em cartório, pelo escrivão por meio de termo nos autos, seguindo-se a intimação na forma do Artigo 242 , Parágrafo 2º.
     
    A divulgação da sentença pela imprensa oficial NÃO é ato de publicação, e sem ato de intimação da sentença, que faz iniciar a contagem do prazo para recurso ou para aperfeiçoamento da coisa julgada.
     
    A publicação da sentença é ato do escrivão, fazendo-a integrar o processo por meio de termo de juntada lavrado nos autos.
     

  • EFEITOS DA PUBLICAÇÃO
     
    Uma vez ocorrida a publicação dois efeitos importantes ocorrem:
     
    1) Torna-se pública a prestação jurisdicional
     
    2) Fixa-se o teor da sentença, tornando-se irretratável para seu prolator. (com esse segundo efeito surge o princípio da irretratabilidade da sentença do mérito).
  • PEGADINHA NA LETRA C). CAÍ EM CHEIO!!!
     É O TEXTO DA LEI, MAS COMO COMENTOU A COLEGA MELISSA, NÃO SE APLICA AO ENUNCIADO DA QUESTÃO.
    ACONTECE QUE ,EM ALGUMAS QUESTÕES, O ENUNCIADO TRAZ UM FATO, MAS AS ALTERNATIVAS SÃO GENÉRICAS, DE ACORDO COM O QUE A LEI DETERMINA E NÃO ESPECIFICAMENTE SOBRE O CASO NARRADO.
    CONTUDO, NESSA QUESTÃO, O CESPE VINCULOU O FATO ÀS ALTERNATIVAS.
    É DIFÍCIL ESSA FALTA DE COERÊNCIA DAS BANCAS EM PROVAS OBJETIVAS. NEM PARECE QUE QUEREM AVALIAR OS CONHECIMENTOS DOS CANDIDATOS. MAIS  PARECE QUE QUEREM INVENTAR MANEIRAS DE NOS DERRUBAR.
    A ÚNICA EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA ESSE TIPO DE CONDUTA É, REALMENTE, O ALTÍSSIMO NÍVEL DOS CANDIDATOS.
    ESSE TIPO DE QUESTÃO DESEMPATA A CLASSIFICAÇÃO. DO CONTRÁRIO, MUITOS GABARITARIAM AS PROVAS.