CPC Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
OBS: Desculpa àqueles que não gostam de comentários que só citem dispositivo legal, mas quando não há espaço para interpretação... só resta texto de lei. Boa sorte a todos!
Preclusão Consumativa para o Juiz. Publicada a sentença, terminativa ou definitiva, o juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros da cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Inexatidões Materiais e Erros de Cálculo. A correção da decisão mediante o art.463, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.
Embargos de Declaração. Pode o juiz alterar igualmente a própria decisão em função de acolhimento de embargos de declaração (463, II, CPC). São cabíveis embargos de declaração quando o recorrente narra obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (art. 535, CPC).
FONTE: MARINONI. Código de processo civil comentado, p. 441 e 442, 2008