LEI Nº 8.213
A) [não x] se considera acidente ligado ao trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
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B) [fica descaracterizado x] o acidente de trabalho quando ocorrido em viagem para estudo, mesmo se financiada pela empresa dentro de seus planos de capacitação da mão de obra.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
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C) equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado. ✓
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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D) o acidente de percurso é caracterizado [exclusivamente x] quando o meio de locomoção é de propriedade da empresa.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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E) a responsabilidade patronal refere-se aos acidentes de trabalho [estritamente limitados x] aos dias e horários estabelecidos em jornada de trabalho, conforme contrato de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...)
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Gabarito: Letra C.
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Bons estudos!