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ID
1595158
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou irregulares as contas prestadas pela Câmara Municipal. No voto, o relator destacou que o Legislativo cometeu impropriedades quanto ao quadro de pessoal, uma vez que os cargos em comissão estão em descompasso com o exigido pelo artigo 37, inciso V, da Carta Federal, bem como elevado número de cargos comissionados. O advogado da Câmara, ao ser consultado sobre as providências a serem adotadas, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art 71, III... e 75 da CF (Princípio da Simetria).

  • Apenas complementando com o texto desses artigos...

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    (...)


    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.


  • O Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. 

  • Honestamente eu não entendi o gabarito. Pensei exatamente na determinação do art 71, III, como mencionaram os colegas...

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.....

    Porque então esse parecer do TC deveria ser tomado como um alerta aleguém pode me explicar???

  • Bom, Heloísa, o TCE de fato não pode apreciar, para fins de registro as nomeações de cargo em comissão. No entanto, os cargos em comissão devem ser ocupados por servidores de carreira nos limites fixados em lei (art. 37, V, CF).

    Não respeitados os limites, o TCE poderá-deverá atuar

     

     

    Art. 37. [...]

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)

     

    Acredito que seja esse o fundamento. Não encontrei precedentes do STF p/ ilustrar, após pesquisa rápida no site do tribunal. Tampouco maiores explicações na obra do Pedro Lenza (2015). Se alguém puder trazer, agradeço!

     

     

     

    Complementando...

     

    É competência do TCE julgar as contas dos presidentes das Câmaras Municipais.

    STF. Pleno. ADI 1964, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/09/2014.

     

  • As nomeações para cargo em comissão e função de confiança
    constituem a única exceção, sendo dispensadas da apreciação pelo TCU
    para fins de registro em vista da precariedade do vínculo com a
    Administração, pois são de livre nomeação e exoneração. Vale ressaltar,
    contudo, que tais nomeações somente não são submetidas a registro,
    mas continuam sujeitas às demais formas de fiscalização do
    Tribunal, como auditorias e inspeções, pois, apesar de serem de livre
    nomeação e exoneração, devem observância aos ditames constitucionais e
    legais.
    Por exemplo: é vedada a nomeação para cargo em comissão de
    parentes até 3º grau da autoridade nomeante (Súmula Vinculante nº 13
    do STF). Além disso, as nomeações para cargo em comissão devem
    observância aos limites da LRF para gastos com pessoal.
    Assim, o TCU
    pode realizar uma auditoria em determinado órgão e verificar se as
    nomeações para cargos de provimento em comissão estão ou não de
    acordo com essas regras, embora não aprecie tais nomeações para fins de
    registro.
    (fonte: estratégia concursos)

  • Não entendi o porquê do controle do TCE sobre ato de nomeação de cargos comissionados. Além disso, não entendi o porquê de o TCE, no caso da questão, ter JULGADO as contas da Câmara. Nesse caso, ele não deveria apenas elaborar parecer prévio???