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ID
1595161
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, permitindo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CF.88 Art.37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



  • Complementando...


    A responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelo cidadão é OBJETIVA, dependendo, para efeito do dever de indenizar o cidadão, da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos, independe de culpa e dolo do agente. 

    A comprovação de culpa e dolo é necessária apenas p/ a ação de regresso. 


    OBS.

    Nos atos comissivos (de fazer) a responsabilidade do Estado é Objetiva.

    Nos atos omissivos (não fazer), a responsabilidade do Estado é Subjetiva


  • A Câmara não tem personalidade jurídica.

  • Não é a questão C pois os servidores não respondem pelos danos causados, quem responde é a administração pública.  Isso é a responsabilidade objetiva do estado que independe do dolo ou culpa, ou seja precisa apenas mostrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação. O direito de regresso (direito da administração publica) é que cabe demostrar o dolo ou a culpa do agente para que possa o  mesmo ressarcir o erário por sua conduta.  Por isso a alternativa correta é a B

  • O gabarito é B. Rapidamente, segue o erro das demais alternativas:

    a) Câmara Municipal, incumbida das funções legislativas, por não ter personalidade jurídica, não se sujeita a esse dispositivo.

    Câmara Municipal tem personalidade jurídica.

    c) os servidores da Câmara Municipal, órgão do Município, respondem pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.

    Os servidores só responderem em ação de regresso, provada o dolo ou a culpa.

    d) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é subjetiva.

    A responsabilidade é objetiva.

    e) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pois independe do nexo causal.

    Depende do nexo causal entre a conduta e o dano.

  • Gabarito B


    Teoria Subjetiva da Culpa Civil:

    Possibilidade de responsabilização do Estado desde que o prejudicado comprovasse a culpa do Poder Público no ato que lhe causou dano, ou seja, respondendo o Poder Público de forma subjetiva.

    - dano causado ao particular

    - nexo de causalidade (o dano tem de ter decorrido da ação do Estado) 

    - elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente).


    Teoria Subjetiva da Culpa Administrativa, culpa anônima ou culpa do serviço:

    Admite-se a responsabilização estatal desde que o particular prove a culpa do Estado por um dano decorrente da prestação de um serviço público quando este falha, seja porque o serviço não é prestado, é mal prestado ou é prestado com atraso. Como aqui, em regra, se verifica a omissão do Poder Público, não tendo sido prestado o serviço ao qual tem direito o usuário, é difícil identificar-se o nome do agente que não cometeu o ato, daí o termo culpa anônima. É espécie de responsabilidade subjetiva, vez que o Estado só será responsabilizado se comprovada a sua culpa pelos danos causados.

    Nesse sentido já decidiu o STF que “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses” – RE n179.147.


    Teoria Objetiva do Risco Administrativo:

    É a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6 da Constituição Federal, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público. Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.


    Gustavo Knoplock - Manual de Direito Administrativo

  • Fabio. 

    O erro da letra C é que os agentes só respondem em ação regressiva, neste caso a responsabilidade será subjetiva em face ao agente, sendo também NECESSÁRIA a comprovação de dolo ou culpa, ou seja "DEPENDENTEMENTE de dolo ou culpa".

    Posterior à ação movida contra a Administração, poderá esta valer-se da ação regressiva contra o agente, mas é necessário que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano. Resumindo: 1º - aciona a Administração e 2º - Administração PODERÁ acionar o agente em ação regressiva (dependendo de haver dolo ou culpa).

  • Se a Câmara Municipal tem personalidade jurídica, não seria na figura da própria casa legislativa que recairia o instituto da responsabilidade objetiva?

    Alguém pode me ajudar?

  • Com toda venia aos demais comentários, a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, consoante a recente

    SÚMULA 525, do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Questão sobre o mesmo tema foi cobrada na prova de Administrativo do TJ-SP/2014, onde a assertiva correta trazia que a Câmara Municipal tem personalidade jurídica, assim como a letra a) da presente questão foi considerada incorreta por afirmar que a Câmara não tem personalidade jurídica. Vamos ver se com a edição da Súmula a banca vai passar a trazer que a Câmara de fato não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária. A questão não foi anulada. Bons estudos.

  • A Câmara dos Vereadores não é um órgão, pertencente ao Município, pessoa jurídica da Adm. Indireta?

  • Amanda, município é pessoa jurídica da Adm INdireta? Vc misturou tudo. O erro da assertiva está justamente no fato de a Câmara Municipal ser um órgão, conforme vc mesma considerou no começo de sua afirmação. A Câmara, em razão de não possuir personalidade jurídica, não responde, mas sim o Município a que ela pertence.

  • Caro Leandro, 

    Quem tem personalidde jurídica é o Município (pessoa jurídica de direito público - administração pública direita), enquanto que os seus Poderes (Poder Executivo e Poder Legislativo - Cãmara Municipal) são meros órgãos, sem personalidade jurídica. Portanto, quem responderá pelos atos do órgão será o município. Assim, no caso da pergunta, o gabarito é a letra B. 

  • A Câmara nada mais é do que um orgão do município, como é um orgão não possui personalidade jurídica. O muncípio é uma pessoa jurídica de direito publico integrante da Administração Direta. Sendo assim, o Município responde pelos atos da Câmara.

  • Câmara Municipal não tem personalidade jurídica. Tanto que nunca se viu uma CM processando alguém, ou sendo polo passivo em um processo. Quem afirma que a CM tem personalidade jurídica está errado. Quem tem personalidade jurídica é a entidade federativa, que no caso é o Município.

  • William Paschoal, vc tem razão ao falar que Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas não é verdade que ela não possa ser parte em um processo, uma vez que ela possui um atributo chamado de personalidade judiciária, a qual permite demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. Inclusive tem uma súmula do STJ sobre o assunto:

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Um abraço,

  • Vão para os comentários de Carolzinha P.  e de Mara Lima, o resto é discussão acerca da personalidade jurídica e judiciária da CM. 

     

    Att,

  • As casas legislativas — câmaras municipais e assembleias legislativas — têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-capacidade-processual-casas-legislativas

  • A responsabilidade objetiva não significa que não há necessidade de nexo causal. 

     



    Dano + Nexo causal = Responsabilidade objetiva, independe de dolo/culpa

  • GABARITO: B

    A questão fala do Princípio Da Responsabilidade Da Administração. Art. 37, § 6.º"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Assim, fica claro que todo agente público que vier a causar um dano a alguém trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano. Temos, pois, que em nosso Direito a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA. Não importará se tenha agido com culpa ou dolo.Será qualificada sempre que o agente estiver no exercício da função pública, não importando se age em nome de uma pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos  O dever de indenizar se configurará pela mera demonstração do nexo causal existente entre o fato ocorrido e o dano verificado.