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ID
1595170
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Art. 182, p. 4o, CF/88 - é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sucessivamente: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado federa, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    desta forma, como o dispositivo constitucional expõe que as medidas sucessivas para adequação do solo urbano serão tomadas para áreas que estejam incluídas no plano diretor, infere-se que somente para aqueles municípios que o tenham, aprovado por lei, é que será possível a desapropriação urbana sancionatória.

  • Resposta letra C

    Considerações sobre a letra E

    A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União

  • Gabarito: C

    a) desapropriação para fins de reforma agrária será paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis  no prazo de até vinte anos.Art.184, CF
    b) As terras onde são cultivadas plantas psicotrópicas não são indenizáveis. Art. 243 CF
    d) entende-se por desapropriação indireta àquela que o Estado se apropria de um bem sem o devido processo legal, ou seja, é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. 
    e) Parágrafo único do art. 22 CF
  • Sobre a letra "a".
    A desapropriação por interesse social visa acabar com as desigualdades sociais. A reforma agrária é uma hipótese de desapropriação  por interesse social. O caso apresentado não é de desapropriação sanção (art. 184, CRFB). 
    O erro da questão esta em dizer que compete somente a União. Estados/ DF e municípios também podem desapropriar por interesse social. Nessa hipótese a indenização será em dinheiro, prévia e justa.

  • Art. 182. parágrafo 2°, CF: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."

  • Somente retificando o comentário do colega João Vitor sobre a letra A: o erro da questão está em dizer que será paga indenização em dinheiro. No caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização será paga em Títulos da dívida agrária.Quanto a competência, para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é da União, somente. Estados e Municípios podem desapropriar imóveis rurais, exceto para reforma agrária, quando a competência é da União.
  • Complementando....

    Em relação à LETRA "E": Apesar de haver vozes na doutrina a afirma que, de fato, é inconstitucional por violação ao pacto federativo a desapropriação de ente sobre o outro, é certo que o Decreto-Lei 3.365/1941 em art. 2, parágrafo 2, expressa ser possível, inclusive, com a modificação introduzida pela MP 700/2015, vejamos:

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015) 


  • CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Complementando e retificando a resposta da Débora Regina sobre a opção E:

    Art 2º §2 do Del 3365/41 - Desapropriação por utilidade pública

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Alternativa correta: C - Algumas considerações:

    A modalidade de intervenção supressiva da propriedade indicada na alternativa C tem caráter sancionatório.

    "A competência para declarar o interesse público nesta expropriação sancionatória se restringe ao Município, não sendo possível que qualquer ente federativo declare o interesse estatal. Ademais, somente os municípios que possuam plano diretor poderão se valer dessa espécie de desapropriação." (grifei)

    Fonte: MATHEUS CARVALHO. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2ª ED. EDITORA JUSPODVIM. Pg 1005 

     

    Deus é sempre conosco.

     

     

  • É possível município desapropriar bem de outro município?