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arts 1333-A quorum de 2/3
arts. 1350, 1351 e 1356- basta ler
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a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
b) Art. 1.348§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
c) Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. (GABARITO: C)
d) Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
e) Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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''Condomínio Edilício é a forma como é tratado pelo Código Civil,o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns, englobando portanto tanto os condomínios verticais (de prédios), quanto os horizontais (de casas). O Condomínios edilício (arts. 1331 a 1358) se diferencia do condomínio comum (arts. 1314 a 1330), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existem multi proprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.''
https://condoworks.com.br/respostas/id/3738/o-que-e-condominio-edilicio
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- Aspectos importantes do condomínio:
a) Tempo que o condomínio pode ficar indiviso - 05 anos;
b) Via de regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta;
c) Convenção que constitui condomínio edilício - assinada por 2/3 das frações ideais;
d) Condômino que não paga contribuição - sujeita-se a juros moratórios de 1% ao mês + multa de até 2% sobre débito;
e) Condômino descumpre deveres:
e.1 multa não superior a 5 vezes o valor das contribuições;
e.2 assembleia geral delibera, por 2/3, sobre a cobrança da multa;
f) descumprimento reiterado dos deveres:
f.1 deliberação de 3/4, multa até o quíntuplo das despesas condominiais;
f.2 antissocial, multa até o décuplo.
g) obras:
g.1 volluptuárias, voto de 2/3;
g.2 úteis, voto da maioria.
i) Obras nas partes comuns a fim de facilitar ou aumentar a utilização, 2/3;
j) Construção de outro pavimento - unanimidade;
k) Síndico:
k.1 mandato de 2 anos, possível renovar;
k.2 convoca anualmente assembleia - se não convocar, 1/4 dos condôminos convoca;
k.3 convoca assembleias extraordinárias - elas também podem ser convocadas por 1/4 dos condôminos;
j) Mudança da convenção:
j.1 regra, alterada por 2/3 dos condôminos;
j.2 mudança da destinação do edifício, unanimidade.
l) Conselho fiscal: composto de três membros; mandato de 2 anos.
m) Extinção do condomínio: assembleia delibera por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
Acho que essas são as informações mais esquisitinhas e que costumam ser cobradas...
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Gabarito: LETRA C
a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
b) Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
II - sua forma de administração;
V - o regimento interno.
c) Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
d) Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
e) Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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A questão trata do condomínio edilício.
A) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, um quarto das frações ideais e torna-se desde logo
obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham a posse ou detenção.
Código
Civil:
Art.
1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
A
convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares
de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
Incorreta
letra “A”.
B) o síndico de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso
autorizando a troca de administradora sem anuência da assembleia, não poderá
fazê-lo sem aprovação, pois a atual legislação determina que esse ato seja
convalidado por todos os condôminos.
Código
Civil:
Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
II - sua forma de
administração;
V - o regimento
interno.
O síndico
de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso autorizando a
troca de administradora sem anuência da assembleia, poderá fazê-lo sem
aprovação, pois a atual legislação determina que a convenção determinará a
forma de administração do condomínio.
Incorreta
letra “B”.
C) se o síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das
despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a
aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos
condôminos.
Código Civil:
Art.
1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos,
na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico
não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Se o
síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das
despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a
aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos
condôminos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da
convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Código
Civil:
Art.
1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a
alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos
condôminos.
(Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
Depende
da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção,
a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da
aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Incorreta
letra “D”.
E) é obrigatório em todo condomínio edilício, mesmo que não previsto em
convenção, a existência de um conselho fiscal composto por três membros,
eleitos em assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar
parecer sobre as contas do síndico.
Código
Civil:
Art.
1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,
eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
Poderá
haver em todo
condomínio edilício, mesmo que não previsto em convenção, a existência de um
conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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RESOLUÇÃO:
a) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, um quarto das frações ideais e torna-se desde logo obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham a posse ou detenção. à INCORRETA: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
b) o síndico de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso autorizando a troca de administradora sem anuência da assembleia, não poderá fazê-lo sem aprovação, pois a atual legislação determina que esse ato seja convalidado por todos os condôminos. à INCORRETA: O Código Civil admite que conste da convenção autorização para o síndico transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, independentemente de aprovação da assembléia.
c) se o síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos condôminos. à CORRETA!
d) depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. à INCORRETA: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
e) é obrigatório em todo condomínio edilício, mesmo que não previsto em convenção, a existência de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. à INCORRETA: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Resposta: C
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Bizu:
Condomínio = lembra apartamento = lembra quarto
1/4 dos condôminos para convocar assembléia de condomínio.
Pode parecer besteira mas me ajuda a lembrar.